DOMCE 12/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3501 
 
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DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA 
Art. 21. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência, em 
programação específica, constituída, exclusivamente, com recursos do 
Orçamento Fiscal, em montante de no mínimo 0,2% (dois décimos 
por cento) e, no máximo, 0,5% (meio por cento] da receita corrente 
líquida prevista para o exercício de 2025 e será destinada a atender 
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
§ 1º. Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, dentre 
outros: 
a. Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da 
elaboração da peça orçamentária; 
b. Restituição de tributos; 
c. Discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e 
taxa de inflação quando da elaboração do orçamento e os valores 
efetivamente observados durante a execução orçamentária, afetando o 
montante dos recursos arrecadados; 
d. Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do 
orçamento, de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores 
efetivamente observados durante a execução orçamentária, resultando 
em aumento do serviço da dívida pública; 
e. Ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública 
que não possam ser planejadas e que demandem do Município ações 
emergenciais, com consequente aumento de despesas. 
§ 2º. Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência 
para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de outubro, o saldo 
remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais 
suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos 
de assistência social, saúde, educação, defesa civil, a obrigações 
patronais e ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida 
pública e precatórios. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A 
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária Anual, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a 
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da 
publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade às informações 
relativas a cada uma destas etapas. 
Parágrafo único. O Poder Executivo dará ampla divulgação, inclusive 
em meios eletrônicos de acesso ao público, para: 
I - a estimativa das receitas de que trata o § 3º, do art. 12, da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000; 
II - a proposta de Lei Orçamentária Anual para 2025 e seus anexos; 
  
Art. 23. Quando da elaboração, aprovação e execução da Lei 
Orçamentária Anual, deverá ser levado em conta o alcance das 
disposições do Anexo de Metas Fiscais e do Anexo de Riscos Fiscais, 
constantes nos anexos desta lei. 
  
Art. 24. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria 
da Fazenda, até 15 de agosto de 2024, a relação dos débitos 
decorrentes de precatórios judiciários, a serem incluídos na proposta 
da Lei Orçamentária Anual, determinados pelo § 5º, do art. 100, da 
Constituição Federal, de 1988, especificando: 
I - Número e ano do ajuizamento da ação originária; 
II - Tipo e número do precatório; 
III - Tipo da causa julgada; 
IV - Data da autuação do precatório; 
V - Nome do beneficiário; 
VI - Valor do precatório a ser pago. 
§ 1º. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual, para 
pagamentos de precatórios, será realizada de acordo com os seguintes 
critérios: 
I - Precatórios alimentícios atualizados monetariamente; 
II - Precatórios não alimentícios, de créditos individualizados por ação 
judicial. 
§ 2º. A atualização monetária dos precatórios determinados no § 5º, 
do art. 100, da Constituição Federal, de 1988, e das parcelas 
resultantes, observará o índice oficial de remuneração da caderneta de 
poupança, até o dia 25 de março de 2015, conforme disposto no § 12, 
do art. 100, da Constituição Federal. Após o dia 25 de março de 2015, 
serão atualizados conforme o índice de Preços ao Consumidor Amplo 
Especial - IPCA-E.  
Art. 25. Na programação da despesa não poderão ser: 
I - Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes 
de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; 
II - Incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução 
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente 
reconhecidos na forma do § 3º, do art.167, da Constituição Federal, de 
1988. 
  
Art. 26. As unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos 
créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho 
da despesa, observando os limites fixados em Lei, na Programação 
Orçamentária e no Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, 
para cada categoria de programação, nas respectivas classificações 
orçamentárias, determinadas pela legislação vigente. 
  
Art. 27. A Receita Total do Município, prevista nos Orçamentos 
Fiscal e da Seguridade Social, será programada na Despesa Municipal 
de acordo com as seguintes prioridades: 
I - Pessoal e encargos sociais; 
II - Pagamento de amortizações e encargos da dívida; 
III - Cumprimento dos princípios constitucionais com a saúde e com a 
educação básica; 
IV - Cumprimento do princípio constitucional com o Poder 
Legislativo; 
V - Custeios administrativos e operacionais; 
VI - Aporte local para as operações de crédito; 
VII - Aporte local para os convênios firmados com o Estado e com a 
União; 
VIII - Investimentos em andamento; 
IX - Novos investimentos. 
  
Art. 28. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as 
dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e 
assistência social, que contará com recursos provenientes de: 
I -repasses do Sistema Único de Saúde; 
II - receitas previstas na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 
2012; 
III -receita de serviços de saúde; 
IV -repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social; e 
V - outras receitas do Tesouro Municipal. 
  
Art. 29. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) 
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, o cronograma 
anual de cotas mensais e bimestrais estimadas de desembolso 
financeiro, observando, em relação às despesas constantes desse 
cronograma, a abrangência necessária ao cumprimento das Metas 
Fiscais previstas. 
Parágrafo 
único. 
O 
desembolso 
dos 
recursos 
financeiros 
correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados 
na Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo será feito até o dia 20 
(vinte) de cada mês, sendo assegurado ao Poder Executivo o bloqueio 
de recursos para garantir o pagamento de débitos junto ao INSS - 
Instituto Nacional da Seguridade Social, quando se verificar retenção 
desses valores em parcelas do Fundo de Participação dos Municípios. 
  
Art. 30. Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira, para o cumprimento do 
disposto no art. 92, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, 
serão fixados em ato próprio, os percentuais e os montantes 
estabelecidos para cada órgão, entidade e fundo, excluídas as despesas 
que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem 
como as despesas essenciais para a prestação dos serviços públicos. 
Art. 31. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de 
despesa, que autorizem a execução da mesma, sem o cumprimento 
dos artigos 15 e 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. 
Parágrafo único. A Contabilidade registrará os atos e os fatos, 
relativos à gestão orçamentário-financeira, que tenham efetivamente 
ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e das providências 
derivadas do caput deste artigo. 
  
Art. 32. As propostas de criação ou aumento de despesa obrigatória 
de caráter continuado, entendida como aquela que constitui ou venha 
a se constituir em obrigação legal, além de atender ao disposto no art. 

                            

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