DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
refletidos no excesso de capacidade instalada decorrem da não prevalência de condições
de economia de mercado no setor do aço.
347. Inicialmente, foi possível observar que o Governo central procurou mitigar
o problema sobre capacidade produtiva especialmente após a crise de 2008, o que pode
ser constatado nas metas e diretrizes dos seus Planos gerais e específicos e na atuação de
estatais diretamente subordinadas a ele. Contudo, apesar do esforço do Governo central
chinês, o que se viu foi um aumento significativo da capacidade ociosa até 2015, e que
continua alta apesar da diminuição recente.
348. O monitoramento do setor realizado pela OCDE chama a atenção para a
permanência da situação de sobrecapacidade mundial, em contexto de possível redução da
demanda decorrente das incertezas geradas pela pandemia da COVID-19. Cumpre ainda
ressaltar a edição de 2024 do relatório "Latest Developments in Steelmaking Capacity", da
OCDE, que destaca que o problema da sobrecapacidade deve se tornar ainda mais grave
no futuro:
Global steelmaking capacity is projected to increase significantly over the next
three years (2024-2026), with 46 mmt of capacity additions underway and an additional 78
mmt in the planning stage. At the same time, prospects for global steel demand growth
are clouded by growing risks of a serious downturn in Chinese steel demand as a
consequence of the real estate downturn and its ripple effects on financial markets and
the economy.
349. A alta fragmentação da produção de aço na China e a preponderância de
estatais subordinadas nos níveis de Governo subnacionais explicam em boa parte a
dificuldade do Governo central em corrigir o excesso de capacidade instalada. Dados do
setor e específicos das empresas mostram que a influência do Governo central é menor
sobre estatais de outros níveis de Governo, os quais possuem preocupações imediatas em
termos de emprego e estabilidade social, especialmente em um cenário pós crise, e que
não necessariamente estão alinhadas aos objetivos do Governo central, muito menos aos
incentivos de mercado. Neste cenário, a atuação destes entes subnacionais contribuiu
significativamente para viabilizar novos investimentos e a sustentação de prejuízos e
dívidas crescentes, descoladas das condições de economia de mercado.
350. A influência do Governo sobre as empresas privadas parece mais reduzida,
tendo em vista os dados de ociosidade, lucratividade e de endividamento destas empresas
em comparação com suas contrapartes estatais. Contudo, como visto no caso da maior
empresa privada de aço do país, não se pode afirmar que seja pouco significativa. A
presença massiva do Estado no setor, no âmbito nacional ou subnacional, por meio de
influência direta ou indireta, atrai o setor privado para a órbita do Estado por motivos de
sobrevivência ou, até mesmo, porque o alinhamento gera maiores oportunidades de
crescimento, agravando as distorções no setor.
351. O 13º Plano Quinquenal (2015-2020) adotou um tom mais rigoroso nas
suas diretrizes voltadas à diminuição das distorções observadas, inclusive proibindo
governos locais e agências de aprovarem novos projetos e adições de capacidade instalada.
Como visto, em 2016 e 2017 houve, efetivamente, uma redução da capacidade instalada
líquida no país. Isso não obstante, além do nível de ociosidade ainda ser muito elevado, a
maior parte das reduções de capacidade foi realizada por empresas privadas e, no setor
público, lideradas por empresas de grande porte mais próximas do Governo central. Estas
últimas, por seu turno, obedecem majoritariamente a metas pré-definidas em nível
administrativo, que não necessariamente refletem uma alocação de recursos em que
prevaleçam condições de economia de mercado.
352. O 14º Plano Quinquenal, por sua vez, enfatizou a necessidade de
aumentar a competitividade das indústrias de base e de transformação, incluindo o setor
siderúrgico.
353. Ressalte-se, novamente, que as conclusões supramencionadas refletem
uma série de investigações que versaram sobre a não prevalência de condições de
economia de mercado no segmento produtivo de aço na China desde 2019: 1ª revisão de
final de período de aço GNO, encerrada pela Portaria SECINT nº 495, de 12 de julho de
2019; tubos de aço inoxidável austenístico com costura, encerrada pela Portaria SECINT nº
506, de 24 de julho de 2019; laminados planos de aço inoxidável a frio, encerrado pela
Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019; cilindros para GNV, encerrada pela
Resolução GECEX nº 225, de 23 de julho de 2021; revisões antidumping de cordoalhas de
aço, encerrada pela Resolução GECEX nº 484, de 16 de junho de 2023 e fios de aço,
encerrada pela Resolução GECEX nº 485, de 16 de junho de 2023.
5.2.1.3 Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de
mercado no segmento produtivo de aço GNO e da metodologia de apuração do valor
normal.
354. Para fins de início da revisão, concluiu-se que a peticionária logrou êxito
em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem
condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de aço GNO. A
conclusão se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas
e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o
setor siderúrgico é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo;
(ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros;
(iii) há incentivos para o desenvolvimento tecnológico e (iv) há interferência estatal em
empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não
parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos
planos estabelecidos pelo governo.
355. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de
defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo
15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo
chinês do produto objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de
mercado. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta
revisão, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping,
metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou
os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16
e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto
nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
356. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes
interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos
termos §3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de
setenta dias contado da data de início da revisão.
357. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar
elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base
no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em
conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.
5.2.1.4 Do valor normal da China para fins de início da revisão
358. Para fins de início da revisão de medida antidumping, diante da conclusão,
apresentada no item 5.2.1.3 supra, de que não prevalecem condições de economia de
mercado no segmento em questão na China, adotou-se valor normal construído,
considerando como terceiro país de economia de mercado Taipé Chinês. Cabe mencionar
que a indústria doméstica apresentou, na petição, opção de valor normal construído na
China, mas que, por economia processual, para fins de início de investigação, essa opção
não será apresentada.
359. No item 5.1.3.1 está descrita a metodologia utilizada para a construção do
valor normal construído do Taipé Chinês. Apresenta-se, a seguir, o valor normal da
China:
Valor normal construído (US$/t) - China (RESTRITO)/ (CONFIDENCIAL)
.a. Custo total fontes de ferro (Sínter + minério + pelota)
[ CO N F. ]
.b. Custo total carvão mineral
[ CO N F. ]
.c. Custo total fontes de silício (FeSi + Si metálico)
[ CO N F. ]
.d. Custo total FeMn
[ CO N F. ]
.e. Bonificação de sucata
[ CO N F. ]
.f. Custo Total Matérias-Primas (a + b + c + d + e)
[ CO N F. ]
.g. Custo total energia elétrica
[ CO N F. ]
.h. Custo total outras utilidades
[ CO N F. ]
.i. Custo total utilidades (g + h)
[ CO N F. ]
.j. Outros custos variáveis
[ CO N F. ]
.k. Total custos variáveis (f + i + j + k)
[ CO N F. ]
.l. Custo total mão de obra operacional
[ R ES T ]
.m. Outros custos fixos
[ CO N F. ]
.n. Despesas gerais e administrativas
30,85
.o. Despesas comerciais
15,79
.p. Resultado financeiro
6,82
.q. Outras Despesas/Receitas
0,00
.r. Total despesas (o + p + q + r)
39,82
.s. Depreciação
57,16
.t. Margem de lucro
82,12
.u. Valor normal construído (k + l + m + s + t + u)
[ R ES T ]
Fonte: petição.
Elaboração: DECOM.
5.2.2 Do preço de exportação da China para fins de início da revisão
360. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto
objeto da revisão, é o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de
tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com
as vendas do produto objeto da revisão.
361. Para fins de apuração do preço de exportação de aço GNO da China para
o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro
efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas
de outubro de 2022 a setembro de 2023. Os dados referentes aos preços de exportação
foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras,
disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos
identificados como não sendo o produto objeto da revisão, conforme pode-se verificar no
item 6.1 deste documento.
Preço de Exportação [RESTRITO]
.Valor FOB (Mil US$)
.Volume (t)
Preço de Exportação FOB
(US$/t)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Fonte: RFB.
Elaboração: DECOM.
5.2.3 Da margem de dumping da China para fins de início da revisão
362. Para fins de início da revisão, considerou-se que a apuração do preço de
exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal apurado anteriormente,
uma vez que este inclui despesas comerciais.
363. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa
apuradas para a China.
Margem de Dumping - China [RESTRITO]
.Valor Normal
US$/t
.Preço 
de
Exportação
US$/t
.Margem de Dumping
Absoluta
US$/t
Margem de Dumping
Relativa
(%)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.383,39
33,1%
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM.
364. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de
dumping da China alcançou US$383,39/t (trezentos e oitenta e três dólares estadunidenses
e trinta e nove centavos por tonelada).
5.3 Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida
365. Tendo em vista a margem de dumping encontrada para a China,
considerou-se, para fins do início da revisão do direito antidumping em vigor, haver
indícios suficientes da continuação da prática de dumping nas exportações aço GNO dessa
origem para o Brasil.
366. Ao mesmo tempo, uma vez que o valor normal internado da Alemanha,
Coreia do Sul e Taipé Chinês se mostrou superior ao preço médio de venda do produto
similar doméstico, considerou-se, para fins de início da revisão dos direitos antidumping
em vigor, existir probabilidade de retomada de prática de dumping nas exportações de aço
GNO desses países para o Brasil, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping,
visto que seus produtores/exportadores, de forma a serem competitivos no mercado
brasileiro, necessitariam praticar preços inferiores ao valor normal nas suas exportações do
produto investigado para o Brasil.
5.4 Do desempenho do produtor/exportador
367.
Para
fins de
início
da
revisão,
a
análise do
desempenho
dos
produtores/exportadores das origens investigadas levou em consideração a capacidade
instalada e as quantidades exportadas de aço GNO, comparando-as ao volume referente
ao mercado brasileiro, no período sob análise (P1 a P5).
368. A fim de avaliar o potencial exportador da Alemanha, China, Coreia do Sul
e Taipé Chinês, a indústria doméstica informou os dados de capacidade produtiva dessas
origens, em toneladas. Foram somadas as capacidades individuais das empresas, obtidas
por meio de sítios oficiais e notícias de periódicos. Extraíram-se também dados de
exportação para P5 do sítio eletrônico Trade Map.
Potencial Exportador
[ R ES T R I T O ]
.
.Alemanha
.China
.Coreia
do Sul
Taipé Chinês
.A. Capacidade Instalada Efetiva
(em número índice de t)
.608.000
.11.815.000
.900.000
1.814.370
.B. Quantidade
Exportada (em
número índice de t)
.366.106
.1.245.237
.356.128
530.205
.C. Perfil Exportador (B/A)
.60,2%
.10,5%
.39,6%
29,2%
.D. Mercado Brasileiro (P5 - em
t))
. [ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Representatividade 
da
Capacidade Instalada no Mercado
Brasileiro (A/D)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Representatividade 
da
Quantidade 
Exportada 
no
Mercado Brasileiro (B/D)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Fonte: sítios oficiais, periódicos eletrônicos e Trade Map
Elaboração: DECOM
369. Foram utilizadas as informações referentes às seguintes empresas de cada
origem investigadas: (i) Alemanha: ThyssenKrupp Electrical Steel GmbH e C.D. Wälzholz
GmbH & Co. KG ; (ii) Coreia do Sul: Pohang Iron and Steel Company- Posco ; e (iii) Taipé
Chinês: China Steel Structure Co. - CSC.
370. Ressalte-se que, para a China, em virtude do grande número de
produtores,
a
autoridade
investigadora julgou
mais
adequado
utilizar
informação,
proveniente de publicação especializada, a respeito do total produzido no país.
371. À luz do exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que há
indícios de elevado potencial da Alemanha, China, Coreia do Sul e Taipé Chinês para
exportar aço GNO para o Brasil, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado,
uma vez que é possível inferir que as origens possuem capacidade para suprir o mercado
brasileiro de aço GNO.
5.5 Das alterações nas condições de mercado
372. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em
vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria
doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de
mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais
alterações na oferta e na demanda do produto similar.
373. Tendo em vista os argumentos apresentados na petição, não foram
observadas alterações nas condições de mercado durante o período analisado.

                            

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