Ceará , 12 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3501 www.diariomunicipal.com.br/aprece 3 e. Inversões Financeiras; e f. Amortização da Dívida. VIII - Fonte de Recursos. § 1º. A discriminação da despesa será complementada pela informação gerencial denominada "Modalidade de Aplicação", a qual tem por finalidade indicar como os recursos serão aplicados e evitar sua dupla contagem nos casos de transferência e descentralização, podendo ser modificada durante a execução sem configurar abertura de crédito adicional. § 2°. As alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA, tais como identificador de uso (IU) e fonte/destinação de recursos (FR) não são caracterizadas como créditos adicionais por não alterarem o valor das dotações e poderão ser realizadas pela Secretaria da Fazenda, mediante Portaria e/ou outro ato administrativo, para atender às necessidades de execução. § 3º. As Fontes de Recursos/Destinação de Recursos serão consolidadas, no "Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos", anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo: a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União e Estado por força de mandamento constitucional e legal; e b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo Estado e União com aplicação vinculada. § 4º. As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais. § 5º. A composição dos blocos de informação Função, Subfunção, Programa e Atividade, Projeto ou Operação Especial configura o Programa de Trabalho. Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a criação e a alteração da modalidade de aplicação, nos procedimentos orçamentários, técnicos e contábeis, em atendimento à legislação vigente. Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a classificar no elemento de despesa 92 - Despesas de Exercícios Anteriores, a despesa não empenhada no exercício correspondente, conforme a classificação da despesa realizada. Art. 11. 0 identificador de uso (IU) tem por finalidade indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou se destinados a outras aplicações, constando da Lei Orçamentária de 2025, e dos créditos adicionais pelos dígitos que antecederão o código das fontes de recursos: I - Recursos não destinados a contrapartida - 0; II - Contrapartida de empréstimos do BIRD - 1; III - Contrapartida de empréstimos do BID - 2; IV - Contrapartida de programas, transferências voluntárias ou termos assemelhados - 3; V - Contrapartida de outros empréstimos - 4; VI - Contrapartida de doações - 5; VII - Aporte de operação de crédito - 6; VIII - Aporte de transferências voluntárias e/ou programas - 7; IX - A classificar – 9 Art. 12. A Lei Orçamentária Anual conterá a destinação de recursos, classificados pelo identificador de uso, grupo de destinação de recursos e fontes de recursos, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Economia e pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE-CE. § 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da destinação de recursos, compostos pelo identificador de uso, grupo de destinação de recursos e fontes de recursos, incluídos na Lei Orçamentária Anual, e em seus créditos adicionais. § 2º. O Município poderá incluir na Lei Orçamentária Anual, outras fontes de recursos para atender as suas peculiaridades, desde que compatíveis com os definidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará. Art. 13. A Lei Orçamentária Anual discriminará em categorias de programação específicas, as dotações destinadas: I - ao atendimento das ações e serviços públicos de saúde; II - ao atendimento das ações da educação básica; III - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão nas unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos; IV - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor; V - ao pagamento de juros, de encargos e da amortização da dívida fundada; VI - à Reserva de Contingência. Art. 14. A descentralização de créditos orçamentários para a execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora não se equipara à transposição, ao remanejamento ou à transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal de 1988. Art. 15. O projeto de Lei Orçamentária Anual, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Abaiara, constituir-se-á de: I - Mensagem; II - Texto da lei; III - Quadros orçamentários consolidados; IV - Anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa por fontes/destinação de recursos, na forma da legislação vigente. § 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III, deste artigo, são os seguintes: I - demonstrativo da receita; II - demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias económicas; III- demonstrativo da despesa por fonte de recursos; IV- demonstrativo da despesa por função; V - demonstrativo da despesa por grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação; VI - demonstrativo da despesa por Poder e Órgão; VII - despesa fixada por Órgão e Unidade Orçamentária; VIII - programa de trabalho; IX - demonstrativo analítico da receita classificada por fonte de recursos; e X - demonstrativo da Receita Corrente Líquida para a receita estimada. § 2°. As cópias do Projeto de Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2025, destinadas à Câmara Municipal, serão retiradas por meio eletrônico, pelo próprio Poder Legislativo, e no Portal da Transparência, no site da Prefeitura Municipal de Abaiara. Art. 16. Todos os órgãos componentes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social encaminharão à Secretaria da Fazenda, as informações relativas às propostas parciais de orçamento, para a consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, na data fixada por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 17. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público- privadas reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e alterações. Art. 18. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas aos projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007. Art. 19. As dotações destinadas à assistência à população carente serão consignadas em rubricas apropriadas e beneficiarão, preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade cuja renda per capita seja inferior a meio salário-mínimo, devidamente cadastradas no CadÚnico ou cadastradas em alguma unidade de Referência de Assistência Social do Município. Art. 20. As despesas relativas a programas, projetos, serviços e benefícios nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social realizados em cooperação, convênio ou repasse direto com outras esferas de governo serão incluídas de modo específico no orçamento. CAPÍTULO IIIFechar