DOMCE 12/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3501
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associações comunitárias, prioritariamente no que diz respeito ao
custeio de ações que visem a manutenção da regularidade fiscal dessas
entidades, objetivando dentre outras coisas habilitação no que dispõe
o caput deste artigo.
Art. 70. Nos termos do inciso III do art. 5o da Lei Complementar nº
101/2000, o Orçamento da administração Direta e Indireta, seus
Fundos,
Órgãos
e
Entidades
constituirão
RESERVA
DE
CONTINGÊNCIA de até 1% (um por cento) da Receita Corrente
Líquida estimada, destinada ao atendimento de passivos contingentes
e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º. Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência
para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de outubro, o saldo
remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos
de assistência social, saúde e educação.
§ 2º. No caso de ocorrer o disposto no parágrafo anterior, o Executivo
poderá reservar percentual da reserva de contingência para riscos
fiscais imprevistos nos meses de novembro e dezembro.
Art. 71. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovação de
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará todos os atos e os fatos
relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida,
sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da
inobservância do caput deste artigo.
Art. 72. O Poder Executivo poderá contribuir, através da aquisição
direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos
financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes
da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou
congênere, conforme determina o art. 62 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 73. Serão consideradas legais, as despesas com multas, juros e
outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de
compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de
priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno
funcionamento das atividades e execução dos projetos da
administração municipal.
Art. 74. Caberá aos setores de planejamento, administração e finanças
do Município, o acompanhamento e a coordenação da elaboração dos
orçamentos de que trata a presente Lei.
Art. 75. As Emendas à Lei do Orçamento, depois de aprovadas serão
encaminhadas para processamento e envio dos relatórios para
propiciar a preparação da redação final.
Art. 76. Além de obedecer às demais normas de contabilidade
pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
I. A disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo
que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória
fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
II. A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo
o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o
resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
III.
As
demonstrações
contábeis
compreenderão,
isolada
e
conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou
entidade da administração direta autárquica e fundamental, inclusive
empresa estatal dependente;
IV. As receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em
demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;
V. As operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as
demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto
a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante
e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a
natureza e o tipo de credor; e
VI. A demonstração das variações patrimoniais dará destaque a
origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.
Art. 77. A Fazenda Municipal manterá registro atualizado dos
inadimplentes os quais são impedidos de licitar ou contratar com o
Município, sendo vedado o encontro de contas no ato do pagamento a
qualquer credor.
Art. 78. Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos
que o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com
destinação específica provenientes de convênios, ajustes ou acordos e
demais disposições da Lei Complementar nº 101/2000, para a
obtenção da receita geral líquida.
Art. 79. A prestação de contas anual do Município incluirá relatório
de sua execução na forma e detalhamento apresentado na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 80. Os projetos de Lei de créditos adicionais especiais, a
qualquer tempo serão solicitados ao Poder Legislativo, ressalvado o
disposto no art. 167, § 3º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os créditos adicionais especiais abertos nos últimos
quatro meses do exercício terão vigência automática no exercício
seguinte, desde que decretada sua validade até o encerramento do
último expediente do exercício, nos termos do art. 167, § 2º, da
Constituição Federal.
Art. 81. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos
sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que
viabilizem a execução de despesas sem comprovação e insuficiência
de disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 82. O Poder Executivo publicará, no prazo máximo de até 30
(trinta) dias úteis da data de publicação da Lei Orçamentária Anual, os
quadros de detalhamento da despesa, por órgão e unidade
orçamentária integrantes do orçamento fiscal, da seguridade social e
de investimento, a categoria econômica, o grupo de despesa e a
modalidade de aplicação por elemento de despesa:
Parágrafo único. O pagamento da despesa pública será efetuado pelo
seu valor bruto, devendo o responsável por ele, descontar na fonte e
recolher a Fazenda Municipal dentro do exercício financeiro e, em
moeda corrente do País, as receitas dele geradas, utilizando para o
competente recolhimento o Documento de Arrecadação Municipal
(DAM), o qual somente terá validade quando autenticado pelo agente
público ou bancário autorizado.
Art. 83. O Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária,
Administração Financeira e Controle (SIAFIC) emitirá relatórios
sintéticos e analíticos das contas de gestão.
§ 1º. Os relatórios de que trata o caput deste artigo conterão a
execução mensal dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de
investimento, classificada segundo:
I. Grupo de receita;
II. Grupo de despesa;
III. Fonte;
IV. Órgão;
V. Unidade orçamentária;
VI. Função;
VII. Programa;
VIII. Subprograma; e
IX. Detalhamento por elemento da natureza da despesa.
§ 2º. Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução
orçamentária, financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos
níveis referidos no parágrafo anterior:
I. O valor constante da Lei Orçamentária Anual;
II. O valor inicial da Lei Orçamentária Anual e os créditos adicionais
aprovados;
III. O valor previsto da receita;
IV. O valor arrecadado da receita;
V. O valor empenhado no mês;
VI. O valor empenhado até o mês;
VII. O valor pago no mês;
VIII. O valor pago até o mês;
IX. O valor anulado;
X. O controle das contas bancárias;
XI. A contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas;
XII. A contabilidade analítica por conta; e
XIII. A movimentação patrimonial.
§ 3º. O relatório de execução orçamentária não conterá duplicidade,
eliminando-se
os
valores
correspondentes
às
transferências
intragovernamentais.
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