DOMCE 12/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3501 
 
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§ 4º. O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos 
sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os 
vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e 
encargos sociais. 
§ 5º. Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput 
deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo 
com a classificação constante do anexo II da Lei nº 4.320/64, 
incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no 
exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas. 
  
Art. 84. O Sistema Municipal de Controle Interno e Fiscalização, 
após a publicação da LOA, definirá, para efeito das Contas de Gestão, 
as Unidades Gestoras que executarão os orçamentos, observados os 
arts. 20 a 23 desta Lei, contendo o seguinte: 
I. Fontes de recursos para atender aos programas de trabalho; 
II. Quadros demonstrativos da especificação dos programas de 
trabalho; 
III. Quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no 
mínimo por elemento; e 
IV. Quadro do cronograma de desembolso financeiro. 
§ 1º. O cronograma de desembolso será mensalmente reavaliado com 
base na efetiva arrecadação, considerando as alterações orçamentárias 
decorrentes de abertura de créditos adicionais e outras conveniências 
administrativas devidamente justificadas. 
§ 2º. Observado o cumprimento dos percentuais constitucionais 
estabelecidos e sem prejuízo das obrigações relativas à dívida pública 
consolidada, o Poder Executivo poderá manter como depósito 
financeiro contingencial, o equivalente até 20% (vinte por cento) da 
arrecadação, destinado à aplicação de contrapartidas de convênios e 
na execução de objetivos estratégicos previstos na Lei Orçamentária, 
considerado ainda, os seguintes provisionamentos legais para o 
atendimento das seguintes obrigações: 
I. Sentenças judiciais; 
II. Cobrir financeiramente a Reserva de Contingência; 
III. Os riscos fiscais; 
IV. Os dispêndios com férias de servidores; 
V. Os dispêndios com o décimo terceiro salário de servidores; e 
VI. Oscilação da arrecadação a menor. 
  
Art. 85. O Siafic será processado em ambiente seguro de nuvem 
(web) com compartilhamento de dados contábeis relativos à execução 
orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, inclusive para fazer 
prova junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação 
mensal e/ou anual de prestar contas, procedendo às movimentações 
contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço 
orçamentário às dotações até seu respectivo montante, inclusive na 
consolidação geral das contas do exercício. 
§ 1º. O Poder Executivo informatizará em modo multiusuário os 
sistemas computadorizados dos controles internos, disponibilizando-o 
às contas de gestões, e sua publicação e transparência das contas 
públicas com ênfase para a grande rede de computadores – Internet – 
em sítio próprio ou de órgão do sistema de controle externo Federal 
e/ou Estadual. 
§ 2°. As contas dos Poderes Executivo e Legislativo serão 
consolidadas em 31 de dezembro do exercício a que se refere a 
presente Lei, exceto se ocorridas as seguintes hipóteses: 
I. Se a despesa da Câmara Municipal for maior que os valores dos 
duodécimos transferidos; 
II. Se os impostos gerados nas fontes provenientes dos pagamentos 
efetuados pela Câmara Municipal não houverem sido recolhidos à 
Fazenda Pública, até 31 de dezembro; e 
III. Se as obrigações da Câmara Municipal com a seguridade social, 
compreendendo 
as 
patronais 
e 
a 
receita 
extraorçamentária, 
provenientes dos descontos dos servidores, não houverem sido 
recolhidas à conta estabelecida no § 1°, do art. 43 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, até 31 de dezembro. 
  
Art. 86. A Administração Municipal – Poderes Executivo e 
Legislativo – nos termos da Lei Complementar nº 131/2009, 
disponibilizará em tempo real informações pormenorizadas sobre as 
suas execuções orçamentária e financeira. 
  
Art. 87. Para o inteiro cumprimento das disposições desta Lei, o 
Chefe do Poder Executivo fica autorizado a proceder ao bloqueio de 
saldos de dotações orçamentárias e de contas bancárias dos órgãos da 
sua estrutura administrativa, quando verificado o excesso de gastos ou 
por conveniências administrativas devidamente justificadas, assim 
como poderá alterar a liberação de recursos anteriormente planejada, 
sem prejuízo do cumprimento das obrigações constitucionais. 
  
Art. 88. Para contenção do crescimento da Dívida Pública Municipal 
o Poder Executivo fica autorizado a contratar parcelamento de débitos 
previdenciários correntes ou apurados por órgãos fiscais internos ou 
externos, inclusive conselhos locais. 
  
Art. 89. Será considerada despesa irrelevante, para efeito do disposto 
no §3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, 
aplicável naquilo que couber, a despesa até o valor atualizado definido 
no art. 95, §2º, da Lei 14.133/2021. 
  
Art. 90. A proposta orçamentária comportará tanto emendas 
modificativas, quanto indicativas, inclusive para a inserção de novas 
atividades, projetos ou programas, desde que não aumente a despesa 
fixada no PLOA. 
  
Art. 91. Ficam expressamente vedadas ao PLOA a apresentação de 
emendas que: 
I. Reduzam o montante da receita prevista e da despesa fixada; 
II. Suprimam artigos, incisos e parágrafos do texto original; e 
III. Excluam atividades ou projetos da proposta orçamentária pela 
redação original. 
  
Art. 92. Se a LOA de 2025 não for encaminhada para sanção do 
Chefe do Poder Executivo até último dia do exercício financeiro de 
2024, será a proposta orçamentária anual sancionada pela redação e 
programação original, ficando o início da sua execução condicionado 
à publicação resumida no Diário Oficial do Estado, sob pena de 
nulidade do ato praticado. 
  
Art. 93. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento 
da receita poderá afetar as metas estabelecidas, os poderes Executivo 
e Legislativo de forma proporcional às suas dotações adotarão o 
mecanismo de limitação de empenhos no montante necessário, para as 
seguintes despesas: 
I. Redução de gastos com combustíveis para a frota de veículos; 
II. Racionalização dos gastos com diárias e viagens; 
III. Eliminação de possíveis vantagens concedidas à servidores; 
IV. 
Redução 
de 
investimentos 
programados 
(aquisição 
de 
equipamento e máquinas em geral); 
V. Contingenciamento das dotações para material de consumo e 
outros serviços das diversas atividades; 
VI. Eliminação com despesas com horas extras; 
VII. Obras em geral, desde que ainda não iniciadas; e 
VIII. Exoneração de servidores ocupantes de cargos comissionados. 
  
§ 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: 
I. As despesas com pessoal e encargos sociais; 
II. As despesas com benefícios previdenciários; 
III. As despesas om amortização da dívida; 
IV. As despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais; 
V. As demais despesas que constituam obrigação constitucional e 
legal; e 
VI. As despesas de contrapartidas requeridas em convênios com a 
União e Estados. 
§ 2º. Na limitação de empenho observar-se-á a restrição menos 
onerosa, em obediência ao princípio da razoabilidade. 
§ 3º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será 
ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo no âmbito de 
sua respectiva competência, dando-se, respectivamente, por Ato da 
Mesa e Decreto Executivo, conforme o caso. 
  
Art. 94. As ações de enfrentamento de doenças epidemiológicas terão 
prioridades de execução sobre qualquer meta prioritária contida na 
LOA para o exercício financeiro de 2025, mesmo que em execução, 
inclusive sobre aquelas referidas no inciso III do art. 13 desta Lei 
quando financiadas pela Fonte de Recursos não Vinculados. 
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos 
incisos IV, V e VI do mesmo art. 13 desta Lei.  

                            

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