Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200041 41 Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Custo de mão de obra - Taipé Chinês [RESTRITO] .a. Horas trabalhadas por empregado por tonelada - Aperam (horas/t) [ R ES T ] .b. Salário por hora em Taipé Chinês (US$/hora) 10,60 .c. Custo total de mão de obra direta e indireta (US$/t) = a*b [ R ES T ] Fonte: petição. Elaboração: DECOM. 247. Para o cálculo dos demais custos fixos, considerou-se a relação entre o dispêndio com outros custos fixos (despesas indiretas e manutenção) e o custo total da peticionária, exceto os outros custos fixos e a depreciação, por tonelada, no período analisado. Esse índice foi então multiplicado pelo custo total do Taipé Chinês. A tabela a seguir demonstra esse cálculo: Outros custos fixos - Taipé Chinês [CONFIDENCIAL] .a. Outros custos fixos - custo Aperam (R$/t) [ CO N F. ] .b. Custos total, exc. outros custos fixos e depreciação - custo Aperam (R$/t) [ CO N F. ] .c. Relação a/b (%) [ CO N F. ] .d. Custo total em Taipé Chinês, exc. outros custos fixos e depreciação (US$/t) [ CO N F. ] .e. Outros custos fixos (US$/t) = c*d [ CO N F. ] .f. Custo total (US$/t) = d+e [ R ES T ] Fonte: petição. Elaboração: DECOM. 248. Com relação à determinação das despesas, depreciação e lucro, tomaram- se como base os demonstrativos financeiros publicados da empresa CSC, que compreenderam o ano fechado de 2022. As rubricas referentes às despesas gerais e administrativas, despesas comerciais, resultado financeiro, outras despesas/receitas, depreciação e margem de lucro foram calculadas como um percentual do custo do produto vendido. Os valores de depreciação foram convertidos para dólares estadunidenses, por meio da conversão com base na taxa de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen em seu sítio eletrônico. 249. Os percentuais encontrados foram então aplicados ao custo de fabricação apurado para Taipé Chinês, conforme demonstrado na tabela a seguir: Despesas, depreciação e margem de lucro - Taipé Chinês .a. Despesas gerais e administrativas (%) 2,3 .b. Despesas comerciais (%) 1,2 .c. Resultado financeiro (%) -0,5 .d. Outras Despesas/Receitas 0,0 .e. Depreciação (US$/t ) 57,16 .f. Margem de lucro (%) 5,6 .g. Custo de fabricação da Coreia do Sul (US$/t) 1.361,73 .h. Despesas gerais e administrativas (US$/t) = a*g 30,85 .i. Despesas comerciais (US$/t) = b*g 15,79 .j. Resultado financeiro (US$/t) = c*g -6,82 .k. Outras Despesas/Receitas (US$/t) = d*g 0,00 .k. Depreciação (US$/t) = e 57,16 .l. Margem de lucro (US$/t) = f*g 82,12 Fonte: petição. Elaboração: DECOM. 250. Desse modo, apurou-se o valor normal construído para Taipé Chinês, conforme a metodologia descrita anteriormente. O resultado, de US$ [RESTRITO] por tonelada), resta demonstrado na tabela a seguir. Valor normal construído (US$/t) - Taipé Chinês (RESTRITO)/ (CONFIDENCIAL) .a. Custo total fontes de ferro (Sínter + minério + pelota) [ CO N F. ] .b. Custo total carvão mineral [ CO N F. ] .c. Custo total fontes de silício (FeSi + Si metálico) [ CO N F. ] .d. Custo total FeMn [ CO N F. ] .e. Bonificação de sucata [ CO N F. ] .f. Custo Total Matérias-Primas (a + b + c + d + e) [ CO N F. ] .g. Custo total energia elétrica [ CO N F. ] .h. Custo total outras utilidades [ CO N F. ] .i. Custo total utilidades (g + h) [ CO N F. ] .j. Outros custos variáveis [ CO N F. ] .k. Total custos variáveis (f + i + j + k) [ CO N F. ] .l. Custo total mão de obra operacional [ R ES T ] .m. Outros custos fixos [ CO N F. ] .n. Despesas gerais e administrativas 30,85 .o. Despesas comerciais 15,79 .p. Resultado financeiro 6,82 .q. Outras Despesas/Receitas 0,00 .r. Total despesas (o + p + q + r) 39,82 .s. Depreciação 57,16 .t. Margem de lucro 82,12 .u. Valor normal construído (k + l + m + s + t + u) [ R ES T ] Fonte: petição. Elaboração: DECOM. 5.1.3.2 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início da revisão 251. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen em seu sítio eletrônico. 252. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas, em P5, resultando no preço médio de US$ US$ [RESTRITO] por tonelada), na condição ex fabrica. 5.1.3.3 Da comparação entre o valor normal internado de Taipé Chinês e o preço de venda do produto similar no mercado brasileiro 253. Conforme já explicitado no item 5, as importações originárias de Taipé Chinês para o Brasil cessaram desde P3. Assim, há que se verificar, para Taipé Chinês, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013. 254. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição delivered, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de Importação, e despesas de internação no Brasil. 255. Ressalte-se que a peticionária não sugeriu os valores de frete e seguro internacional a serem considerados. Assim, considerou-se utilizar dados relativos a frete e a seguro internacionais presentes na publicação "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat, obtidos a partir dos dados de exportação da Coreia do Sul para o Brasil na posição 7225 do SH referentes ao ano de 2020, o mais recente disponível, tendo em vista que não havia dados para Taipé Chinês. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional equivalentes a 7,6% do preço CIF, totalizando US$ 117,10/t. 256. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping. 257. Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente. 258. Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve redução da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 12,6%, conforme exposto no item 3.3 deste documento. 259. Já para as despesas aduaneiras de internação, a peticionária sugeriu o percentual de 3% do valor CIF, parâmetro usualmente adotado em procedimentos de defesa comercial. Valor Normal do Taipé Chinês Internado no Mercado Brasileiro (RESTRITO) .Valor Normal FOB (US$/t) [ R ES T ] .Frete e Seguro Internacional (7,6% * Preço CIF) (US$/t) [ R ES T ] .Preço CIF (US$/t) [ R ES T ] .AFRMM (8% * Frete Internacional) (US$/t) [ R ES T ] .Imposto de Importação (12,6% do Preço CIF) (US$/t) [ R ES T ] .Despesas de Internação (3% do Preço CIF) (US$/t) [ R ES T ] .Valor Normal CIF Internado (US$/t) [ R ES T ] Fonte: petição. Elaboração: DECOM. 260. Alcançou-se o valor normal para Taipé Chinês de US$ [RESTRITO] por tonelada), na condição CIF internado. 261. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil. 262. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos). .Valor CIF Internado (US$/t) (a) .Preço da ID (US$/t) (b) .Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .595,07 44,7% Fonte: petição. Elaboração: DECOM. 5.2 Dos indícios de continuação de dumping para fins de início de revisão 5.2.1 Da China 5.2.1.1 Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na determinação de existência de indícios de dumping para fins do início da investigação 5.2.1.1.1 Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil. 263. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) à Organização Mundial de Comércio (OMC) devem ser ajustados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, e os termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15o país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143o Membro. 264. O processo de acessão da República Popular da China iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo. 265. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto no 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1o e 2o desse decreto estabeleceram, in verbis: Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso) 266. Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de pigmentos de dióxido de titânio no âmbito desta investigação, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de dumping, cumpre analisar as disposições do Artigo 15 do referido Protocolo de Acessão. 267. O Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China apresenta prescrições para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir: 15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte: a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas: i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços; ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto. b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condiçõesFechar