DOMCE 12/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3501 
 
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e. Inversões Financeiras; e 
f. Amortização da Dívida. 
VIII - Fonte de Recursos. 
§ 1º. A discriminação da despesa será complementada pela 
informação gerencial denominada "Modalidade de Aplicação", a qual 
tem por finalidade indicar como os recursos serão aplicados e evitar 
sua dupla contagem nos casos de transferência e descentralização, 
podendo ser modificada durante a execução sem configurar abertura 
de crédito adicional. 
§ 2°. As alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes 
da Lei Orçamentária Anual - LOA, tais como identificador de uso 
(IU) e fonte/destinação de recursos (FR) não são caracterizadas como 
créditos adicionais por não alterarem o valor das dotações e poderão 
ser realizadas pela Secretaria da Fazenda, mediante Portaria e/ou outro 
ato administrativo, para atender às necessidades de execução. 
§ 3º. As Fontes de Recursos/Destinação de Recursos serão 
consolidadas, 
no 
"Demonstrativo da 
Despesa 
por Funções, 
Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos", 
anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo: 
a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos 
diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela 
União e Estado por força de mandamento constitucional e legal; e 
b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo 
Estado e União com aplicação vinculada. 
§ 4º. As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas 
fontes dos recursos originais. 
§ 5º. A composição dos blocos de informação Função, Subfunção, 
Programa e Atividade, Projeto ou Operação Especial configura o 
Programa de Trabalho. 
  
Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a criação e a 
alteração 
da 
modalidade 
de 
aplicação, 
nos 
procedimentos 
orçamentários, técnicos e contábeis, em atendimento à legislação 
vigente. 
  
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a classificar no elemento 
de despesa 92 - Despesas de Exercícios Anteriores, a despesa não 
empenhada no exercício correspondente, conforme a classificação da 
despesa realizada. 
  
Art. 11. 0 identificador de uso (IU) tem por finalidade indicar se os 
recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou se 
destinados a outras aplicações, constando da Lei Orçamentária de 
2025, e dos créditos adicionais pelos dígitos que antecederão o código 
das fontes de recursos: 
I - Recursos não destinados a contrapartida - 0; 
II - Contrapartida de empréstimos do BIRD - 1; 
III - Contrapartida de empréstimos do BID - 2; 
IV - Contrapartida de programas, transferências voluntárias ou termos 
assemelhados - 3; 
V - Contrapartida de outros empréstimos - 4; 
VI - Contrapartida de doações - 5; 
VII - Aporte de operação de crédito - 6; 
VIII - Aporte de transferências voluntárias e/ou programas - 7; 
IX - A classificar – 9 
  
Art. 12. A Lei Orçamentária Anual conterá a destinação de recursos, 
classificados pelo identificador de uso, grupo de destinação de 
recursos e fontes de recursos, regulamentados pela Secretaria do 
Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Economia e pelo Tribunal 
de Contas do Estado do Ceará - TCE-CE. 
§ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os 
códigos da destinação de recursos, compostos pelo identificador de 
uso, grupo de destinação de recursos e fontes de recursos, incluídos na 
Lei Orçamentária Anual, e em seus créditos adicionais. 
§ 2º. O Município poderá incluir na Lei Orçamentária Anual, outras 
fontes de recursos para atender as suas peculiaridades, desde que 
compatíveis com os definidos pelo Tribunal de Contas do Estado do 
Ceará. 
  
Art. 13. A Lei Orçamentária Anual discriminará em categorias de 
programação específicas, as dotações destinadas: 
I - ao atendimento das ações e serviços públicos de saúde; 
II - ao atendimento das ações da educação básica; 
III - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão nas 
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos; 
IV - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, 
consideradas de pequeno valor; 
V - ao pagamento de juros, de encargos e da amortização da dívida 
fundada; 
VI - à Reserva de Contingência. 
  
Art. 14. A descentralização de créditos orçamentários para a execução 
de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora não se 
equipara à transposição, ao remanejamento ou à transferência de 
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão 
para outro, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição 
Federal de 1988. 
  
Art. 15. O projeto de Lei Orçamentária Anual, que o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara Municipal de Abaiara, constituir-se-á de: 
I - Mensagem; 
II - Texto da lei; 
III - Quadros orçamentários consolidados; 
IV - Anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, 
discriminando a receita e a despesa por fontes/destinação de recursos, 
na forma da legislação vigente. 
§ 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III, deste 
artigo, são os seguintes: 
I - demonstrativo da receita; 
II - demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias 
económicas; 
III- demonstrativo da despesa por fonte de recursos; 
IV- demonstrativo da despesa por função; 
V - demonstrativo da despesa por grupo de natureza da despesa e 
modalidade de aplicação; 
VI - demonstrativo da despesa por Poder e Órgão; 
VII - despesa fixada por Órgão e Unidade Orçamentária; 
VIII - programa de trabalho; 
IX - demonstrativo analítico da receita classificada por fonte de 
recursos; e 
X - demonstrativo da Receita Corrente Líquida para a receita 
estimada. 
§ 2°. As cópias do Projeto de Lei Orçamentária Anual, para o 
exercício financeiro de 2025, destinadas à Câmara Municipal, serão 
retiradas por meio eletrônico, pelo próprio Poder Legislativo, e no 
Portal da Transparência, no site da Prefeitura Municipal de Abaiara. 
  
Art. 16. Todos os órgãos componentes dos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social encaminharão à Secretaria da Fazenda, as 
informações relativas às propostas parciais de orçamento, para a 
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, na data fixada 
por ato do Chefe do Poder Executivo. 
  
Art. 17. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a 
projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-
privadas reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 
2004 e alterações. 
  
Art. 18. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas 
aos projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, 
de acordo com o disposto na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 
2005, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro 
de 2007. 
  
Art. 19. As dotações destinadas à assistência à população carente 
serão 
consignadas 
em 
rubricas 
apropriadas 
e 
beneficiarão, 
preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade cuja renda 
per capita seja inferior a meio salário-mínimo, devidamente 
cadastradas no CadÚnico ou cadastradas em alguma unidade de 
Referência de Assistência Social do Município. 
  
Art. 20. As despesas relativas a programas, projetos, serviços e 
benefícios nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social 
realizados em cooperação, convênio ou repasse direto com outras 
esferas de governo serão incluídas de modo específico no orçamento. 
  
CAPÍTULO III 

                            

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