DOMCE 12/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3501 
 
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§ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites 
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, 
serão adotadas as medidas constitucionais bem como auditoria da 
folha de pagamento, na direção de eficiência da máquina pública, com 
ampla publicidade, tendo em vista a manutenção e/ou recuperação dos 
direitos previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do 
Servidor Público Municipal. 
  
Art. 57. A realização de serviço extraordinário, se a despesa com 
pessoal houver atingido o limite prudencial previsto na Lei 
Complementar nº 101/2000, somente poderá ocorrer quando destinado 
ao atendimento do relevante interesse público que sejam situações 
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
  
Art. 58. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 
2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da 
despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou 
validade dos contratos. 
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e 
empregados públicos, para efeitos do caput deste artigo, os contratos 
de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, 
simultaneamente: 
I. Sejam acessórios, instrumentos ou complementares aos assuntos 
que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e 
II. Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano 
de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa 
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou 
categoria extinta, total ou parcialmente. 
  
Art. 59. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária do exercício 
próximo futuro, para o pagamento de precatórios, tendo em vista o 
disposto no art. 78 do ADCT, será realizada de acordo com os 
seguintes critérios: 
I. Nos precatórios não-alimentícios, os créditos individualizados, cujo 
valor seja superior ao valor do maior benefício do Regime Geral de 
Previdência Social serão objeto de parcelamento em dez prestações 
iguais, mensais e sucessivas; 
II. Os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial 
do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na 
posse, cujos valores ultrapassem o limite disposto no inciso anterior, 
serão divididos em dez parcelas, iguais, mensais e sucessivas; e 
III. Os juros legais, à taxa de seis por cento ao ano, serão acrescidos 
aos precatórios objetos de parcelamento. 
Parágrafo único. O valor disposto no inciso I do caput deste artigo 
aplica-se para todas as espécies de Requisição de Pequeno Valor 
(RPV). 
  
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
  
Art. 60. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 poderá 
dispor sobre contratação de Operações de Créditos para atendimento à 
despesa de capital, observando o limite de endividamento apurado até 
o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, 
conforme exigências constantes nos arts. 30, 31 e 32 da Lei 
Complementar nº 101/2000. 
  
Art. 61. Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 48 
desta Lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá 
resultado primário necessário através da limitação de empenho e 
movimentação financeira nas dotações restringidas nesta Lei. 
  
Art. 62. Fica autorizada a contratação de parcelamentos de dívidas de 
curto e longo prazo junto à União, ao Estado e internamente junto a 
órgãos autônomos do Município, inclusive aquelas de origem 
previdenciária (RGPS/RPPS), na forma que dispuser a Lei Federal 
e/ou Estadual que regular a matéria. 
CAPÍTULO VIII 
DAS METAS E DOS RISCOS FISCAIS 
  
Art. 63. As metas e riscos fiscais definidos na Lei Complementar nº 
101/2000 serão demonstrados nos anexos desta Lei Municipal, 
conforme relação a seguir: 
a) PARTE I – Metas Fiscais: 
Demonstrativo I: 
METAS ANUAIS; 
Demonstrativo II: 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO 
EXERCÍCIO ANTERIOR; 
Demonstrativo III: 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS 
NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES; 
Demonstrativo IV: 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO; 
Demonstrativo V: 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS; 
Demonstrativo VI: 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO 
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES; 
Demonstrativo VI.a: 
PROJEÇÃO 
ATURARIAL 
DO 
REGIME 
PRÓPRIO 
DE 
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES; 
Demonstrativo VII: 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA; e 
Demonstrativo VIII: 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE 
CARÁTER CONTINUADO. 
  
b) PARTE II – Riscos Fiscais: 
Demonstrativo de Riscos Fiscais E PROVIDÊNCIAS. 
Parágrafo único. Os anexos de Metas e Riscos Fiscais serão 
precedidos do anexo das demonstrações da metodologia e memória de 
cálculo das metas anuais, relacionadas à: Receitas; Despesas; 
Resultado Primário e Nominal; e Montante da Dívida Pública, e 
sucedidos do anexo das ações prioritárias definidas por Função de 
Governo, 
simetricamente 
estabelecidas 
conforme 
PLANO 
PLURIANUAL DO MUNICÍPIO – QUADRIÊNIO 2022-2025 e 
suas atualizações. 
Art. 64. As metas fiscais compreendendo os Resultados, Dívida, 
Patrimônio, Renúncia de Receita e Despesa Obrigatória nos termos da 
Lei Complementar nº 101/2000, §§ 1o e 2o, Incisos III e V do art. 4º, 
consolidando todos os Poderes e Órgãos municipais. 
  
Art. 65. Os valores constantes do Anexo de Metas Fiscais devem ser 
vistos como indicativos e, para tanto, ficam admitidas variações de 
forma a adequar a trajetória que as determinem até o envio da 
proposta orçamentária de 2025 ao Legislativo Municipal, observado o 
disposto no art. 68 desta Lei. 
Parágrafo único. Nas Metas Fiscais para o exercício financeiro de 
2025 o planejamento estratégico do Município não vislumbra a 
obtenção de recursos a partir da alienação de ativos, no entanto não 
descarta a possibilidade em casos que serão definidos em Lei 
específica, obrigatoriamente. 
  
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS COMPLEMENTARES 
  
Art. 66. A elaboração do projeto do orçamento e sua respectiva 
execução deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência 
da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e 
permitindo-se o amplo acesso da sociedade as informações relativas a 
cada uma dessas etapas. 
Parágrafo único. Serão divulgados na internet pelo Poder Executivo: 
I. A Lei Orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, 
a programação constante do detalhamento das ações e as informações 
complementares; e 
II. As contas públicas em geral, conforme legislação específica. 
  
Art. 67. O Poder Executivo Municipal, usando da faculdade que lhe 
atribui a Lei Complementar nº 101/2000, publicará no prazo de trinta 
dias após o encerramento de cada bimestre e quadrimestre, os 
relatórios resumidos de execução orçamentária e relatórios de gestão 
fiscal, respectivamente. 
  
Art. 68. As prioridades e os objetivos dos projetos e atividades para o 
exercício 
financeiro 
de 
2025 
serão 
aqueles 
contidos 
no 
PLURIANUAL DO MUNICÍPIO – QUADRIÊNIO 2022-2025 e suas 
atualizações, com valores realinhados com base na perspectiva do 
crescimento as receitas municipais, tomando-se como base o 
crescimento verificado no último biênio. 
  
Art. 69. O Poder Executivo firmará parcerias, acordos, convênios e 
assemelhados com outras esferas do governo, entidades particulares 
ou públicas, visando o desenvolvimento do programa do Governo 
Municipal, notadamente os que versarem sobre recursos a fundo 
perdido, observado o disposto nos arts. 27 a 31 desta Lei. 
  
Parágrafo único. O Orçamento Municipal conterá dotação específica 
vinculada ao Órgão de Assistência Social destinada ao apoio a 

                            

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