DOE 11/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº129  | FORTALEZA, 11 DE JULHO DE 2024
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 004/2024
PROCESSO Nº: 59000.000278 / 2024-13 Pré-reserva nº 1328181000 OBJETO: Contratação da SECRETARIA DE TURISMO, inscrita no CNPJ nº 
00.671.077/0001-93, com endereço na Avenida Washington Soares, 999, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP: 60.811-341, a fim de viabilizar a locação de 
espaço do Centro de Eventos do Ceará, necessário para a realização de evento do Grupo dos 20 - G20, com reuniões de grupo de trabalho sobre emprego 
do G20, reunião Ministerial do Grupo de Trabalho sobre emprego do G20 e outras agendas do tema, a ser realizada de 22 a 26 de julho de 2024, de acordo 
com as especificações e quantitativos previstos no Termo de Referência JUSTIFICATIVA: A presente contratação justifica-se em razão da necessidade 
do serviço de locação de espaço do Centro de Eventos do Ceará, necessário para a realização de evento do Grupo dos 20 - G20, com reuniões de grupo de 
trabalho sobre emprego do G20, reunião Ministerial do Grupo de Trabalho sobre emprego do G20 e outras agendas do tema. O Centro de Eventos do Ceará, 
equipamento da Secretaria de Turismo do Estado do Ceará, é o equipamento que melhor atende aos critérios de segurança necessários ao porte de um evento 
internacional, que contará com a presença de Ministros de Estado de vinte países membros do G20, além comportar com qualidade toda a estrutura do evento. 
VALOR GLOBAL: R$ 134.455,20 ( cento e trinta e quatro mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 
59100001.11.334.273.21221.03.339039.1.500.9100000.0.3.01 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 74, V, da Lei Federal nº. 14.133/2021 e suas alterações. 
CONTRATADA: SECRETARIA DE TURISMO, inscrita no CNPJ nº 00.671.077/0001-93, com endereço na Avenida Washington Soares, 999, Edson 
Queiroz, Fortaleza/CE, CEP: 60.811-341 DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: Declaro como inexigível a licitação, com fundamento no artigo 74, 
V, da Lei Federal nº. 14.133/2021, e Parecer Jurídico, constante nos autos do Processo Administrativo NUP 59000.000278/2024-13, para a contratação da 
SECRETARIA DE TURISMO, inscrita no CNPJ nº 00.671.077/0001-93, com endereço na Avenida Washington Soares, 999, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, 
CEP: 60.811-341, a fim de viabilizar a locação de espaço do Centro de Eventos do Ceará, necessário para a realização de evento do Grupo dos 20 - G20, com 
reuniões de grupo de trabalho sobre emprego do G20, reunião Ministerial do Grupo de Trabalho sobre emprego do G20 e outras agendas do tema, a ser realizada 
de 22 a 26 de julho de 2024, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Termo de Referência, pelo valor R$ 134.455,20 (cento e trinta e 
quatro mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos). Vladyson da Silva Viana - Secretário do Trabalho. RATIFICAÇÃO: Ratifico nos termos 
da Lei n° 14.133/2021 o ato de Declaração de Inexigibilidade de Licitação proferido por mim, Vladyson da Silva Viana, Secretário do Trabalho, nos autos 
do Processo NUP 59000.000278/2024-13, fundamentado no artigo 74, V, da Lei Federal nº. 14.133/2021. Vladyson da Silva Viana - Secretário do Trabalho.
Rodrigo Arruda
ASSESSORIA JURÍDICA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA CGD Nº521/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2401417197, bem como o teor do despacho 
exarado por este subscritor que determina a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, noticiando que o Policial Penal LEANDRO PESSOA 
ALMEIDA esteve ausente do serviço, nos meses de março a novembro do ano de 2023 e no ano de 2024, de forma injustificada; CONSIDERANDO que, 
conforme documentação da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização não existe, em nome do PP Leandro Pessoa Almeida, registro de 
afastamento para licença saúde ou qualquer outro afastamento, bem como não fora localizado no Sistema de Perícia Médica nenhum registro de agendamento 
nos períodos mencionados acima; CONSIDERANDO que a conduta, prime facie, praticou as transgressões disciplinares previstas no artigo 8º, inciso V e 
artigo 10, inciso III, previstas na Lei Complementar nº 258/2021. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR e baixar 
a presente portaria em face do Policial Penal LEANDRO PESSOA ALMEIDA, M.F. nº 431.063-2-5, com o fim de apurar as condutas transgressivas que 
lhe são atribuídas; II) Designar a 1ª Comissão Civil Permanente de PAD, composta pelos DELEGADOS de Polícia Civil Bianca Oliveira Araújo, M.F. 
133.807-1-6 (Presidente) e Renato Almeida Pedrosa, M.F. 126.888-1-4 (Membro), e pelo Escrivão de Polícia Civil Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 
198.256-1-2 (Secretário), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 05 de julho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº522/2024 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem em 
objeto de serviço, com a finalidade de regularizar o deslocamento de servidores constantes do item 02, lotados no CERSEC (Quixadá – CE), às cidades de 
Senador Pompeu – CE e Quixeramobim – CE, tendo por finalidade localizar e notificar testemunhas, no interesse de procedimentos desta Controladoria Geral 
de Disciplina (Sindicância Administrativa SPU n° 2400401130 e Investigações Preliminares SPU n° 2400704788; SPU n°2400221469; SPU n° 2305827690; 
SPU n° 2308873935; SPU n° 2401328895), conforme Ordem de Serviço n° 188/2024, concedendo-lhes 1 (uma) diária e meia, de acordo com o artigo 1º; 
item “I” e “III” do art. 2º; art. 4º; art. 12° e seu § 1°; art. 16° do Decreto nº 35.922, de 27 de março de 2024, devendo a despesa correr à conta da dotação orça-
mentária desta CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 05 de julho de 2024.
Julliana Albuquerque Marques Pereira
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº522/2024, DE 05 DE JULHO DE 2024
NOME/
MATRÍCULA
CARGO/
FUNÇÃO
CLASSE
PERÍODO
ROTEIRO
DIÁRIAS
AJUDA DE 
CUSTO
TOTAL
QUANT.
VALOR
TOTAL
VALQUÉZIO VITAL 
BARBOSA
TEN CEL PM
II
25/07/24 a 
26/07/24
QUIXADÁ – CE / SENADOR POMPEU -CE 
/ QUIXERAMOBIM – CE / QUIXADÁ -CE
1,5
R$ 131,43
R$ 197,15
R$ 69,00
R$ 197,15
FRANCISCO SARAIVA 
LEÃO NETO
1° SGT PM
II
25/07/24 a 
26/07/24
QUIXADÁ – CE / SENADOR POMPEU -CE 
/ QUIXERAMOBIM – CE / QUIXADÁ -CE
1,5
R$ 131,43
R$ 197,15
R$ 69,00
R$ 197,15
TOTAL
GERAL
R$ 394,30
*** *** ***
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 
190093474-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 57/2022, publicada no DOE CE nº 030, de 08 de fevereiro de 2022, em face do militar estadual SD 
PM SIDNEY MARCOS FERREIRA DOS SANTOS, o qual, em tese, teria praticado lesão corporal e ameaçado a Sra. I.G.S. (sua ex-esposa), fato supos-
tamente ocorrido no dia 02/05/2018, por volta das 09h, no município cidade de Quixadá-CE. Também consta que o militar, supostamente, descumprindo 
medida protetiva e contra a vontade da vítima, ficou residindo na casa dela no período de 13 a 25/10/2018. Na ocasião, foi registrado o BO nº 325 – 064/2018; 
CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância transcorreu sem vícios e com total 
transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do PM em relação aos valores e deveres 
militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização 
da sanção; CONSIDERANDO que a conduta de lesão corporal descrita na Portaria Instauradora, apesar da vítima não ter realizado exame de corpo de delito, 
as testemunhas confirmaram a lesão descrita e sofrida pela vítima no dia em questão. Outrossim, restou comprovado que o sindicado descumprir medida 
protetiva (processo nº 0028309-94.2018.8.06.0151, fls. 191/192) e, contra a vontade da vítima, permaneceu residindo da casa desta no período de 13 a 25 
de outubro de 2018; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 235/239, ficou 
evidenciado que o sindicado praticou, em parte, as transgressões constantes da Portaria Instauradora; CONSIDERANDO o disposto no Art. 33 do Código 
Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os 
danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO o resumo de assentamentos às 
fls. 131/132 e SAPM, extrai-se que o militar em referência possui mais de 9 (nove) anos de efetivo serviço prestado à PMCE, com os registros de 2 (dois) 
elogios e nenhuma sanção disciplinar, encontrando-se atualmente classificado no comportamento Bom; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, 
no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às 
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, em parte, o entendi-
mento exarado no relatório de fls. 219/228, e aplicar ao policial militar SD PM SIDNEY MARCOS FERREIRA DOS SANTOS – M.F. nº 306.850-1-6, a 

                            

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