DOMCE 12/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3501
www.diariomunicipal.com.br/aprece 102
§ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar Federal n° 101/2000,
serão adotadas as medidas constitucionais bem como auditoria da
folha de pagamento, na direção de eficiência da máquina pública, com
ampla publicidade, tendo em vista a manutenção e/ou recuperação dos
direitos previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do
Servidor Público Municipal.
Art. 57. A realização de serviço extraordinário, se a despesa com
pessoal houver atingido o limite prudencial previsto na Lei
Complementar nº 101/2000, somente poderá ocorrer quando destinado
ao atendimento do relevante interesse público que sejam situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Art. 58. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de
2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da
despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou
validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeitos do caput deste artigo, os contratos
de terceirização relativos à execução indireta de atividades que,
simultaneamente:
I. Sejam acessórios, instrumentos ou complementares aos assuntos
que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e
II. Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano
de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou
categoria extinta, total ou parcialmente.
Art. 59. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária do exercício
próximo futuro, para o pagamento de precatórios, tendo em vista o
disposto no art. 78 do ADCT, será realizada de acordo com os
seguintes critérios:
I. Nos precatórios não-alimentícios, os créditos individualizados, cujo
valor seja superior ao valor do maior benefício do Regime Geral de
Previdência Social serão objeto de parcelamento em dez prestações
iguais, mensais e sucessivas;
II. Os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial
do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na
posse, cujos valores ultrapassem o limite disposto no inciso anterior,
serão divididos em dez parcelas, iguais, mensais e sucessivas; e
III. Os juros legais, à taxa de seis por cento ao ano, serão acrescidos
aos precatórios objetos de parcelamento.
Parágrafo único. O valor disposto no inciso I do caput deste artigo
aplica-se para todas as espécies de Requisição de Pequeno Valor
(RPV).
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 60. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 poderá
dispor sobre contratação de Operações de Créditos para atendimento à
despesa de capital, observando o limite de endividamento apurado até
o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato,
conforme exigências constantes nos arts. 30, 31 e 32 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 61. Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 48
desta Lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá
resultado primário necessário através da limitação de empenho e
movimentação financeira nas dotações restringidas nesta Lei.
Art. 62. Fica autorizada a contratação de parcelamentos de dívidas de
curto e longo prazo junto à União, ao Estado e internamente junto a
órgãos autônomos do Município, inclusive aquelas de origem
previdenciária (RGPS/RPPS), na forma que dispuser a Lei Federal
e/ou Estadual que regular a matéria.
CAPÍTULO VIII
DAS METAS E DOS RISCOS FISCAIS
Art. 63. As metas e riscos fiscais definidos na Lei Complementar nº
101/2000 serão demonstrados nos anexos desta Lei Municipal,
conforme relação a seguir:
a) PARTE I – Metas Fiscais:
Demonstrativo I:
METAS ANUAIS;
Demonstrativo II:
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCÍCIO ANTERIOR;
Demonstrativo III:
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS
NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES;
Demonstrativo IV:
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO;
Demonstrativo V:
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS;
Demonstrativo VI:
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES;
Demonstrativo VI.a:
PROJEÇÃO
ATURARIAL
DO
REGIME
PRÓPRIO
DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES;
Demonstrativo VII:
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA; e
Demonstrativo VIII:
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARÁTER CONTINUADO.
b) PARTE II – Riscos Fiscais:
Demonstrativo de Riscos Fiscais E PROVIDÊNCIAS.
Parágrafo único. Os anexos de Metas e Riscos Fiscais serão
precedidos do anexo das demonstrações da metodologia e memória de
cálculo das metas anuais, relacionadas à: Receitas; Despesas;
Resultado Primário e Nominal; e Montante da Dívida Pública, e
sucedidos do anexo das ações prioritárias definidas por Função de
Governo,
simetricamente
estabelecidas
conforme
PLANO
PLURIANUAL DO MUNICÍPIO – QUADRIÊNIO 2022-2025 e
suas atualizações.
Art. 64. As metas fiscais compreendendo os Resultados, Dívida,
Patrimônio, Renúncia de Receita e Despesa Obrigatória nos termos da
Lei Complementar nº 101/2000, §§ 1o e 2o, Incisos III e V do art. 4º,
consolidando todos os Poderes e Órgãos municipais.
Art. 65. Os valores constantes do Anexo de Metas Fiscais devem ser
vistos como indicativos e, para tanto, ficam admitidas variações de
forma a adequar a trajetória que as determinem até o envio da
proposta orçamentária de 2025 ao Legislativo Municipal, observado o
disposto no art. 68 desta Lei.
Parágrafo único. Nas Metas Fiscais para o exercício financeiro de
2025 o planejamento estratégico do Município não vislumbra a
obtenção de recursos a partir da alienação de ativos, no entanto não
descarta a possibilidade em casos que serão definidos em Lei
específica, obrigatoriamente.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS COMPLEMENTARES
Art. 66. A elaboração do projeto do orçamento e sua respectiva
execução deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade as informações relativas a
cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Serão divulgados na internet pelo Poder Executivo:
I. A Lei Orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos,
a programação constante do detalhamento das ações e as informações
complementares; e
II. As contas públicas em geral, conforme legislação específica.
Art. 67. O Poder Executivo Municipal, usando da faculdade que lhe
atribui a Lei Complementar nº 101/2000, publicará no prazo de trinta
dias após o encerramento de cada bimestre e quadrimestre, os
relatórios resumidos de execução orçamentária e relatórios de gestão
fiscal, respectivamente.
Art. 68. As prioridades e os objetivos dos projetos e atividades para o
exercício
financeiro
de
2025
serão
aqueles
contidos
no
PLURIANUAL DO MUNICÍPIO – QUADRIÊNIO 2022-2025 e suas
atualizações, com valores realinhados com base na perspectiva do
crescimento as receitas municipais, tomando-se como base o
crescimento verificado no último biênio.
Art. 69. O Poder Executivo firmará parcerias, acordos, convênios e
assemelhados com outras esferas do governo, entidades particulares
ou públicas, visando o desenvolvimento do programa do Governo
Municipal, notadamente os que versarem sobre recursos a fundo
perdido, observado o disposto nos arts. 27 a 31 desta Lei.
Parágrafo único. O Orçamento Municipal conterá dotação específica
vinculada ao Órgão de Assistência Social destinada ao apoio a
Fechar