Ceará , 12 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3501 www.diariomunicipal.com.br/aprece 64 OBJETO. Este Termo de Execução Cultural tem por objeto a concessão de apoio financeiro ao projeto cultural: Circuito Cultural Quintal de Afetos, contemplado conforme processo administrativo nº ON 002 . VALOR: R$ 5.000,00 (cinco mil reais). PRAZOS: Vigência do Termo de Execução Cultural será de 60 (sessenta) dias. ORIGEM DOS RECURSOS: As despesas decorrentes do presente Edital serão custeadas por meio de recurso oriundos do Tesouro Nacional, vide Lei n° 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura. SIGNATÁRIOS: OUTORGANTE: ANTÔNIA EVANI ARAÚJO TELES GOMES – SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA OUTORGADO: DANIEL FERNANDES DA SILVA CPF: 02067069365 Guaraciaba do Norte/CE, 11 de Julho de 2024. ANTÔNIA EVANI ARAÚJO TELES GOMES Secretária de Educação e Cultura Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador:C50E7A9E ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 815/2024 - DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA-CE, PARA A LEGISLATURA 2025-2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI Nº 815/2024. DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA-CE, PARA A LEGISLATURA 2025-2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA, ESTADO DO CEARÁ, FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os Vereadores do Município de Ibicuitinga/CE para a Legislatura 2025-2028 perceberão o subsídio mensal, a partir do mês de janeiro de 2025, fixado no valor de R$ 7.600,00 (sete mil e seis centos reais). Art. 2°. O subsídio mensal do Vereador investido no cargo de Presidente da Câmara Municipal de Ibicuitinga/CE será de R$ 8.600,00 (oito mil e seis centos reais). Art. 3º. Caso a receita apurada no exercício de 2024, que servirá de base de cálculo para o repasse do duodécimo ao Poder Legislativo no exercício de 2025, não comporte o pagamento do teto do estabelecido no artigo 1º, poderá o(a) Presidente da Câmara, através de Decreto Legislativo, fixar um subteto que atenda aos limites constitucionais previstos em Lei. Parágrafo Único: Para o cálculo do subteto, objeto do caput deste artigo, deverá ser considerado o limite previsto no art. 20, III, "a", da Lei Complementar Federal nº 101/2000, bem como o limite estabelecido no art. 29, VI, "c", e art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal, considerando-se sempre a arrecadação de impostos de contribuições efetivamente realizada no exercício anterior. Art. 4°. Os subsídios de que trata a presente lei terão suas expressões monetárias revisadas anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município. Art. 5º. No caso de licenciamento por doença, devidamente comprovado por atestado médico, o vereador receberá seu subsídio integral pelos dias licenciados. Art. 6°. No caso de ausência de vereador que estiver em representação, a serviço, audiências gerais, congressos, seminários, cursos e demais situações que caracterizem o exercício do cargo, a remuneração será integral pelos dias ausentes, exceto aquelas atividades de caráter particular. Parágrafo Único. A ausência do vereador à sessão plenária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio no valor percentual equivalente a uma sessão, considerando-se, para isso, o número de sessões havidas no mês. Art. 7º. O suplente será convocado em caso de vaga (morte, renúncia, cassação de mandato), de investidura do titular em cargo de Secretário Municipal ou de licença não superior a 120 (cento e vinte) dias, percebendo subsídio igual ao fixado para o titular. Parágrafo Único. Assumindo o suplente no decorrer do mês perceberá subsídio proporcional ao período em efetivo exercício da vereança. Art. 8°. O total da despesa com pagamento dos subsídios dos vereadores, não poderá exceder o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município, nos termos do que dispõe o artigo 29, inciso VII, da Constituição Federal. Art. 9°. A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento de pessoal, incluído o gasto com os subsídios de seus vereadores, conforme determina o Art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal. Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo Municipal. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA, AOS 11 DE JULHO DE 2024. FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO Prefeito Municipal Publicado por: Jose Wilker Darly da Silva Goes Código Identificador:9E3C6F80 SETOR DE LICITAÇÕES AVISO DE HABILITAÇÃO PRÉ-QUALIFICAÇÃO 2406.24-01-SEDUC-PQ A Comissão de Contratação do Município de Ibicuitinga através de sua agente de contratação, torna público para conhecimento dos interessados o resultado do julgamento dos documentos de Habilitação, cujo objeto destina-se à REFORMA E AMPLIAÇÃO DE ESCOLAS NO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA-CE, CONFORME MAPP 2922. Empresa Pré-Qualificada: ABRAV CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS, EVENTOS E LOCAÇÕES LTDA-ME, inscrito sob o CNPJ: 12.044.788/0001-17. Por cumprir com as exigências do edital. A partir desta publicação ficam franqueadas vistas aos interessados e iniciado o prazo recursal. Ibicuitinga-CE, 10 de julho de 2024. LUZIA AGUIAR LOPES Agente de ContrataçãoFechar