DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200027
27
Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1) Licença de Construção, Alteração ou Reclassificação e Licença de Construção
para Embarcação já Construída - LCEC, incluindo análise e aprovação dos planos
pertinentes (NORMAM-201/DPC);
2) Documento de Autorização para Transporte de Grãos (SOLAS 1974, como
emendado);
3) Documento de Conformidade para o Transporte de Mercadorias Perigosas
(SOLAS 1974 Regra II-2/19);
4) Manual de Peiação de Carga (SOLAS 1974, como emendado);
5) Manual de Carregamento de Grãos (SOLAS 1974, como emendado);
6) Notas para Arqueação de Embarcações;
7) Relatório de Avaliação da Condição de Navios Graneleiros e Petroleiros
enquadrados na Resolução A.744(18) da IMO (Enhanced Programme of Inspections);
8) Plano de Emergência para Prevenção da Poluição por Óleo (MARPOL 73/78,
como emendado);
9) Plano de Gerenciamento de Lixo (MARPOL 73/78, como emendado);
10) Manual de Operações e Equipamento para COW (MARPOL 73/78, como
emendado);
11) Manual de Operação de Tanque de Lastro Limpo Dedicado (MARPOL 73/78,
como emendado);
12) Documento de Conformidade para Sistemas Anti-incrustantes (Convenção
AFS, como emendado);
13) Performance Standard for Protective Coatings (Resolução MSC-215(82) da IMO);
14) Documento de Verificação e Aceitação de Navios de Posicionamento
Dinâmico (MSC/Circ 645 e MSC.1/Circ 1580 da IMO, conforme aplicável);
15) 
Manual 
de
Operação 
de 
Unidades 
Estacionárias
de 
Produção,
Armazenamento e Transferência de Óleo (NORMAM 201/DPC);
16) Documento de Verificação de Projeto de Construção de Navios de Apoio
Marítimo, conforme os requisitos da Resolução A.469 (12), da IMO;
17) Plano de Emergência de Bordo de Poluição Marinha (MARPOL 73/74, Anexo
II, como emendado);
18) Plano de Gerenciamento de Água de Lastro (NORMAM-401/DPC); e
19)
Declaração sobre
Resistência
Estrutural
de Helideque
(NORMAM-
223/DPC).
b) reavaliar os documentos especificados a seguir, assim como efetuar todos os
cálculos, vistorias, auditorias, medições, testes e qualquer outra verificação necessária para
aprovação ou endosso:
1) Folheto de Estabilidade (Intacta e em Avaria) (NORMAM-201/DPC); e
2) Relatórios de Prova de Inclinação e de Medição de Porte Bruto (NORMAM-
201/DPC).
Observação: Caso verifique discrepâncias com a documentação relacionada
acima, deverá ser solicitado por meio de relatório de análise de planos, ao Responsável
Técnico a correção/substituição.
2.4 Vistorias
A ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA está autorizada, além das vistorias pertinentes
aos SERVIÇOS especificados nos itens 2.1, 2.2 e 2.3 acima, a efetuar Vistoria de Condição
Estrutural em Navios Graneleiros, construídos há mais de dezoito anos, para carregamento
de granéis sólidos de peso específico maior que 1,8 t/m3 (NORMAM-201 e NORMAM-203).
3. RELAÇÃO DOS SERVIÇOS AUTORIZADOS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR
3.1 Certificados
A ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA está autorizada a emitir e endossar os
certificados, iniciais ou de renovação, abaixo especificados, assim como efetuar todos os
cálculos, vistorias, auditorias, medições, testes e qualquer outra verificação necessária para
sua emissão ou endosso:
a) Certificado Nacional de
Arqueação (NORMAM-202/DPC e NORMAM-
211/DPC);
b) Certificado de Arqueação para a Hidrovia Paraguai-Paraná (NORMAM-
202/DPC);
c) Certificado Nacional de Borda Livre (NORMAM-202/DPC);
d) Certificado de Borda Livre para a Hidrovia Paraguai-Paraná (NORMAM-
202/DPC);
e) Certificado de Segurança da Navegação (NORMAM-202/DPC e NORMAM-
211/DPC);
f) Certificado
de Conformidade para
Transporte de
Produtos Químicos
Perigosos à Granel (BCH Code, como emendado);
g) Certificado Internacional de Conformidade para Transporte de Produtos
Químicos Perigosos à Granel (IBC Code, como emendado);
h) Certificado Internacional de Conformidade para Transporte de Gases
Liquefeitos à Granel (IGC Code, como emendado);
i) Certificado de Conformidade para Transporte de Gases Liquefeitos à Granel
(GC Code, como emendado);
j) Certificado de Conformidade para Transporte de Gases Liquefeitos à Granel
(Existing Ships Code);
k) Certificado de Segurança para Embarcações de Alta Velocidade (HSC Code,
como emendado);
l) Certificado de Tração Estática (NORMAM-202/DPC);
m) Certificado de Conformidade para Sistema Anti-incrustante (NORMAM-
401/DPC); e
n) Certificado de Conformidade para o Transporte à Granel de Combustíveis
Líquidos, Derivados de Petróleo e Álcool da Bacia do Sudeste (NORMAM-202/DPC).
3.2 Documentos
A ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA está autorizada:
a) Emitir, aprovar ou endossar os documentos especificados a seguir, assim
como efetuar todos os cálculos, vistorias, auditorias, medições, testes e qualquer outra
verificação necessária para sua emissão, aprovação ou endosso:
1) Licença de Construção, Alteração ou Reclassificação e Licença de Construção
para Embarcação já Construída - LCEC, incluindo análise e aprovação dos planos
pertinentes (NORMAM-202/DPC);
2) Notas para Arqueação de Embarcações (NORMAM-202/DPC); e
3)
Manual
de
Operação 
de
Unidades
Estacionárias
de
Produção,
Armazenamento e Transferência de Óleo (NORMAM-202/DPC).
b) Reavaliar os documentos especificados a seguir, assim como efetuar todos
os cálculos, vistorias, auditorias, medições, testes e qualquer outra verificação necessária
para aprovação ou endosso:
1) Folheto de Estabilidade (Intacta e em Avaria) (NORMAM-202/DPC); e
2) Relatórios de Prova de Inclinação e de Medição de Porte Bruto (NORMAM-
202/DPC).
Observação: Caso verifique discrepâncias com a documentação relacionada
acima, deverá ser solicitada por meio de relatório de análise de planos, ao Responsável
Técnico, a correção/substituição.
Rio de Janeiro, RJ, em 4 de julho de 2024.
ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS
PORTARIA EMCFA-MD Nº 3.096, DE 21 DE JUNHO DE 2024
O CHEFE DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS, no uso das
atribuições de Gestor de Segurança e Credenciamento do Ministério da Defesa, de acordo com
os art. 2º e 6º da Portaria Normativa nº 1.147/MD, de 8 de maio de 2014, a Portaria GM-MD nº
585, de 30 de janeiro de 2023, o art. 7º, inciso II, do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de
2012, a Portaria nº 48/GSI/PR, de 11 de dezembro de 2014, e o que consta do Processo
Administrativo nº 61272.001148/2024-31, resolve:
Art. 1º Homologar a habilitação de segurança da empresa EMBRAER S.A., CNPJ nº
07.689.002/0001-89 e do seu respectivo Posto de Controle, para tratamento, armazenamento
e controle de informações classificadas até o grau de sigilo SECRETO, no âmbito do Comando da
Marinha, de acordo com o item 9 da Norma Complementar nº 01/GSI/PR, de 27 de junho de
2013, à Instrução Normativa GSI/PR nº 02, de 5 de fevereiro de 2013.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Alte Esq RENATO RODRIGUES DE AGUIAR FREIRE
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDA Nº 33, DE 11 DE JULHO 2024
Altera a Portaria nº 109, de 20 de agosto de 2020, que
institui 
a 
Câmara 
Técnica
de 
Avaliação 
e
Acompanhamento do Selo Combustível Social.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA
FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, da
Constituição Federal, tendo em vista o disposto no artigo 25, da Lei nº 14.600, de 19 de junho
de 2023, e artigo 1º, anexo I, do Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, e o que consta no
processo nº 21000.034758/2019-30, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 109, de 20 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.3º ....................................................................................................................
X - Petrobras Biocombustível
XI - Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste (C I D ES N E )
§1º.............................................................................................................................
.................................................................................. ...............................................
Art. 6º A participação na Câmara Técnica de Avaliação e Acompanhamento será
considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo
permitido eventual custeio de diárias e passagens aos representantes da agricultura familiar
para participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias." [NR]
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO
DE EXPORTAÇÃO
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 65, DE 22 DE MAIO DE 2024
Conhece, em caráter excepcional, e nega provimento
ao pedido de reconsideração interposto contra a
decisão administrativa que indeferiu o projeto
industrial da empresa E & L Química Industrial Ltda.,
que objetivava se instalar na Zona de Processamento
de Exportação de Parnaíba, no município de Parnaíba,
estado do Piauí.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 11.508, de 20 de julho
de 2007, e o art. 2º, caput, inciso II, do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019; tendo em vista
o disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021, e no art. 20 do Anexo I da
Resolução CZPE nº 2, de 1º de julho de 2020 (regimento interno) e considerando o que consta
no Processo SEI nº 14021.142005/2022-99, e a deliberação tomada na XXXVII Reunião
Ordinária, realizada em 22 de maio de 2024, resolve:
Art. 1º Conhecer, em caráter excepcional, o pedido de reconsideração apresentado
pela empresa Companhia Administradora da ZPE de Parnaíba, interposto contra a decisão
formalizada por meio da Resolução CZPE/MDIC nº 50, de 27 de julho de 2023, que indeferiu o
projeto industrial da empresa E & L Química Industrial Ltda., ainda que apresentado de forma
intempestiva, nos termos do art. 59, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 2º Negar provimento ao pedido de reconsideração, tendo como razões de
motivação os fundamentos da Nota Técnica SEI nº 1020/2024/MDIC.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 66, DE 22 DE MAIO DE 2024
Conhece, em caráter excepcional, e nega provimento
ao pedido de reconsideração interposto contra a
decisão administrativa que indeferiu o projeto
industrial da empresa Dona Banana Indústria de
Bebidas Ltda., que objetivava se instalar na Zona de
Processamento
de
Exportação de
Parnaíba,
no
município de Parnaíba, estado do Piauí.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 11.508, de 20 de julho
de 2007, e o art. 2º, caput, inciso II, do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019; tendo em vista
o disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021, e no art. 20 do Anexo I da
Resolução CZPE nº 2, de 1º de julho de 2020 (regimento interno) e considerando o que consta
no Processo SEI nº 14021.142913/2022-82, e a deliberação tomada na XXXVII Reunião
Ordinária, realizada em 22 de maio de 2024, resolve:
Art. 1º Conhecer, em caráter excepcional, o pedido de reconsideração apresentado
empresa Companhia Administradora da ZPE de Parnaíba-PI e pela empresa Dona Banana
Indústria de Bebidas Ltda., interposto contra a decisão formalizada por meio da Resolução
CZPE/MDIC nº 51, de 27 de julho de 2023, ainda que apresentado de forma intempestiva, nos
termos do art. 59, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 2º Negar provimento ao pedido de reconsideração, tendo como razões de
motivação os fundamentos da Nota Técnica SEI nº 1036/2024/MDIC.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 67, DE 22 DE MAIO DE 2024
Indefere a aprovação do projeto industrial para
fabricação de suco clarificado de caju na Zona de
Processamento de Exportação de Parnaíba, no Estado
do Piauí
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 11.508, de 20 de julho
de 2007, e o art. 2º, caput, inciso II, do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019; tendo em vista
o disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021, e no art. 20 do Anexo I da
Resolução CZPE nº 2, de 1º de julho de 2020 (regimento interno) e considerando o que consta
no Processo SEI nº 14021.142003/2022-08, e a deliberação tomada na XXXVII Reunião
Ordinária, realizada em 22 de maio de 2024, resolve:
Art. 1º Indeferir a aprovação do projeto industrial apresentado por JOSENILT O
LACERDA VASCONCELOS, que objetivava a fabricação de suco clarificado de caju na Zona de
Processamento de Exportação de Parnaíba, no município de Parnaíba, no estado do Piauí,
tendo em vista a deliberação ocorrida na XXXVII Reunião Ordinária do CZPE.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho

                            

Fechar