DOMCE 12/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3501
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compromissos por insuficiência de caixa, bloqueio de recursos pela
Receita Federal do Brasil e pelo Poder Judiciário e/ou por necessidade
de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno
funcionamento das atividades e execução dos projetos da
administração municipal.
Art. 62. O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da
Lei Complementar nº 101/2000, estabelecerá, através de lei específica,
normas para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de
custos e de avaliação de resultados, com vistas à economicidade, à
eficiência e à eficácia das ações governamentais.
Art. 63. Para efeito do disposto no artigo 42, da Lei Complementar nº
101/2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do
contrato administrativo ou instrumento congênere;
II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes
e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se
como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se
verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 64. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor
global da categoria de programação e do grupo de despesa não
ensejam a abertura de créditos adicionais e poderão ocorrer para
ajustar:
a. a modalidade de aplicação;
b. o Elemento de Despesa;
c. as Fontes de Recursos.
Parágrafo único. As referidas alterações poderão ser realizadas por ato
do titular da Secretaria da Fazenda.
Art. 65. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de
dezembro de 2024, até que seja o Autógrafo da Lei enviado à sanção,
fica autorizada a execução da Proposta Orçamentária originalmente
encaminhada à Câmara Municipal, a razão de 1/12 (um doze avos) por
mês, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei
Orçamentária.
§ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei
Orçamentária de 2025 a utilização dos recursos autorizada neste
artigo.
§ 2º. Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2025 serão
ajustados as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em
virtude de emendas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária na
Câmara Municipal, mediante abertura, por Decreto do Poder
Executivo, de créditos adicionais suplementares, os quais não
onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária para o exercício
financeiro de 2025.
§ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as
dotações para atendimento das seguintes despesas:
a) pessoal, encargos sociais e obrigações tributárias e contributivas;
b) pagamento do serviço da dívida municipal;
c) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do
Sistema Único de Saúde - SUS;
d) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do
FUNDEB;
e) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
f) pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS, FGTS e
PASEP;
g) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com
recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE;
h) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com
recursos de transferências voluntárias.
Art. 66. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a
firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas
voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da
autonomia municipal, tais como: Confederação Nacional dos
Municípios, Associação dos Municípios do Estado do Ceará,
Associações Regionais dos Municípios, Associação das Primeiras
Damas dos Municípios do Estado do Ceará, Associação dos Vice-
Prefeitos do Estado do Ceará, União dos Vereadores do Ceará, União
Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, Conselho de
Secretários Municipais de Saúde do Ceará, Conselho Nacional de
Secretários Municipais de Saúde, Colegiado Estadual de Gestores
Municipais de Assistência Social e Conselho dos Secretários
Municipais de Agricultura e Meio Ambiente do Estado do Ceará,
dentre outros.
Art. 67. Os créditos orçamentários poderão ser descentralizados
quando um Órgão ou Entidade da Administração Pública Municipal
delegue a outro, a execução de ações orçamentárias, constantes do seu
Programa de Trabalho.
Art. 68. Na elaboração da Lei Orçamentária Anual deverão ser
observados os novos parâmetros econômicos a serem definidos pelo
Governo Federal, em face da pandemia global do COVID-19, e
ajustadas as Metas Fiscais constantes dos anexos desta Lei.
Art. 69. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Abaiara/CE, em 09 julho de 2024.
AFONSO TAVARES LEITE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Milene Leite de Caldas
Código Identificador:BB112EAC
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA
GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DO CEARÁ SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
EXTRATO TERMO DE AUTORIZAÇÃO E RATIFICAÇÃO.
Termo de Autorização e Ratificação. Modalidade: Dispensa de
Licitação N.º 2024.07.02.01. Objeto: a CONTRATAÇÃO DE
PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS TÉCNICOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA
QUANDO A GESTÃO DE DADOS, INFORMAÇÕES E
ACOMPANHAMENTO
DAS
OBRAS
FEDERAIS
DA
EDUCAÇÃO, NO MÓDULO OBRAS 2.0, JUNTO AO PORTAL
DO
SISTEMA
INTEGRADO
DE
MONITORAMENTO,
EXECUÇÃO
E
CONTROLE
DO
MINISTÉRIO
DA
EDUCAÇÃO – SIMEC, DE INTERESSE DA SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA/CE. , no Estado
do Ceará, conforme detalhamentos constantes em anexos. Favorecida:
TR ARQUITETURA & ASSESSORIA LTDA, inscrita no CNPJ
sob nº 26.859.658/0001-47, no valor de R$ 39.000,00 (TRINTA E
NOVE MIL REAIS). Ratifico a Dispensa de Licitação e autorizo a
contratação na forma da Lei N.º 14.133/21 –
ACOPIARA/CE, 10 DE JULHO DE 2024.
Publicado por:
Francisco Felipe Leal Cavalcante
Código Identificador:97D6CA4A
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.208 DE 11 DE JULHO DE 2024.
LEI Nº 2.208 DE 11 DE JULHO DE 2024.
REDUZ A JORNADA DE TRABALHO DO
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO
QUE TENHA SOB SUA DEPENDÊNCIA PESSOA
PORTADORA
DO
TRANSTORNO
DO
ESPECTRO
AUTISTA
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE ACOPIARA APROVOU, E QUE FORA
SANCIONADA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ao servidor público municipal do quadro em geral, que
comprovadamente seja pai, mãe, tutor, curador ou responsável pela
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