DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
71. A Aperam produz e comercializa os aços GNO com largura máxima em torno de 1.080 mm e com espessura mínima de 0,35mm. A empresa pode produzir o material cortado (tiras) com
largura mínima de 30 mm. Por questões de produtividade, as bobinas são produzidas com largura acima de 900 mm, sendo, então, cortadas de acordo com as especificações dos usuários/clientes.
72. Destaca-se que a peticionária apresentou, por ocasião da verificação in loco, nova classificação do CODIP relativo à espessura do produto objeto da revisão:
Tabela CODIP
.Atributo C
Largura
.C1
Inferior a 600 mm
.C2
Igual ou superior a 600 mm mas inferior a 1000 mm
.C3
Igual ou superior a 1000 mm
Fonte: Petição.
73. Quanto ao processo produtivo do Aço GNO produzido no Brasil, a peticionária relatou as etapas são semelhantes àquelas descritas no item 3.1, tendo adicionado que a Aperam
utiliza, na produção do ferro-gusa, carvão vegetal reflorestado pela própria empresa. Outra especificidade relatada pela peticionária é que na etapa de laminação a quente é utilizado um
laminador reversível para redução da espessura da chapa produzida, o qual possui uma bobinadeira aquecida em cada extremidade.
74. Sobreleva notar também, a respeito de outra diferença no processo produtivo apontada na petição, que a Aperam esclareceu que sua laminação a quente utiliza laminadores
steckel, diferentemente de outras usinas que utilizam laminação continua.
75. A peticionária informou também que até a laminação a frio, a linha de produção dos aços GNO da Aperam é compartilhada com outros produtos em maior ou menor escala,
em cada uma das fases anteriores: redução, aciaria e laminação a quente. Na laminação a frio, os produtos se dirigem para a laminação a frio de inoxidáveis (aços 3xx e 4xx) ou para a
laminação a frio de aços siliciosos (aços GNO e GO), que é a última etapa do processo produtivo. Dessa forma, o compartilhamento na laminação a frio de aços elétricos da Aperam se dá
entre aços GNO e GO.
76. Em relação a normas e regulamentos técnicos do produto fabricado no Brasil, a peticionária referenciou as mesmas normas e regulamentos internacionais aplicados ao produto
objeto da revisão, descritos no item 3.1 da narrativa.
3.4 Da similaridade
77. O §1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O §2o desse mesmo artigo estabelece
que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
78. Conforme informações obtidas na petição e nas investigações precedentes, o produto objeto da revisão e o produto fabricado no Brasil:
(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, minério de ferro e ligas de ferro-silício e, de acordo com as informações disponíveis, o fato de os
produtores/exportadores utilizarem como redutor o coque, enquanto a indústria doméstica utiliza o carvão vegetal, não afeta a similaridade do produto;
(ii) apresentam as mesmas características químicas e físicas;
(iii) seguem as mesmas normas e especificações técnicas internacionais;
(iv) são produzidos segundo processo de fabricação semelhante;
(v) possuem os mesmos usos e aplicações;
(vi) apresentam grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço;
(vii) quanto a canais de distribuição, ambos se destinam aos mesmos segmentos industriais e comerciais.
79. A respeito da diferença apontada no processo produtivo, relativa à laminação a quente, onde a Aperam utiliza laminadores steckel, diferentemente de outras usinas que utilizam
laminação contínua, a peticionária ressaltou que independente da tecnologia de laminação adotada, o custo da laminação a quente seria pouco relevante no custo do produto final, sendo
os custos variáveis (matérias-primas, insumos, refratários e utilidades) os mais representativos do custo total de produção.
3.5 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
80. O art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da revisão
ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão.
81. Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na primeira revisão (China, Coreia do Sul e Taipé Chinês) e na
investigação original (Alemanha) de que o aço GNO produzido no Brasil é similar ao produto objeto da medida antidumping (observadas as exclusões expressas na narrativa).
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
82. O art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir
a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional
total do produto similar doméstico.
83. Tendo em vista que a peticionária consiste na única produtora nacional do produto similar doméstico, definiu-se como indústria doméstica, para fins de início da revisão, a linha
de produção de aço GNO da Aperam, responsável pela totalidade da produção nacional do produto similar doméstico no período de análise de dano.
5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
84. De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de
drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
85. De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente
à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
86. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do
dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1, 5.2 e 5.3); no desempenho do produtor
ou do exportador (item 5.4); nas alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.5); na aplicação de medidas de defesa comercial sobre o
produto similar por outros países e na consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.6).
87. Na presente análise, utilizou-se o período de outubro de 2022 a setembro de 2023 a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada
da prática de dumping nas exportações para o Brasil de aço GNO originárias da Alemanha, China, Coreia do Sul e Taipé Chinês.
88. Ressalte-se que as importações da Alemanha representaram [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5, ao passo que as importações originárias da Coreia do Sul e de Taipé
Chinês cessaram desde, respectivamente, P2 e P3, conforme demonstrado no item 6.1. Assim, para essas origens, buscou-se avaliar a probabilidade de retomada do dumping. Para fins de
início da revisão, considerou-se a metodologia sugerida pela peticionária que consiste na análise da comparação entre o valor normal médio internado no mercado brasileiro e o preço do
produto similar doméstico, no período de análise de continuação/retomada de dumping, conforme previsto no inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.
89. Já as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da China foram realizadas em quantidades representativas durante o período de investigação de
continuação/retomada de dumping. De acordo com os dados da RFB, as importações de aço GNO dessa origem alcançou 41.220,4 toneladas no período de análise de continuação/retomada
de dumping, representando 63.1% do total das importações brasileiras e 28,0 % do mercado brasileiro de aço GNO no mesmo período. Por essa razão, procedeu-se à análise dos indícios de
continuação de dumping nas exportações originárias da China em consonância com o § 1o do art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013, tendo sido apurada sua margem de dumping para o
período de revisão.
90. Diante do exposto, serão analisadas (i) no item 5.1, a probabilidade de retomada de dumping para a Alemanha, Coreia do Sul e Taipé Chinês, com base, dentre outros fatores,
na comparação entre o valor normal médio de cada país internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise
de continuação/retomada de dumping, tendo em vista que para as supramencionadas origens não houve exportação em quantidade significativa durante P5 e (ii) no item 5.2, a existência
de indícios de continuação de dumping para a China, comparando-se o preço de exportação dessa origem para o Brasil e seu respectivo valor normal, tendo em vista existirem exportações
representativas da China para o Brasil em P5.
5.1 Da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de início da revisão
91. De acordo com o art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo
no mercado interno do país exportador.
92. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994,
a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação
ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
93. Para fins de início da investigação, optou-se pela construção do valor normal para a Alemanha, a Coreia do Sul e Taipé Chinês, com base em metodologia proposta pela
peticionária acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição. O valor normal construído para cada origem foi apurado especificamente para o produto similar, haja vista a
indisponibilidade de informações relativas ao preço no mercado interno dos exportadores. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de
montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.
94. Destaca-se que os dados apresentados a seguir já incorporam os resultados obtidos em decorrência da verificação in loco realizada na empresa Aperam. Além das alterações
nas publicações utilizadas como fontes de preço para determinados itens, listadas ao longo dos itens 5.1.1.1, 5.2.1.1 e 5.3.1.1., o único coeficiente técnico apresentado na petição e alterado
após a verificação in loco diz respeito ao "consumo minério granulado (kg/t gusa)".
5.1.1 Da Alemanha
5.1.1.1 Do valor normal da Alemanha para fins de início da revisão
95. Uma vez que a Aperam informou desconhecer a existência de publicações especializadas que informem os preços de aços GNO no mercado interno da Alemanha, para fins
de apuração do valor normal da referida origem, a peticionária apresentou, a partir da estrutura de custos e índices de consumo da indústria nacional, informações referentes ao custo de
matérias-primas, mão de obra operacional, utilidades, outros custos variáveis e fixos, bem como de informações referentes a percentuais de despesas operacionais e margem de lucro,
obtidos com base nos demonstrativos financeiros da empresa Thyssenkrupp, principal produtora alemã de aço GNO. Ressalta-se que, de acordo com "Income Statement" da empresa alemã
para o período de outubro de 2022 a setembro de 2023, houve prejuízo operacional; nesse sentido, a Aperam utilizou os dados de janeiro a setembro de 2023, em que a Thyssenkrupp
apresentou lucro operacional de 0,7%.
96. Cumpre ressaltar que, devido a diferenças de processo produtivo entre a planta da Aperam e as dos demais produtores de aço GNO no que tange à utilização de carvão
mineral no caso destes e à de carvão vegetal no caso daquela, apenas no que tange aos índices de rendimento das fontes de ferro e de carvão mineral a peticionária apresentou dados
referentes à usina siderúrgica da ArcelorMittal, em Tubarão. Os índices de rendimento dos demais itens do custo de fabricação de uma tonelada de aço GNO foram determinados com base
na estrutura de custos da própria Aperam.
97. Inicialmente, foi esclarecido que as usinas siderúrgicas apresentam algumas diferenças de concepção, notadamente até a sua fase a quente, podendo utilizar sucata ou
produção via ferro-gusa (maioria das empresas), e que pode haver diferenças nas proporções de ferro utilizado. As diversas usinas siderúrgicas consomem basicamente três diferentes tipos
de fontes de ferro, em distintas proporções, dependendo das características, do grau de verticalização, da localização geográfica, dos acordos de fornecimento com as grandes mineradoras,
etc. As fontes de ferro são as pelotas de ferro, o minério de ferro granulado e o sínter.
98. Segundo informado, as produtoras/exportadoras alemãs utilizam a rota produtiva a partir do ferro-gusa, produto fabricado pelas siderúrgicas a partir da inserção nos altos
fornos de uma combinação das fontes de ferro supramencionadas e de agentes redutores (carvão mineral, coque e finos de carvão).
99. Com relação ao preço de cada uma das fontes de ferro (pelota, minério de ferro granulado e sínter), a Aperam explicou ter utilizado a média dos preços mensais de outubro
de 2022 a setembro de 2023, constantes da publicação Fastmarkets/Metal Bulletin, na condição CFR Qingdao (China). A peticionária esclareceu que o porto de Qingdao está situado no Mar
Amarelo (Yellow Sea), na cidade de Qingdao, província de Shandong, e é referência para recebimento de matérias-primas na China, sendo um dos dez portos mais movimentados do mundo
e especializado no manuseio de matérias-primas para a siderurgia em grandes volumes. Ademais, a Aperam arguiu que as fontes de ferro são commodities com preços internacionais
semelhantes praticados pelas grandes mineradoras para a diversas regiões do mundo.
100. Dessa forma, ponderou-se que para a Alemanha a adoção dos preços na condição CFR Qingdao (China) seria uma opção conservadora, pois não está sendo considerado o
custo do frete para inserir essas matérias-primas, mormente fornecidas por produtores australianos para o mercado chinês, no mercado europeu. Enfatiza-se que o acréscimo de despesas
de internalização necessariamente acarretaria o aumento do valor normal. A análise conservadora, portanto, é mais benéfica ao exportador.
101. No que se refere ao sínter, a empresa esclareceu tratar-se de material produzido nas usinas siderúrgicas integradas como matéria-prima no processo de produção de gusa,
sendo uma das maneiras de se introduzir o ferro nos altos fornos. O sínter consiste em uma mistura de finos de ferro (sinter feed), coque e um fundente, submetidos a alta temperatura,
resultando na fusão dos componentes em um clinker poroso, mas não fundido. Esta mistura é necessária porque o sinter feed, principal fonte de ferro para a produção do gusa, não pode
ser utilizado diretamente sem antes passar pelo processo de aglomeração (sinterização) pois, em caso de grandes volumes, as cargas de sinter feed formariam uma massa densa e
impermeável, a qual, uma vez dentro do alto forno, afetaria a eficiência do processo, podendo causar danos operacionais.
102. A peticionária informou, também, não existirem preços cotados de sínter, os quais dependeriam de cada usina e dos resíduos utilizados no processo. Assim,
conservadoramente, não se aplicou um prêmio pela sinterização, tendo sido considerado que as bonificações de resíduos no processo de sinterização se igualam aos custos de transformação
para o sínter, de modo que o custo do sínter se mantenha igual ao do sinter feed. Adotou-se, portanto, o preço do sínter como idêntico ao preço do sinter feed, tendo sido utilizada a
cotação do "Sinter Feed 62% Fe US$ per tonne CFR Qingdao".

                            

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