Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200049 49 Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 0,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 188,2% em P5, comparativamente a P1. 454. Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1. 455. Observou-se que o indicador de liquidez geral diminuiu 3,9% de P1 para P2 e reduziu 23,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 1,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 18,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação negativa de 6,5% em P5, comparativamente a P1. 456. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve redução de 45,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 13,5%. De P3 para P4 houve diminuição de 13,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 11,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou contração de 59,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 7.2.4 Dos custos e da relação custo/preço Dos Custos e da Relação Custo/Preço [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] . .P1 .P2 .P3 .P4 .P5 P1 - P5 .Custos de Produção (em R$/t) .Custo de Produção (em R$/t) {A + B} .100,0 .100,2 .91,6 .103,0 .112,3 [ CO N F. ] .A. Custos Variáveis .100,0 .99,5 .93,6 .105,9 .113,1 [ CO N F. ] .A1. Matéria-Prima .100,0 .102,1 .102,8 .112,9 .114,9 [ CO N F. ] .A2. Outros Insumos .100,0 .91,2 .81,6 .103,4 .115,0 [ CO N F. ] .A3. Utilidades .100,0 .101,3 .82,9 .95,0 .109,7 [ CO N F. ] .A4. Outros Custos Variáveis .100,0 .90,9 .76,6 .86,8 .103,9 [ CO N F. ] .B. Custos Fixos .100,0 .102,2 .85,8 .94,5 .109,8 [ CO N F. ] .B1. Mão de obra direta .100,0 .105,0 .100,6 .108,0 .123,4 [ CO N F. ] .B2. Depreciação .100,0 .105,5 .69,3 .71,8 .83,1 [ CO N F. ] .B3. Despesas indiretas manutenção .100,0 .108,9 .107,7 .114,9 .112,6 [ CO N F. ] .B4. Depesas indiretas operacionais .100,0 .93,9 .72,3 .86,1 .117,9 [ CO N F. ] .Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (em número índice de %) .C. Custo de Produção Unitário .100,0 .100,2 .91,6 .103,0 .112,3 [ CO N F. ] .D. Preço no Mercado Interno .100,0 .102,7 .136,3 .153,0 .118,1 [ CO N F. ] .E. Relação Custo / Preço {C/D} .100,0 .97,6 .67,3 .67,4 .95,1 [ CO N F. ] Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica 457. Observou-se que o indicador de custo unitário cresceu 0,2% de P1 para P2 e reduziu 8,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 12,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 9,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação positiva de 12,3% em P5, comparativamente a P1. 458. Por sua vez, observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1. 7.3 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica 459. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, constatou-se que: a. ao passo que o mercado brasileiro apresentou redução de 1,3% de P1 para P5, as vendas da indústria doméstica retrocederam 22,3%, em volume, perdendo [RESTRITO] p.p. de participação do mercado brasileiro. De P4 para P5, o mercado brasileiro registrou queda de 12,7% e as vendas da indústria doméstica diminuíram 23,7%, perdendo [RESTRITO] p.p. de participação; b. a produção da indústria doméstica diminuiu de P1 para P5 (-16,0%), o que influenciou na redução do grau de ocupação da capacidade instalada ([RESTRITO] p.p.). De P4 para P5, a produção da indústria doméstica diminuiu 20,2%, o que também refletiu na redução do grau de ocupação da capacidade instalada ([RESTRITO] p.p.); c. o estoque final cresceu 55,1% de P1 para P5, ao tempo em que a relação estoque final/produção aumentou ([RESTRITO] p.p.). De P4 para P5, o estoque final aumentou 21,1%, o que influenciou no crescimento da relação estoque final/produção em ([RESTRITO] p.p.; d. o custo de produção aumentou 12,3% de P1 para P5, mas houve redução da relação custo de produção/preço ([CONFIDENCIAL] p.p.), uma vez que o preço de venda no mercado interno aumentou 18,1% no mesmo período. No entanto, de P4 para P5, a relação custo de produção/preço apresentou forte deterioração, de [CONFIDENCIAL] p.p., em virtude de aumento no custo de produção (9,0%) e queda do preço de venda no mercado interno (-22,8%); e. com a deterioração na relação custo de produção/preço entre P4 e P5, o resultado bruto registrou queda de 102,1% e a respectiva margem, [CONFIDENCIAL] p.p. Entre P1 e P5, houve melhora no resultado bruto, da ordem de 85,8%, com crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta nesse mesmo período; f. o resultado operacional registrou queda de 114,7% e a respectiva margem, [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Considerando-se P5 em relação a P1, foi observada melhora no resultado operacional, de 57,9%, com crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional nesse mesmo período; g. o indicador de resultado operacional exceto resultado financeiro, por sua vez, também registrou queda de 106,8% e a respectiva margem, [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), houve melhora no resultado operacional exceto resultado financeiro, de 68,6%, com crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional nesse mesmo período; h. o indicador de resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas, da mesma forma que os demais resultados, registrou queda de 106,8% e a respectiva margem, [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Considerando-se todo o período de investigação de dano, houve melhora no resultado operacional exceto resultado financeiro, de 67,7%, com crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional nesse mesmo período; e i. quando analisados os resultados unitários no mercado interno, observa-se comportamento semelhante aos resultados totais mencionados: resultado bruto (+81,7%, de P1 a P5; e -102,8%, de P4 a P5); no resultado operacional (+45,7%, de P1 a P5; e - 119,7%, de P4 a P5); no resultado operacional, exceto resultado financeiro (+59,4%, de P1 a P5; e -109,1%, de P4 a P5); e no resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas (+58,2%, de P1 a P5; e -109,1%, de P4 a P5). 460. A partir da análise anteriormente explicitada, constatou-se deterioração dos indicadores avaliados e pôde-se concluir pela existência de continuação de dano à indústria doméstica ao longo do período analisado. 8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO 461. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6). 8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito 462. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito. 463. Conforme exposto no item 7 deste documento, constatou-se que, de P1 a P5, tendo em vista a queda da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro ([RESTRITO]- p.p.), em razão da diminuição das suas vendas e do aumento das importações, todos os resultados e margens deterioraram-se expressivamente. Note-se que apesar da indústria doméstica ter elevado seu preço de venda (18,1%), este ainda se manteve abaixo do custo de produção do produto similar, que também se elevou no período investigado (12,3%). Com isso, os indicadores resultados financeiros e as margens da indústria doméstica contraíram significativamente. 464. De P1 a P2, houve queda de 9,3 p.p. na participação da indústria doméstica no mercado brasileiro. Nesse período também ocorreu variação negativa do seu volume de vendas e da sua receita líquida. Apesar da melhora observada das margens, a indústria doméstica continuou operando com prejuízo operacional. 465. No período seguinte, de P2 a P3, a indústria doméstica alcançou a melhor relação entre o custo de produção e o preço ao longo do período de análise de indícios de dano (72,0%), obteve melhora em suas margens bruta e operacional e na sua participação no mercado brasileiro. Considerando-se todo o período de análise de indícios de dano (P1 a P5), P3 foi o único período em que a indústria doméstica apresentou melhora em todos os seus indicadores financeiros. 466. O mesmo cenário de melhora pôde ser observado de P3 para P4, apesar de menor intensidade. 467. Já de P4 para P5, todos os indicadores da indústria doméstica voltam a se deteriorar, ocasionado pela queda do volume de vendas, da receita líquida e do preço de venda, que, aliado ao aumento do custo de produção, fez com que a relação entre o custo de produção e o preço voltasse a ficar negativa. Como resultado, todos os indicadores financeiros e margens da indústria doméstica voltaram a ficar negativos. 468. As quedas percentuais mais acentuadas nos indicadores financeiros e nas margens foram observadas justamente de P4 para P5, com destaque para o resultado bruto, que voltou a ter prejuízo após contrair 102,1% nesse período, o resultado operacional, que decresceu 114,7%, o resultado operacional exceto resultado financeiro, que apresentou redução de 106,8% e a margem operacional, que decresceu 32,4 p.p. 469. A partir da análise anteriormente explicitada, constatou-se deterioração dos indicadores avaliados e pôde-se concluir pela existência de indícios de continuidade do dano à indústria doméstica ao longo do período analisado. 8.2 Do comportamento das importações durante a vigência do direito 470. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o volume dessas importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro. 471. Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou-se que o volume das importações sujeitas à medida antidumping aumentou 17,2% de P1 para P5, em virtude do aumento do volume de importações originárias da China. Nesse sentido, a participação dessas importações no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p., no mesmo período, tendo passado de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5. 472. Durante a vigência do direito, observou-se um crescimento de 75,3% no volume das importações originárias da China, que atingiram em P5 a maior representatividade da série analisada, tanto em relação às importações totais ([RESTRITO]%) quanto em relação ao mercado brasileiro ([RESTRITO]%). No que tange às importações da Alemanha, estas decresceram 99,3%, representando [RESTRITO]% do mercado brasileiro em P5. As importações originárias da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, por sua vez, cessaram desde P2 e P3, respectivamente. 473. Conforme analisado no item 5.4, foi possível concluir inicialmente que a China possui elevado potencial exportador, de forma que o redirecionamento de um pequeno volume já seria suficiente para aumentar o dano em caso de extinção da medida. 474. Para as demais origens, ressalte-se que o volume de exportações da Alemanha, Coreia do Sul e Taipé Chinês para o mundo em P5 correspondeu a, respectivamente, [RESTRITO]% do mercado brasileiro no mesmo período. 8.3 Do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro 475. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. 476. Nos termos apresentados no item 6 deste documento, houve importações em volumes significativos da China em P5, entretanto, as importações da Alemanha representaram [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5, ao passo que as importações originárias da Coreia do Sul e de Taipé Chinês cessaram desde, respectivamente, P2 e P3. Nesse sentido, foram empregadas metodologias diferentes para a análise do preço do produto investigado para as origens citadas, as quais estão descritas a seguir. 477. Uma vez que as importações de aço GNO originárias da China durante o período de análise de continuação de dumping foram realizadas em quantidades representativas, comparou-se o preço dessas importações com o preço do produto similar no mercado interno brasileiro, conforme descrito no item 8.3.1 a seguir. 478. Já na análise referente às importações de aço GNO originárias da Alemanha, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, cujos volumes não foram representativos durante o período de análise de continuação de dumping, levou-se em consideração a comparação entre o preço provável dessas importações e o preço do produto similar no mercado interno brasileiro. Foram apresentados os cenários trazidos pela indústria doméstica e aqueles analisados pela autoridade investigadora, assim como descrito no item 8.3.2 a seguir. 8.3.1 Da comparação do preço do produto investigado da China e do produto similar no mercado interno brasileiro 479. Buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito do preço das importações a preços de dumping sobre o preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, verificada quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações. 480. Conforme mencionado anteriormente, considerou-se que as importações de aço GNO originárias da China foram realizadas em quantidades representativas. 481. Assim, a fim de se comparar o preço do aço GNO importado da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado no mercado brasileiro. 482. Para o cálculo dos preços internados do produto objeto da revisão, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB. 483. Em seguida, para o cálculo dos preços internados do produto importado, em cada período de análise de indícios de continuação/retomada dano, foram adicionados ao preço médio na condição CIF, em reais: (i) o valor unitário do Imposto de Importação,Fechar