DOE 11/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº129  | FORTALEZA, 11 DE JULHO DE 2024
sanção de 7 (sete) dias de Permanência Disciplinar, prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras 
contidas no Art. 7°, incs. IV, VI, VII, IX e X, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, V, XV, XVIII, XXIII, XXVII e XXXIV, 
constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 1º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e §2º, inc. II c/c o Art. 13, § 1°, incs. XXX 
e XXXII, com atenuantes do incs. I, II e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II e VI do Art. 36, permanecendo no comportamento BOM, nos termos do 
Art. 54, inc. III, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos 
do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de 
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o 
que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da 
sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro 
dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de 
recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/
CGD. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da 
medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 27 de junho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU 
n° 210207302-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 646/2021, publicada no D.O.E. nº 260, de 22 de novembro de 2021, que dispõe sobre um 
registro de ocorrência em desfavor do policial militar ST BM CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, em razão de sua prisão em flagrante 
delito, no dia 10/2/2021, na cidade de Iguatu-CE, pela prática, em tese, das infrações previstas no Art. 303, caput, e 306, na forma do Art. 291, §1º, I e §2º, 
todos da Lei nº 9503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), referente ao processo nº 0050340-89.2021.8.06.0091; CONSIDERANDO que foi assegurada a 
observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e 
a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do BM em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade 
das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que em 
consulta pública ao site do TJCE, e ressalvada a independência das instâncias administrativa e criminal, cumpre registrar que sobre os mesmos fatos, tendo 
como peça informativa o IP de nº 479 – 110/2021- Iguatu/CE, a 2ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu-CE (ação penal nº 0050340-89.2021.8.06.0091), 
por meio da sentença, o sindicado foi condenado à pena 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de detenção, cumulada com a suspensão do direito 
de dirigir por igual período e multa de 40 (quarenta) dias multas, equivalendo cada dia-multa à 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos pela prati-
cado do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e de porte Condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada 
em razão da influência de álcool de lesão corporal culposa, tipificados nos arts. 303 e 306 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) com decisão 
exarada no dia 05/04/2022, e certidão de trânsito em julgado datada de 31/08/2022; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento 
fundamentado por parte deste subscritor às fls. 131/135, ficou evidenciado que o sindicado praticou as transgressões constantes da Portaria Instauradora; 
CONSIDERANDO o disposto no Art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, 
a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”-
CONSIDERANDO o resumo de assentamentos às fls. 67/69, extrai-se que o militar em referência possui mais de 29 (vinte e nove) anos de efetivo serviço 
prestado à BMCE, com os registros de 1 (um) elogio e nenhuma sanção disciplinar, encontrando-se atualmente classificado no comportamento Excelente; 
CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou 
Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, 
por todo o exposto: a) Acatar, em parte, o entendimento exarado no relatório de fls. 123/124, e aplicar ao policial militar ST BM CARLOS ALBERTO 
TEIXEIRA DO NASCIMENTO – M.F. nº 109.661-1-6, a sanção de 7 (sete) dias de Permanência Disciplinar, prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, 
pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. II, IV, VI, VII, IX e X, como também os deveres militares contidos 
no Art. 8°, incs. II, IV, VIII, XIII, XV, XVIII, XXVII, XXIX e XXXIII, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 1º 
c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e §2º, inc. II c/c o Art. 13, § 1°, incs. VI, IX, XXXII e XXXV, com atenuantes do incs. I, II e VIII do Art. 35, e agravantes dos 
incs. II e VI do Art. 36, ingressando no comportamento Ótimo, nos termos do Art. 54, inc. II, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia 
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em 
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 
29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, 
poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente 
decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o 
prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será 
encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 27 de junho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº0114/2024
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no inciso X do § 1º do art. 21 da 
Resolução Nº. 751, de 14.12.2022 (Regimento Interno), e tendo em vista o que consta do Processo nº 05308/2023, protocolado em 28 de maio de 2024; 
CONSIDERANDO o disposto no inciso IX do art. 132 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974; CONSIDERANDO o disposto nos termos dos Art. 30 da 
Lei 17.091 de 14 de Novembro 2019 - D.O.E de 18/11/2019; RESOLVE: Art. 1º. Designar a SERVIDORA relacionada no Anexo Único deste Ato, para o 
exercício das funções de magistério na categoria de professor no curso coordenado pela Escola Superior do Parlamento Cearense (UNIPACE) deste Poder, 
sendo concedida pelo exercício dessa função a gratificação prevista no(s) inciso(s))I a IV do art. Art. 30 da Lei 17.091 de 14 de Novembro 2019 - D.O.E de 
18/11/2019. Art. 2º. O pagamento das gratificações a que se referem o art. 1º deste Ato está vinculado à comprovação da realização dos respectivos cursos/
treinamentos, mediante a apresentação das frequências pela área responsável. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, ao(s) 
03 dia(s) do mês de junho do ano de 2024.
Deputado Evandro Leitão
PRESIDENTE
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ATO DA PRESIDÊNCIA Nº0114/2024
MAT.
NOME
CARGO/
FUNÇÃO
TITULAÇÃO
CURSO /
TREINAMENTO
PERÍODO DE 
REALIZAÇÃO
CARGA 
HORÁRIA
VALOR DA 
HORA/AULA
VALOR 
TOTAL
001327
NORMA MARQUES 
DAVID DE SOUSA
Técnico 
Legislativo
Mestre
Cidadania Tolerância e 
Respeito na Política
18, 19 e 20 de 
junho de 2024
09h/a
R$ 117,16
R$ 1.054,44
*** *** ***
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº0116/2024
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no inciso X do § 1º do art. 21 da 
Resolução Nº. 751, de 14.12.2022 (Regimento Interno), e tendo em vista o que consta do Processo nº 05552/2023, protocolado em 04 de junho de 2024; 
CONSIDERANDO o disposto no inciso IX do art. 132 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974; CONSIDERANDO o disposto nos termos dos Art. 30 da 
Lei 17.091 de 14 de Novembro 2019 - D.O.E de 18/11/2019; RESOLVE: Art. 1º. Designar a SERVIDORA relacionada no Anexo Único deste Ato, para o 

                            

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