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A mesma Portaria no 494, de 2019, também encerrou a investigação que avaliou interesse público e alterou, nos termos do inciso III do art. 3o do Decreto no 8.058, de 2013, os montantes do direito antidumping definitivo originalmente recomendados, recolhidos sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, por um período de um ano, conforme os montantes abaixo especificados. .Origem .Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t) Alemanha .C . D. W a –l z h o l z KG 166,23 .T h y s s e n k r u p p S t e e l E u r o p e AG . 166,23 . .Demais empresas 166,23 Fonte: Portaria SECINT no 494, de 12 de julho de 2019, publicada no D.O.U de 15 de julho de 2019, e retificação SECINT publicada no D.O.U. no 152, de 8 de agosto de 2019. 1.4 Das medidas antidumping vigentes nas importações brasileiras de aço GNO originárias da Alemanha, China, Coreia do Sul e Taipé Chinês 21. Em 15 de julho de 2020 foi publicada a Resolução GECEX nº 68, de 14 de julho de 2020, a qual decidiu pela manutenção, por razões de interesse público, dos direitos antidumping definitivos estabelecidos pelas Portarias SECINT nº 494 e nº 495, de 2019, pelo prazo remanescente das medidas, conforme os montantes abaixo especificados: .Origem .Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t) China .Baoshan Iron & Steel Co. Ltd 90,00 .China Steel Corporation; Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd; Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd; Jiangsu Huaxi Group Corporation; Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd;Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd; Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd; Maanshan Iron & Steel Company Limited; Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd; Shougang Group; SK Networks (Shanghai) Co., Ltd. 132,50 .Wuxi Jefe Precision Co., Ltd 166,32 166,32 . .Demais empresas Coreia do Sul .Posco - Pohang Iron and Steel Company 166,32 .Kiswire Ltd 132,50 .Samsung C&T Corporation . .Demais empresas 166,32 Taipé Chinês .China Steel Corporation - CSC 90,00 . .Demais empresas 166,32 Alemanha .Thyssenkrupp Steel Europe AG. 166,32 .C.D. Wälzholz KG. 166,32 . .Demais empresas 166,32 Fonte: Resolução GECEX nº 68, de 14 de julho de 2020, publicado no D.O.U. de 15 de julho de 2020. 2. DA PRESENTE REVISÃO 2.1 Dos procedimentos prévios 22. Em 19 de janeiro de 2024 foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 02, de 18 de janeiro de 2024, dando conhecimento público de que o prazo de vigência dos direitos antidumping aplicados pelas Portarias SECINT nº 494 e nº 495, publicadas no D.O.U. de 15 de julho de 2019, às importações brasileiras de aço GNO originárias da Alemanha, China, Coreia do Sul e Taipé Chinês encerrar-se-ia no dia 15 de julho de 2024. 23. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto no 8.058, de 2013. 2.2 Da petição 24. Em 26 de janeiro de 2024 a empresa Aperam, doravante denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar os direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de aço GNO, quando originárias da Alemanha, China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, consoante o disposto no art. 110 do Decreto no 8.058, de 2013. 25. Em 26 de março de 2024 foram solicitadas informações complementares àquelas constantes da petição, com base no §2o do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária, após solicitação tempestiva e devidamente justificada para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentou tais informações, dentro do prazo estendido, no dia 10 de abril de 2024. 2.3 Das partes interessadas 26. O Departamento, em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto no 8.058, de 2013, identificou, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período. 27. De acordo com o § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, a entidade de classe representante dos interesses da produtora nacional do produto similar (Instituto Aço Brasil), os produtores/exportadores da Alemanha, China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os governos dos referidos países. Ressalte-se que para produtores/exportadores e importadores do produto originário da Alemanha, Coreia do Sul e Taipé Chinês, foi levado em consideração o período de outubro de 2018 a setembro de 2023. No caso de produtores/exportadores e importadores do produto originário da China, foi levado em consideração o período de outubro de 2022 a setembro de 2023. 28. Em observância ao § 1º do art. 37, do Decreto nº 8.058, de 2013, encaminhou-se o Ofício SEI nº 2120/2024/MDIC, de 3 de abril de 2024, ao Instituto Aço Brasil, com vistas a ratificar as informações constantes da petição, bem como identificar outros possíveis produtores domésticos do produto similar. Em 12 de abril de 2024, a entidade de classe respondeu à consulta e apresentou dados que registram a Aperam como única fabricante nacional do produto. [ R ES T R I T O ] 2.4 Da verificação in loco na indústria doméstica 29. Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no caput do art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Magna, o DECOM realizou a verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente à elaboração do parecer de início de revisão. 30. Nesse contexto, o DECOM solicitou, por meio do Ofício nº 2966/2024/MDIC, de 6 de maio de 2024, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela Aperam, no período de 17 a 21 de junho de 2024, em Belo Horizonte - MG. 31. Após concordância da empresa, técnicos do DECOM realizaram verificação in loco no período proposto, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento dos dados apresentados pela empresa na petição de revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares. 32. Cumpriram-se os procedimentos previstos nos roteiros previamente encaminhados à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o processo produtivo de aço GNO e a estrutura organizacional da empresa. Finalizados os procedimentos de verificação, o DECOM considerou válidas as informações fornecidas pela peticionária, depois de realizadas as correções pertinentes. 33. Em atenção ao § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes neste documento incorporam os resultados da referida verificação in loco. 3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 3.1 Do produto objeto da revisão 34. O produto objeto da revisão são os laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados, totalmente processados, na forma de bobinas, tiras ou chapas, exportados da Alemanha, China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, para o Brasil. 35. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), em suas Notas de Subposições do Capítulo 72, esclarecem, no item 1, alínea c), que, em tal capítulo, consideram-se "[aços] ao silício, denominados magnéticos: os aços contendo, em peso, 0,6% no mínimo e 6% no máximo de silício e 0,08% no máximo de carbono e podendo conter, em peso, 1% ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aços". 36. As principais propriedades desses aços são a baixa perda magnética e a elevada permeabilidade magnética. As propriedades magnéticas são avaliadas por meio de testes padronizados realizados para indicar o desempenho do aço que será utilizado em determinado equipamento elétrico. A perda magnética é a quantidade de energia gasta por quilograma de material para se atingir um certo valor de magnetização (indução magnética) a uma determinada frequência da rede elétrica. Já a permeabilidade magnética é uma propriedade magnética que avalia a quantidade de energia gasta para magnetizar o material. Quanto maior a permeabilidade de um aço em relação a outro, menos energia elétrica é necessária para a máquina realizar o mesmo trabalho. 37. A peticionária informou que, pelas normas internacionais, existe somente valor máximo para as perdas magnéticas de cada tipo de aço, não havendo índice mínimo de perdas. Normalmente, os fabricantes de aço citam em catálogo o valor médio da perda magnética do material enviado aos clientes (a título meramente informativo), sendo garantido somente o valor máximo da perda, determinado pelas normas internacionais. 38. A indução magnética e a frequência são também características relevantes do produto investigado, cujos valores são definidos por normas internacionais, que permitem a comparação de aços de diversos fabricantes. Todos os aços elétricos comercializados no mercado brasileiro devem possuir especificações de suas propriedades magnéticas. Esses valores são informados em um certificado de qualidade que pode ser emitido para cada bobina produzida e comercializada. A peticionária informou que não há produção e venda dos aços elétricos sem que seja especificada a perda magnética em uma determinada indução e frequência, sendo essa especificação um dos principais parâmetros técnicos acordados entre usina e cliente. O cliente pode especificar quatro condições diferentes de indução e frequência para a garantia da perda magnética máxima, dependendo do seu projeto/aplicação: 1,0T/50Hz, 1,0T/60Hz, 1,5T/50Hz ou 1,5T/60Hz. 39. A peticionária esclareceu ainda que o aço é composto por grãos, sendo que a estrutura cristalina de cada grão está direcionada para um determinado lado. Quando da produção do aço, pode-se optar por um processo que oriente os grãos em uma mesma direção ou por um processo que deixe os grãos não orientados. A diferença nos processos produtivos gera, portanto, propriedades magnéticas diferentes para cada tipo de aço. Deste modo, "grão não orientado" refere-se a uma categoria de aços elétricos diferentes dos aços de "grão orientado" (sendo este último produto distinto daquele objeto da revisão). 40. Para que possa ser utilizado em motores, o aço é magnetizado, sendo que o fluxo magnético passa entre os grãos do aço. Como o princípio de funcionamento de transformadores é diferente dos motores e geradores elétricos, utilizam-se produtos diferentes para estas aplicações. Os aços de grão não orientado são mais apropriados para máquinas que têm partes que giram (motores elétricos e geradores), enquanto os aços de grão orientado são apropriados para máquinas sem partes que giram (transformadores). 41. Os aços GNO objeto da revisão são totalmente processados, os quais contêm adição de 2% a 3% de silício e outros elementos, fornecidos com recozimento final e com as propriedades magnéticas totalmente desenvolvidas. Possuem ainda elevado valor de permeabilidade e baixas perdas magnéticas, podendo ser fornecidos com revestimento isolante.Fechar