Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200027 27 Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1) Licença de Construção, Alteração ou Reclassificação e Licença de Construção para Embarcação já Construída - LCEC, incluindo análise e aprovação dos planos pertinentes (NORMAM-201/DPC); 2) Documento de Autorização para Transporte de Grãos (SOLAS 1974, como emendado); 3) Documento de Conformidade para o Transporte de Mercadorias Perigosas (SOLAS 1974 Regra II-2/19); 4) Manual de Peiação de Carga (SOLAS 1974, como emendado); 5) Manual de Carregamento de Grãos (SOLAS 1974, como emendado); 6) Notas para Arqueação de Embarcações; 7) Relatório de Avaliação da Condição de Navios Graneleiros e Petroleiros enquadrados na Resolução A.744(18) da IMO (Enhanced Programme of Inspections); 8) Plano de Emergência para Prevenção da Poluição por Óleo (MARPOL 73/78, como emendado); 9) Plano de Gerenciamento de Lixo (MARPOL 73/78, como emendado); 10) Manual de Operações e Equipamento para COW (MARPOL 73/78, como emendado); 11) Manual de Operação de Tanque de Lastro Limpo Dedicado (MARPOL 73/78, como emendado); 12) Documento de Conformidade para Sistemas Anti-incrustantes (Convenção AFS, como emendado); 13) Performance Standard for Protective Coatings (Resolução MSC-215(82) da IMO); 14) Documento de Verificação e Aceitação de Navios de Posicionamento Dinâmico (MSC/Circ 645 e MSC.1/Circ 1580 da IMO, conforme aplicável); 15) Manual de Operação de Unidades Estacionárias de Produção, Armazenamento e Transferência de Óleo (NORMAM 201/DPC); 16) Documento de Verificação de Projeto de Construção de Navios de Apoio Marítimo, conforme os requisitos da Resolução A.469 (12), da IMO; 17) Plano de Emergência de Bordo de Poluição Marinha (MARPOL 73/74, Anexo II, como emendado); 18) Plano de Gerenciamento de Água de Lastro (NORMAM-401/DPC); e 19) Declaração sobre Resistência Estrutural de Helideque (NORMAM- 223/DPC). b) reavaliar os documentos especificados a seguir, assim como efetuar todos os cálculos, vistorias, auditorias, medições, testes e qualquer outra verificação necessária para aprovação ou endosso: 1) Folheto de Estabilidade (Intacta e em Avaria) (NORMAM-201/DPC); e 2) Relatórios de Prova de Inclinação e de Medição de Porte Bruto (NORMAM- 201/DPC). Observação: Caso verifique discrepâncias com a documentação relacionada acima, deverá ser solicitado por meio de relatório de análise de planos, ao Responsável Técnico a correção/substituição. 2.4 Vistorias A ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA está autorizada, além das vistorias pertinentes aos SERVIÇOS especificados nos itens 2.1, 2.2 e 2.3 acima, a efetuar Vistoria de Condição Estrutural em Navios Graneleiros, construídos há mais de dezoito anos, para carregamento de granéis sólidos de peso específico maior que 1,8 t/m3 (NORMAM-201 e NORMAM-203). 3. RELAÇÃO DOS SERVIÇOS AUTORIZADOS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR 3.1 Certificados A ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA está autorizada a emitir e endossar os certificados, iniciais ou de renovação, abaixo especificados, assim como efetuar todos os cálculos, vistorias, auditorias, medições, testes e qualquer outra verificação necessária para sua emissão ou endosso: a) Certificado Nacional de Arqueação (NORMAM-202/DPC e NORMAM- 211/DPC); b) Certificado de Arqueação para a Hidrovia Paraguai-Paraná (NORMAM- 202/DPC); c) Certificado Nacional de Borda Livre (NORMAM-202/DPC); d) Certificado de Borda Livre para a Hidrovia Paraguai-Paraná (NORMAM- 202/DPC); e) Certificado de Segurança da Navegação (NORMAM-202/DPC e NORMAM- 211/DPC); f) Certificado de Conformidade para Transporte de Produtos Químicos Perigosos à Granel (BCH Code, como emendado); g) Certificado Internacional de Conformidade para Transporte de Produtos Químicos Perigosos à Granel (IBC Code, como emendado); h) Certificado Internacional de Conformidade para Transporte de Gases Liquefeitos à Granel (IGC Code, como emendado); i) Certificado de Conformidade para Transporte de Gases Liquefeitos à Granel (GC Code, como emendado); j) Certificado de Conformidade para Transporte de Gases Liquefeitos à Granel (Existing Ships Code); k) Certificado de Segurança para Embarcações de Alta Velocidade (HSC Code, como emendado); l) Certificado de Tração Estática (NORMAM-202/DPC); m) Certificado de Conformidade para Sistema Anti-incrustante (NORMAM- 401/DPC); e n) Certificado de Conformidade para o Transporte à Granel de Combustíveis Líquidos, Derivados de Petróleo e Álcool da Bacia do Sudeste (NORMAM-202/DPC). 3.2 Documentos A ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA está autorizada: a) Emitir, aprovar ou endossar os documentos especificados a seguir, assim como efetuar todos os cálculos, vistorias, auditorias, medições, testes e qualquer outra verificação necessária para sua emissão, aprovação ou endosso: 1) Licença de Construção, Alteração ou Reclassificação e Licença de Construção para Embarcação já Construída - LCEC, incluindo análise e aprovação dos planos pertinentes (NORMAM-202/DPC); 2) Notas para Arqueação de Embarcações (NORMAM-202/DPC); e 3) Manual de Operação de Unidades Estacionárias de Produção, Armazenamento e Transferência de Óleo (NORMAM-202/DPC). b) Reavaliar os documentos especificados a seguir, assim como efetuar todos os cálculos, vistorias, auditorias, medições, testes e qualquer outra verificação necessária para aprovação ou endosso: 1) Folheto de Estabilidade (Intacta e em Avaria) (NORMAM-202/DPC); e 2) Relatórios de Prova de Inclinação e de Medição de Porte Bruto (NORMAM- 202/DPC). Observação: Caso verifique discrepâncias com a documentação relacionada acima, deverá ser solicitada por meio de relatório de análise de planos, ao Responsável Técnico, a correção/substituição. Rio de Janeiro, RJ, em 4 de julho de 2024. ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS PORTARIA EMCFA-MD Nº 3.096, DE 21 DE JUNHO DE 2024 O CHEFE DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS, no uso das atribuições de Gestor de Segurança e Credenciamento do Ministério da Defesa, de acordo com os art. 2º e 6º da Portaria Normativa nº 1.147/MD, de 8 de maio de 2014, a Portaria GM-MD nº 585, de 30 de janeiro de 2023, o art. 7º, inciso II, do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, a Portaria nº 48/GSI/PR, de 11 de dezembro de 2014, e o que consta do Processo Administrativo nº 61272.001148/2024-31, resolve: Art. 1º Homologar a habilitação de segurança da empresa EMBRAER S.A., CNPJ nº 07.689.002/0001-89 e do seu respectivo Posto de Controle, para tratamento, armazenamento e controle de informações classificadas até o grau de sigilo SECRETO, no âmbito do Comando da Marinha, de acordo com o item 9 da Norma Complementar nº 01/GSI/PR, de 27 de junho de 2013, à Instrução Normativa GSI/PR nº 02, de 5 de fevereiro de 2013. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Alte Esq RENATO RODRIGUES DE AGUIAR FREIRE Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDA Nº 33, DE 11 DE JULHO 2024 Altera a Portaria nº 109, de 20 de agosto de 2020, que institui a Câmara Técnica de Avaliação e Acompanhamento do Selo Combustível Social. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no artigo 25, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e artigo 1º, anexo I, do Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, e o que consta no processo nº 21000.034758/2019-30, resolve: Art. 1º A Portaria nº 109, de 20 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art.3º .................................................................................................................... X - Petrobras Biocombustível XI - Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste (C I D ES N E ) §1º............................................................................................................................. .................................................................................. ............................................... Art. 6º A participação na Câmara Técnica de Avaliação e Acompanhamento será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo permitido eventual custeio de diárias e passagens aos representantes da agricultura familiar para participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias." [NR] Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 65, DE 22 DE MAIO DE 2024 Conhece, em caráter excepcional, e nega provimento ao pedido de reconsideração interposto contra a decisão administrativa que indeferiu o projeto industrial da empresa E & L Química Industrial Ltda., que objetivava se instalar na Zona de Processamento de Exportação de Parnaíba, no município de Parnaíba, estado do Piauí. O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e o art. 2º, caput, inciso II, do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019; tendo em vista o disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021, e no art. 20 do Anexo I da Resolução CZPE nº 2, de 1º de julho de 2020 (regimento interno) e considerando o que consta no Processo SEI nº 14021.142005/2022-99, e a deliberação tomada na XXXVII Reunião Ordinária, realizada em 22 de maio de 2024, resolve: Art. 1º Conhecer, em caráter excepcional, o pedido de reconsideração apresentado pela empresa Companhia Administradora da ZPE de Parnaíba, interposto contra a decisão formalizada por meio da Resolução CZPE/MDIC nº 50, de 27 de julho de 2023, que indeferiu o projeto industrial da empresa E & L Química Industrial Ltda., ainda que apresentado de forma intempestiva, nos termos do art. 59, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 2º Negar provimento ao pedido de reconsideração, tendo como razões de motivação os fundamentos da Nota Técnica SEI nº 1020/2024/MDIC. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 66, DE 22 DE MAIO DE 2024 Conhece, em caráter excepcional, e nega provimento ao pedido de reconsideração interposto contra a decisão administrativa que indeferiu o projeto industrial da empresa Dona Banana Indústria de Bebidas Ltda., que objetivava se instalar na Zona de Processamento de Exportação de Parnaíba, no município de Parnaíba, estado do Piauí. O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e o art. 2º, caput, inciso II, do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019; tendo em vista o disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021, e no art. 20 do Anexo I da Resolução CZPE nº 2, de 1º de julho de 2020 (regimento interno) e considerando o que consta no Processo SEI nº 14021.142913/2022-82, e a deliberação tomada na XXXVII Reunião Ordinária, realizada em 22 de maio de 2024, resolve: Art. 1º Conhecer, em caráter excepcional, o pedido de reconsideração apresentado empresa Companhia Administradora da ZPE de Parnaíba-PI e pela empresa Dona Banana Indústria de Bebidas Ltda., interposto contra a decisão formalizada por meio da Resolução CZPE/MDIC nº 51, de 27 de julho de 2023, ainda que apresentado de forma intempestiva, nos termos do art. 59, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 2º Negar provimento ao pedido de reconsideração, tendo como razões de motivação os fundamentos da Nota Técnica SEI nº 1036/2024/MDIC. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 67, DE 22 DE MAIO DE 2024 Indefere a aprovação do projeto industrial para fabricação de suco clarificado de caju na Zona de Processamento de Exportação de Parnaíba, no Estado do Piauí O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e o art. 2º, caput, inciso II, do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019; tendo em vista o disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021, e no art. 20 do Anexo I da Resolução CZPE nº 2, de 1º de julho de 2020 (regimento interno) e considerando o que consta no Processo SEI nº 14021.142003/2022-08, e a deliberação tomada na XXXVII Reunião Ordinária, realizada em 22 de maio de 2024, resolve: Art. 1º Indeferir a aprovação do projeto industrial apresentado por JOSENILT O LACERDA VASCONCELOS, que objetivava a fabricação de suco clarificado de caju na Zona de Processamento de Exportação de Parnaíba, no município de Parnaíba, no estado do Piauí, tendo em vista a deliberação ocorrida na XXXVII Reunião Ordinária do CZPE. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do ConselhoFechar