DOMCE 12/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3501
www.diariomunicipal.com.br/aprece 64
OBJETO. Este Termo de Execução Cultural tem por objeto a
concessão de apoio financeiro ao projeto cultural: Circuito Cultural
Quintal de Afetos, contemplado conforme processo administrativo nº
ON 002 . VALOR: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
PRAZOS: Vigência do Termo de Execução Cultural será de 60
(sessenta) dias.
ORIGEM DOS RECURSOS: As despesas decorrentes do presente
Edital serão custeadas por meio de recurso oriundos do Tesouro
Nacional, vide Lei n° 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a
Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.
SIGNATÁRIOS:
OUTORGANTE: ANTÔNIA EVANI ARAÚJO TELES GOMES
– SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
OUTORGADO: DANIEL FERNANDES DA SILVA
CPF: 02067069365
Guaraciaba do Norte/CE, 11 de Julho de 2024.
ANTÔNIA EVANI ARAÚJO TELES GOMES
Secretária de Educação e Cultura
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:C50E7A9E
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 815/2024 - DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO
MENSAL DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE
IBICUITINGA-CE, PARA A LEGISLATURA 2025-2028 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 815/2024.
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO
MENSAL DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO
DE IBICUITINGA-CE, PARA A LEGISLATURA
2025-2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA, ESTADO
DO CEARÁ, FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO,
no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os Vereadores do Município de Ibicuitinga/CE para a
Legislatura 2025-2028 perceberão o subsídio mensal, a partir do mês
de janeiro de 2025, fixado no valor de R$ 7.600,00 (sete mil e seis
centos reais).
Art. 2°. O subsídio mensal do Vereador investido no cargo de
Presidente da Câmara Municipal de Ibicuitinga/CE será de R$
8.600,00 (oito mil e seis centos reais).
Art. 3º. Caso a receita apurada no exercício de 2024, que servirá de
base de cálculo para o repasse do duodécimo ao Poder Legislativo no
exercício de 2025, não comporte o pagamento do teto do estabelecido
no artigo 1º, poderá o(a) Presidente da Câmara, através de Decreto
Legislativo, fixar um subteto que atenda aos limites constitucionais
previstos em Lei.
Parágrafo Único: Para o cálculo do subteto, objeto do caput deste
artigo, deverá ser considerado o limite previsto no art. 20, III, "a", da
Lei Complementar Federal nº 101/2000, bem como o limite
estabelecido no art. 29, VI, "c", e art. 29-A, § 1º, da Constituição
Federal, considerando-se sempre a arrecadação de impostos de
contribuições efetivamente realizada no exercício anterior.
Art. 4°. Os subsídios de que trata a presente lei terão suas expressões
monetárias revisadas anualmente, considerando os mesmos índices e
as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos
servidores do Município.
Art. 5º. No caso de licenciamento por doença, devidamente
comprovado por atestado médico, o vereador receberá seu subsídio
integral pelos dias licenciados.
Art. 6°. No caso de ausência de vereador que estiver em
representação, a serviço, audiências gerais, congressos, seminários,
cursos e demais situações que caracterizem o exercício do cargo, a
remuneração será integral pelos dias ausentes, exceto aquelas
atividades de caráter particular.
Parágrafo Único. A ausência do vereador à sessão plenária, sem
justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio no valor
percentual equivalente a uma sessão, considerando-se, para isso, o
número de sessões havidas no mês.
Art. 7º. O suplente será convocado em caso de vaga (morte, renúncia,
cassação de mandato), de investidura do titular em cargo de Secretário
Municipal ou de licença não superior a 120 (cento e vinte) dias,
percebendo subsídio igual ao fixado para o titular.
Parágrafo Único. Assumindo o suplente no decorrer do mês
perceberá subsídio proporcional ao período em efetivo exercício da
vereança.
Art. 8°. O total da despesa com pagamento dos subsídios dos
vereadores, não poderá exceder o montante de 5% (cinco por cento)
da receita do Município, nos termos do que dispõe o artigo 29, inciso
VII, da Constituição Federal.
Art. 9°. A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por
cento) de sua receita com folha de pagamento de pessoal, incluído o
gasto com os subsídios de seus vereadores, conforme determina o Art.
29-A, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder
Legislativo Municipal.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA,
AOS 11 DE JULHO DE 2024.
FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jose Wilker Darly da Silva Goes
Código Identificador:9E3C6F80
SETOR DE LICITAÇÕES
AVISO DE HABILITAÇÃO
PRÉ-QUALIFICAÇÃO 2406.24-01-SEDUC-PQ
A Comissão de Contratação do Município de Ibicuitinga através de
sua agente de contratação, torna público para conhecimento dos
interessados o resultado do julgamento dos documentos de
Habilitação, cujo objeto destina-se à REFORMA E AMPLIAÇÃO DE
ESCOLAS NO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA-CE, CONFORME
MAPP
2922.
Empresa
Pré-Qualificada:
ABRAV
CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS, EVENTOS E LOCAÇÕES
LTDA-ME, inscrito sob o CNPJ: 12.044.788/0001-17. Por cumprir
com as exigências do edital. A partir desta publicação ficam
franqueadas vistas aos interessados e iniciado o prazo recursal.
Ibicuitinga-CE, 10 de julho de 2024.
LUZIA AGUIAR LOPES
Agente de Contratação
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