DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Custo de mão de obra - Taipé Chinês [RESTRITO]
.a. Horas trabalhadas por empregado por tonelada - Aperam (horas/t)
[ R ES T ]
.b. Salário por hora em Taipé Chinês (US$/hora)
10,60
.c. Custo total de mão de obra direta e indireta (US$/t) = a*b
[ R ES T ]
Fonte: petição.
Elaboração: DECOM.
247. Para o cálculo dos demais custos fixos, considerou-se a relação entre o
dispêndio com outros custos fixos (despesas indiretas e manutenção) e o custo total da
peticionária, exceto os outros custos fixos e a depreciação, por tonelada, no período
analisado. Esse índice foi então multiplicado pelo custo total do Taipé Chinês. A tabela a
seguir demonstra esse cálculo:
Outros custos fixos - Taipé Chinês [CONFIDENCIAL]
.a. Outros custos fixos - custo Aperam (R$/t)
[ CO N F. ]
.b. Custos total, exc. outros custos fixos e depreciação - custo Aperam
(R$/t)
[ CO N F. ]
.c. Relação a/b (%)
[ CO N F. ]
.d. Custo total em Taipé Chinês, exc. outros custos fixos e depreciação
(US$/t)
[ CO N F. ]
.e. Outros custos fixos (US$/t) = c*d
[ CO N F. ]
.f. Custo total (US$/t) = d+e
[ R ES T ]
Fonte: petição.
Elaboração: DECOM.
248. Com relação à determinação das despesas, depreciação e lucro, tomaram-
se como
base os
demonstrativos financeiros publicados
da empresa
CSC, que
compreenderam o ano fechado de 2022. As rubricas referentes às despesas gerais e
administrativas, despesas comerciais, resultado financeiro, outras despesas/receitas,
depreciação e margem de lucro foram calculadas como um percentual do custo do produto
vendido. Os valores de depreciação foram convertidos para dólares estadunidenses, por
meio da conversão com base na taxa de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil -
Bacen em seu sítio eletrônico.
249. Os percentuais encontrados foram então aplicados ao custo de fabricação
apurado para Taipé Chinês, conforme demonstrado na tabela a seguir:
Despesas, depreciação e margem de lucro - Taipé Chinês
.a. Despesas gerais e administrativas (%)
2,3
.b. Despesas comerciais (%)
1,2
.c. Resultado financeiro (%)
-0,5
.d. Outras Despesas/Receitas
0,0
.e. Depreciação (US$/t )
57,16
.f. Margem de lucro (%)
5,6
.g. Custo de fabricação da Coreia do Sul (US$/t)
1.361,73
.h. Despesas gerais e administrativas (US$/t) = a*g
30,85
.i. Despesas comerciais (US$/t) = b*g
15,79
.j. Resultado financeiro (US$/t) = c*g
-6,82
.k. Outras Despesas/Receitas (US$/t) = d*g
0,00
.k. Depreciação (US$/t) = e
57,16
.l. Margem de lucro (US$/t) = f*g
82,12
Fonte: petição.
Elaboração: DECOM.
250. Desse modo, apurou-se o valor normal construído para Taipé Chinês,
conforme a metodologia descrita anteriormente. O resultado, de US$ [RESTRITO] por
tonelada), resta demonstrado na tabela a seguir.
Valor normal construído (US$/t) - Taipé Chinês (RESTRITO)/ (CONFIDENCIAL)
.a. Custo total fontes de ferro (Sínter + minério + pelota)
[ CO N F. ]
.b. Custo total carvão mineral
[ CO N F. ]
.c. Custo total fontes de silício (FeSi + Si metálico)
[ CO N F. ]
.d. Custo total FeMn
[ CO N F. ]
.e. Bonificação de sucata
[ CO N F. ]
.f. Custo Total Matérias-Primas (a + b + c + d + e)
[ CO N F. ]
.g. Custo total energia elétrica
[ CO N F. ]
.h. Custo total outras utilidades
[ CO N F. ]
.i. Custo total utilidades (g + h)
[ CO N F. ]
.j. Outros custos variáveis
[ CO N F. ]
.k. Total custos variáveis (f + i + j + k)
[ CO N F. ]
.l. Custo total mão de obra operacional
[ R ES T ]
.m. Outros custos fixos
[ CO N F. ]
.n. Despesas gerais e administrativas
30,85
.o. Despesas comerciais
15,79
.p. Resultado financeiro
6,82
.q. Outras Despesas/Receitas
0,00
.r. Total despesas (o + p + q + r)
39,82
.s. Depreciação
57,16
.t. Margem de lucro
82,12
.u. Valor normal construído (k + l + m + s + t + u)
[ R ES T ]
Fonte: petição.
Elaboração: DECOM.
5.1.3.2 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins
de início da revisão
251. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a
partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de dumping. Para
o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes
rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O
preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi
obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa
diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen em seu sítio eletrônico.
252. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas, em
P5, resultando no preço médio de US$ US$ [RESTRITO] por tonelada), na condição ex
fabrica.
5.1.3.3 Da comparação entre o valor normal internado de Taipé Chinês e o
preço de venda do produto similar no mercado brasileiro
253. Conforme já explicitado no item 5, as importações originárias de Taipé
Chinês para o Brasil cessaram desde P3. Assim, há que se verificar, para Taipé Chinês, a
probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação
entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio
de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de
retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
254. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição
delivered, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição
das seguintes rubricas: frete internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de
Importação, e despesas de internação no Brasil.
255. Ressalte-se que a peticionária não sugeriu os valores de frete e seguro
internacional a serem considerados. Assim, considerou-se utilizar dados relativos a frete e
a seguro internacionais presentes na publicação "International Transport and Insurance
Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat, obtidos a partir dos dados de exportação da
Coreia do Sul para o Brasil na posição 7225 do SH referentes ao ano de 2020, o mais
recente disponível, tendo em vista que não havia dados para Taipé Chinês. Dessa forma,
apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional equivalentes a 7,6% do preço CIF,
totalizando US$ 117,10/t.
256. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o
valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do
produto
similar
doméstico,
os cálculos
realizados
assumem
feições
prospectivas,
importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise
prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do
dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.
257. Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da
alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito
anteriormente.
258. Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve
redução da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter
permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 12,6%, conforme exposto no
item 3.3 deste documento.
259. Já para as despesas aduaneiras de internação, a peticionária sugeriu o
percentual de 3% do valor CIF, parâmetro usualmente adotado em procedimentos de
defesa comercial.
Valor Normal do Taipé Chinês Internado no Mercado Brasileiro (RESTRITO)
.Valor Normal FOB (US$/t)
[ R ES T ]
.Frete e Seguro Internacional (7,6% * Preço CIF) (US$/t)
[ R ES T ]
.Preço CIF (US$/t)
[ R ES T ]
.AFRMM (8% * Frete Internacional) (US$/t)
[ R ES T ]
.Imposto de Importação (12,6% do Preço CIF) (US$/t)
[ R ES T ]
.Despesas de Internação (3% do Preço CIF) (US$/t)
[ R ES T ]
.Valor Normal CIF Internado (US$/t)
[ R ES T ]
Fonte: petição.
Elaboração: DECOM.
260. Alcançou-se o valor normal para Taipé Chinês de US$ [RESTRITO] por
tonelada), na condição CIF internado.
261. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria
doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF
internado.
Isso
porque
ambas
as condições
incluem
as
despesas
necessárias
à
disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente,
sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
262. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço
da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos
absolutos e relativos).
.Valor CIF Internado
(US$/t)
(a)
.Preço da ID
(US$/t)
(b)
.Diferença Absoluta
(US$/t)
(c) = (a) - (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.595,07
44,7%
Fonte: petição.
Elaboração: DECOM.
5.2 Dos indícios de continuação de dumping para fins de início de revisão
5.2.1 Da China
5.2.1.1 Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na
determinação de existência de indícios de dumping para fins do início da investigação
5.2.1.1.1 Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões
procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil.
263. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os
termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre
suas relações comerciais externas) à Organização Mundial de Comércio (OMC) devem ser
ajustados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade
dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, e os termos
de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois
terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o
processo de acessão, e a China foi o 15o país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143o
Membro.
264. O processo de acessão da República Popular da China iniciou-se em
outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão ainda junto ao
Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O
Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo
sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC.
Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem
cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142 Membros da OMC.
Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001,
resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de
Acessão ou Protocolo.
265. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da
China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira
na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto
no 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1o e 2o desse decreto estabeleceram, in
verbis:
Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização
Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido
tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso)
266. Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de
economia de mercado no segmento produtivo de pigmentos de dióxido de titânio no
âmbito desta investigação, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor
normal a ser utilizado na determinação de dumping, cumpre analisar as disposições do
Artigo 15 do referido Protocolo de Acessão.
267. O Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China apresenta prescrições para
a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações
originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir:
15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping
Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um
Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do
Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo
Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:
a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT
1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os
custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma
metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos
domésticos chineses, com base nas seguintes normas:
i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no
segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de
mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro
da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo
objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;
ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se
baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na
China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem
no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado
no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.
b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo
SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do
referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se
houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para
identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta
a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem
ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias,
sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses
termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições

                            

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