DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
prevalecentes fora da China. c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias
utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as
utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas
Compensatórias. d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a
legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado,
ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro
importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de
acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15
anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em
conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um
segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de
mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as
disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado. (grifo
nosso)
268. A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas
específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a
comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em
investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo
15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas
seguintes metodologias disponíveis:
- ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da
investigação (vide Artigo 15(a)(i));
- ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita
com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).
269. Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras
diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão
relacionadas
aos efeitos
do sucesso ou da
falha de
os produtores
investigados
demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no
segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a
autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso
os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de
mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava
a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar
claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo
investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia
alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos
chineses.
270. Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos
15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do
Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com
sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as
disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tivesse
estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de
acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso
15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de
dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das
disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou
indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou
indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação
nacional aplicável.
271. Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo
15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), está sujeita a controvérsia jurídica
no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union - Measures
Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a
determinação de valor normal de "economia não de mercado" em casos de dumping seria
inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos
I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de
novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das
questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para
o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da
América (DS515: United States Measures Related to Price Comparison Methodologies),
para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento
não avançou para a fase de painel.
272. No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel
pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento
sobre Solução de Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding - DSU). Após
comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de
suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de
Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a
autorização para o funcionamento do painel expiraria após decorridos 12 meses da data de
suspensão. Como o painel não foi requerido a retomar seus trabalhos, de acordo com o
Artigo 12.12 do ESC, a autoridade para o estabelecimento do painel expirou em 15 de
junho de 2020 (https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds515_e.htm#).
273. Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data
de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a
investigações de dumping no Brasil foi alterada.
274. Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários
da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de
início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era
considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no
Parecer DECOM no 33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou:
78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial,
não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra
disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não
seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados
de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em
um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o
artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá
estar sujeito à mesma investigação.
275. Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os
produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado.
Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores
chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de
economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador
Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.
276. No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente - Decreto no
8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportadores chineses tinham a
possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se
atendessem 
ao 
disposto 
nos 
arts. 
16 
e 
17. 
Segundo 
seus 
termos, 
os
produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil
podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja
apurado com base na metodologia considerada padrão:
Art. 16. No prazo previsto no § 3o do art. 15, o produtor ou exportador de um
país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de
prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos
arts. 8º a 14.
Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem
informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor
ou exportador faz parte.
§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a
comprovação de que:
I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos,
incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se
baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental
significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente
valores de mercado;
II - o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno,
transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de
contabilidade;
III - os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador
não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados,
estabelecidos com o governo fora de condições de mercado;
IV - o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade,
assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.
§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou
exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:
I - o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou
na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações
cambiais, é inexistente ou muito limitado;
II - o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de
mercado, inclusive
no que diz respeito
à livre determinação dos
salários entre
empregadores e empregados; e
III - os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos
principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são
determinados pela interação entre oferta e demanda.
§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no
disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste
artigo.
§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para
futuras investigações sobre o mesmo produto.
§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva
e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer
indicação decisiva.
277. Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja,
a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo
período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais
menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou
não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo,
a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era
mais "automática".
278. Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de
Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do
15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da prova" sobre a
prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo
objeto
de investigação.
Expira
a presunção
juris tantum
de
que os
produtores
exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no
seguimento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração
do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos
do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de
economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.
279. Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de
Viena sobre o Direito dos Tratados - a qual, em seu Artigo 31, estabelece que "1. Um
tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos
do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade". Ademais, com base no
princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de
um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da
OMC (DS126: Australia - Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive
Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States - WTO Doc. WT/DS
126/RW):
6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the
provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the
general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of
Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to
ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light
of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna
Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is
to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The
applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to
adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo
nosso)
280. Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção
em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos
operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto,
"automática", e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de
economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da
utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui
efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma
declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais
provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido
consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a
apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no
Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de
que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a
metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de dumping
poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.
5.2.1.1.2 Das manifestações da peticionária sobre o tratamento do setor
produtivo de aço GNO na China para fins do cálculo do valor normal
281. Inicialmente, a Aperam destacou que tal como concluído pela autoridade
investigadora em processo de revisão anterior, não prevaleceriam condições de economia
de mercado no segmento produtivo do aço GNO na China.
282. Destacou recentes decisões no âmbito das revisões antidumping de
cordoalhas de aço (Resolução GECEX nº 484, de 16 de junho de 2023) e fios de aço
(Resolução GECEX nº 485, de 16 de junho de 2023), que também envolvem a produção de
produtos de aço, nas quais foi concluído que neste segmento produtivo chinês não
prevalecem condições de economia de mercado.
283. Listou ainda uma série de investigações que versaram, desde 2019, sobre
a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de aço
na China entre as quais: (i) tubos de aço inoxidável austenístico com costura, encerrada
por meio da Portaria SECINT nº 506, de 24 de julho de 2019; (ii) laminados planos de aço
inoxidável a frio, encerrada por intermédio da Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro
de 2019; (iii) cilindros para GNV, encerrada por meio da Resolução GECEX nº 225, de 23 de
julho de 2021; e (iv) barras chatas de aço, encerrada por intermédio da Resolução GECEX
nº 420, de 24 de novembro de 2022.
284. A Aperam destacou documento de trabalho elaborado pela Comissão
Europeia, para fins de defesa comercial, acerca das distorções da economia da China,
denominado "Comission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy
of the Peoples Republic of China for the Purposes of Trade Defense Investigations". No
referido documento, fornecido como anexo à petição e doravante denominado documento
de trabalho europeu, constam informações sobre a economia chinesa e, em especial, sobre
a interferência do estado na economia.
285. O Documento de Trabalho Europeu, ao abordar aspectos da política
econômica chinesa, concluiu que:
The overarching control of the government prevents free market forces from
prevailing in the steel sector in China.
286. Ademais, o documento destaca alguns artigos da Constituição chinesa,
dentre os quais:
Article 7
The State-owned economy, namely, the socialist economy under ownership by
the whole people, is the leading force in the national economy. The State ensures the
consolidation and growth of the State-owned economy.
287. Outrossim, ainda que nos últimos anos tenha sido, pela primeira vez,
reconhecido o papel do setor privado na economia, tem-se que:
In short, the Constitution makes it clear that China practices a socialist market
economy, that the State-owned economy is the leading force of the economy, and that
when it comes to the private economy, the State does not limit itself to encouraging and
supporting it, but also guides it.
288. Merece destaque, ainda, o papel ativo do Partido Comunista Chinês:
The Party must carry out fundamental reform of the economic structure that
hampers the development of the productive forces, and keep to and improve the socialist
market economy; [...]

                            

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