Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200045 45 Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 refletidos no excesso de capacidade instalada decorrem da não prevalência de condições de economia de mercado no setor do aço. 347. Inicialmente, foi possível observar que o Governo central procurou mitigar o problema sobre capacidade produtiva especialmente após a crise de 2008, o que pode ser constatado nas metas e diretrizes dos seus Planos gerais e específicos e na atuação de estatais diretamente subordinadas a ele. Contudo, apesar do esforço do Governo central chinês, o que se viu foi um aumento significativo da capacidade ociosa até 2015, e que continua alta apesar da diminuição recente. 348. O monitoramento do setor realizado pela OCDE chama a atenção para a permanência da situação de sobrecapacidade mundial, em contexto de possível redução da demanda decorrente das incertezas geradas pela pandemia da COVID-19. Cumpre ainda ressaltar a edição de 2024 do relatório "Latest Developments in Steelmaking Capacity", da OCDE, que destaca que o problema da sobrecapacidade deve se tornar ainda mais grave no futuro: Global steelmaking capacity is projected to increase significantly over the next three years (2024-2026), with 46 mmt of capacity additions underway and an additional 78 mmt in the planning stage. At the same time, prospects for global steel demand growth are clouded by growing risks of a serious downturn in Chinese steel demand as a consequence of the real estate downturn and its ripple effects on financial markets and the economy. 349. A alta fragmentação da produção de aço na China e a preponderância de estatais subordinadas nos níveis de Governo subnacionais explicam em boa parte a dificuldade do Governo central em corrigir o excesso de capacidade instalada. Dados do setor e específicos das empresas mostram que a influência do Governo central é menor sobre estatais de outros níveis de Governo, os quais possuem preocupações imediatas em termos de emprego e estabilidade social, especialmente em um cenário pós crise, e que não necessariamente estão alinhadas aos objetivos do Governo central, muito menos aos incentivos de mercado. Neste cenário, a atuação destes entes subnacionais contribuiu significativamente para viabilizar novos investimentos e a sustentação de prejuízos e dívidas crescentes, descoladas das condições de economia de mercado. 350. A influência do Governo sobre as empresas privadas parece mais reduzida, tendo em vista os dados de ociosidade, lucratividade e de endividamento destas empresas em comparação com suas contrapartes estatais. Contudo, como visto no caso da maior empresa privada de aço do país, não se pode afirmar que seja pouco significativa. A presença massiva do Estado no setor, no âmbito nacional ou subnacional, por meio de influência direta ou indireta, atrai o setor privado para a órbita do Estado por motivos de sobrevivência ou, até mesmo, porque o alinhamento gera maiores oportunidades de crescimento, agravando as distorções no setor. 351. O 13º Plano Quinquenal (2015-2020) adotou um tom mais rigoroso nas suas diretrizes voltadas à diminuição das distorções observadas, inclusive proibindo governos locais e agências de aprovarem novos projetos e adições de capacidade instalada. Como visto, em 2016 e 2017 houve, efetivamente, uma redução da capacidade instalada líquida no país. Isso não obstante, além do nível de ociosidade ainda ser muito elevado, a maior parte das reduções de capacidade foi realizada por empresas privadas e, no setor público, lideradas por empresas de grande porte mais próximas do Governo central. Estas últimas, por seu turno, obedecem majoritariamente a metas pré-definidas em nível administrativo, que não necessariamente refletem uma alocação de recursos em que prevaleçam condições de economia de mercado. 352. O 14º Plano Quinquenal, por sua vez, enfatizou a necessidade de aumentar a competitividade das indústrias de base e de transformação, incluindo o setor siderúrgico. 353. Ressalte-se, novamente, que as conclusões supramencionadas refletem uma série de investigações que versaram sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de aço na China desde 2019: 1ª revisão de final de período de aço GNO, encerrada pela Portaria SECINT nº 495, de 12 de julho de 2019; tubos de aço inoxidável austenístico com costura, encerrada pela Portaria SECINT nº 506, de 24 de julho de 2019; laminados planos de aço inoxidável a frio, encerrado pela Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019; cilindros para GNV, encerrada pela Resolução GECEX nº 225, de 23 de julho de 2021; revisões antidumping de cordoalhas de aço, encerrada pela Resolução GECEX nº 484, de 16 de junho de 2023 e fios de aço, encerrada pela Resolução GECEX nº 485, de 16 de junho de 2023. 5.2.1.3 Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de aço GNO e da metodologia de apuração do valor normal. 354. Para fins de início da revisão, concluiu-se que a peticionária logrou êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de aço GNO. A conclusão se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor siderúrgico é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há incentivos para o desenvolvimento tecnológico e (iv) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo. 355. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo chinês do produto objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta revisão, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal. 356. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos §3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da revisão. 357. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma. 5.2.1.4 Do valor normal da China para fins de início da revisão 358. Para fins de início da revisão de medida antidumping, diante da conclusão, apresentada no item 5.2.1.3 supra, de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento em questão na China, adotou-se valor normal construído, considerando como terceiro país de economia de mercado Taipé Chinês. Cabe mencionar que a indústria doméstica apresentou, na petição, opção de valor normal construído na China, mas que, por economia processual, para fins de início de investigação, essa opção não será apresentada. 359. No item 5.1.3.1 está descrita a metodologia utilizada para a construção do valor normal construído do Taipé Chinês. Apresenta-se, a seguir, o valor normal da China: Valor normal construído (US$/t) - China (RESTRITO)/ (CONFIDENCIAL) .a. Custo total fontes de ferro (Sínter + minério + pelota) [ CO N F. ] .b. Custo total carvão mineral [ CO N F. ] .c. Custo total fontes de silício (FeSi + Si metálico) [ CO N F. ] .d. Custo total FeMn [ CO N F. ] .e. Bonificação de sucata [ CO N F. ] .f. Custo Total Matérias-Primas (a + b + c + d + e) [ CO N F. ] .g. Custo total energia elétrica [ CO N F. ] .h. Custo total outras utilidades [ CO N F. ] .i. Custo total utilidades (g + h) [ CO N F. ] .j. Outros custos variáveis [ CO N F. ] .k. Total custos variáveis (f + i + j + k) [ CO N F. ] .l. Custo total mão de obra operacional [ R ES T ] .m. Outros custos fixos [ CO N F. ] .n. Despesas gerais e administrativas 30,85 .o. Despesas comerciais 15,79 .p. Resultado financeiro 6,82 .q. Outras Despesas/Receitas 0,00 .r. Total despesas (o + p + q + r) 39,82 .s. Depreciação 57,16 .t. Margem de lucro 82,12 .u. Valor normal construído (k + l + m + s + t + u) [ R ES T ] Fonte: petição. Elaboração: DECOM. 5.2.2 Do preço de exportação da China para fins de início da revisão 360. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, é o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão. 361. Para fins de apuração do preço de exportação de aço GNO da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de outubro de 2022 a setembro de 2023. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da revisão, conforme pode-se verificar no item 6.1 deste documento. Preço de Exportação [RESTRITO] .Valor FOB (Mil US$) .Volume (t) Preço de Exportação FOB (US$/t) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] Fonte: RFB. Elaboração: DECOM. 5.2.3 Da margem de dumping da China para fins de início da revisão 362. Para fins de início da revisão, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal apurado anteriormente, uma vez que este inclui despesas comerciais. 363. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China. Margem de Dumping - China [RESTRITO] .Valor Normal US$/t .Preço de Exportação US$/t .Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .383,39 33,1% Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. 364. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$383,39/t (trezentos e oitenta e três dólares estadunidenses e trinta e nove centavos por tonelada). 5.3 Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida 365. Tendo em vista a margem de dumping encontrada para a China, considerou-se, para fins do início da revisão do direito antidumping em vigor, haver indícios suficientes da continuação da prática de dumping nas exportações aço GNO dessa origem para o Brasil. 366. Ao mesmo tempo, uma vez que o valor normal internado da Alemanha, Coreia do Sul e Taipé Chinês se mostrou superior ao preço médio de venda do produto similar doméstico, considerou-se, para fins de início da revisão dos direitos antidumping em vigor, existir probabilidade de retomada de prática de dumping nas exportações de aço GNO desses países para o Brasil, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, visto que seus produtores/exportadores, de forma a serem competitivos no mercado brasileiro, necessitariam praticar preços inferiores ao valor normal nas suas exportações do produto investigado para o Brasil. 5.4 Do desempenho do produtor/exportador 367. Para fins de início da revisão, a análise do desempenho dos produtores/exportadores das origens investigadas levou em consideração a capacidade instalada e as quantidades exportadas de aço GNO, comparando-as ao volume referente ao mercado brasileiro, no período sob análise (P1 a P5). 368. A fim de avaliar o potencial exportador da Alemanha, China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, a indústria doméstica informou os dados de capacidade produtiva dessas origens, em toneladas. Foram somadas as capacidades individuais das empresas, obtidas por meio de sítios oficiais e notícias de periódicos. Extraíram-se também dados de exportação para P5 do sítio eletrônico Trade Map. Potencial Exportador [ R ES T R I T O ] . .Alemanha .China .Coreia do Sul Taipé Chinês .A. Capacidade Instalada Efetiva (em número índice de t) .608.000 .11.815.000 .900.000 1.814.370 .B. Quantidade Exportada (em número índice de t) .366.106 .1.245.237 .356.128 530.205 .C. Perfil Exportador (B/A) .60,2% .10,5% .39,6% 29,2% .D. Mercado Brasileiro (P5 - em t)) . [ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Representatividade da Capacidade Instalada no Mercado Brasileiro (A/D) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Representatividade da Quantidade Exportada no Mercado Brasileiro (B/D) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] Fonte: sítios oficiais, periódicos eletrônicos e Trade Map Elaboração: DECOM 369. Foram utilizadas as informações referentes às seguintes empresas de cada origem investigadas: (i) Alemanha: ThyssenKrupp Electrical Steel GmbH e C.D. Wälzholz GmbH & Co. KG ; (ii) Coreia do Sul: Pohang Iron and Steel Company- Posco ; e (iii) Taipé Chinês: China Steel Structure Co. - CSC. 370. Ressalte-se que, para a China, em virtude do grande número de produtores, a autoridade investigadora julgou mais adequado utilizar informação, proveniente de publicação especializada, a respeito do total produzido no país. 371. À luz do exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que há indícios de elevado potencial da Alemanha, China, Coreia do Sul e Taipé Chinês para exportar aço GNO para o Brasil, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado, uma vez que é possível inferir que as origens possuem capacidade para suprir o mercado brasileiro de aço GNO. 5.5 Das alterações nas condições de mercado 372. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar. 373. Tendo em vista os argumentos apresentados na petição, não foram observadas alterações nas condições de mercado durante o período analisado.Fechar