DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3.1.4 Manutenção normal
Manutenção realizada por um especialista que não envolva a substituição de
peças.
1.3.1.5 Organismo de certificação (OC)
Entidade acreditada para a certificação de produtos/componentes.
1.3.1.6 Regulação
Ajuste que se realiza unicamente na fábrica pelo serviço técnico autorizado pelo
fabricante/importador.
1.3.1.7 Produto / componente certificado
Aqueles certificados por um Organismo de Certificação acreditado pela
Autoridade de Aplicação e que conta com a certificação correspondente.
1.3.1.8 Fabricante / Importador
Titular da certificação correspondente, que é responsável pelo produto e capaz
de garantir que a gestão de qualidade é exercida. A definição é aplicável a fabricantes,
importadores e comercializadores.
1.3.1.9 Regulagem
Ajuste realizado pelo usuário através dos botões de controle.
1.3.1.10 Removível
Elemento componente que pode ser removido do aparelho apenas sem ajuda
de ferramentas ou técnico especializado.
1.3.1.11 Brasagem
Solda na qual a temperatura mais baixa do ponto de fusão, após a sua
aplicação, é inferior a 450ºC.
1.3.2 Referentes ao aparelho
1.3.2.1 Aparelho independente
Aparelho que geralmente não possui nenhum contato direto com os móveis ou
paredes próximas.
1.3.2.2 Aparelho para embutirem móveis
Aparelho destinado para instalação em um móvel de cozinha, em um espaço
aberto em uma parede ou em condições similares. Portanto, não é necessário que o
aparelho incorpore um revestimento de todos os lados.
1.3.2.3 Aparelho para embutir entre dois móveis
Aparelho no qual seu revestimento exterior pode estar em contato direto com
os móveis adjacentes depois da instalação e pode, eventualmente, estar em contato com
apenas um móvel.
1.3.2.4 Aparelho para uso doméstico
Aparelho projetado para utilização doméstica, para uso não profissional, em
uma residência.
Observe: Essa informação deve estar indicada nas instruções de uso e
manutenção, assim como nas instruções técnicas.
1.3.2.5 Fogão
Aparelho de cocção composto de:
- uma mesa de queimadores de cocção;
- um ou vários fornos, com ou sem termostato, e um gratinador por
radiação;
-
eventualmente,
um
compartimento para
grelhar
ou
aquecedor
de
alimentos.
1.3.2.6 Fogão de mesa com forno
Aparelho de cocção para ser colocado sobre um suporte elevado. É composto de:
- uma mesa de queimadores de cocção;
- um forno;
- eventualmente, um gratinador por radiação.
1.3.2.7 Mesa de queimadores com gratinador
Aparelho de cocção composto por uma mesa de queimadores (ver 1.3.3.23) e
um gratinador por radiação (ver 1.3.3.16).
1.3.2.8 Mesa de queimadores independente (fogão portátil ou cooktop)
Aparelho composto unicamente por uma mesa de queimadores de cocção (ver
1.3.3.23).
1.3.3 Em relação às partes do aparelho
1.3.3.1 Acessórios do forno e do gratinador
Acessórios fornecidos com o aparelho ou propostos como opcionais, utilizados
para cocção no forno e no gratinador. Por exemplo:
- a prateleira, destinada a suportar os alimentos para cozinhar no forno ou para
gratinar, com a intenção de separá-los líquidos provenientes da cocção. Também pode
servir como grade de suporte para as fontes do forno;
- a bandeja coletora de gordura, recipiente utilizado para coletar os líquidos
provenientes da cocção no gratinador ou para reter as peças a cozinhar no forno;
- a chapa de confeitaria, chapa destinada a apoiar os produtos para cozinhar.
1.3.3.2 Altura útil do forno
Altura calculada a partir da parte inferior até a parte superior do espaço da
abertura da porta, eventualmente reduzida nas partes salientes (base do forno, queimador
do gratinador ou mostrador da grelha (veja a figura 1)). Quando a porta não é retangular,
é calculada a altura média.
Observe: Uma porta é considerada retangular mesmo que seus cantos sejam
arredondados. Essas dimensões não consideram saliências pontuais: lâmpadas, pinos,
pontos de luz, etc.
1.3.3.3 Bloqueio de um dispositivo de pré-ajuste
Imobilização de um dispositivo de pré-ajuste em uma posição determinada,
realizada pelo fabricante/importador ou pelo serviço técnico autorizado, de qualquer forma
(parafuso, etc.).
1.3.3.4 Compartimento gratinador
Compartimento destinado à cocção por radiação.
1.3.3.5 Aquecedor de alimentos
Compartimento não destinado à cocção, que possui a finalidade de aquecer
pratos e manter a temperatura dos alimentos cozidos previamente.
1.3.3.6 Trilhos ou guias
Suportes situados nas paredes laterais do forno ou do gratinador, destinados a
suportar os acessórios do forno ou do gratinador.
1.3.3.7 Centro do forno
Centro geométrico do volume utilizável do forno.
1.3.3.8 Circuito de combustão
Conjunto que compreende uma câmara de combustão e um circuito de
exaustão dos produtos da combustão.
1.3.3.9 Dispositivo de controle da chama
Dispositivos que, sob influência da chama sobre o elemento detector, mantém
aberto o fluxo de gás para o queimador e ao queimador de acendimento, caso houver, e
corta o fluxo de gás caso a chama monitorada seja apagada.
Distingue-se:
a) o que controla a totalidade da alimentação, do queimador e do queimador
de acendimento, caso houver;
b) o que, quando houver queimador de acendimento, controla a alimentação a
apenas um deles, o principal ou o de acendimento. Ver parágrafo 3.2.12.1.
1.3.3.10 Dispositivo de acendimento
Dispositivo que permite acender um ou diversos queimadores de forma direta
ou indireta, por exemplo, através de um tubo de ondas.
Pode ser:
- um meio elétrico (resistência, centelha, etc.);
- um meio térmico (chama, piloto, etc.).
1.3.3.11 Dispositivo de pré-ajuste do ar primário
Dispositivo que permite fixar o índice de ventilação primária de um queimador
em um valor predeterminado, em função das condições de alimentação. A ação
consistente do acionamento deste dispositivo é denominada como "pré-ajuste do ar
primário".
1.3.3.12 Dispositivo de pré-ajuste do consumo de gás
Dispositivo que permite fixar o consumo de gás de um queimador em um valor
predeterminado, em função das condições de alimentação.
- O pré-ajuste pode ser contínuo (parafuso de regulagem) ou descontínuo
(substituição de orifícios calibrados).
- A ação consistente do acionamento deste dispositivo é denominada como
"pré-ajuste do consumo de gás".
1.3.3.13 Elementos de manipulação
Elemento exterior do aparelho destinado a manipulação durante o uso
normal.
1.3.3.14 Equipamento auxiliar
Conjunto de elementos de controle e outros dispositivos que podem influenciar
na segurança do funcionamento de um aparelho a gás, ou da parte de gás de um aparelho
combinado a gás-eletricidade, (exemplo: as válvulas, os reguladores de pressão do gás, os
dispositivos de controle da chama, os termostatos).
1.3.3.15 Gratinador ("grill") por contato
Parte de uma mesa de queimadores de cocção formada por uma chapa situada
em cima de um queimador, que permite a cocção de alimentos por contato direto com a
superfície desta chapa aquecida a uma temperatura elevada.
um gratinador por contato pode ser:
- permanente, ou seja, projetado para que o queimador seja utilizado apenas
nas condições descritas acima;
- de duas funções, ou seja, projetado para poder ser utilizado igualmente como
queimador coberto ou descoberto, após retirar a chapa móvel.
1.3.3.16 Gratinador ("grill") por radiação
Aparelho, ou elemento de um aparelho, que permite a cocção de alimentos por
radiação de uma superfície aquecida a uma temperatura elevada.
1.3.3.17 Forno
Compartimento fechado que permite a cocção de assados, bolos, etc.
1.3.3.18 Injetor
Dispositivo de admissão de gás em um queimador atmosférico.
Existem dois tipos de injetores:
- calibrados, onde a seção do orifício terminal é fixa.
- reguláveis, onde a seção do orifício terminal é ajustável.
1.3.3.19 Controles de acionamento
Elemento destinado ao acionamento manual, para controlar a operação de um
dispositivo de controle do aparelho, como uma válvula de gás, termostato, etc.
1.3.3.20 Meio de vedação
Todos os dispositivos estáticos ou dinâmicos destinados a garantir a vedação;
por exemplo: juntas planas, juntas tóricas, juntas cônicas, membranas, graxas, massas,
cintas.
1.3.3.21 Orifício calibrado
Elemento equipado com um ou vários orifícios, intercalado no circuito de gás,
para originar uma perda de pressão e, desta forma, alcançar um valor predeterminado da
pressão de gás no queimador para obter uma pressão de alimentação e um consumo
fornecido previamente.
1.3.3.22 Grade ou prateleira de suporte
Elemento situado por cima de um queimador descoberto da mesa de
queimadores de cocção, destinado a suportar o recipiente a aquecer.
1.3.3.23 Mesa de queimadores de cocção
Parte de um aparelho de cocção que incorpora um ou vários queimadores
descobertos, uma ou várias chapas elétricas ou ambos e, eventualmente, um gratinador
por contato.
1.3.3.24 Selagem de um dispositivo de pré-ajuste
Bloqueio de um dispositivo realizado com o auxílio de um material para que
qualquer intervenção que vise modificar tal ação cause a ruptura de tal material e
evidencie a intervenção realizada.
Observe: um dispositivo de pré-ajuste selado de fábrica é considerado como
inexistente.
1.3.3.25 Porta do forno
Vários tipos de abertura são considerados:
a) Rebatível: Porta do forno cujo eixo de rotação é horizontal.
b) Lateral: Porta do forno cujo eixo de rotação é vertical.
c) Outras: Diferentes das mencionadas em a) e b)
1.3.3.26 Desativação de um dispositivo de pré-ajuste ou de regulagem
Desativação da função e selagem nesta posição de um dispositivo de pré-ajuste
ou regulagem (de consumo, de pressão, etc.). O aparelho funciona como se este dispositivo
tivesse sido retirado.
1.3.3.27 Queimador
Dispositivo que permite a combustão do gás, é formado por:
- um injetor para gás;
- um corpo que forma o dispositivo de mistura;
- uma cabeça com orifícios de saída da mistura de ar e gás.
Distingue-se:
- queimador por difusão, no qual o ar necessário para a combustão é tomado
totalmente na saída do queimador;
- queimador por indução atmosférica, no qual uma parte do ar necessário para
a combustão, denominado ar primário, é atraído pelo fluxo de gás e misturado ao mesmo
antes da saída do queimador. O complemento de ar, denominado ar secundário, é tomado
depois da saída do queimador.
1.3.3.28 Queimador coberto
Queimador da mesa de queimadores no qual o recipiente a ser aquecido está
isolado da ação direta das chamas por interposição de uma chapa sobre a qual repousa.
Um queimador coberto pode ser:
- permanente, ou seja, projetado para ser utilizado exclusivamente com a chapa
posicionada;
- de duas funções, ou seja, projetado para poder ser utilizado como queimador
descoberto, após retirar a chapa móvel.
1.3.3.29 Queimador de acendimento
Queimador pequeno do qual a chama é destinada a acender um queimador
principal.
1.3.3.30 Queimador descoberto
Queimador da mesa de queimadores no qual o recipiente a ser aquecido é
submetido à ação direta das chamas.
1.3.3.31 Queimador piloto (piloto)
Queimador
de acendimento
controlado
de
forma independente
dos
queimadores principais.
1.3.3.32 Queimador principal (queimador)
Queimador destinado a garantir as funções térmicas do aparelho.
1.3.3.33 Regulador de pressão
Dispositivo que permite manter a pressão da sua saída sensivelmente
constante, independentemente das variações de pressão da entrada e do consumo de gás,
dentro dos intervalos de valores determinados.
1.3.3.34 Área útil do forno
Área efetivamente disponível para a cocção; definida a partir das dimensões
úteis medidas de forma representativa (ver figura 1) É o produto da distância entre os
trilhos/guias (ou da largura do espaço da abertura da porta, caso seja menor) pela
distância medida entre a face interna da porta e:
- o fundo do forno; ou
- o plano vertical posterior da área de cocção que passa pelo extremo mais
distante do acessório mais comprido do forno colocado na posição limite posterior; a
menor das duas.
Essas dimensões não consideram saliências pontuais: lâmpadas, pinos, pontos
de luz, etc.
1.3.3.35 Tampa articulada
Tampa destinada a cobrir a mesa de queimadores de cocção.
1.3.3.36 Termostato
Dispositivo destinado a manter automaticamente uma temperatura entre os
limites estipulados. Este dispositivo geralmente incorpora um elemento de controle
graduado, que permite selecionar a temperatura da cocção a realizar.
1.3.3.37 Válvula de gás
Dispositivo destinado a isolar um queimador do tubo de fornecimento de gás e,
eventualmente, para variar o seu consumo durante a utilização.
1.3.3.38 Visor
Superfície ou parte de uma superfície de material transparente que permite ver
o interior de um compartimento.

                            

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