DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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11
Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - planejar, coordenar e implementar parcerias com órgãos e entidades públicas
ou privadas, para a promoção de ações que visem ao desenvolvimento econômico do
esporte;
VI - zelar pela integridade da imprevisibilidade dos eventos e dos resultados
esportivos, no âmbito das competências da Secretaria;
VII - planejar, coordenar e implementar parcerias com órgãos e entidades
públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a manutenção da integridade
das apostas esportivas, de forma a detectar, combater e prevenir manipulações de
eventos e resultados esportivos;
VIII - atuar em parceria com outros órgãos da administração pública federal,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prevenção e no combate à
manipulação das apostas esportivas, no âmbito das competências da Secretaria;
IX - comunicar a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda sobre
os indícios de fato apurado que atente contra a integridade e a imprevisibilidade dos
eventos e dos resultados esportivos, quando passíveis de aposta de quota fixa;
X - supervisionar a análise, relacionada a políticas esportivas, dos pedidos de
autorização de exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota
fixa, para fins de anuência, nos termos da legislação vigente; e
XI - definir
e manter atualizada e
acessível ao público a
lista das
modalidades esportivas e das entidades de prática esportiva que possam ser
objeto de apostas nos eventos reais de temática esportiva de que trata o art. 3º,
caput, inciso I, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023." (NR)
"Art. 30-B. À Diretoria de Fomento, Empreendedorismo e Economia Digital
do Esporte compete:
I - desenvolver diretrizes e planejar e formular programas e ações que visem
fomentar o desenvolvimento da economia esportiva e estimular o empreendedorismo
no segmento, em articulação com outros órgãos competentes;
II - atuar, em conjunto com órgãos e entidades públicas e privadas, na promoção
de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento econômico do esporte;
III - elaborar estudos para identificar necessidades e oportunidades de novos
negócios, com vistas a promover o desenvolvimento do esporte nacional;
IV - elaborar estudos e planejar, coordenar e supervisionar ações de
desenvolvimento da economia digital destinada a esportes;
V - coordenar as ações e os programas com vistas à realização de estudos
e pesquisas destinados à produção de conhecimento esportivo, de forma a
desenvolver o esporte nacional; e
VI - realizar parcerias com instituições de ensino e de pesquisa para formular
e implementar políticas, programas, projetos e ações relativas a tecnologias
destinadas ao
desenvolvimento do esporte
nacional e de
novos negócios
relacionados ao esporte." (NR)
"Art. 30-C. À Diretoria de e-Sport compete:
I - desenvolver diretrizes e políticas de forma a aprimorar as modalidades de
jogos e de competições eletrônicas;
II - realizar análises de impacto, de risco e de interesse social, para
implementar mecanismos e políticas de promoção dos princípios fundamentais do
esporte e prevenção das externalidades negativas; e
III - planejar, coordenar e implementar parcerias com órgãos e entidades, públicas
e privadas, para a promoção de ações que visem ao desenvolvimento dos jogos e das
competições eletrônicas em consonância com as demais políticas públicas." (NR)
"Art. 30-D. À Diretoria de Monitoramento e Avaliação das Apostas Esportivas compete:
I - realizar a análise, relacionada a políticas esportivas, dos pedidos de autorização
de exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, para fins de
anuência, nos termos da legislação vigente;
II - estabelecer, em conjunto com os demais órgãos competentes, procedimentos e
requisitos de políticas relacionadas ao esporte para autorizações de exploração comercial
da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, nos termos da legislação vigente; e
III - planejar, implementar e coordenar ações e políticas de monitoramento
das competições esportivas que sejam objeto de apostas esportivas." (NR)
"Art. 30-E. À Diretoria de Integridade em Apostas Esportivas compete:
I - formular diretrizes, normas e políticas de forma a combater e prevenir
mecanismos e ações de manipulação relacionados às apostas esportivas, nos
temos do disposto no art. 9º da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023;
II - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas com
vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de apostas esportivas;
III - atuar, em conjunto com órgãos e entidades públicas e privadas, na
promoção de políticas públicas de integridade das apostas esportivas; e
IV - estabelecer políticas e procedimentos, com vistas a promover a conscientização
e a sensibilização da sociedade sobre os impactos e os riscos relacionados às apostas
esportivas." (NR)
"Art. 30-F. A Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem - ABCD, com status de
Secretaria Nacional, exercerá as competências previstas nos art. 48-B da Lei nº 9.615,
de 24 de março de 1998, e art. 175 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023." (NR)
"Art. 33. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
ordenar despesas, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades
que integram as suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas pelo Ministro de Estado." (NR)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Anexo I ao Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023:
a) os itens 4 e 5 da alínea "j" do inciso I do caput do art. 2º;
b) o inciso III do caput do art. 12;
c) o art. 14;
d) o art. 15;
e) do caput do art. 19:
1. o inciso VII; e
2. os incisos X e XI;
f) do caput do art. 20:
1. as alíneas "a" e "b" do inciso IV; e
2. os incisos VI, VII, VIII, IX e X;
g) o inciso VI do caput do art. 22;
h) o inciso IV do caput do art. 23; e
i) do caput do art. 29:
1. o inciso VI; e
2. os incisos X e XI; e
II - do Decreto nº 11.450, de 21 de março de 2023:
a) o art. 3º; e
b) o Anexo III.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Andre Luiz Carvalho Ribeiro
Esther Dweck
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE
E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO MINISTÉRIO DO ESPORTE PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO
DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
.DO MESP PARA A SEGES/MGI
. .
.
.Q T D.
.VALOR TOTAL
.
.CCE 1.14
.4,31
.1
.4,31
.
.CCE 2.05
.1,00
.1
.1,00
.
.SUBTOTAL 1
.2
.5,31
.
.FCE 2.10
.1,27
.2
.2,54
.
.FCE 2.07
.0,83
.4
.3,32
.
.FCE 2.05
.0,60
.4
.2,40
.
.SUBTOTAL 2
.10
.8,26
.
.T OT A L
.12
.13,57
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O MINISTÉRIO DO ESPORTE:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
.DA SEGES/MGI PARA O MESP
. .
.
.Q T D.
.VALOR TOTAL
.
.CCE 1.17
.6,27
.2
.12,54
.
.CCE 1.15
.5,04
.6
.30,24
.
.CCE 1.13
.3,84
.11
.42,24
.
.CCE 1.10
.2,12
.4
.8,48
.
.CCE 2.10
.2,12
.4
.8,48
.
.CCE 2.07
.1,39
.1
.1,39
.
.CCE 3.14
.4,31
.1
.4,31
.
.SUBTOTAL 1
.29
.107,68
.
.FCE 1.13
.2,30
.6
.13,80
.
.FCE 1.10
.1,27
.1
.1,27
.
.FCE 1.07
.0,83
.3
.2,49
.
.FCE 2.13
.2,30
.1
.2,30
.
.SUBTOTAL 2
.11
.19,86
.
.T OT A L
.40
.127,54
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES
COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO
NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
. CÓ D I G O
CCE-
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
(a)
SITUAÇÃO NOVA
(b)
.DIFERENÇA
.
.
.
.(c = b - a)
. .
.
.Q T D.
.V A LO R
T OT A L
.Q T D.
.V A LO R
T OT A L
.Q T D.
.V A LO R
T OT A L
.
.CCE-17
.6,27
.-
.-
.2
.12,54
.2
.12,54
.
.CCE-15
.5,04
.-
.-
.6
.30,24
.6
.30,24
.
.CCE-13
.3,84
.-
.-
.11
.42,24
.11
.42,24
.
.CCE-10
.2,12
.-
.-
.2
.4,24
.2
.4,24
.
.CCE-7
.1,39
.-
.-
.1
.1,39
.1
.1,39
.
.CCE-5
.1,00
.2
.2,00
.-
.-
.-2
.-2,00
.
.FC E - 1 3
.2,30
.25
.57,50
.-
.-
.-25
.-57,50
.
.FC E - 1 0
.1,27
.22
.27,94
.-
.-
.-22
.-27,94
.
.FC E - 7
.0,83
.1
.0,83
.-
.-
.-1
.-0,83
.
.FC E - 5
.0,60
.4
.2,40
.-
.-
.-4
.-2,40
.
.T OT A L
.54
.90,67
.22
.90,65
.-32
.-0,02
ANEXO III
(Anexo II ao Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023)
"a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DO MINISTÉRIO DO ESPORTE:
.
.U N I DA D E
.CARGO/
FUNÇÃO Nº
.D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
.C C E / FC E
. .
.2
.Assessor Especial
.CCE 2.15
. .
.3
.Assessor
.FCE 2.13
. .
.
.
.
. .GABINETE
.1
.Chefe de Gabinete
.CCE 1.15
. .Coordenação-Geral
.2
.Coordenador-Geral
.CCE 1.13
. .Coordenação
.1
.Coordenador
.CCE 1.10
. .Coordenação
.1
.Coordenador
.FCE 1.10
. .
.1
.Assessor Técnico
.CCE 2.10
. .
.1
.Assistente Técnico
.FCE 2.05
. .
.
.
.
. .ASSESSORIA ESPECIAL DE
ASSUNTOS PARLAMENTARES
E FEDERATIVOS
.1
.Chefe de Assessoria Especial
.CCE 1.15
. .Coordenação-Geral
.1
.Coordenador-Geral
.CCE 1.13
. .
.2
.Assessor Técnico
.CCE 2.10
. .
.
.
.
. .ASSESSORIA DE
PARTICIPAÇÃO SOCIAL E
D I V E R S I DA D E
.1
.Chefe de Assessoria
.CCE 1.13
. .
.
.
.
. .ASSESSORIA ESPECIAL DE
COMUNICAÇÃO SOCIAL
.1
.Chefe de Assessoria Especial
.CCE 1.15
. .
.1
.Assessor
.CCE 2.13
. .
.1
.Assessor Técnico
.CCE 2.10
. .
.1
.Assessor Técnico
.FCE 2.10
. .
.2
.Assistente
.CCE 2.07
. .Divisão
.2
.Chefe
.FCE 1.07
. .
.
.
.
. .ASSESSORIA ESPECIAL DE
CONTROLE INTERNO
.1
.Chefe de Assessoria Especial
.FCE 1.15
. .
.2
.Assessor Técnico
.FCE 2.10
. .
.
.
.
. .ASSESSORIA INTERNACIONAL
.1
.Chefe de Assessoria
.CCE 1.13
. .
.1
.Assessor Técnico
.FCE 2.10
. .
.
.
.
. .OUVIDORIA
.1
.Ouvidor
.FCE 1.13
. .
.2
.Assistente
.FCE 2.07
. .
.
.
.
. .CO R R EG E D O R I A
.1
.Corregedor
.FCE 1.13
. .
.
.
.
. .CONSULTORIA JURÍDICA
.1
.Consultor Jurídico
.FCE 1.15
. .Coordenação-Geral
.1
.Coordenador-Geral
.FCE 1.13
. .Coordenação
.3
.Coordenador
.FCE 1.10
. .Divisão
.1
.Chefe
.FCE 1.07
. .
.
.
.
. .S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A
.1
.Secretário-Executivo
.CCE 1.18
. .
.1
.Secretário-Executivo Adjunto
.CCE 1.17
. .Coordenação-Geral
.1
.Coordenador-Geral
.CCE 1.13
. .Gabinete
.1
.Chefe de Gabinete
.CCE 1.13
. .
.1
.Assessor
.CCE 2.13
. .
.1
.Gerente de Projeto
.CCE 3.13
. .Coordenação
.3
.Coordenador
.CCE 1.10
. .Coordenação
.1
.Coordenador
.FCE 1.10
. .
.2
.Assessor Técnico
.FCE 2.10
. .Divisão
.2
.Chefe
.CCE 1.07
. .Divisão
.1
.Chefe
.FCE 1.07
. .
.
.
.

                            

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