DOMCE 12/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3501 
 
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compromissos por insuficiência de caixa, bloqueio de recursos pela 
Receita Federal do Brasil e pelo Poder Judiciário e/ou por necessidade 
de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno 
funcionamento das atividades e execução dos projetos da 
administração municipal. 
  
Art. 62. O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da 
Lei Complementar nº 101/2000, estabelecerá, através de lei específica, 
normas para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de 
custos e de avaliação de resultados, com vistas à economicidade, à 
eficiência e à eficácia das ações governamentais. 
  
Art. 63. Para efeito do disposto no artigo 42, da Lei Complementar nº 
101/2000: 
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do 
contrato administrativo ou instrumento congênere; 
II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes 
e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se 
como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se 
verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. 
  
Art. 64. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor 
global da categoria de programação e do grupo de despesa não 
ensejam a abertura de créditos adicionais e poderão ocorrer para 
ajustar: 
a. a modalidade de aplicação; 
b. o Elemento de Despesa; 
c. as Fontes de Recursos. 
Parágrafo único. As referidas alterações poderão ser realizadas por ato 
do titular da Secretaria da Fazenda. 
  
Art. 65. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de 
dezembro de 2024, até que seja o Autógrafo da Lei enviado à sanção, 
fica autorizada a execução da Proposta Orçamentária originalmente 
encaminhada à Câmara Municipal, a razão de 1/12 (um doze avos) por 
mês, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei 
Orçamentária. 
§ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei 
Orçamentária de 2025 a utilização dos recursos autorizada neste 
artigo. 
§ 2º. Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2025 serão 
ajustados as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em 
virtude de emendas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária na 
Câmara Municipal, mediante abertura, por Decreto do Poder 
Executivo, de créditos adicionais suplementares, os quais não 
onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária para o exercício 
financeiro de 2025. 
§ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as 
dotações para atendimento das seguintes despesas: 
a) pessoal, encargos sociais e obrigações tributárias e contributivas; 
b) pagamento do serviço da dívida municipal; 
c) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do 
Sistema Único de Saúde - SUS; 
d) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do 
FUNDEB; 
e) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do 
Sistema Único de Assistência Social - SUAS; 
f) pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS, FGTS e 
PASEP; 
g) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com 
recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da 
Educação - FNDE; 
h) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com 
recursos de transferências voluntárias. 
  
Art. 66. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a 
firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas 
voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da 
autonomia municipal, tais como: Confederação Nacional dos 
Municípios, Associação dos Municípios do Estado do Ceará, 
Associações Regionais dos Municípios, Associação das Primeiras 
Damas dos Municípios do Estado do Ceará, Associação dos Vice-
Prefeitos do Estado do Ceará, União dos Vereadores do Ceará, União 
Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, Conselho de 
Secretários Municipais de Saúde do Ceará, Conselho Nacional de 
Secretários Municipais de Saúde, Colegiado Estadual de Gestores 
Municipais de Assistência Social e Conselho dos Secretários 
Municipais de Agricultura e Meio Ambiente do Estado do Ceará, 
dentre outros. 
  
Art. 67. Os créditos orçamentários poderão ser descentralizados 
quando um Órgão ou Entidade da Administração Pública Municipal 
delegue a outro, a execução de ações orçamentárias, constantes do seu 
Programa de Trabalho. 
  
Art. 68. Na elaboração da Lei Orçamentária Anual deverão ser 
observados os novos parâmetros econômicos a serem definidos pelo 
Governo Federal, em face da pandemia global do COVID-19, e 
ajustadas as Metas Fiscais constantes dos anexos desta Lei. 
  
Art. 69. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Abaiara/CE, em 09 julho de 2024. 
  
AFONSO TAVARES LEITE 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Maria Milene Leite de Caldas 
Código Identificador:BB112EAC 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ESTADO DO CEARÁ SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 
EXTRATO TERMO DE AUTORIZAÇÃO E RATIFICAÇÃO. 
 
Termo de Autorização e Ratificação. Modalidade: Dispensa de 
Licitação N.º 2024.07.02.01. Objeto: a CONTRATAÇÃO DE 
PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS TÉCNICOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA 
QUANDO A GESTÃO DE DADOS, INFORMAÇÕES E 
ACOMPANHAMENTO 
DAS 
OBRAS 
FEDERAIS 
DA 
EDUCAÇÃO, NO MÓDULO OBRAS 2.0, JUNTO AO PORTAL 
DO 
SISTEMA 
INTEGRADO 
DE 
MONITORAMENTO, 
EXECUÇÃO 
E 
CONTROLE 
DO 
MINISTÉRIO 
DA 
EDUCAÇÃO – SIMEC, DE INTERESSE DA SECRETARIA DE 
EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA/CE. , no Estado 
do Ceará, conforme detalhamentos constantes em anexos. Favorecida: 
TR ARQUITETURA & ASSESSORIA LTDA, inscrita no CNPJ 
sob nº 26.859.658/0001-47, no valor de R$ 39.000,00 (TRINTA E 
NOVE MIL REAIS). Ratifico a Dispensa de Licitação e autorizo a 
contratação na forma da Lei N.º 14.133/21 – 
  
ACOPIARA/CE, 10 DE JULHO DE 2024. 
Publicado por: 
Francisco Felipe Leal Cavalcante 
Código Identificador:97D6CA4A 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.208 DE 11 DE JULHO DE 2024. 
 
LEI Nº 2.208 DE 11 DE JULHO DE 2024. 
  
REDUZ A JORNADA DE TRABALHO DO 
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO 
QUE TENHA SOB SUA DEPENDÊNCIA PESSOA 
PORTADORA 
DO 
TRANSTORNO 
DO 
ESPECTRO 
AUTISTA 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL DE ACOPIARA APROVOU, E QUE FORA 
SANCIONADA A SEGUINTE LEI: 
  
Art. 1º. Ao servidor público municipal do quadro em geral, que 
comprovadamente seja pai, mãe, tutor, curador ou responsável pela 

                            

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