Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200050 50 Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando-se os valores efetivamente recolhidos; (ii) o valor unitário do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; (iii) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual de 3%, parâmetro usualmente adotado em procedimentos de defesa comercial, sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB; e (iv) o valor unitário, em reais, do direito antidumping efetivamente recolhido, de acordo com os dados da RFB. 484. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback. 485. Por fim, os preços internados do produto originário da China foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica. 486. Ressalte-se que a partir da descrição dos produtos constantes dos dados detalhados de importação, disponibilizados pela RFB, procurou-se identificar as características do código de identificação do produto (CODIP), conforme proposto pela peticionária. Para fins de início, todas as operações de importação de aço GNO, em termos de volume, puderam ser classificadas de acordo com a terceira característica do produto (CODIP C), relativa à largura. Dessa forma, para fins de início da revisão, foi considerada a terceira característica do CODIP para fins de cálculo da subcotação. 487. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno, líquida de devoluções, durante o período de análise de continuação/retomada do dano. Os preços do produto similar doméstico em cada período foram ponderados pela quantidade importada de cada CODIP, levando-se em consideração, conforme mencionado, a largura do produto similar, identificada pelo CODIP C1, C2 ou C3. O referido preço foi ponderado pela participação dos diferentes tipos do produto em relação ao volume total importado da China. 488. O quadro abaixo demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, considerando-se os preços médios de importação e o preço médio da indústria doméstica, bem como a característica do produto relativo à largura. Subcotação do Preço das Importações da Origem Investigada - China (com AD) [ R ES T R I T O ] . .P1 .P2 .P3 .P4 P5 .CIF R$/(t) .100,0 .114,3 .154,5 .243,6 201,6 .Imposto de Importação R$/(t) .100,0 .0,0 .104,4 .62,6 464,6 .AFRMM R$/(t) .100,0 .0,0 .328,3 .123,9 534,8 .Despesas de Internação R$/(t) .100,0 .114,3 .154,5 .243,6 201,6 .Direito Antidumping (R$/kg) .100,0 .133,7 .153,7 .169,6 179,7 .CIF Internado R$/(t) .100,0 .115,8 .154,4 .237,0 200,1 .CIF Internado R$ atualizados/(t) .100,0 .107,2 .105,9 .141,5 122,4 .Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t) .100,0 .102,8 .139,6 .154,2 119,0 .Subcotação R$ atualizados/(t) .100,0 .191,9 .546,0 .103,9 188,1 Fonte: Indústria doméstica e RFB. Elaboração: DECOM. 489. Da análise do quadro, constatou-se que o preço médio do produto importado da China, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica apenas em P3 e P4. Entre P1 e P5, a subcotação diminuiu 286,8%, ao passo que o volume das importações da origem investigada aumentou 75,3% no mesmo intervalo. 490. A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de revisão de continuação/retomada de dano, ao se desconsiderar a incidência do direito antidumping. Subcotação do Preço das Importações da Origem Investigada - China (sem AD) [ R ES T R I T O ] . .P1 .P2 .P3 .P4 P5 .CIF R$/(t) .100,0 .114,3 .154,5 .243,6 201,6 .Imposto de Importação R$/(t) .100,0 .0,0 .104,4 .62,6 464,6 .AFRMM R$/(t) .100,0 .0,0 .328,3 .123,9 534,8 .Despesas de Internação R$/(t) .100,0 .114,3 .154,5 .243,6 201,6 .CIF Internado R$/(t) .100,0 .114,1 .154,5 .243,3 202,1 .CIF Internado R$ atualizados/(t) .100,0 .105,6 .106,0 .145,3 123,5 .Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t) .100,0 .102,8 .139,6 .154,2 119,0 .Subcotação R$ atualizados/(t) .100,0 .32,3 .978,4 .376,1 5,0 Fonte: Indústria doméstica e RFB. Elaboração: DECOM. 491. Ao se desconsiderar a incidência do direito antidumping, verificou-se que o preço médio ponderado internado, na condição CIF, do produto originário da China apresentar-se-ia subcotado em relação do preço médio ponderado do produto similar doméstico no mercado brasileiro em todos os períodos. 492. Em que pese a diminuição da subcotação em P5, importa destacar a depressão registrada no preço da indústria doméstica entre P4 e P5, que, conforme apontado no item 7.2.1 deste documento, registrou diminuição de 22,8%. 493. Não foi identificada supressão nos preços da indústria doméstica, posto que, de P1 para P5, o custo de produção aumentou 12,3%, enquanto o preço de venda da indústria doméstica no mercado doméstico aumentou 18,1%, gerando uma redução de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação entre as duas variáveis. 8.3.2 Da comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão e do produto similar nacional 494. Conforme explicitado anteriormente, não havendo sido considerado, para fins de início da investigação, que a participação individual das demais origens investigadas no mercado brasileiro era representativa, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional. 495. Para se estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto de dumping caso essas origens voltassem a exportar aço GNO para o Brasil, a peticionária sugeriu que fosse utilizada, como opção comparativa, a internalização, no mercado brasileiro, dos preços das exportações de cada um desses países praticados para: (a) seus maiores compradores; (b) seus 5 (cinco) maiores compradores; (c) seus 10 (dez) maiores compradores; e (d) o mundo, mas sem maiores detalhamentos sobre quais preços seriam os mais adequados. Esclarece-se que não houve venda dessas origens para nenhum país da América do Sul no período sob análise. 496. Assim, a subcotação foi analisada considerando todos os 4 (quatro) cenários alternativos, tendo como base o preço médio efetivamente praticado pela Alemanha, Coreia do Sul e Taipé Chinês, respectivamente, em suas exportações de aço GNO. 497. O valor das exportações em dólar CIF internado foi então comparado com o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5 em dólares. Este preço foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), em seu sítio eletrônico. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções. 8.3.2.1 Do preço provável da Alemanha 498. No caso da Alemanha, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico Trade Map, em relação às subposições tarifárias 7225.19 e 7226.19 do sistema SH, em cada um dos meses do último período de revisão (P5). 499. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes a frete e seguro internacionais, AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras. 500. Considerando-se que os preços de exportação foram obtidos em condição FOB, inicialmente foi utilizado o mesmo percentual de frete e seguro internacional utilizado na internação do valor normal, descrito no item 5.1.1.3. 501. Para cálculo do valor referente ao AFRMM, levando-se em consideração o caráter prospectivo na análise empreendida sob o cálculo do preço provável das importações, a alíquota utilizada para o cálculo do AFRMM foi de 8%, de modo a incorporar a modificação promovida pela Lei nº 14.301/2022, percentual que reflete a melhor projeção para o futuro para o valor referente a esta rubrica. 502. Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve redução da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 12,6%, conforme exposto no item 3.2 deste documento. 503. No que diz respeito às despesas aduaneiras, foi utilizado o mesmo parâmetro da internação do valor normal apresentado no item 5.1.1.3, qual seja o percentual de 3%. 504. Reitera-se a prevalência de países membros da União Europeia dentre os principais destinos das exportações alemãs. Dessa forma, apresenta-se o preço médio para mundo excluindo-se os países membros da União Europeia, tendo em vista o nível de integração econômica dos países membros do bloco. Esse cenário busca mitigar a possível influência da proximidade dos países europeus e da integração da União Europeia sobre os preços praticados nas vendas entre os referidos países. Preço Médio CIF Internado da Alemanha e Subcotação (US$/t) [ R ES T R I T O ] . .Maior comprador * .Média 5 maiores compradores** .Média 10 maiores compradores*** Média Mundo**** .(A) Preço CIF .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .(B) Imposto de Importação (12,6%*A) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .(C) AFRMM (8%) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .(D) Despesas de internação (3%*A) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .(E) CIF Internado (A+B+C+D) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .(F) Preço da Indústria Doméstica .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .(G) Subcotação (US$/t) (F-E) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .% (G/F) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] *Suíça **Em ordem decrescente de participação: Suíça (14,8%), Índia (1,1%), Reino Unido (0,4%), Japão (0,2%) e Canadá (0,1%). ***16,9% de participação sobre total **** Fontes: Trade Map, Peticionária Elaboração: DECOM 505. Das tabelas acimas, depreende-se que, na hipótese de a Alemanha voltar a exportar aço GNO a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços sobrecotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários. 8.3.2.2 Do preço provável da Coreia do Sul 506. No caso da Coreia do Sul, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico Trade Map, em relação às subposições tarifárias 722519 e 722619 do sistema SH, em cada um dos meses do último período de revisão (P5). 507. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes a frete e seguro internacionais, AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras. 508. Considerando-se que os preços de exportação foram obtidos em condição FOB, inicialmente foi utilizado o mesmo valor unitário de frete e seguro internacional (US$/t) utilizado na internação do valor normal, descrito no item 5.1.2.3. 509. Para cálculo do valor referente ao AFRMM, levando-se em consideração o caráter prospectivo na análise empreendida sob o cálculo do preço provável das importações, a alíquota utilizada para o cálculo do AFRMM foi de 8%, de modo a incorporar a modificação promovida pela Lei nº 14.301/2022, percentual que reflete a melhor projeção para o futuro para o valor referente a esta rubrica. 510. Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve redução da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 12,6%, conforme exposto no item 3.2 deste documento. 511. No que diz respeito às despesas aduaneiras, foi utilizado o mesmo parâmetro da internação do valor normal apresentado no item 5.1.2.3, qual seja o percentual de 3%. Preço Médio CIF Internado da Coreia do Sul e Subcotação (US$/t) [ R ES T R I T O ] . .Maior comprador * .Média 5 maiores compradores** .Média 10 maiores compradores*** Média mundo .(A) Preço CIF .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .(B) Imposto de Importação (12,6%*A) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .(C) AFRMM (8%) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .(D) Despesas de internação (3%*A) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .(E) CIF Internado (A+B+C+D) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .(F) Preço da Indústria Doméstica .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .(G) Subcotação (US$/t) (F-E) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .% (G/F) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] *Índia **Em ordem decrescente de participação: Índia (51,7%), Japão (8,5%), Itália (7,8%), México (6,2%), China (6,0%). ***96,1% de participação sobre total Fontes: Trade Map, Peticionária Elaboração: DECOM 512. Das tabelas acimas, depreende-se que, na hipótese de a Coreia do Sul voltar a exportar aço GNO a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários. 8.3.2.3 Do preço provável de Taipé Chinês 513. No caso de Taipé Chinês, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico Trade Map, em relação às subposições tarifárias 7225.19 e 7226.19 do sistema SH, em cada um dos meses do último período de revisão (P5). 514. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes a frete e seguro internacionais, AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras.Fechar