DOMCE 12/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3501
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III. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos
projetos, bem como emendas remanescentes dos vereadores
aprovados no exercício anterior, exceto quando os projetos novos
forem exigidos por circunstâncias imprevistas;
IV. O Município aplicará nos termos do art. 212 da Constituição
Federal, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de suas receitas
resultantes de impostos, compreendidas as provenientes de
transferências, na manutenção e desenvolvimento de ensino,
assegurando prioridade ao atendimento das necessidades do ensino
fundamental;
V. O Município cumprirá o Princípio Constitucional de que trata o art.
198, §2º, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 7º da Lei
Complementar nº 141, de 2012, de investir 15% (quinze por cento) na
manutenção das ações e serviços de saúde;
VI. Os valores destinados às fundações, aos fundos e as autarquias e
demais entidades de Administração, contemplados com recurso de
orçamentos públicos
municipal, serão repassados de forma
duodécimo, observando-se que destinação de recursos para ações que
visem a proteção da criança e de adolescente seja de absoluta
prioridade nos termos do art. 4º, Parágrafo único, alíneas “c” e “d” da
Lei n° 8.069 de 13 de julho e 1990 – Estatuto da Criança e do
Adolescente.
VII. Para o exercício financeiro de 2025 a Lei Orçamentária anual não
conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da
despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de
créditos suplementares nos termos do art. 165, § 8º, da Constituição
Federal, onde tal autorização regulado pelo art. 7º, inciso I, da Lei
Federal nº 4.320/64, ficará limitada ao montante da receita anual
prevista/despesa fixada.
VIII.É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada, na forma do § 4o do art. 5º da
LRF.
Parágrafo único. Na sistemática de elaboração do orçamento 2025 a
previsão de receitas e fixação de despesa será a preços de julho de
2024, já com a perspectiva de elevação monetária até 1° de janeiro de
2025, tomado como base variação percentual da receita efetivada
entre 1° de agosto e 31 de dezembro de 2023.
Art. 14. O Orçamento anual abrangerá os Poderes Executivo e
Legislativo, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta,
respeitando prioritariamente as emendas aprovadas e não atendidas
dos vereadores, em caso de existência, correspondentes do exercício
anterior, considerando a dotação orçamentária suficiente para sua
execução, e sempre que possível, as indicações oriundas da
participação popular, usando como parâmetro o critério regionalizado
para aplicação das receitas previstas para o investimento em cada ano.
Art. 15. Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas
dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de
aplicação e a fonte de recursos;
Art. 16. Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento
compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus
Fundos, Órgãos, Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e
Sociedades de Economia Mista, quando houver, instituídas e mantidas
pelo Poder Público Municipal.
Art. 17. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará a Câmara Municipal e a respectiva Lei será constituída
de:
I. Texto da Lei;
II. Quadros orçamentários consolidados e detalhados por unidades
orçamentárias;
III. Anexo dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de
investimento, discriminando a receita e a despesa na forma definida
na Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 18. O Poder Executivo deverá realizar estudos visando a
definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados
das ações do governo.
§ 1º. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita
diretamente à Unidade Orçamentária responsável pela sua execução,
de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação
dos resultados.
§ 2º. Cada Projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de
um programa.
Art. 19. As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes
deverão observar o mesmo código, independente da unidade
executora.
Art. 20. Os Órgãos Municipais contidos no Orçamento Anual serão
aqueles definidos na legislação que rege a Estrutura Administrativa do
Município.
Art. 21. As Unidades Orçamentárias dos Órgãos Municipais para
efeitos de planejamento governamental, e que também serão levadas
em consideração para efeitos de atendimento ao Sistema de
Informações Municipais do Tribunal de Contas do Estado do Ceará,
serão aquelas obtidas a partir da legislação local que rege a Estrutura
Administrativa do Município.
Art. 22. Serão Unidades Gestoras Desconcentradas aquelas definidas
na legislação municipal e, na ausência de regulação normativa, aquela
adotada pelo Governo Municipal, observada no que couber a
legislação que define a Estrutura Administrativa do Município e
legislação correlata.
Art. 23. Por iniciativa exclusiva do Poder Executivo, poderá haver
através de legislação específica a extinção, criação ou a indexação de
Órgãos, Fundos Especiais e Entidades da Administração Direta e
Indireta.
Art. 24. As receitas e as despesas dos Fundos serão estimadas e
programadas de acordo com suas próprias receitas e dotações
previstas no orçamento municipal, garantindo percentuais mínimos
das receitas correntes não vinculadas previstas em Lei, para sua
manutenção e funcionamento.
Art. 25. As eventuais modificações e alterações da estrutura da
Administração Direta e Indireta, realizadas até 30 de setembro do
corrente ano, serão consideradas quando a elaboração da proposta
orçamentária.
Art. 26. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária para 2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em
conta a obtenção dos resultados fiscais previstos na Lei
Complementar nº 101/2000, visando ao equilíbrio orçamentário-
financeiro.
Parágrafo único. Para atender ao art. 8º da Lei Complementar nº
101/200, o Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após
a publicação da Lei Orçamentária, a programação financeira e o
cronograma mensal de desembolso, observando, em relação às
despesas constantes no mesmo, a abrangência necessária à obtenção
das metas fiscais.
Seção II
Das Diretrizes para Realização de Parcerias em Regime de Mútua
Cooperação
com
Pessoas
Jurídicas
de
Direito
Privado,
Organizações da Sociedade Civil e Pessoas Físicas
Art. 27. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação
entre o Poder Executivo Municipal e pessoas jurídicas de direito
privado, organizações da sociedade civil ou pessoas físicas, que
envolvam transferência de recursos financeiros para consecução de
finalidades de interesse público e recíproco, mediante convênios e
quaisquer instrumentos congêneres, termos de colaboração, termos de
fomento ou acordo de cooperação, deverão atender às regras
estabelecidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e sua
regulamentação em âmbito Municipal, conforme o caso, e ser
precedida do atendimento das seguintes condições:
I. Órgão ou entidade da Administração Pública Municipal:
Previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;
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