Ceará , 12 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3501 www.diariomunicipal.com.br/aprece 6 CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 45. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a despesa da folha de pagamento de junho de 2024, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, o reajuste do salário mínimo, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais, sem prejuízo do disposto no art. 27 desta Lei. Art. 46. No exercício financeiro de 2025, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da despesa; e II - for observado o disposto no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece o limite de 60% da receita corrente líquida para a despesa total com pessoal do Município. Parágrafo único. Na verificação do limite de que trata o art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, não se incluem as despesas com a remuneração do pessoal necessário a execução de programas federais de saúde e assistência social, transferidos aos municípios, custeadas com recursos dos referidos programas federais. Art. 47. Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 46, Inciso II desta Lei, a adoção de providências que objetivarem a sua adequação preservará os setores de Educação, Saúde e Assistência Social. Art. 48. Se os gastos referidos no artigo anterior atingirem o limite com a prudência de que trata o artigo 22 da Lei Complementar 101/2002, a realização de serviços extraordinários ficará restrita apenas aos setores de Educação, Assistência Social e Saúde em casos excepcionais. Art. 49. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades do poder público municipal, observado o contido no art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal e demais normas infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito para o exercício de 2025, de acordo com os limites estabelecidos no art. 169 da Constituição Federal e no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 50. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. § 1º. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do disposto no caput deste artigo, contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal, salvo disposição em contrário expressa em legislação federal, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente. § 2º. Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos profissionais especializados, conceituados pelo art. 6º da Lei nº 14.133/21, serão considerados como serviços de terceiros. § 3º. Fica autorizada a realização de seleção e/ou concurso público para provimento de cargos na administração pública municipal, observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal e no artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 51. Os Projetos de Lei relacionados ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria da Fazenda, em suas respectivas áreas de competência. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 52. Os impactos decorrentes de modificações na legislação tributária, ocorridas até 31 de agosto de 2024, serão considerados nas previsões de receitas da Lei Orçamentária Anual para 2025. Art. 53. O desconto para pagamento integral e à vista do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no exercício de 2025, estabelecido por ato do Poder Executivo, não poderá ser superior a 10% (dez por cento). Art. 54. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 3º do art.14 da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. O cancelamento de tributos cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, devidamente atualizado, far-se-á por Decreto do Poder Executivo. CAPÍTULO X DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA Art. 55. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, por meio do site: www.abaiara.ce.gov.br. para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações: I - Plano Plurianual; II - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; III - Lei Orçamentária Anual - LOA; IV Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO, bimestralmente; V - Relatório de Gestão Fiscal - RGF, a cada quadrimestre; e VI - Prestação de Contas Anual. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 56. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas em desacordo com as disposições do art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, e que anulem o valor de dotações orçamentárias vinculadas às seguintes fontes de recursos: I -recursos do FNDE e FUNDEB; II -recursos do SUS; III -recursos do SUAS/FNAS; IV – CIDE; V - Operações de Crédito, se houver; VI - Convênios, doações e financiamento de projetos; VII - Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública; VIII - Demais Recursos vinculados. Art. 57. As metas previstas nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária Anual se verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso. Art. 58. As despesas consideradas irrelevantes são aquelas que não ultrapassam o valor máximo da dispensa de licitação, na forma dos incisos I e II, artigo 75, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021. Art. 59. A Secretaria da Fazenda publicará concomitantemente com a promulgação da Lei Orçamentária e com base nos limites nela fixados, o Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por Projetos, Atividades, Operações Especiais, Elementos de Despesas e Fontes de Recursos. Art. 60. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Parágrafo único. Créditos realizados por órgãos federais ou estaduais sem a devida comunicação ao Município serão classificados e contabilizados quando identificados quanto a sua origem e destinação. Art. 61. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento deFechar