DOMCE 12/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3501 
 
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V. Receitas Diversas. 
  
Art. 45. A Administração do Município despenderá esforços no 
sentido de diminuir o volume da dívida ativa inscrita, de natureza 
tributária e não tributaria. 
  
Art. 46. As receitas abrangerão a receita tributária, a receita 
patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas 
transferidas pela União e pelo estado, nos termos da Constituição 
Federal e legislação correlata. 
Parágrafo único. As receitas previstas para o exercício de 2025 serão 
calculadas acrescidas de índice inflacionário previsto nos últimos doze 
meses, mais a tendência e comportamento da arrecadação municipal 
mês a mês e a expectativa de crescimento vegetativo, além da média 
ponderada dos últimos três exercícios financeiros. 
  
Art. 47. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária 
anual poderão ser considerados os efeitos de alteração na legislação 
tributária promovidas pelos Governos Federal e Estadual, ou por 
projeto de Lei municipal que vier a ser aprovado. 
  
Art. 48. Na previsão da receita orçamentária, serão observados: 
I. As normas técnicas e legais; 
II. Os efeitos das alterações na legislação; 
III. As variações de índices de preço; e 
IV. O crescimento econômico do País. 
  
Art. 49. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder 
Legislativo, com no mínimo trinta dias antes do prazo final para 
encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as 
estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da 
corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, conforme 
disposto no parágrafo 3º, art. 12, da Lei complementar nº 101/2000. 
  
SEÇÃO II 
DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
  
Art. 50. O Poder Executivo deverá promover estudos visando a 
introduzir as seguintes modificações na legislação tributária do 
Município: 
I. Atualizar o Cadastro Imobiliário e Fiscal do Município, dotando-o 
de informações que assegurem a justiça fiscal nos lançamentos e 
cobranças dos impostos municipais; 
II. Rever os critérios de cobrança das taxas para adequá-las ao custo 
real dos serviços que constituem respectivos fatos geradores; 
III. Ajustar a legislação tributária vigente aos novos ditames impostos 
pela constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município; 
IV. Adequar a tributação em função das características próprias do 
Município e em razão das alterações que vêm sendo processadas no 
contexto da economia nacional; 
V. Dar continuidade ao processo de modernização e simplificação do 
sistema tributário municipal; e 
VI. Atingir as metas dos resultados fiscais previstos na Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Parágrafo único. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, 
poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com 
vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e 
renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos 
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do 
orçamento da receita a serem objeto de estudos do seu impacto 
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e 
nos dois subsequentes nos termos do art. 14 da LRF. 
  
Art. 51. Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as 
modificações da legislação tributária do Município, cabendo à 
administração o seguinte: 
I. A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; 
II. A expansão do número de contribuintes; e 
III. A atualização do cadastro imobiliário fiscal. 
  
Art. 52. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida 
Ativa, cujos custos para a cobrança sejam superiores ao crédito 
tributário, bem como àqueles créditos prescritos, serão cancelados 
mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, não se 
constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no 
parágrafo 3º do Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Parágrafo único. Os incentivos para pagamento em cota única ou com 
redução do número de parcelas, bem como a redução de juros e 
multas para recolhimento da Dívida Ativa, por período fixado em Lei 
específica, não se constituem em renúncia de Receita. 
  
SEÇÃO III 
DA RENÚNCIA DE RECEITA 
  
Art. 53. Caso haja a necessidade de concessão ou ampliação de 
incentivo ou benefício de natureza tributária do qual decorra renúncia 
de receita, esta deverá ser demonstrada juntamente com a estimativa 
do impacto orçamentário-financeiro para o ano 2025 e dos dois 
exercícios seguintes: 
§ 1º. As situações previstas no caput deste artigo para a concessão de 
renúncia de receita deverão atender a uma das seguintes condições: 
I. Demonstração pelo Poder Executivo Municipal que a renúncia foi 
considerada na estimativa da receita da Lei Orçamentária anual, e de 
que não afetará as metas de resultados fiscais previstos pelo 
município; 
II. Estar acompanhada de medidas de compensação no ano de 2025 e 
nos dois seguintes, por meio de aumento de receita, proveniente de 
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou 
criação de tributos e contribuições. 
§ 2º. A renúncia de receita prevista no parágrafo anterior compreende 
a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção 
em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de 
cálculo que implique a redução de tributos ou contribuições, e outros 
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
  
Art. 54. As despesas com pessoal ativo e inativo da Administração 
Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo, não 
ultrapassarão a 60% (sessenta por cento) do valor da Receita Corrente 
Liquida, limitado em 6% (seis por cento) o gasto com pessoal ativo e 
inativo do Poder Legislativo de conformidade com o disposto no art. 
20, III, “a”, da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 1°. No limite estabelecido neste artigo, incluem-se as despesas com 
remuneração de pessoal, proventos de aposentadorias e pensões, 
anistia de faltas de servidores por motivos de paralisações coletivas de 
trabalho, obrigações patronais e remuneração do Prefeito, da Vice-
Prefeita e dos(as) Vereadores(as). 
§ 2°. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração 
além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de 
estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer 
título, pelos órgãos e entidades de administração direta e indireta só 
poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente 
para atender as projeções de despesas até o final do exercício, 
obedecendo ao limite fixado no caput deste artigo, verificada dentre 
outras, a seguintes condições: 
I. Existirem cargos e empregos públicos com vagas a preencher; e 
II. Se houver vacância no decorrer do exercício. 
  
Art. 55. Na fixação das despesas com pessoal o Município levará em 
conta a possível realização de concurso público para atendimento da 
carência de pessoal, ficando concedida nesta Lei prévia autorização 
para referido processo de seleção e contratação de novos servidores 
públicos municipais. 
  
Art. 56. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, §1°, 1 e II 
da Constituição da República, ficam autorizadas as concessões de 
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, revisão geral anual, 
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de 
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer 
título, desde que observado o disposto nos arts. 15, 16 e 17 da Lei 
Complementar Federal n° 101, de 2000. 
§ 1º. Além de observar às normas do caput, no exercício financeiro de 
2025 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo 
deverão atender as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei 
Complementar Federal n° 101, de 2000. 

                            

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