Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200052 52 Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 553. Dessa forma, entende-se, para fins de início da revisão, que ser possível atribuir parcela significativa do dano suportado pela indústria doméstica às importações originárias da China. 554. No tocante às importações das demais origens investigadas, quais sejam Alemanha, Coreia do Sul e Taipé Chinês, destaque-se haver determinados elementos apresentados ao longo das análises neste documento que demandam maior aprofundamento, em especial a respeito do potencial exportador e do prec–o provável. Essas adversidades, contudo, poderão ser preenchidas com a cooperação das partes interessadas na revisão. 555. Apesar disso, foi possível concluir, para fins de início da investigação, que há indícios de que a retomada de dano causado por essas origens é muito provável, tendo em vista as elevadas capacidades instaladas e volumes exportados, representativos se comparados ao tamanho do mercado brasileiro. 556. A existência de subcotação do preço provável para a Coreia do Sul e Taipé Chinês também vem em reforço da conclusão acima. Já no caso da Alemanha, reputa-se, para fins de início da revisão, a ausência de subcotação do preço provável, per se, não é suficiente para afastar a aludida probabilidade, uma vez que os respectivos cálculos foram realizados a partir de fontes secundárias, pelas quais não foi possível levar em consideração outros aspectos que influenciam o comportamento dos preços das importações a serem aprofundados ao longo da investigação, tais como: características do produto e categoria de cliente. 557. Dessa forma, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, buscar-se-á́ junto às partes interessadas, ao longo da instrução do presente processo, subsídios que contribuam para a análise da autoridade investigadora. 558. Concluiu-se, para fins de início desta revisão, que há indícios suficientes de que, caso as medidas antidumping não sejam prorrogadas, as exportações da Alemanha, da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil do produto objeto desta revisão realizadas provavelmente a preços de dumping deverão alcançar volumes substanciais (ainda superiores aos observados no período de revisão), tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo, havendo continuação do dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto da revisão. 9. DA RECOMENDAÇÃO 559. Consoante a análise precedente, há indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à continuação da prática de dumping, no caso das exportações originárias da China, e de retomada de tal prática, em se tratando das exportações originárias da Alemanha, Coreia do Sul e Taipé Chinês e à continuação do dano dela decorrente. 560. Propõe-se, desta forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de aço GNO, comumente classificadas nos subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da NCM, originárias da Alemanha, da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2o do art. 112 do Decreto no 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA PORTARIA Nº 344, DE 2 DE JULHO DE 2024 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; Considerando as informações e documentos constantes no processo Inmetro n.º 0052600.000415/2023-12, resolve: Modificar, por extensão, o escopo da Portaria Inmetro/Dimel n° 146, de 1 de julho de 2021, da empresa Renova Medição Ltda. e; Revogar, a pedido, a Portaria Inmetro/Dimel nº 196, de 09 de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 19 de novembro de 2018, página 158, Seção 1, referente à autorização para declaração de conformidade de esfigmomanômetros digitais, sob o código nº EA044, concedida à empresa Omron Healthcare Brasil Indústria e Comércio de Produtos Médicos Ltda., conforme condições especificadas na íntegra da portaria que encontra-se disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/asm/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO CONSULTA PÚBLICA Nº 8, DE 3 DE JULHO DE 2024 Propõe a incorporação ao ordenamento jurídico nacional do Regulamento Técnico Mercosul para aparelhos a gás para cocção, em substituição ao Regulamento Técnico Mercosul de requisitos mínimos de segurança e eficiência energética para aparelhos de uso doméstico que utilizam gás como combustível, aprovado pela Resolução GMC Nº 36/08. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.011870/2020-09, resolve: Art. 1º Fica disponível, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta de incorporação ao ordenamento jurídico nacional do Regulamento Técnico Mercosul para aparelhos a gás para cocção, em substituição ao Regulamento Técnico Mercosul de requisitos mínimos de segurança e eficiência energética para aparelhos de uso doméstico que utilizam gás como combustível, aprovado pela Resolução GMC Nº 03/08. Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas ao texto proposto. Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser apresentadas na Plataforma Participa + Brasil contida na página eletrônica https://www.gov.br/participamaisbrasil/inmetro- diretoria-de-avaliacao-da-conformidade. § 1º As críticas e sugestões que não forem apresentadas conforme previsto no caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas ao demandante. § 2º O demandante que tiver dificuldade em utilizar a Plataforma supramencionada poderá solicitar ajuda pelo e-mail dconf.consultapublica@inmetro.gov.br. Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final. Art. 5º Esta Portaria de Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO ANDRÉ OLIVEIRA BRITO ANEXOS PROPOSTA DE TEXTO DE PORTARIA DEFINITIVA PORTARIA INMETRO Nº , DE DE DE 2024 Incorpora ao ordenamento jurídico nacional o Regulamento Técnico Mercosul para Aparelhos a Gás para Cocção, aprovado pela Resolução GMC Nº XX/XX. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.011870/2020-09; Considerando a necessidade de se atualizar a Resolução GMC Nº 36/08; Considerando a importância de harmonizar os requisitos de segurança para aparelhos a gás para cocção, no âmbito dos Estados Partes do Mercosul; Considerando a consulta pública que colheu contribuições da sociedade em geral para a elaboração do texto ora aprovado, divulgada pela Portaria Inmetro nº XX, de XX de XXXX de 2024, publicada no Diário Oficial da União de XX de XX de 2024, seção 1, página XX; Considerando a realização do processo de consulta pública em cada Estado Parte e sua consolidação no âmbito do Mercosul, culminando na publicação da Resolução GMC nº XX, de XX de XXXXXX de 2024, resolve: Art. 1° Fica incorporada ao ordenamento jurídico nacional a Resolução GMC nº XX, de XX de XXXXXX de 2024, que aprova o Regulamento Técnico Mercosul para Aparelhos a Gás para Cocção. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em X de XXXXXXX de 2024 [data específica a ser inserida, conforme determina art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019]. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO MERCOSUL/LXXXIV SGT Nº 3 /P.Res. N° 05/23 REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL PARA APARELHOS DOMÉSTICOS A GÁS PARA COCÇÃO TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções Nº 19/92, 38/98, 56/02e 02/06,do Grupo Mercado Comum. CO N S I D E R A N D O : Que os requisitos essenciais de segurança e desempenho para a fabricação, importação e comercialização de aparelhos a gás para Mercadorias devem ser harmonizados, levando em consideração as medidas pertinentes para fortalecer a proteção e a satisfação dos usuários desses dispositivos nos Estados Partes. Que é necessário assegurar aos Estados Partes uma proteção efetiva para consumidor contra os riscos associados à utilização de gás como combustível para aparelhos a gás para cozinhar. O GRUPO DO MERCADO COMUM R ES O LV E R : Art. 1º- Aprovar o "Regulamento Técnico MERCOSUL APARELHOS A GÁS PARA COZINHAR ", que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução. Art. 2º - Estabelecer que os Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) para Bens à Base de Gás para Fabricação serão aplicados de acordo com os critérios de cada Estado Parte. Art. 3º - A partir da entrada em vigor da presente Resolução, é fixado um prazo de quatro (4) anos para a sua aplicação. Art. 4º - A partir do período resultante da aplicação do artigo 3º da presente Resolução, é definido o prazo de um (1) ano para a coexistência da comercialização de aparelhos a gás para cozinhar, com aqueles fabricados e comercializados de acordo com os regulamentos em vigor em cada Estado Parte até essa data. Art. 5º - A partir do termo dos prazos referidos nos artigos 3º e 4º da presente Resolução, todos aparelhos a gás para cozinhar devem ser fabricados e comercializado de acordo com os requisitos da avaliação da conformidade aqui estabelecidos, no âmbito dos Estados Partes. Art. 6º- O não atendimento aos requisitos da presente Resolução implicará a aplicação das sanções previstas na legislação em vigor em cada Estado Parte aos infratores. Art. 7º - Os Estados Partes indicarão, no âmbito do Subgrupo de Trabalho N° 3 "Regulamentos Técnicos e Avaliação da Conformidade" (SGT N° 3), os órgãos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução. Art. 8º - A presente Resolução se aplica no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extra zona. Art.9º - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de XXXX. LXXXIV SGT N° 3 - Buenos Aires, 15/VI/23. ANEXO - REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL PARA APARELHOS DOMÉSTICOS A GÁS PARA COCÇÃO 1- ASPECTOS GERAIS 1.1 OBJETIVO O presente Regulamento Técnico MERCOSUL (RTM) tem como objetivo definir as características de construção e funcionamento, assim como os requisitos de segurança, as técnicas de ensaio e as marcas de identificação dos aparelhos de cocção para uso doméstico que utilizam combustíveis gasosos; doravante denominados como "aparelhos". 1.2. ESCOPO-ÂMBITO DE APLICAÇÃO 1.2.1 ESCOPO O presente RTM é aplicável aos tipos de aparelhos de cocção para uso doméstico, conforme definido no item 1.3.2, que pertencem às categorias indicadas no item 2.2 e os tipos de aparelhos listados abaixo: - fogão independente - fogão de mesa com forno - mesade queimadores de cocção, de apoio ou de embutir (também chamada de fogão portátil ou balcão); - mesa de queimadores com gratinador (grill) de contato (também chamada de chapa ou grelhador); - forno independente, - forno de apoio ou de embutir; - gratinador (grill) por radiação ou por contato, independente ou embutido - gratinadores ("grill") por contato; - fogão independientes; - fogão de embutido. O presente RTM aplica-se aos aparelhos e componentes incorporados no aparelho, incluindo quando alguns dos elementos aquecedores utilizam energia elétrica (fogão com combinação de gás-eletricidade). 1.2.2 ÂMBITO DE APLICAÇÃO O presente RTM deve ser aplicado a todo aparelho doméstico a gás para cocção no território dos Estados Parte, ao comércio entre eles e às importações de fora da zona. 1.2 Termos e Definições Para fins do presente RTM entender-se-á por: 1.3.1 Gerais 1.3.1.1 Adaptação Operação realizada por um especialista em um aparelho para mudar o gás. 1.3.1.2 Desmontável Elemento componente que pode ser removido do aparelho apenas com ajuda de ferramentas. 1.3.1.3 Autoridade Competente Os órgãos nacionais competentes para a implementação desta Resolução são: - Argentina: Ente Nacional Regulador del Gas - (ENARGAS) - Brasil: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - (INMETRO) - Paraguai: Ministerio de Industria y Comercio - (MIC) - Uruguai: Ministerio de Industria, Energia y Minera - (MIEM). Unidad Reguladora de Servicios de Energía y Agua - (URSEA)Fechar