DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200050
50
Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando-se os valores efetivamente recolhidos; (ii) o valor unitário do Adicional de
Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), considerando-se os valores
efetivamente recolhidos; (iii) os valores unitários das despesas de internação,
considerando-se o percentual de 3%, parâmetro usualmente adotado em procedimentos
de defesa comercial, sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação
constantes dos dados da RFB; e (iv) o valor unitário, em reais, do direito antidumping
efetivamente recolhido, de acordo com os dados da RFB.
484. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não
incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via
transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do
regime especial de drawback.
485. Por fim, os preços internados do produto originário da China foram
atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obter os valores em reais atualizados e
compará-los com os preços da indústria doméstica.
486. Ressalte-se que a partir da descrição dos produtos constantes dos dados
detalhados de importação,
disponibilizados pela RFB, procurou-se
identificar as
características do código de identificação do produto (CODIP), conforme proposto pela
peticionária. Para fins de início, todas as operações de importação de aço GNO, em
termos de volume, puderam ser classificadas de acordo com a terceira característica do
produto (CODIP C), relativa à largura. Dessa forma, para fins de início da revisão, foi
considerada a terceira característica do CODIP para fins de cálculo da subcotação.
487. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi
obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no
mercado 
interno,
líquida 
de 
devoluções, 
durante
o 
período 
de
análise 
de
continuação/retomada do dano. Os preços do produto similar doméstico em cada período
foram ponderados pela quantidade importada de cada CODIP, levando-se em
consideração, conforme mencionado, a largura do produto similar, identificada pelo CODIP
C1, C2 ou C3. O referido preço foi ponderado pela participação dos diferentes tipos do
produto em relação ao volume total importado da China.
488. O quadro abaixo demonstra os cálculos efetuados e os valores de
subcotação obtidos para cada período de análise de continuação/retomada de dano à
indústria doméstica, considerando-se os preços médios de importação e o preço médio da
indústria doméstica, bem como a característica do produto relativo à largura.
Subcotação do Preço das Importações da Origem Investigada - China (com AD)
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.CIF R$/(t)
.100,0 .114,3 .154,5 .243,6
201,6
.Imposto de Importação R$/(t)
.100,0
.0,0 .104,4
.62,6
464,6
.AFRMM R$/(t)
.100,0
.0,0 .328,3 .123,9
534,8
.Despesas de Internação R$/(t)
.100,0 .114,3 .154,5 .243,6
201,6
.Direito Antidumping (R$/kg)
.100,0 .133,7 .153,7 .169,6
179,7
.CIF Internado R$/(t)
.100,0 .115,8 .154,4 .237,0
200,1
.CIF Internado R$ atualizados/(t)
.100,0 .107,2 .105,9 .141,5
122,4
.Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t)
.100,0 .102,8 .139,6 .154,2
119,0
.Subcotação R$ atualizados/(t)
.100,0 .191,9 .546,0 .103,9
188,1
Fonte: Indústria doméstica e RFB.
Elaboração: DECOM.
489. Da análise do quadro, constatou-se que o preço médio do produto
importado da China, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da
indústria doméstica apenas em P3 e P4. Entre P1 e P5, a subcotação diminuiu 286,8%, ao
passo que o volume das importações da origem investigada aumentou 75,3% no mesmo
intervalo.
490. A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de
subcotação obtidos para cada período de revisão de continuação/retomada de dano, ao
se desconsiderar a incidência do direito antidumping.
Subcotação do Preço das Importações da Origem Investigada - China (sem AD)
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.CIF R$/(t)
.100,0 .114,3 .154,5 .243,6
201,6
.Imposto de Importação R$/(t)
.100,0
.0,0 .104,4
.62,6
464,6
.AFRMM R$/(t)
.100,0
.0,0 .328,3 .123,9
534,8
.Despesas de Internação R$/(t)
.100,0 .114,3 .154,5 .243,6
201,6
.CIF Internado R$/(t)
.100,0 .114,1 .154,5 .243,3
202,1
.CIF Internado R$ atualizados/(t)
.100,0 .105,6 .106,0 .145,3
123,5
.Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t)
.100,0 .102,8 .139,6 .154,2
119,0
.Subcotação R$ atualizados/(t)
.100,0
.32,3 .978,4 .376,1
5,0
Fonte: Indústria doméstica e RFB.
Elaboração: DECOM.
491. Ao se desconsiderar a incidência do direito antidumping, verificou-se que
o preço médio ponderado internado, na condição CIF, do produto originário da China
apresentar-se-ia subcotado em relação do preço médio ponderado do produto similar
doméstico no mercado brasileiro em todos os períodos.
492. Em que pese a diminuição da subcotação em P5, importa destacar a
depressão registrada no preço da indústria doméstica entre P4 e P5, que, conforme
apontado no item 7.2.1 deste documento, registrou diminuição de 22,8%.
493. Não foi identificada supressão nos preços da indústria doméstica, posto
que, de P1 para P5, o custo de produção aumentou 12,3%, enquanto o preço de venda
da indústria doméstica no mercado doméstico aumentou 18,1%, gerando uma redução de
[CONFIDENCIAL] p.p. na relação entre as duas variáveis.
8.3.2 Da comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão e
do produto similar nacional
494. Conforme explicitado anteriormente, não havendo sido considerado, para
fins de início da investigação, que a participação individual das demais origens
investigadas no mercado brasileiro era representativa, foi realizada a comparação entre o
preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto
similar nacional.
495. Para se estimar qual seria o preço provável das importações do produto
objeto de dumping caso essas origens voltassem a exportar aço GNO para o Brasil, a
peticionária sugeriu que fosse utilizada, como opção comparativa, a internalização, no
mercado brasileiro, dos preços das exportações de cada um desses países praticados para:
(a) seus maiores compradores; (b) seus 5 (cinco) maiores compradores; (c) seus 10 (dez)
maiores compradores; e (d) o mundo, mas sem maiores detalhamentos sobre quais
preços seriam os mais adequados. Esclarece-se que não houve venda dessas origens para
nenhum país da América do Sul no período sob análise.
496. Assim, a subcotação foi analisada considerando todos os 4 (quatro) cenários
alternativos, tendo como base o preço médio efetivamente praticado pela Alemanha, Coreia
do Sul e Taipé Chinês, respectivamente, em suas exportações de aço GNO.
497. O valor das exportações em dólar CIF internado foi então comparado com
o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5 em dólares. Este
preço foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de
análise de probabilidade de continuação ou retomada do dumping. Para o seu cálculo,
deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas:
descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de
cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido
em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de
câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), em seu sítio eletrônico. O
faturamento líquido
convertido foi dividido pelo
volume de vendas
líquido de
devoluções.
8.3.2.1 Do preço provável da Alemanha
498. No caso da Alemanha, os preços foram obtidos a partir do volume e do
valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio
eletrônico Trade Map, em relação às subposições tarifárias 7225.19 e 7226.19 do sistema
SH, em cada um dos meses do último período de revisão (P5).
499. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados
valores referentes a frete e seguro internacionais, AFRMM, Imposto de Importação e
despesas aduaneiras.
500. Considerando-se que os preços de exportação foram obtidos em condição
FOB, inicialmente foi utilizado o mesmo percentual de frete e seguro internacional
utilizado na internação do valor normal, descrito no item 5.1.1.3.
501. Para cálculo do valor referente ao AFRMM, levando-se em consideração
o caráter prospectivo na análise empreendida sob o cálculo do preço provável das
importações, a alíquota utilizada para o cálculo do AFRMM foi de 8%, de modo a
incorporar a modificação promovida pela Lei nº 14.301/2022, percentual que reflete a
melhor projeção para o futuro para o valor referente a esta rubrica.
502. Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve
redução da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em
caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 12,6%, conforme
exposto no item 3.2 deste documento.
503. No que diz respeito às despesas aduaneiras, foi utilizado o mesmo
parâmetro da internação do valor normal apresentado no item 5.1.1.3, qual seja o
percentual de 3%.
504. Reitera-se a prevalência de países membros da União Europeia dentre os
principais destinos das exportações alemãs. Dessa forma, apresenta-se o preço médio
para mundo excluindo-se os países membros da União Europeia, tendo em vista o nível
de integração econômica dos países membros do bloco. Esse cenário busca mitigar a
possível influência da proximidade dos países europeus e da integração da União Europeia
sobre os preços praticados nas vendas entre os referidos países.
Preço Médio CIF Internado da Alemanha e Subcotação (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
.
.Maior
comprador
*
.Média 
5
maiores
compradores**
.Média 
10
maiores
compradores***
Média
Mundo****
.(A) Preço CIF
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.(B) 
Imposto 
de
Importação (12,6%*A)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.(C) AFRMM (8%)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.(D) 
Despesas
de
internação (3%*A)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.(E) 
CIF 
Internado
(A+B+C+D)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.(F) Preço da Indústria
Doméstica
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.(G) Subcotação
(US$/t)
(F-E)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.% (G/F)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
*Suíça
**Em ordem decrescente de participação: Suíça (14,8%), Índia (1,1%), Reino Unido (0,4%),
Japão (0,2%) e Canadá (0,1%).
***16,9% de participação sobre total
****
Fontes: Trade Map, Peticionária
Elaboração: DECOM
505. Das tabelas acimas, depreende-se que, na hipótese de a Alemanha voltar
a exportar aço GNO a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos
de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços sobrecotados em relação ao
preço da indústria doméstica em todos os cenários.
8.3.2.2 Do preço provável da Coreia do Sul
506. No caso da Coreia do Sul, os preços foram obtidos a partir do volume e
do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio
eletrônico Trade Map, em relação às subposições tarifárias 722519 e 722619 do sistema
SH, em cada um dos meses do último período de revisão (P5).
507. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados
valores referentes a frete e seguro internacionais, AFRMM, Imposto de Importação e
despesas aduaneiras.
508. Considerando-se que os preços de exportação foram obtidos em condição
FOB, inicialmente foi utilizado o mesmo valor unitário de frete e seguro internacional
(US$/t) utilizado na internação do valor normal, descrito no item 5.1.2.3.
509. Para cálculo do valor referente ao AFRMM, levando-se em consideração
o caráter prospectivo na análise empreendida sob o cálculo do preço provável das
importações, a alíquota utilizada para o cálculo do AFRMM foi de 8%, de modo a
incorporar a modificação promovida pela Lei nº 14.301/2022, percentual que reflete a
melhor projeção para o futuro para o valor referente a esta rubrica.
510. Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve
redução da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em
caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 12,6%, conforme
exposto no item 3.2 deste documento.
511. No que diz respeito às despesas aduaneiras, foi utilizado o mesmo
parâmetro da internação do valor normal apresentado no item 5.1.2.3, qual seja o
percentual de 3%.
Preço Médio CIF Internado da Coreia do Sul e Subcotação (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
.
.Maior
comprador *
.Média 5 maiores
compradores**
.Média 
10
maiores
compradores***
Média
mundo
.(A) Preço CIF
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.(B) 
Imposto 
de
Importação
(12,6%*A)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.(C) AFRMM (8%)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.(D) 
Despesas
de
internação (3%*A)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.(E) 
CIF 
Internado
(A+B+C+D)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.(F) 
Preço 
da
Indústria Doméstica
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.(G) 
Subcotação
(US$/t) (F-E)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.% (G/F)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
*Índia
**Em ordem decrescente de participação: Índia (51,7%), Japão (8,5%), Itália (7,8%),
México (6,2%), China (6,0%).
***96,1% de participação sobre total
Fontes: Trade Map, Peticionária
Elaboração: DECOM
512. Das tabelas acimas, depreende-se que, na hipótese de a Coreia do Sul
voltar a exportar aço GNO a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores
destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços subcotados em
relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários.
8.3.2.3 Do preço provável de Taipé Chinês
513. No caso de Taipé Chinês, os preços foram obtidos a partir do volume e
do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio
eletrônico Trade Map, em relação às subposições tarifárias 7225.19 e 7226.19 do sistema
SH, em cada um dos meses do último período de revisão (P5).
514. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados
valores referentes a frete e seguro internacionais, AFRMM, Imposto de Importação e
despesas aduaneiras.

                            

Fechar