DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX - planejar e monitorar a implementação e a execução de políticas, planos,
programas, projetos e ações relacionados a:
a) planejamento governamental;
b) planejamento estratégico;
c) gestão estratégica e modernização administrativa;
d) programas e projetos de cooperação; e
e) gestão de riscos." (NR)
"Art. 18. ..............................................................................................................
........................................................................................................................................
IX - planejar, coordenar e acompanhar estudos com as universidades e outras
instituições correlatas com vistas à obtenção de novas tecnologias destinadas ao
desenvolvimento do esporte educacional, recreativo e de lazer para a inclusão social;
X - articular-se com os demais entes federativos para implementar e
monitorar a política de esporte nas escolas;
XI - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos programas, dos projetos
e das ações no âmbito das competências da Secretaria;
XII - supervisionar e coordenar ações destinadas à captação de recursos para
o financiamento de programas e projetos relativos ao desenvolvimento do
esporte, no âmbito das competências da Secretaria; e
XIII - supervisionar e coordenar ações destinadas à infraestrutura do esporte." (NR)
"Art. 19. À Diretoria de Políticas Públicas do Esporte Amador, Educação,
Lazer e Inclusão Social compete:
I - subsidiar a formulação e a implementação dos programas, dos projetos
e das ações, com vistas ao desenvolvimento do esporte amador, do esporte
educacional, do lazer e da inclusão social;
.......................................................................................................................................
IV - promover eventos e estruturar o processo de formação e capacitação de
pessoas para os programas desportivos, educacionais, sociais e de lazer;
.......................................................................................................................................
XII - formular proposições relativas às competências da Diretoria para
compor o Plano Nacional do Desporto;
XIII - implementar ações relativas ao Plano Nacional do Desporto e aos
programas de desenvolvimento do esporte educacional;
XIV - elaborar estudos e planejar o desenvolvimento do esporte amador, do
esporte educacional, do lazer e da inclusão social;
XV - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais,
internacionais e governos estrangeiros, com vistas ao desenvolvimento do esporte
amador, do esporte educacional, do lazer e da inclusão social;
XVI - articular-se com os demais segmentos da administração pública federal,
com vistas à execução de ações integradas na área do esporte amador, do
esporte educacional, do lazer e da inclusão social;
XVII - formular, implementar e coordenar políticas relativas ao esporte
amador, ao esporte educacional, ao lazer e à inclusão social;
XVIII
- zelar
pelo
cumprimento da
legislação
esportiva, relativa
às
competências da Diretoria; e
XIX - prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva a outros órgãos
da administração pública federal, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às
entidades não governamentais sem fins lucrativos, em empreendimentos relacionados
ao esporte educacional." (NR)
"Art. 20. À Diretoria de Formalização de Parcerias compete:
I - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva, relativa às competências
da Diretoria;
II - analisar as propostas referentes à execução das transferências voluntárias
realizadas por meio de convênios, de contratos de repasse, de termos de
fomento, de termos de colaboração, de termo de execução descentralizada e de
instrumentos congêneres, no âmbito das políticas de esporte amador, esporte
educacional, lazer e inclusão social;
III - firmar parcerias com instituições de ensino e de pesquisa para formular
e implementar políticas, programas, projetos e ações relativos a tecnologias
destinadas ao desenvolvimento do esporte e do lazer como instrumentos de
educação, de saúde e de inclusão social;
IV - celebrar convênios, contratos de repasse, termos de fomento, termos de
colaboração, termo de execução descentralizada e instrumentos congêneres para
execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais, no âmbito das
políticas de esporte amador, esporte educacional, lazer e inclusão social; e
V - monitorar as ações, no âmbito da análise de propostas de parcerias, que
visem ao atendimento das diretrizes dos programas de esporte amador, esporte
educacional, lazer e inclusão social e das normas relativas ao tema." (NR)
"Art.
20-A. À
Diretoria
de Acompanhamento
e
Prestação de
Contas
compete:
I - implementar e acompanhar a execução de convênios, de termos de
fomento, de termos de colaboração, de termo de execução descentralizada e de
instrumentos congêneres para execução dos programas, dos projetos e das ações
governamentais, no âmbito das políticas de esporte amador, esporte educacional,
lazer e inclusão social;
II - acompanhar e monitorar a execução efetiva das parcerias no âmbito do
esporte amador, do esporte educacional, do lazer e da inclusão social;
III - articular os sistemas de monitoramento e avaliação dos programas de
competência da Secretaria com os sistemas da administração pública federal;
IV - monitorar o cumprimento do objeto e o alcance das metas das parcerias
firmadas no âmbito da Secretaria;
V - analisar o cumprimento da execução física do objeto da execução de convênios,
de termos de fomento, de termos de colaboração, de termo de execução descentralizada
e de instrumentos congêneres firmados no âmbito da Secretaria; e
VI - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva, relativa às competências
da Diretoria." (NR)
"Art. 20-B. À Diretoria de Infraestrutura do Esporte compete:
I - coordenar, apoiar, acompanhar e avaliar planos, programas e ações destinados
à infraestrutura do esporte, por meio de parcerias com entidades públicas e privadas;
II - atuar, em parceria com entidades públicas e privadas, na gestão dos
programas de construção, ampliação, reforma, manutenção e restauração de
projetos de infraestrutura do esporte;
III - coordenar, fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos de
responsabilidade
do Ministério
em
projetos
de infraestrutura
do
esporte
executados por entidades públicas e privadas;
IV - normatizar o processo de aprovação e execução das propostas de infraestrutura
do esporte realizadas por entidades públicas e privadas;
V
-
planejar, coordenar
e
monitorar,
no
âmbito do
Ministério,
a
implementação e a instalação de equipamentos esportivos públicos nos Estados,
no Distrito Federal e nos Municípios;
VI - identificar, fomentar e desenvolver ações que contribuam para a
geração do legado esportivo material e imaterial; e
VII - coordenar, fiscalizar, gerir e executar as atividades relacionadas aos assuntos
administrativos do legado olímpico." (NR)
"Art. 20-C. À Diretoria de Programas e Políticas de Incentivo ao Esporte compete:
I - acompanhar e monitorar os resultados obtidos nos projetos esportivos e
paraesportivos financiados com incentivos fiscais previstos na Lei nº 11.438, de 29
de dezembro de 2006;
II - analisar a documentação exigida pelo Decreto nº 6.180, de 3 de agosto
de 2007, apresentada nos projetos esportivos e paraesportivos financiados com
incentivos fiscais previstos na Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006;
III - submeter os projetos previamente cadastrados à avaliação e à aprovação da
Comissão Técnica de que trata o art. 4º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006;
IV - estimular confederações, federações e outras entidades de caráter
esportivo no aproveitamento dos incentivos fiscais ao esporte;
V - elaborar estudos e pesquisas sobre fomento e incentivo ao esporte;
VI - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva, relativa às competências
da Diretoria;
VII - executar os procedimentos técnicos e administrativos necessários ao
cumprimento do disposto na Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006; e
VIII - prestar suporte técnico e administrativo à Comissão Técnica de que
trata o art. 4º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006." (NR)
"Art. 21. À Secretaria Nacional de Excelência Esportiva compete:
.......................................................................................................................................
II - implementar as ações relativas ao Plano Nacional do Esporte e aos programas
de desenvolvimento do esporte de alto rendimento;
.......................................................................................................................................
VI - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais,
internacionais e com Governos estrangeiros, com vistas ao desenvolvimento do
esporte de alto rendimento;
VII - articular-se com outros órgãos da administração pública federal, para a
execução de ações integradas nas áreas do esporte de alto rendimento;
........................................................................................................................................
XI - planejar, coordenar e implementar parcerias com órgãos e entidades
públicas e privadas para a promoção de avaliações das políticas públicas do
esporte de alto rendimento;
XII - elaborar e coordenar estudos, pesquisas e análises relacionados à prática
esportiva como instrumento de indução, apoio e orientação às políticas de esporte; e
XIII - apoiar atletas e técnicos por meio de parcerias, convênios, acordos,
ajustes e instrumentos congêneres." (NR)
"Art. 22. À Diretoria de Esporte de Base e de Alto Rendimento compete:
I - subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação dos programas,
dos projetos e das ações destinados ao esporte de base e de alto rendimento;
II - promover a capacitação de técnicos e árbitros com formação em esporte
de alto rendimento;
......................................................................................................................................
IV - promover a cooperação nacional e internacional que vise ao desenvolvimento
do esporte de base e de alto rendimento;
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 23. ...............................................................................................................
I - coordenar as ações dos Centros de Excelência Esportiva, com vistas à realização
de estudos e pesquisas para o desenvolvimento do esporte de alto rendimento;
II - apoiar a realização de
eventos e competições destinados ao
aprimoramento dos atletas e dos paratletas de alto rendimento;
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 24. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
V - supervisionar políticas relativas ao desenvolvimento do paradesporto;
VI - promover estudos com vistas ao desenvolvimento e à promoção da
prática paradesportiva e à sua integração com políticas intersetoriais;
VII - propor instrumentos de articulação das políticas, dos programas e dos
projetos paradesportivos com as políticas e os programas educacionais, de lazer,
de inclusão social e de alto rendimento;
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 25. À Diretoria de Projetos Paradesportivos compete:
I -
formular, implementar, coordenar
e monitorar
planos, programas,
projetos e ações destinados ao desenvolvimento do paradesporto;
II - elaborar estudos com vistas ao desenvolvimento e à promoção da prática
paradesportiva e à sua integração com políticas intersetoriais;
III - promover eventos e estruturar o processo de formação de pessoas para
os programas paradesportivos; e
IV - propor parcerias com organismos públicos ou privados, nacionais ou
internacionais e estrangeiros, com vistas ao desenvolvimento do paradesporto." (NR)
"Art. 26. À Diretoria de Parcerias Paradesportivas compete:
I
- analisar
as
propostas referentes
à
execução das
transferências
discricionárias e à descentralização de créditos entre órgãos e entidades da
administração pública federal, realizadas por meio de instrumentos de parceria
específicos no âmbito das competências da Diretoria;
II - acompanhar a execução dos instrumentos de parceria para execução dos
programas, dos projetos e das ações governamentais no âmbito das competências
da Diretoria; e
III - analisar o cumprimento do objeto, inclusive de sua execução física, e o
alcance das metas e dos resultados previstos nos instrumentos de parceria
firmados no âmbito da Diretoria." (NR)
"Art. 27. ...............................................................................................................
.........................................................................................................................................
VI - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva, em especial o disposto
na Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, no âmbito das competências da
Secretaria;
VII - elaborar propostas para compor o Plano Nacional pela Cultura de Paz
no Esporte;
VIII - implementar as diretrizes relativas ao Plano Nacional pela Cultura de
Paz no Esporte;
IX - orientar e supervisionar as atividades relacionadas ao futebol profissional
de alto rendimento e à defesa dos direitos do torcedor;
X - estabelecer as diretrizes e as prioridades para as ações relacionadas ao
futebol profissional na área de planejamento e na gestão de programas e projetos
estratégicos do Ministério; e
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 28. ..............................................................................................................
I - zelar pela defesa dos direitos do torcedor, em especial os previstos na
Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, no âmbito das competências da
Diretoria;
II - elaborar propostas para compor o Plano Nacional pela Cultura de Paz no
Esporte, no âmbito da defesa dos direitos do torcedor;
III - implementar as diretrizes relativas ao Plano Nacional pela Cultura de Paz
no Esporte, no âmbito da defesa dos direitos do torcedor;
IV
- elaborar,
planejar,
coordenar, supervisionar
e
estudos sobre
as
atividades relacionadas à defesa dos direitos do torcedor; e
V - articular-se com outros órgãos públicos com vistas à implementação de
ações que fortaleçam as políticas públicas destinadas ao torcedor." (NR)
"Art. 29. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
VIII - requerer informações e documentos às entidades desportivas profissionais; e
IX - articular-se com outros órgãos públicos com vistas à implementação de
ações que fortaleçam o futebol brasileiro." (NR)
"Art.
30-A. 
À
Secretaria
Nacional 
de
Apostas
Esportivas 
e
de
Desenvolvimento Econômico do Esporte compete:
I - elaborar estudos e planejar, coordenar e supervisionar ações que promovam o
desenvolvimento do mercado esportivo, de forma a propiciar o acesso aos equipamentos
e às estruturas e o aprimoramento do esporte nacional em todos os seus níveis;
II - articular-se com outros órgãos da administração pública federal com vistas à
execução de ações integradas nas áreas do desenvolvimento econômico do esporte;
III - elaborar estudos e planejar, coordenar e supervisionar ações para
integrar novos negócios e inovações que contribuam com o desenvolvimento
econômico do esporte;
IV - promover o planejamento, a avaliação e o controle de programas,
projetos e ações, com vistas a incorporá-los ao desenvolvimento do esporte
nacional e aos novos negócios relacionados ao esporte, por meio de análises de
impacto, risco e interesse social;

                            

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