DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200051
51
Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
515. Considerando-se que os preços de exportação foram obtidos em condição
FOB, inicialmente foi utilizado o mesmo valor unitário de frete e seguro internacional
(US$/t) utilizado na internação do valor normal, descrito no item 5.1.3.3.
516. Para cálculo do valor referente ao AFRMM, levando-se em consideração
o caráter prospectivo na análise empreendida sob o cálculo do preço provável das
importações, a alíquota utilizada para o cálculo do AFRMM foi de 8%, de modo a
incorporar a modificação promovida pela Lei nº 14.301/2022, percentual que reflete a
melhor projeção para o futuro para o valor referente a esta rubrica.
517. Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve
redução da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em
caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 12,6%, conforme
exposto no item 3.2 deste documento.
518. No que diz respeito às despesas aduaneiras, foi utilizado o mesmo
parâmetro da internação do valor normal apresentado no item 5.1.3.3, qual seja o
percentual de 3%.
519. Destaca-se que foram excluídas as exportações Taipé Chinês para os EUA,
tendo em vista que as vendas deste país estão sujeitas a medidas de defesa comercial
aplicadas pelos Estados Unidos, que impôs a esse produto tanto medidas antidumping
quanto compensatórias.
Preço Médio CIF Internado de Taipé Chinês e Subcotação (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
.
.Maior
comprador *
.Média 
5
maiores
compradores**
.Média 
10
maiores
compradores***
Média
mundo
.(A) Preço CIF
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.(B) 
Imposto 
de
Importação (12,6%*A)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.(C) AFRMM (8%)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.(D) 
Despesas
de
internação (3%*A)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.(E) 
CIF 
Internado
(A+B+C+D)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.(F)
Preço da
Indústria
Doméstica
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.(G) Subcotação
(US$/t)
(F-E)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.% (G/F)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
*Índia
**Em ordem decrescente de participação: Índia (26,6%), México (22,1), Itália (13,6%),
China (12,1%), Japão (8,4%).
***98,6% de participação sobre total
Fontes: Trade Map, Peticionária
Elaboração: DECOM
520. Das tabelas acimas, depreende-se que, na hipótese de Taipé Chinês voltar
a exportar aço GNO a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos
de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao
preço da indústria doméstica em todos os cenários.
8.4 Do impacto das importações a preços com indícios de continuação do
dumping sobre a indústria doméstica
521. Consoante art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto no 8.058, de
2013, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano
à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito antidumping, deve ser
examinado o impacto provável das importações sobre a indústria doméstica, avaliado com
base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2o e no § 3o
do art. 30.
522. Primeiramente, cumpre observar que em P1, a indústria doméstica já
apresentava um cenário de dano em decorrência importações originárias da Alemanha,
China, Coreia do Sul e Taipé Chinês. Conforme consta dos Pareceres DECOM no 18 e 19,
ambos de julho de 2019, a entrada dessas importações (a preços subcotados) suprimiu o
preço da indústria
doméstica, obrigando a empresa a operar
com prejuízo e
comprometendo a sua rentabilidade. De fato, em P1, quando as importações das origens
investigadas representaram 80,7% das importações totais e 23,6% do mercado brasileiro,
a indústria doméstica apresentava resultado e margem operacionais negativos.
523. Ressalte-se que o direito antidumping recolhido foi considerado no
cálculo do preço CIF internado, de modo que, caso não houvesse cobrança da medida, a
subcotação poderia ter sido ainda maior. Dessa forma, há indícios, para fins de início de
revisão, que se teria, por efeito provável da retirada da medida protetiva, um aumento
da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.
524. De P1 a P2, quando as importações investigadas foram objeto de
aplicação ou renovação do direito antidumping por meio das Portarias CAMEX nos 494 e
495, ambas de 12 de julho de 2019, verificou-se redução de 46,6% dessas importações.
Mesmo entrando no Brasil a preços sobrecotados, ainda representaram 35,9% das
importações totais e 13,9% do mercado brasileiro. Ademais, a relação entre essas
importações e a produção nacional do produto similar permaneceu elevada, em 21,9,7%.
Assim, muito embora tenha se verificado melhora nos indicadores financeiros da indústria
doméstica nesse período, não houve substancial recuperação, já que parte dos resultados
e margens permaneceram negativos.
525. Cumpre relembrar que ao final de P2, a Resolução GECEX nº 68, de 14
de julho de 2020, decidiu pela manutenção, por razões de interesse público, dos direitos
antidumping definitivos estabelecidos pelas Portarias SECINT nº 494 e nº 495, de 2019,
conforme alíquotas especificadas no item 1.4 deste documento. Apesar dos direitos
antidumping reduzidos, a Pandemia da COVID 19 fez com que as importações investigadas
se reduzissem ao menor patamar em P3. Entretanto, a partir de P4, as importações das
origens investigadas sofreram um salto, tendo aumentado 360% de P3 para P4 e 39,0 de
P4 para P5.
526. Ademais, conforme visto no item 8.3 deste documento, em P4, os preços
das importações das origens investigadas estiveram subcotados em relação ao preço da
indústria doméstica.
527. Por outro lado, destaque-se que em P4 a indústria doméstica teve seus
melhores resultados no período analisado, o maior preço, a melhor margem e resultados
e a maior receita líquida.
528. No período seguinte, de P4 para P5, as importações originárias da China
cresceram exponencialmente, passando a representar 63,3% das importações totais e 28%
do mercado brasileiro, fazendo com que todos os indicadores da indústria doméstica
piorassem, e sua margem e resultados voltassem a ficar negativos.
529. Assim, quando comparado com P4, verificou-se que em P5 queda na
produção da indústria doméstica (-20,2%), nas vendas internas (-23,7%), no preço (-
22,8%), aliado com aumento no custo de produção (9%). Novamente, observaram-se
variações negativas em todos os indicadores financeiros analisados.
530. Dos fatos narrados acima, pôde-se verificar que há indícios de que as
importações das origens investigadas, que entraram no Brasil a preços subcotados em P3
e P4 e que mantiveram participação relevante nas importações e no mercado brasileiro
em quase todo o período de revisão, contribuíram para a deterioração dos indicadores da
indústria doméstica.
531. Assim, caso a medida antidumping seja extinta, as exportações da China,
destinadas ao Brasil a preços de dumping, muito provavelmente, voltarão a atingir
volumes ainda mais significativos, recuperando a participação observada na investigação
original, agravando o dano sofrido pela indústria doméstica.
8.5 Das alterações nas condições de mercado
532. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada
de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, devem ser
examinadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em
terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em
razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
533. No que diz respeito a alterações em terceiros mercados quanto à
imposição de medidas de defesa comercial por outros países, consoante já exposto no
item 5.6 deste documento, registre-se que, conforme dados divulgados pela Organização
Mundial do Comércio (OMC), o aço GNO originário da China, da Coreia e de Taipé Chinês
está sujeito a medidas de defesa comercial aplicadas pelos Estados Unidos, que impôs a
esse produto tanto medidas antidumping quanto compensatórias.
8.6 Do efeito provável de outros fatores que não as importações com indícios
de dumping sobre a indústria doméstica
534. O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser
examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de
dumping sobre a indústria doméstica.
8.6.1 Volume e preço de importação das demais origens
535. Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de aço GN O,
que as importações oriundas das outras origens aumentaram ao longo do período
investigado, 184,1% de P1 a P5. Nesse sentido, as importações das outras origens, que
representavam [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P1, passaram a representar
[RESTRITO] % em P5.
536. Recorde-se que entre P1 e P4 o preço CIF em dólares estadunidenses das
importações oriundas das outras origens demonstrou-se bastante similar ao preço das
importações provenientes das origens investigadas. Com efeito, entre P1 e P4 o preço das
importações das demais origens oscilou entre 91,7% (P3) e 106,7% (P2) do preço das
importações das origens investigadas, e em P5 a razão entre os preços registrou seu
maior valor: 119,1%.
537. Apesar do aumento do volume importado de outras origens, ao se
observar o comportamento do preço de tais importações em relação às importações das
origens 
investigadas,
observa-se 
que 
as
importações 
das
origens 
investigadas
apresentaram, em P5, período no qual a indústria doméstica registrou deterioração dos
seus indicadores, redução de preço superior ao das demais origens: 15,3% e 9,6%,
respectivamente.
538. Pelo exposto, a despeito do aumento do volume de importações das
demais origens, não há indícios de que essas importações tenham gerado significativos
efeitos negativos sobre a situação da indústria doméstica.
8.6.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre
os preços domésticos
539. Conforme apresentado no item 3.2 deste documento, a alíquota de
Imposto de Importação (I.I.) de ambos os subitens tarifários apresentou, de acordo com
o histórico apresentado a seguir, variações durante o período de análise de dano (outubro
de 2018 a setembro de 2023):
.Período
Alíquota I.I.
NCM 7225.19.00 e 7226.19.00
.Até 11/novembro/2021
14,0%
.12/novembro/2021 a 23/maio/2022
12,6%
24/maio/2022 a 31/dezembro/2023
11,2%
540. Até 11 de novembro de 2021, a alíquota do I.I. foi de 14%, para ambos
os subitens tarifários. A partir de 12 de novembro de 2021, por força da Resolução GECEX
no 269/2021, publicada no D.O.U. de 5 de novembro de 2021, a alíquota do I.I. de tais
produtos foi temporariamente reduzida para 12,6%; essa alíquota manteve-se inalterada,
nos termos da Resolução GECEX no 391/2022, publicada no D.O.U. de 25 de agosto de
2022, a qual entrou em vigor a partir de 1o de setembro de 2022. Em maio de 2022, a
alíquota do I.I. foi reduzida temporariamente para 11,2%, com vigência até 31 de
dezembro de 2023, por meio da Resolução GECEX no 353/2022, publicada no D.O.U. de
24 de maio de 2022. Uma vez que essa reduc–ão temporária se extinguiu, até a data de
conclusão do presente documento, a alíquota em vigor retomou a 12,6%.
541. Nesse contexto, tendo havido redução das alíquotas do Imposto de
Importação, é possível que esta redução tenha contribuído, em algum grau, para a
deterioração dos indicadores da indústria doméstica. No entanto, importa mencionar que
a análise empreendida em uma revisão de final de período é prospectiva e busca avaliar
a probabilidade de continuação/retomada do dano, caso a medida antidumping seja
extinta.
8.6.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
542. O mercado brasileiro de aço GNO apresentou o seguinte comportamento
durante o período de análise de continuação/retomada do dano: diminuiu 9,0% de P1
para P2 e aumentou 22,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento
de 1,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de
12,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro
revelou variação negativa de 1,3% em P5, comparativamente a P1.
543. Diante do exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que a
contração de mercado, observada de P1 a P5, mostrou-se bastante discreta e não teve
efeitos significativos sobre os indicadores da indústria doméstica no período analisado.
544. Além disso, durante o
período analisado não foram constatadas
mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.
8.6.4 Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros
e a concorrência entre eles.
545. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de aço GNO, pelo
produtor doméstico ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a
concorrência entre eles.
8.6.5 Progresso tecnológico
546. Não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem
resultar na preferência do produto importado ao nacional. O aço GNO importado das
origens investigadas e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o
mesmo mercado.
8.6.6 Desempenho exportador
547. Como apresentado neste documento, o volume de vendas de aço GNO ao
mercado externo pela indústria doméstica, em relação às vendas totais, saiu de
[RESTRITO] % para [RESTRITO] % de P1 para P5. É importante ressaltar que, mesmo no
período com o maior volume de vendas para o mercado externo (P4), a participação de
vendas no mercado interno foi de [RESTRITO] %. Nesse sentido, não é possível afirmar
que exista direcionamento de vendas do mercado interno para o mercado externo.
8.6.7 Produtividade da indústria doméstica
548. A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente
entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no
período, registrou queda de 36,8% entre P1 e P5 e de apenas 1,5% entre P4 e P5, período
de maior deterioração dos indicados da indústria doméstica. Dessa forma, não se pode
atribuir a deterioração dos indicadores da indústria doméstica à sua produtividade.
8.6.8 Consumo cativo
549. Não houve consumo cativo aço GNO pela indústria doméstica no período
de análise.
8.6.9 Importações ou a revenda
do produto importado pela indústria
doméstica
550. Não houve revenda de aço GNO pela indústria doméstica no período de
análise.
8.7 Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dano
551. No que tange às importações originárias da China, após retração dos
volumes importados dessa origem entre P1 e P3, a indústria doméstica logrou melhorar
seus indicadores financeiros a partir daquele período. Registre-se também que a forte
sobrecotação das importações chinesas, aliadas ao significativo decréscimo em volume,
especialmente em P3, possibilitou recuperação dos indicadores da indústria doméstica.
552. Contudo, face ao retorno de volume e subcotação das importações
chinesas em patamares significativos em P5, observou-se que a indústria doméstica
registrou quedas nos volumes de produção e vendas, para além da deterioração dos
indicadores financeiros, em virtude do aumento da relação custo de produção/preço.
Dessa forma, de P4 para P5 foram verificados os efeitos do preço das importações a
preços de dumping sobre o preço do produto similar nacional no mercado interno
brasileiro sob os três aspectos analisados (subcotação, depressão e supressão).

                            

Fechar