DOMCE 12/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3501 
 
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III. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos 
projetos, bem como emendas remanescentes dos vereadores 
aprovados no exercício anterior, exceto quando os projetos novos 
forem exigidos por circunstâncias imprevistas; 
IV. O Município aplicará nos termos do art. 212 da Constituição 
Federal, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de suas receitas 
resultantes de impostos, compreendidas as provenientes de 
transferências, na manutenção e desenvolvimento de ensino, 
assegurando prioridade ao atendimento das necessidades do ensino 
fundamental; 
V. O Município cumprirá o Princípio Constitucional de que trata o art. 
198, §2º, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 7º da Lei 
Complementar nº 141, de 2012, de investir 15% (quinze por cento) na 
manutenção das ações e serviços de saúde; 
VI. Os valores destinados às fundações, aos fundos e as autarquias e 
demais entidades de Administração, contemplados com recurso de 
orçamentos públicos 
municipal, serão repassados de forma 
duodécimo, observando-se que destinação de recursos para ações que 
visem a proteção da criança e de adolescente seja de absoluta 
prioridade nos termos do art. 4º, Parágrafo único, alíneas “c” e “d” da 
Lei n° 8.069 de 13 de julho e 1990 – Estatuto da Criança e do 
Adolescente. 
VII. Para o exercício financeiro de 2025 a Lei Orçamentária anual não 
conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da 
despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de 
créditos suplementares nos termos do art. 165, § 8º, da Constituição 
Federal, onde tal autorização regulado pelo art. 7º, inciso I, da Lei 
Federal nº 4.320/64, ficará limitada ao montante da receita anual 
prevista/despesa fixada. 
VIII.É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade 
imprecisa ou com dotação ilimitada, na forma do § 4o do art. 5º da 
LRF. 
Parágrafo único. Na sistemática de elaboração do orçamento 2025 a 
previsão de receitas e fixação de despesa será a preços de julho de 
2024, já com a perspectiva de elevação monetária até 1° de janeiro de 
2025, tomado como base variação percentual da receita efetivada 
entre 1° de agosto e 31 de dezembro de 2023. 
  
Art. 14. O Orçamento anual abrangerá os Poderes Executivo e 
Legislativo, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, 
respeitando prioritariamente as emendas aprovadas e não atendidas 
dos vereadores, em caso de existência, correspondentes do exercício 
anterior, considerando a dotação orçamentária suficiente para sua 
execução, e sempre que possível, as indicações oriundas da 
participação popular, usando como parâmetro o critério regionalizado 
para aplicação das receitas previstas para o investimento em cada ano. 
Art. 15. Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento 
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por 
categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas 
dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de 
aplicação e a fonte de recursos; 
  
Art. 16. Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento 
compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus 
Fundos, Órgãos, Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e 
Sociedades de Economia Mista, quando houver, instituídas e mantidas 
pelo Poder Público Municipal. 
  
Art. 17. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo 
encaminhará a Câmara Municipal e a respectiva Lei será constituída 
de: 
I. Texto da Lei; 
II. Quadros orçamentários consolidados e detalhados por unidades 
orçamentárias; 
III. Anexo dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de 
investimento, discriminando a receita e a despesa na forma definida 
na Lei Federal nº 4.320/64. 
  
Art. 18. O Poder Executivo deverá realizar estudos visando a 
definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados 
das ações do governo. 
§ 1º. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita 
diretamente à Unidade Orçamentária responsável pela sua execução, 
de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação 
dos resultados. 
§ 2º. Cada Projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de 
um programa. 
  
Art. 19. As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes 
deverão observar o mesmo código, independente da unidade 
executora. 
  
Art. 20. Os Órgãos Municipais contidos no Orçamento Anual serão 
aqueles definidos na legislação que rege a Estrutura Administrativa do 
Município. 
  
Art. 21. As Unidades Orçamentárias dos Órgãos Municipais para 
efeitos de planejamento governamental, e que também serão levadas 
em consideração para efeitos de atendimento ao Sistema de 
Informações Municipais do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, 
serão aquelas obtidas a partir da legislação local que rege a Estrutura 
Administrativa do Município. 
  
Art. 22. Serão Unidades Gestoras Desconcentradas aquelas definidas 
na legislação municipal e, na ausência de regulação normativa, aquela 
adotada pelo Governo Municipal, observada no que couber a 
legislação que define a Estrutura Administrativa do Município e 
legislação correlata. 
  
Art. 23. Por iniciativa exclusiva do Poder Executivo, poderá haver 
através de legislação específica a extinção, criação ou a indexação de 
Órgãos, Fundos Especiais e Entidades da Administração Direta e 
Indireta. 
  
Art. 24. As receitas e as despesas dos Fundos serão estimadas e 
programadas de acordo com suas próprias receitas e dotações 
previstas no orçamento municipal, garantindo percentuais mínimos 
das receitas correntes não vinculadas previstas em Lei, para sua 
manutenção e funcionamento. 
  
Art. 25. As eventuais modificações e alterações da estrutura da 
Administração Direta e Indireta, realizadas até 30 de setembro do 
corrente ano, serão consideradas quando a elaboração da proposta 
orçamentária. 
  
Art. 26. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária para 2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a 
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da 
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as 
informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em 
conta a obtenção dos resultados fiscais previstos na Lei 
Complementar nº 101/2000, visando ao equilíbrio orçamentário-
financeiro. 
Parágrafo único. Para atender ao art. 8º da Lei Complementar nº 
101/200, o Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após 
a publicação da Lei Orçamentária, a programação financeira e o 
cronograma mensal de desembolso, observando, em relação às 
despesas constantes no mesmo, a abrangência necessária à obtenção 
das metas fiscais. 
  
Seção II 
Das Diretrizes para Realização de Parcerias em Regime de Mútua 
Cooperação 
com 
Pessoas 
Jurídicas 
de 
Direito 
Privado, 
Organizações da Sociedade Civil e Pessoas Físicas 
  
Art. 27. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação 
entre o Poder Executivo Municipal e pessoas jurídicas de direito 
privado, organizações da sociedade civil ou pessoas físicas, que 
envolvam transferência de recursos financeiros para consecução de 
finalidades de interesse público e recíproco, mediante convênios e 
quaisquer instrumentos congêneres, termos de colaboração, termos de 
fomento ou acordo de cooperação, deverão atender às regras 
estabelecidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e sua 
regulamentação em âmbito Municipal, conforme o caso, e ser 
precedida do atendimento das seguintes condições: 
I. Órgão ou entidade da Administração Pública Municipal: 
Previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais; 

                            

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