DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ÓRGÃO: 52000 - Ministério da Defesa
UNIDADE: 52101 - Ministério da Defesa - Administração Direta
ANEXO
Crédito Extraordinário
PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO)
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNCIONAL
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
V A LO R
6112
Defesa Nacional
59.657.766
.At i v i d a d e s
6112 20X7
Emprego Conjunto ou Combinado das Forças Armadas
05 153
59.657.766
6112 20X7 6502
Emprego Conjunto ou Combinado das Forças Armadas - Na Região
Centro-Oeste (Crédito Extraordinário)
05 153
59.657.766
Atividade realizada (unidade): 1
F
3-
ODC
2
90
0
3000
49.199.998
.
.
.
.F
.4-
INV
.2
.90
.0
.3000
10.457.768
.TOTAL - FISCAL
59.657.766
.TOTAL - S EG U R I DA D E
0
.TOTAL - GERAL
59.657.766
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.242, DE 11 DE JULHO DE 2024
Autoriza
o
Poder Executivo
federal
a
transferir
recursos financeiros destinados a reformas em escolas
públicas da educação básica com comprometimento
estrutural decorrente de eventos climáticos no Estado
do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo federal a transferir recursos financeiros
destinados a reformas em escolas públicas da educação básica, nos Municípios com estado de
calamidade pública ou situação de emergência reconhecido pelo Poder Executivo federal, e
que apresentem comprometimento estrutural decorrente de eventos climáticos no Estado do
Rio Grande do Sul.
§ 1º A transferência de que trata o caput será realizada por meio de repasse de
recursos para a assistência suplementar, em caráter emergencial, nos termos do disposto no
Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, até a data de publicação desta Medida
Provisória.
§ 2º Farão jus ao repasse de recurso as escolas públicas da educação básica
localizadas em áreas efetivamente atingidas nos Municípios de que trata o caput, conforme
delimitação
georreferenciada,
nos
termos estabelecidos
em
resolução
do
Conselho
Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
§ 3º Os recursos a serem transferidos serão graduados, para cada escola pública,
com base no número de alunos matriculados, de acordo com o Censo Escolar do ano anterior
ao do repasse.
§ 4º Os recursos de que trata o § 3º poderão, ainda, ser graduados de acordo com
a gravidade do comprometimento estrutural, nos termos estabelecidos em resolução do
Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 5º Os parâmetros de definição do comprometimento estrutural de que trata o §
4º e a forma de comprovação pelo ente federativo serão estabelecidos em resolução do
Conselho Deliberativo do FNDE.
Art. 2º A transferência de que trata o art. 1º será realizada ao Estado do Rio Grande
do Sul e aos seus Municípios.
Art. 3º O repasse de recursos para a assistência financeira suplementar de que trata
o art. 1º ficará condicionado à assinatura de termo de compromisso por parte do Estado do Rio
Grande do Sul ou dos Municípios, nos termos estabelecidos em resolução do Conselho
Deliberativo do FNDE.
Art. 4º As despesas decorrentes do disposto nesta Medida Provisória são de
natureza discricionária e correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao
Ministério da Educação, mediante previsão orçamentária, em ação orçamentária específica.
Art. 5º Os recursos financeiros não utilizados ou disponibilizados indevidamente
serão revertidos à União, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Art. 6º O Conselho Deliberativo do FNDE editará as normas complementares
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
DECRETO Nº 12.108, DE 11 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a revisão dos valores da Bolsa-Atleta, de
que trata o art. 51 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de
2023.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 51, § 1º, da Lei nº 14.597,
de 14 de junho de 2023,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a revisão dos valores da Bolsa-Atleta, na forma
prevista no art. 51, § 1º, da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023.
Art. 2º Ficam estabelecidos os valores da Bolsa-Atleta, observada a disponibilidade
orçamentária, conforme as seguintes categorias:
I - categoria atleta de base - R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais);
II - categoria estudantil - R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais);
III - categoria atleta nacional - R$ 1.025,00 (mil e vinte e cinco reais);
IV - categoria atleta internacional - R$ 2.051,00 (dois mil e cinquenta e um reais);
V - categoria atleta olímpico, paralímpico ou surdolímpico - R$ 3.437,00 (três mil
quatrocentos e trinta e sete reais); e
VI - categoria atleta pódio - até R$ 16.629,00 (dezesseis mil seiscentos e vinte e
nove reais).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Andre Luiz Carvalho Ribeiro
DECRETO Nº 12.109, DE 11 DE JULHO DE 2024
Altera o Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023,
que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
de Confiança da Secretaria de Comunicação Social da
Presidência da República, e remaneja e transforma
cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados
Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República para a
Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 3.05;
b) uma FCE 1.15;
c) uma FCE 2.05; e
d) uma FCE 3.07; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Secretaria de Comunicação Social:
a) um CCE 1.15; e
b) um CCE 2.13.
Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, passa
a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a este Decreto.
Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º
da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III.
Art. 4º Fica revogada a tabela "b" do Anexo II ao Decreto nº 11.939, de 7
de março de 2024.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor sete dias após a data de sua
publicação.
Brasília, 11 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Laercio Portela Delgado
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE
E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA A
SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM
SERVIÇOS PÚBLICOS:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
.DA SECOM-PR PARA A SEGES/MGI
. .
.
.Q T D.
.VALOR TOTAL
.
.CCE 3.05
.1,00
.1
.1,00
.
.SUBTOTAL 1
.1
.1,00
.
.FCE 1.15
.3,03
.1
.3,03
.
.FCE 2.05
.0,60
.1
.0,60
.
.FCE 3.07
.0,83
.1
.0,83
.
.SUBTOTAL 2
.3
.4,46
.
.T OT A L
.4
.5,46
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
.DA SEGES/MGI PARA A SECOM-PR
. .
.
.Q T D.
.VALOR TOTAL
.
.CCE 1.15
.5,04
.1
.5,04
.
.CCE 2.13
.3,84
.1
.3,84
.
.SUBTOTAL 1
.2
.8,88
.
.T OT A L
.2
.8,88
ANEXO II
(Anexo II ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023)
"a) ......................................................................................................................
.
.U N I DA D E
.CARGO/
FUNÇÃO Nº
.D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
.C C E / FC E
.
.
.1
.Assessor Especial
.CCE 2.16
.
.
.1
.Assessor Especial
.CCE 2.15
.
.
.1
.Diretor de Programa
.CCE 3.15
.
.
.3
.Gerente de Projeto
.CCE 3.13
. .
.8
.Assessor
.CCE 2.13
.
.
.1
.Assessor
.FCE 2.13
.
.
.1
.Assessor Técnico
.CCE 2.11
.
.
.3
.Assessor Técnico
.CCE 2.10
.
.
.2
.Assistente
.CCE 2.07
. .GABINETE
.1
.Chefe de Gabinete
.CCE 1.16
. .
.1
.Assessor
.CCE 2.13
. .
.1
.Chefe de Projeto II
.CCE 3.07
. .
.2
.Chefe de Projeto I
.CCE 3.05
.
.
.
.
.
. .ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO
SOCIAL E DIVERSIDADE
.1
.Chefe de Assessoria
.CCE 1.14
.
..............................................................................................................
. .SUBSECRETARIA DE GESTÃO E
NORMAS
.1
.Subsecretário
.CCE 1.15
. .
.1
.Gerente de Projeto
.CCE 3.13
. .Coordenação-Geral
.4
.Coordenador-Geral
.CCE 1.13
. .
.7
.Coordenador de
Projeto
.CCE 3.10
. .
.1
.Coordenador de
Projeto
.FCE 3.10
. .
.1
.Assessor Técnico
.CCE 2.10
. .
.1
.Assessor Técnico
.FCE 2.10
. .Coordenação
.2
.Coordenador
.CCE 1.10
. .
.2
.Chefe de Projeto II
.CCE 3.07
. .
.1
.Chefe de Projeto II
.FCE 3.07
. .
.1
.Chefe de Projeto I
.CCE 3.05
. .
.1
.Chefe de Projeto I
.FCE 3.05
. .
.
.
.
. .SECRETARIA DE IMPRENSA
.1
.Secretário
.CCE 1.17
.
..............................................................................................................

                            

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