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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200008 8 Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ÓRGÃO: 52000 - Ministério da Defesa UNIDADE: 52101 - Ministério da Defesa - Administração Direta ANEXO Crédito Extraordinário PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E V A LO R 6112 Defesa Nacional 59.657.766 .At i v i d a d e s 6112 20X7 Emprego Conjunto ou Combinado das Forças Armadas 05 153 59.657.766 6112 20X7 6502 Emprego Conjunto ou Combinado das Forças Armadas - Na Região Centro-Oeste (Crédito Extraordinário) 05 153 59.657.766 Atividade realizada (unidade): 1 F 3- ODC 2 90 0 3000 49.199.998 . . . .F .4- INV .2 .90 .0 .3000 10.457.768 .TOTAL - FISCAL 59.657.766 .TOTAL - S EG U R I DA D E 0 .TOTAL - GERAL 59.657.766 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.242, DE 11 DE JULHO DE 2024 Autoriza o Poder Executivo federal a transferir recursos financeiros destinados a reformas em escolas públicas da educação básica com comprometimento estrutural decorrente de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo federal a transferir recursos financeiros destinados a reformas em escolas públicas da educação básica, nos Municípios com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecido pelo Poder Executivo federal, e que apresentem comprometimento estrutural decorrente de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul. § 1º A transferência de que trata o caput será realizada por meio de repasse de recursos para a assistência suplementar, em caráter emergencial, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, até a data de publicação desta Medida Provisória. § 2º Farão jus ao repasse de recurso as escolas públicas da educação básica localizadas em áreas efetivamente atingidas nos Municípios de que trata o caput, conforme delimitação georreferenciada, nos termos estabelecidos em resolução do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. § 3º Os recursos a serem transferidos serão graduados, para cada escola pública, com base no número de alunos matriculados, de acordo com o Censo Escolar do ano anterior ao do repasse. § 4º Os recursos de que trata o § 3º poderão, ainda, ser graduados de acordo com a gravidade do comprometimento estrutural, nos termos estabelecidos em resolução do Conselho Deliberativo do FNDE. § 5º Os parâmetros de definição do comprometimento estrutural de que trata o § 4º e a forma de comprovação pelo ente federativo serão estabelecidos em resolução do Conselho Deliberativo do FNDE. Art. 2º A transferência de que trata o art. 1º será realizada ao Estado do Rio Grande do Sul e aos seus Municípios. Art. 3º O repasse de recursos para a assistência financeira suplementar de que trata o art. 1º ficará condicionado à assinatura de termo de compromisso por parte do Estado do Rio Grande do Sul ou dos Municípios, nos termos estabelecidos em resolução do Conselho Deliberativo do FNDE. Art. 4º As despesas decorrentes do disposto nesta Medida Provisória são de natureza discricionária e correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Educação, mediante previsão orçamentária, em ação orçamentária específica. Art. 5º Os recursos financeiros não utilizados ou disponibilizados indevidamente serão revertidos à União, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. Art. 6º O Conselho Deliberativo do FNDE editará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória. Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Camilo Sobreira de Santana DECRETO Nº 12.108, DE 11 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre a revisão dos valores da Bolsa-Atleta, de que trata o art. 51 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 51, § 1º, da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, D E C R E T A : Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a revisão dos valores da Bolsa-Atleta, na forma prevista no art. 51, § 1º, da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023. Art. 2º Ficam estabelecidos os valores da Bolsa-Atleta, observada a disponibilidade orçamentária, conforme as seguintes categorias: I - categoria atleta de base - R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais); II - categoria estudantil - R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais); III - categoria atleta nacional - R$ 1.025,00 (mil e vinte e cinco reais); IV - categoria atleta internacional - R$ 2.051,00 (dois mil e cinquenta e um reais); V - categoria atleta olímpico, paralímpico ou surdolímpico - R$ 3.437,00 (três mil quatrocentos e trinta e sete reais); e VI - categoria atleta pódio - até R$ 16.629,00 (dezesseis mil seiscentos e vinte e nove reais). Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Andre Luiz Carvalho Ribeiro DECRETO Nº 12.109, DE 11 DE JULHO DE 2024 Altera o Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) um CCE 3.05; b) uma FCE 1.15; c) uma FCE 2.05; e d) uma FCE 3.07; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Secretaria de Comunicação Social: a) um CCE 1.15; e b) um CCE 2.13. Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a este Decreto. Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III. Art. 4º Fica revogada a tabela "b" do Anexo II ao Decreto nº 11.939, de 7 de março de 2024. Art. 5º Este Decreto entra em vigor sete dias após a data de sua publicação. Brasília, 11 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Laercio Portela Delgado ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO .DA SECOM-PR PARA A SEGES/MGI . . . .Q T D. .VALOR TOTAL . .CCE 3.05 .1,00 .1 .1,00 . .SUBTOTAL 1 .1 .1,00 . .FCE 1.15 .3,03 .1 .3,03 . .FCE 2.05 .0,60 .1 .0,60 . .FCE 3.07 .0,83 .1 .0,83 . .SUBTOTAL 2 .3 .4,46 . .T OT A L .4 .5,46 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO .DA SEGES/MGI PARA A SECOM-PR . . . .Q T D. .VALOR TOTAL . .CCE 1.15 .5,04 .1 .5,04 . .CCE 2.13 .3,84 .1 .3,84 . .SUBTOTAL 1 .2 .8,88 . .T OT A L .2 .8,88 ANEXO II (Anexo II ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023) "a) ...................................................................................................................... . .U N I DA D E .CARGO/ FUNÇÃO Nº .D E N O M I N AÇ ÃO C A R G O / F U N Ç ÃO .C C E / FC E . . .1 .Assessor Especial .CCE 2.16 . . .1 .Assessor Especial .CCE 2.15 . . .1 .Diretor de Programa .CCE 3.15 . . .3 .Gerente de Projeto .CCE 3.13 . . .8 .Assessor .CCE 2.13 . . .1 .Assessor .FCE 2.13 . . .1 .Assessor Técnico .CCE 2.11 . . .3 .Assessor Técnico .CCE 2.10 . . .2 .Assistente .CCE 2.07 . .GABINETE .1 .Chefe de Gabinete .CCE 1.16 . . .1 .Assessor .CCE 2.13 . . .1 .Chefe de Projeto II .CCE 3.07 . . .2 .Chefe de Projeto I .CCE 3.05 . . . . . . .ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE .1 .Chefe de Assessoria .CCE 1.14 . .............................................................................................................. . .SUBSECRETARIA DE GESTÃO E NORMAS .1 .Subsecretário .CCE 1.15 . . .1 .Gerente de Projeto .CCE 3.13 . .Coordenação-Geral .4 .Coordenador-Geral .CCE 1.13 . . .7 .Coordenador de Projeto .CCE 3.10 . . .1 .Coordenador de Projeto .FCE 3.10 . . .1 .Assessor Técnico .CCE 2.10 . . .1 .Assessor Técnico .FCE 2.10 . .Coordenação .2 .Coordenador .CCE 1.10 . . .2 .Chefe de Projeto II .CCE 3.07 . . .1 .Chefe de Projeto II .FCE 3.07 . . .1 .Chefe de Projeto I .CCE 3.05 . . .1 .Chefe de Projeto I .FCE 3.05 . . . . . . .SECRETARIA DE IMPRENSA .1 .Secretário .CCE 1.17 . ..............................................................................................................Fechar