Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200011 11 Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - planejar, coordenar e implementar parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas, para a promoção de ações que visem ao desenvolvimento econômico do esporte; VI - zelar pela integridade da imprevisibilidade dos eventos e dos resultados esportivos, no âmbito das competências da Secretaria; VII - planejar, coordenar e implementar parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a manutenção da integridade das apostas esportivas, de forma a detectar, combater e prevenir manipulações de eventos e resultados esportivos; VIII - atuar em parceria com outros órgãos da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prevenção e no combate à manipulação das apostas esportivas, no âmbito das competências da Secretaria; IX - comunicar a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda sobre os indícios de fato apurado que atente contra a integridade e a imprevisibilidade dos eventos e dos resultados esportivos, quando passíveis de aposta de quota fixa; X - supervisionar a análise, relacionada a políticas esportivas, dos pedidos de autorização de exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, para fins de anuência, nos termos da legislação vigente; e XI - definir e manter atualizada e acessível ao público a lista das modalidades esportivas e das entidades de prática esportiva que possam ser objeto de apostas nos eventos reais de temática esportiva de que trata o art. 3º, caput, inciso I, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023." (NR) "Art. 30-B. À Diretoria de Fomento, Empreendedorismo e Economia Digital do Esporte compete: I - desenvolver diretrizes e planejar e formular programas e ações que visem fomentar o desenvolvimento da economia esportiva e estimular o empreendedorismo no segmento, em articulação com outros órgãos competentes; II - atuar, em conjunto com órgãos e entidades públicas e privadas, na promoção de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento econômico do esporte; III - elaborar estudos para identificar necessidades e oportunidades de novos negócios, com vistas a promover o desenvolvimento do esporte nacional; IV - elaborar estudos e planejar, coordenar e supervisionar ações de desenvolvimento da economia digital destinada a esportes; V - coordenar as ações e os programas com vistas à realização de estudos e pesquisas destinados à produção de conhecimento esportivo, de forma a desenvolver o esporte nacional; e VI - realizar parcerias com instituições de ensino e de pesquisa para formular e implementar políticas, programas, projetos e ações relativas a tecnologias destinadas ao desenvolvimento do esporte nacional e de novos negócios relacionados ao esporte." (NR) "Art. 30-C. À Diretoria de e-Sport compete: I - desenvolver diretrizes e políticas de forma a aprimorar as modalidades de jogos e de competições eletrônicas; II - realizar análises de impacto, de risco e de interesse social, para implementar mecanismos e políticas de promoção dos princípios fundamentais do esporte e prevenção das externalidades negativas; e III - planejar, coordenar e implementar parcerias com órgãos e entidades, públicas e privadas, para a promoção de ações que visem ao desenvolvimento dos jogos e das competições eletrônicas em consonância com as demais políticas públicas." (NR) "Art. 30-D. À Diretoria de Monitoramento e Avaliação das Apostas Esportivas compete: I - realizar a análise, relacionada a políticas esportivas, dos pedidos de autorização de exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, para fins de anuência, nos termos da legislação vigente; II - estabelecer, em conjunto com os demais órgãos competentes, procedimentos e requisitos de políticas relacionadas ao esporte para autorizações de exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, nos termos da legislação vigente; e III - planejar, implementar e coordenar ações e políticas de monitoramento das competições esportivas que sejam objeto de apostas esportivas." (NR) "Art. 30-E. À Diretoria de Integridade em Apostas Esportivas compete: I - formular diretrizes, normas e políticas de forma a combater e prevenir mecanismos e ações de manipulação relacionados às apostas esportivas, nos temos do disposto no art. 9º da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023; II - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de apostas esportivas; III - atuar, em conjunto com órgãos e entidades públicas e privadas, na promoção de políticas públicas de integridade das apostas esportivas; e IV - estabelecer políticas e procedimentos, com vistas a promover a conscientização e a sensibilização da sociedade sobre os impactos e os riscos relacionados às apostas esportivas." (NR) "Art. 30-F. A Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem - ABCD, com status de Secretaria Nacional, exercerá as competências previstas nos art. 48-B da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e art. 175 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023." (NR) "Art. 33. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, ordenar despesas, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado." (NR) Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - do Anexo I ao Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023: a) os itens 4 e 5 da alínea "j" do inciso I do caput do art. 2º; b) o inciso III do caput do art. 12; c) o art. 14; d) o art. 15; e) do caput do art. 19: 1. o inciso VII; e 2. os incisos X e XI; f) do caput do art. 20: 1. as alíneas "a" e "b" do inciso IV; e 2. os incisos VI, VII, VIII, IX e X; g) o inciso VI do caput do art. 22; h) o inciso IV do caput do art. 23; e i) do caput do art. 29: 1. o inciso VI; e 2. os incisos X e XI; e II - do Decreto nº 11.450, de 21 de março de 2023: a) o art. 3º; e b) o Anexo III. Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação. Brasília, 11 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Andre Luiz Carvalho Ribeiro Esther Dweck ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DO MINISTÉRIO DO ESPORTE PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO .DO MESP PARA A SEGES/MGI . . . .Q T D. .VALOR TOTAL . .CCE 1.14 .4,31 .1 .4,31 . .CCE 2.05 .1,00 .1 .1,00 . .SUBTOTAL 1 .2 .5,31 . .FCE 2.10 .1,27 .2 .2,54 . .FCE 2.07 .0,83 .4 .3,32 . .FCE 2.05 .0,60 .4 .2,40 . .SUBTOTAL 2 .10 .8,26 . .T OT A L .12 .13,57 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O MINISTÉRIO DO ESPORTE: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO .DA SEGES/MGI PARA O MESP . . . .Q T D. .VALOR TOTAL . .CCE 1.17 .6,27 .2 .12,54 . .CCE 1.15 .5,04 .6 .30,24 . .CCE 1.13 .3,84 .11 .42,24 . .CCE 1.10 .2,12 .4 .8,48 . .CCE 2.10 .2,12 .4 .8,48 . .CCE 2.07 .1,39 .1 .1,39 . .CCE 3.14 .4,31 .1 .4,31 . .SUBTOTAL 1 .29 .107,68 . .FCE 1.13 .2,30 .6 .13,80 . .FCE 1.10 .1,27 .1 .1,27 . .FCE 1.07 .0,83 .3 .2,49 . .FCE 2.13 .2,30 .1 .2,30 . .SUBTOTAL 2 .11 .19,86 . .T OT A L .40 .127,54 ANEXO II DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 . CÓ D I G O CCE- UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) .DIFERENÇA . . . .(c = b - a) . . . .Q T D. .V A LO R T OT A L .Q T D. .V A LO R T OT A L .Q T D. .V A LO R T OT A L . .CCE-17 .6,27 .- .- .2 .12,54 .2 .12,54 . .CCE-15 .5,04 .- .- .6 .30,24 .6 .30,24 . .CCE-13 .3,84 .- .- .11 .42,24 .11 .42,24 . .CCE-10 .2,12 .- .- .2 .4,24 .2 .4,24 . .CCE-7 .1,39 .- .- .1 .1,39 .1 .1,39 . .CCE-5 .1,00 .2 .2,00 .- .- .-2 .-2,00 . .FC E - 1 3 .2,30 .25 .57,50 .- .- .-25 .-57,50 . .FC E - 1 0 .1,27 .22 .27,94 .- .- .-22 .-27,94 . .FC E - 7 .0,83 .1 .0,83 .- .- .-1 .-0,83 . .FC E - 5 .0,60 .4 .2,40 .- .- .-4 .-2,40 . .T OT A L .54 .90,67 .22 .90,65 .-32 .-0,02 ANEXO III (Anexo II ao Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023) "a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO ESPORTE: . .U N I DA D E .CARGO/ FUNÇÃO Nº .D E N O M I N AÇ ÃO C A R G O / F U N Ç ÃO .C C E / FC E . . .2 .Assessor Especial .CCE 2.15 . . .3 .Assessor .FCE 2.13 . . . . . . .GABINETE .1 .Chefe de Gabinete .CCE 1.15 . .Coordenação-Geral .2 .Coordenador-Geral .CCE 1.13 . .Coordenação .1 .Coordenador .CCE 1.10 . .Coordenação .1 .Coordenador .FCE 1.10 . . .1 .Assessor Técnico .CCE 2.10 . . .1 .Assistente Técnico .FCE 2.05 . . . . . . .ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS .1 .Chefe de Assessoria Especial .CCE 1.15 . .Coordenação-Geral .1 .Coordenador-Geral .CCE 1.13 . . .2 .Assessor Técnico .CCE 2.10 . . . . . . .ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E D I V E R S I DA D E .1 .Chefe de Assessoria .CCE 1.13 . . . . . . .ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL .1 .Chefe de Assessoria Especial .CCE 1.15 . . .1 .Assessor .CCE 2.13 . . .1 .Assessor Técnico .CCE 2.10 . . .1 .Assessor Técnico .FCE 2.10 . . .2 .Assistente .CCE 2.07 . .Divisão .2 .Chefe .FCE 1.07 . . . . . . .ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO .1 .Chefe de Assessoria Especial .FCE 1.15 . . .2 .Assessor Técnico .FCE 2.10 . . . . . . .ASSESSORIA INTERNACIONAL .1 .Chefe de Assessoria .CCE 1.13 . . .1 .Assessor Técnico .FCE 2.10 . . . . . . .OUVIDORIA .1 .Ouvidor .FCE 1.13 . . .2 .Assistente .FCE 2.07 . . . . . . .CO R R EG E D O R I A .1 .Corregedor .FCE 1.13 . . . . . . .CONSULTORIA JURÍDICA .1 .Consultor Jurídico .FCE 1.15 . .Coordenação-Geral .1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13 . .Coordenação .3 .Coordenador .FCE 1.10 . .Divisão .1 .Chefe .FCE 1.07 . . . . . . .S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A .1 .Secretário-Executivo .CCE 1.18 . . .1 .Secretário-Executivo Adjunto .CCE 1.17 . .Coordenação-Geral .1 .Coordenador-Geral .CCE 1.13 . .Gabinete .1 .Chefe de Gabinete .CCE 1.13 . . .1 .Assessor .CCE 2.13 . . .1 .Gerente de Projeto .CCE 3.13 . .Coordenação .3 .Coordenador .CCE 1.10 . .Coordenação .1 .Coordenador .FCE 1.10 . . .2 .Assessor Técnico .FCE 2.10 . .Divisão .2 .Chefe .CCE 1.07 . .Divisão .1 .Chefe .FCE 1.07 . . . . .Fechar