Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200006 6 Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 55, DE 2024 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.229, de 6 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União no dia 7, do mesmo mês e ano, que "Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal que não tenham sido contemplados pela Medida Provisória nº 1.222, de 21 de maio de 2024", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, em 11 de julho de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 56, DE 2024 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.230, de 7 de junho de 2024, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que "Institui Apoio Financeiro com o objetivo de enfrentar a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, destinado aos trabalhadores com vínculo formal de emprego", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, em 11 de julho de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional Atos do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte R E S O L U Ç Ã O Nº 11, DE 2024 Autoriza o Município de Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul, a contratar operação de crédito externo com a Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de € 58.593.750,00 (cinquenta e oito milhões, quinhentos e noventa e três mil, setecentos e cinquenta euros). O Senado Federal resolve: Art. 1º É o Município de Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul, autorizado a contratar operação de crédito externo com a Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de € 58.593.750,00 (cinquenta e oito milhões, quinhentos e noventa e três mil, setecentos e cinquenta euros). Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se ao financiamento do "Programa de Desenvolvimento Municipal Integrado e Sustentável da Cidade de Rio Grande - RIO GRANDE 2030". Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Município de Rio Grande (RS); II - credor: Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD); III - garantidor: República Federativa do Brasil; IV - valor: € 58.593.750,00 (cinquenta e oito milhões, quinhentos e noventa e três mil, setecentos e cinquenta euros); V - valor da contrapartida: € 14.648.437,50 (quatorze milhões, seiscentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e trinta e sete euros e cinquenta centavos); VI - juros: a cada desembolso, o mutuário poderá selecionar: a) taxa de juros variável, composta pela Euro Interbank Offered Rate (Euribor) semestral acrescida de margem a ser definida no momento da assinatura do contrato, não podendo ser inferior a 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano); b) taxa de juros fixa, determinada na data do respectivo desembolso, composta pela soma da taxa de referência fixa, de valor fixo a ser determinado na data de assinatura do contrato, com a variação ocorrida no índice diário TEC10 entre a data de assinatura do contrato e a data de definição da taxa daquele desembolso, não podendo ser inferior a 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) e só podendo ser selecionada para desembolsos de valor maior ou igual a € 3.000.000,00 (três milhões de euros); VII - atualização monetária: variação cambial; VIII - liberações previstas: € 6.041.595,28 (seis milhões, quarenta e um mil, quinhentos e noventa e cinco euros e vinte e oito centavos) em 2024, € 14.364.123,21 (quatorze milhões, trezentos e sessenta e quatro mil, cento e vinte e três euros e vinte e um centavos) em 2025, € 16.553.714,32 (dezesseis milhões, quinhentos e cinquenta e três mil, setecentos e quatorze euros e trinta e dois centavos) em 2026, € 9.237.450,64 (nove milhões, duzentos e trinta e sete mil, quatrocentos e cinquenta euros e sessenta e quatro centavos) em 2027, € 10.750.724,65 (dez milhões, setecentos e cinquenta mil, setecentos e vinte e quatro euros e sessenta e cinco centavos) em 2028 e € 1.646.141,90 (um milhão, seiscentos e quarenta e seis mil, cento e quarenta e um euros e noventa centavos) em 2029; IX - aportes estimados de contrapartida: € 1.597.898,82 (um milhão, quinhentos e noventa e sete mil, oitocentos e noventa e oito euros e oitenta e dois centavos) em 2024, € 3.678.530,80 (três milhões, seiscentos e setenta e oito mil, quinhentos e trinta euros e oitenta centavos) em 2025, € 3.682.962,05 (três milhões, seiscentos e oitenta e dois mil, novecentos e sessenta e dois euros e cinco centavos) em 2026, € 2.770.115,11 (dois milhões, setecentos e setenta mil, cento e quinze euros e onze centavos) em 2027, € 2.481.144,31 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e um mil, cento e quarenta e quatro euros e trinta e um centavos) em 2028 e € 437.786,41 (quatrocentos e trinta e sete mil, setecentos e oitenta e seis euros e quarenta e um centavos) em 2029; X - prazo total: até 240 (duzentos e quarenta) meses; XI - prazo de carência: até 66 (sessenta e seis) meses; XII - prazo de amortização: 174 (cento e setenta e quatro) meses; XIII - periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral; XIV - sistema de amortização: Sistema de Amortização Constante; XV - comissão de compromisso: 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado; XVI - comissão de avaliação: 0,50% (cinquenta centésimos por cento) sobre o valor total do empréstimo; XVII - juros de mora: 3,5% a.a. (três inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) acima dos juros estabelecidos no contrato de empréstimo, em caso de mora. Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual. Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Município de Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul, na operação de crédito externo de que trata esta Resolução. Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada: I - à verificação e ao atesto pelo Ministério da Fazenda, previamente à assinatura do contrato, do cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso cabíveis e aplicáveis e do adimplemento quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como quanto ao pagamento de precatórios judiciais; II - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Município de Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul, e a União, sob a forma de vinculação das cotas de repartição das receitas tributárias previstas nos arts. 158 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas no art. 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas. Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 11 de julho de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte R E S O L U Ç Ã O Nº 12, DE 2024 Autoriza o Estado do Espírito Santo a contratar operação de crédito externo com a Corporação Andina de Fomento (CAF), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 56.000.000,00 (cinquenta e seis milhões de dólares dos Estados Unidos da América). O Senado Federal resolve: Art. 1º É o Estado do Espírito Santo autorizado a contratar operação de crédito externo com a Corporação Andina de Fomento (CAF), com garantia da República Fe d e r a t i v a do Brasil, no valor de até US$ 56.000.000,00 (cinquenta e seis milhões de dólares dos Estados Unidos da América). Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se a financiar parcialmente o "Projeto Saúde para o Norte do Espírito Santo". Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Estado do Espírito Santo; II - credor: Corporação Andina de Fomento (CAF); III - garantidor: República Federativa do Brasil; IV - valor: até US$ 56.000.000,00 (cinquenta e seis milhões de dólares dos Estados Unidos da América); V - valor da contrapartida: US$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de dólares dos Estados Unidos da América); VI - prazo de carência: até 72 (setenta e dois) meses; VII - prazo de amortização: até 144 (cento e quarenta e quatro) meses; VIII - prazo total: até 216 (duzentos e dezesseis) meses; IX - cronograma estimativo de desembolso: US$ 25.815.000,00 (vinte e cinco milhões, oitocentos e quinze mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 29.865.000,00 (vinte e nove milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2025 e US$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026; X - aportes estimados de contrapartida: US$ 13.668.000,00 (treze milhões, seiscentos e sessenta e oito mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 228.000,00 (duzentos e vinte e oito mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2025 e US$ 104.000,00 (cento e quatro mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026; XI - taxa de juros: SOFR (Secured Overnight Financing Rate), acrescida de margem fixa a ser determinada na data de assinatura do contrato; XII - atualização monetária: variação cambial; XIII - periodicidade de pagamento de juros e amortizações: semestral; XIV - sistema de amortização: Sistema de Amortização Constante (SAC); XV - comissão de compromisso: 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado; XVI - comissão de financiamento: 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor total do empréstimo; XVII - gastos de avaliação: US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); XVIII - juros de mora: acréscimo de 2% a.a. (dois por cento ao ano) à taxa de juros do empréstimo. Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual. Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado do Espírito Santo na operação de crédito externo de que trata esta Resolução. Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada: I - à verificação e ao atesto pelo Ministério da Fazenda, previamente à assinatura do contrato, do cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso cabíveis e aplicáveis e do adimplemento quanto aos pagamentos e prestações de contas de que tratam o art. 21, inciso VI, da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, e o art. 10, § 4º, da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como quanto ao pagamento de precatórios judiciais; II - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Estado do Espírito Santo e a União, sob a forma de vinculação das cotas de repartição das receitas tributárias previstas nos arts. 157 e 159, incisos I, alínea "a", e II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas; III - à inclusão de cláusula contratual vedando expressamente a securitização da operação caso seu custo efetivo seja maior do que o custo de captação da República, nos termos da Resolução nº 7, de 23 de junho de 2020, da Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais da Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 11 de julho de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado FederalFechar