DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200049
49
Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 0,7%. Ao se considerar todo o período de
análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica
revelou variação negativa de 188,2% em P5, comparativamente a P1.
454. Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da
indústria
doméstica cresceu
[CONFIDENCIAL] p.p.
de
P1 para
P2 e
aumentou
[CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de
[CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5.
Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre
investimentos da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p.
em P5, comparativamente a P1.
455. Observou-se que o indicador de liquidez geral diminuiu 3,9% de P1 para
P2 e reduziu 23,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 1,0%
entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 18,0%.
Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação
negativa de 6,5% em P5, comparativamente a P1.
456. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em
análise, houve redução de 45,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível
detectar ampliação de 13,5%. De P3 para P4 houve diminuição de 13,9%, e entre P4 e P5,
o indicador sofreu queda de 11,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador
de liquidez corrente apresentou contração de 59,3%, considerado P5 em relação ao início
do período avaliado (P1).
7.2.4 Dos custos e da relação custo/preço
Dos Custos e da Relação Custo/Preço
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
P1 - P5
.Custos de Produção (em R$/t)
.Custo de Produção (em R$/t) {A + B}
.100,0 .100,2 .91,6
.103,0 .112,3 [ CO N F. ]
.A. Custos Variáveis
.100,0 .99,5
.93,6
.105,9 .113,1 [ CO N F. ]
.A1. Matéria-Prima
.100,0 .102,1 .102,8 .112,9 .114,9 [ CO N F. ]
.A2. Outros Insumos
.100,0 .91,2
.81,6
.103,4 .115,0 [ CO N F. ]
.A3. Utilidades
.100,0 .101,3 .82,9
.95,0
.109,7 [ CO N F. ]
.A4. Outros Custos Variáveis
.100,0 .90,9
.76,6
.86,8
.103,9 [ CO N F. ]
.B. Custos Fixos
.100,0 .102,2 .85,8
.94,5
.109,8 [ CO N F. ]
.B1. Mão de obra direta
.100,0 .105,0 .100,6 .108,0 .123,4 [ CO N F. ]
.B2. Depreciação
.100,0 .105,5 .69,3
.71,8
.83,1
[ CO N F. ]
.B3. Despesas indiretas manutenção
.100,0 .108,9 .107,7 .114,9 .112,6 [ CO N F. ]
.B4. Depesas indiretas operacionais
.100,0 .93,9
.72,3
.86,1
.117,9 [ CO N F. ]
.Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (em número índice de %)
.C. Custo de Produção Unitário
.100,0 .100,2 .91,6
.103,0 .112,3 [ CO N F. ]
.D. Preço no Mercado Interno
.100,0 .102,7 .136,3 .153,0 .118,1 [ CO N F. ]
.E. Relação Custo / Preço {C/D}
.100,0 .97,6
.67,3
.67,4
.95,1
[ CO N F. ]
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
457. Observou-se que o indicador de custo unitário cresceu 0,2% de P1 para
P2 e reduziu 8,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 12,5%
entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 9,0%. Ao
se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação
positiva de 12,3% em P5, comparativamente a P1.
458. Por sua vez, observou-se que o indicador de participação do custo de
produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu
[CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve crescimento de
[CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se
considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção
no preço de venda revelou variação
negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5,
comparativamente a P1.
7.3 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
459. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, constatou-se
que:
a. ao passo que o mercado brasileiro apresentou redução de 1,3% de P1 para
P5, as vendas da indústria doméstica retrocederam 22,3%, em volume, perdendo
[RESTRITO] p.p. de participação do mercado brasileiro. De P4 para P5, o mercado
brasileiro registrou queda de 12,7% e as vendas da indústria doméstica diminuíram 23,7%,
perdendo [RESTRITO] p.p. de participação;
b. a produção da indústria doméstica diminuiu de P1 para P5 (-16,0%), o que
influenciou na redução do grau de ocupação da capacidade instalada ([RESTRITO] p.p.). De
P4 para P5, a produção da indústria doméstica diminuiu 20,2%, o que também refletiu na
redução do grau de ocupação da capacidade instalada ([RESTRITO] p.p.);
c. o estoque final cresceu 55,1% de P1 para P5, ao tempo em que a relação
estoque final/produção aumentou ([RESTRITO] p.p.). De P4 para P5, o estoque final
aumentou 21,1%, o que influenciou no crescimento da relação estoque final/produção em
([RESTRITO] p.p.;
d. o custo de produção aumentou 12,3% de P1 para P5, mas houve redução
da relação custo de produção/preço ([CONFIDENCIAL] p.p.), uma vez que o preço de
venda no mercado interno aumentou 18,1% no mesmo período. No entanto, de P4 para
P5, a relação custo de produção/preço apresentou forte deterioração, de [CONFIDENCIAL]
p.p., em virtude de aumento no custo de produção (9,0%) e queda do preço de venda no
mercado interno (-22,8%);
e. com a deterioração na relação custo de produção/preço entre P4 e P5, o
resultado bruto registrou queda de 102,1% e a respectiva margem, [CONFIDENCIAL] p.p.
Entre P1 e P5, houve melhora no resultado bruto, da ordem de 85,8%, com crescimento
de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta nesse mesmo período;
f. o resultado operacional registrou queda de 114,7% e a respectiva margem,
[CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Considerando-se P5 em relação a P1, foi observada
melhora no resultado operacional, de 57,9%, com crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na
margem operacional nesse mesmo período;
g. o indicador de resultado operacional exceto resultado financeiro, por sua
vez, também registrou queda de 106,8% e a respectiva margem, [CONFIDENCIAL] p.p.
entre P4 e P5. Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), houve melhora no
resultado operacional exceto resultado financeiro, de 68,6%, com crescimento de
[CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional nesse mesmo período;
h. o indicador de resultado operacional exceto resultado financeiro e outras
despesas/receitas, da mesma forma que os demais resultados, registrou queda de 106,8%
e a respectiva margem, [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Considerando-se todo o
período de investigação de dano, houve melhora no resultado operacional exceto
resultado financeiro, de 67,7%, com crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem
operacional nesse mesmo período; e
i. quando analisados os resultados unitários no mercado interno, observa-se
comportamento semelhante aos resultados totais mencionados: resultado bruto (+81,7%,
de P1 a P5; e -102,8%, de P4 a P5); no resultado operacional (+45,7%, de P1 a P5; e -
119,7%, de P4 a P5); no resultado operacional, exceto resultado financeiro (+59,4%, de P1
a P5; e -109,1%, de P4 a P5); e no resultado operacional, exceto resultado financeiro e
outras despesas/receitas (+58,2%, de P1 a P5; e -109,1%, de P4 a P5).
460. A partir da análise anteriormente explicitada, constatou-se deterioração
dos indicadores avaliados e pôde-se concluir pela existência de continuação de dano à
indústria doméstica ao longo do período analisado.
8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO
461. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que
a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação
ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de
todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a
vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto
objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço
provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do
produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das
importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); alterações nas
condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores
que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6).
8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do
direito
462. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013,
estabelecem que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou
retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito,
deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.
463. Conforme exposto no item 7 deste documento, constatou-se que, de P1
a P5, tendo em vista a queda da participação da indústria doméstica no mercado
brasileiro ([RESTRITO]- p.p.), em razão da diminuição das suas vendas e do aumento das
importações, todos os resultados e margens deterioraram-se expressivamente. Note-se
que apesar da indústria doméstica ter elevado seu preço de venda (18,1%), este ainda se
manteve abaixo do custo de produção do produto similar, que também se elevou no
período investigado (12,3%). Com isso, os indicadores resultados financeiros e as margens
da indústria doméstica contraíram significativamente.
464. De P1 a P2, houve queda de 9,3 p.p. na participação da indústria
doméstica no mercado brasileiro. Nesse período também ocorreu variação negativa do
seu volume de vendas e da sua receita líquida. Apesar da melhora observada das
margens, a indústria doméstica continuou operando com prejuízo operacional.
465. No período seguinte, de P2 a P3, a indústria doméstica alcançou a melhor
relação entre o custo de produção e o preço ao longo do período de análise de indícios
de dano (72,0%), obteve melhora em suas margens bruta e operacional e na sua
participação no mercado brasileiro. Considerando-se todo o período de análise de indícios
de dano (P1 a P5), P3 foi o único período em que a indústria doméstica apresentou
melhora em todos os seus indicadores financeiros.
466. O mesmo cenário de melhora pôde ser observado de P3 para P4, apesar
de menor intensidade.
467. Já de P4 para P5, todos os indicadores da indústria doméstica voltam a
se deteriorar, ocasionado pela queda do volume de vendas, da receita líquida e do preço
de venda, que, aliado ao aumento do custo de produção, fez com que a relação entre o
custo de produção e o preço voltasse a ficar negativa. Como resultado, todos os
indicadores financeiros e margens da indústria doméstica voltaram a ficar negativos.
468. As quedas percentuais mais acentuadas nos indicadores financeiros e nas
margens foram observadas justamente de P4 para P5, com destaque para o resultado
bruto, que voltou a ter prejuízo após contrair 102,1% nesse período, o resultado
operacional, que decresceu 114,7%, o resultado operacional exceto resultado financeiro,
que apresentou redução de 106,8% e a margem operacional, que decresceu 32,4 p.p.
469. A partir da análise anteriormente explicitada, constatou-se deterioração
dos indicadores avaliados e pôde-se concluir pela existência de indícios de continuidade
do dano à indústria doméstica ao longo do período analisado.
8.2 Do comportamento das importações durante a vigência do direito
470. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada
de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser
examinado o volume dessas importações durante a vigência do direito e a provável
tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à
produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
471. Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou-se que o
volume das importações sujeitas à medida antidumping aumentou 17,2% de P1 para P5,
em virtude do aumento do volume de importações originárias da China. Nesse sentido, a
participação dessas importações no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p., no
mesmo período, tendo passado de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5.
472. Durante a vigência do direito, observou-se um crescimento de 75,3% no
volume
das
importações
originárias
da
China, que
atingiram
em
P5
a
maior
representatividade da série analisada, tanto em relação às importações totais
([RESTRITO]%) quanto em relação ao mercado brasileiro ([RESTRITO]%). No que tange às
importações da Alemanha, estas decresceram 99,3%, representando [RESTRITO]% do
mercado brasileiro em P5. As importações originárias da Coreia do Sul e de Taipé Chinês,
por sua vez, cessaram desde P2 e P3, respectivamente.
473. Conforme analisado no item 5.4, foi possível concluir inicialmente que a
China possui elevado potencial exportador, de forma que o redirecionamento de um
pequeno volume já seria suficiente para aumentar o dano em caso de extinção da
medida.
474. Para as demais origens, ressalte-se que o volume de exportações da
Alemanha, Coreia do Sul e Taipé Chinês para o mundo em P5 correspondeu a,
respectivamente, [RESTRITO]% do mercado brasileiro no mesmo período.
8.3 Do preço do produto investigado e do preço provável das importações e
os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro
475. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada
de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito antidumping,
deve ser examinado o preço provável das importações objeto de dumping e o seu
provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
476. Nos termos apresentados no item 6 deste documento, houve importações
em volumes significativos da China em P5, entretanto, as importações da Alemanha
representaram [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5, ao passo que as importações
originárias da Coreia do Sul e de Taipé Chinês cessaram desde, respectivamente, P2 e P3.
Nesse sentido, foram empregadas metodologias diferentes para a análise do preço do
produto investigado para as origens citadas, as quais estão descritas a seguir.
477. Uma vez que as importações de aço GNO originárias da China durante o
período de análise de continuação de dumping foram realizadas em quantidades
representativas, comparou-se o preço dessas importações com o preço do produto similar
no mercado interno brasileiro, conforme descrito no item 8.3.1 a seguir.
478. Já na análise referente às importações de aço GNO originárias da
Alemanha, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, cujos volumes não foram representativos
durante o período de análise de continuação de dumping, levou-se em consideração a
comparação entre o preço provável dessas importações e o preço do produto similar no
mercado interno brasileiro. Foram apresentados os cenários trazidos pela indústria
doméstica e aqueles analisados pela autoridade investigadora, assim como descrito no
item 8.3.2 a seguir.
8.3.1 Da comparação do preço do produto investigado da China e do produto
similar no mercado interno brasileiro
479. Buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito
antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com
o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito do preço das
importações a preços de dumping sobre o preço do produto similar nacional no mercado
interno brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a
existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de
dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do
produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se
eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de
rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser
analisado é a supressão de preço, verificada quando as importações sob análise impedem,
de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria
ocorrido na ausência de tais importações.
480. Conforme mencionado anteriormente, considerou-se que as importações
de aço GNO originárias da China foram realizadas em quantidades representativas.
481. Assim, a fim de se comparar o preço do aço GNO importado da China
com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao
cálculo do preço CIF internado do produto importado no mercado brasileiro.
482. Para o cálculo dos preços internados do produto objeto da revisão, foi
considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido
dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.
483. Em seguida, para o cálculo dos preços internados do produto importado,
em cada período de análise de indícios de continuação/retomada dano, foram adicionados
ao preço médio na condição CIF, em reais: (i) o valor unitário do Imposto de Importação,

                            

Fechar