Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200015 15 Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º A abertura do prazo para apresentação de propostas a que se refere o caput é dedicada exclusivamente às instituições financeiras que firmaram contratos com o Ministério da Agricultura e Pecuária para operacionalização dos recursos do Funcafé em 2023, com as quais, caso habilitadas, serão firmados termos aditivos aos referidos contratos para alcançar a safra 2024/2025. Art. 2º A proposta de contratação e a documentação para habilitação deverão ser enviadas à Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura e Pecuária, exclusivamente por meio do endereço eletrônico funcafe-contratos@agro.gov.br. § 1º Não serão aceitos documentos com vigência expirada. § 2º Somente serão aceitos documentos expedidos e extraídos dos sítios eletrônicos dos órgãos competentes. § 3º Demandas recebidas fora do prazo disposto no art. 1º não serão consideradas. Art. 3º Os recursos serão distribuídos, entre as instituições financeiras habilitadas, com base nos critérios definidos na Portaria MAPA nº 698, de 28 de junho de 2024. Art. 4º As instituições financeiras que não se enquadrarem no art. 1º desta Portaria poderão apresentar suas propostas nos termos do Edital de Credenciamento que será publicado oportunamente. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAMPOS Secretário À Secretaria de Política Agrícola, Em atenção ao disposto no art. 1º da Portaria MAPA nº (preencher com o nº desta Portaria), publicada no Diário Oficial da União em (preencher com a data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União), apresentamos a proposta de demanda desta instituição financeira por recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé para a Safra 2024/2025: . .LINHA DE CRÉDITO .V A LO R (R$) . .Operações de custeio . . .Operações de comercialização . . .Financiamento para Aquisição de Café - FAC . . .Financiamento de capital de giro para cooperativas de produção e para indústrias de café solúvel e de torrefação de café . . .Financiamento para recuperação de cafezais danificados . . .Total . Para o processo de habilitação, anexamos os seguintes documentos: 1. Certidão para Entidades Supervisionadas - "CERTIAUT" junto ao Banco Central do Brasil; 2. Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; 3. Certidão de Regularidade do FGTS; 4. Certidão de Regularidade do Cadastro de Inadimplentes junto ao Governo Federal - CADIN; 5. Certidão negativa de condenações cíveis por atos de improbidade administrativa; 6. Pesquisa no Cadastro de Empresas Inidôneas; 7. Certidão negativa de débitos trabalhistas; Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 69, DE 8 DE JULHO DE 2024 A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de renovação de credenciamento: Processo nº.: 01200.004020/2013-99 (178) CNPJ: 00.348.003/0105-07 - FILIAL Razão Social: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA Nome da Instituição: - CENTRO NAC. DE PESQ. DE MONIT. E AVAL. E IMP. AMB. CNPMA Endereço da Instituição: Rodovia SP 340 Campinas - Mogi-Mirim, km 127,5, Tanquinho Velho, CEP 13.820-000, Jaguariúna/SP. Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição. Decisão: DEFERIDO CIAEP: 03.0103.2024 O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 978/2024/SEI-MC TI. A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021. O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento. LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA 8. Certidão Negativa de Licitantes Inidôneos; 9. Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede; 10. Declaração da empresa de que cumpre o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal 11. Estatuto Social; 12. Ata de eleição da diretoria atual; e 13. Documento credenciando os signatários da instituição financeira a firmarem contrato com a União (procuração pública), para os casos em que os signatários do contrato sejam indicados por Procuração. __________________________________________ Local e data __________________________________________ Assinatura/Cargo/RG e CPF do responsável pela proposta Confira as facilidades oferecidas pela Imprensa Nacional: Diário Oficial da União Digital A informação oficial ao alcance de todos App Store Google Play Baixe o App DOU nas lojas Acesse o portal da Imprensa Nacional www.in.gov.brFechar