DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3.3.39 Volume útil do forno
Produto da área útil do forno por sua altura útil (ver figura 1). Símbolo: v
Unidade: decímetros cúbicos (dm3).
1.3.4 Referentes ao funcionamento
1.3.4.1 Ar primário
Ar admitido ao nível do injetor.
1.3.4.1.1 Índice de ventilação primária
Relação entre o volume de ar primário e o volume de ar teórico.
1.3.4.1.2 Volume de ar primário
Volume de ar admitido pela unidade de volume do gás.
1.3.4.2 Aparecimento de pontas amarelas
Fenômeno caracterizado pelo aparecimento de uma coloração amarela na
parte superior do cone de uma chama azul.
1.3.4.3 Consumo calorífico
Quantidade de energia consumida por unidade de tempo correspondente aos
consumos volumétrico ou de massa, sendo o poder calorífico a considerar nesta norma o
poder calorífico superior.
Símbolo: Q
Unidade: quilowatt (kW), quilojoule por hora (kJ/h), quilocaloria por hora
(kcal/h).
1.3.4.3.1 Consumo calorífico nominal (Potência Nominal)
Valor do consumo calorífico declarado pelo fabricante / importador. Símbolo: Qn
1.3.4.4 Consumo de manutenção do forno
Quantidade de calor liberado na unidade de tempo pela combustão do gás, de
forma que seja mantida uma temperatura estável estabelecida no centro do forno.
Símbolo: Ce
Unidade: quilowatt (kW), quilojoule por hora (kJ/h), quilocaloria por hora
(kcal/h)
1.3.4.5 Consumo de massa
Massa de gás consumida durante a unidade de tempo. Símbolo: M
Unidade: quilogramas por hora (kg/h), ou eventualmente, gramas por hora (g/h)
1.3.4.6 Consumo volumétrico
Volume de gás, nas condições de referência, consumido durante a unidade de
tempo.
Símbolo: V
Unidade: metros cúbicos por hora (m3/h), decímetros cúbicos por hora
(dm3/h),
decímetros cúbicos por segundo (dm3/s), litros por minuto (l/min), litros por
segundo (l/s).
1.3.4.7 Depósito de fuligem
Fenômeno resultante da combustão incompleta, caracterizado pelo depósito
de carbono sobre as superfícies em contato com a chama ou com os produtos de
combustão.
1.3.4.8 Deslocamento da chama
Defeito da estabilidade da chama, caracterizado pelo afastamento da base da
chama, parcial ou total, para o exterior dos orifícios de saída do queimador.
1.3.4.9. Estabilidade da chama
Característica da chama mantida estavelmente posicionada nos orifícios de
saída do queimador.
1.3.4.10 Retrocesso da chama
Defeito da estabilidade da chama, caracterizado pela entrada da chama no
interior do corpo do queimador.
1.3.4.11 Temperatura no centro do forno
Temperatura medida no centro do forno através de um termopar com solda nua.
1.3.4.12 Tempo de inércia ao apagar
Tempo decorrido entre a extinção da chama vigiada e a interrupção da
entrada de gás controlada pelo dispositivo de detecção da chama.
1.3.4.13 Tempo de inércia ao acender
Tempo decorrido entre o acendimento da chama vigiada e o momento no qual
o efeito desta chama é suficiente para manter o elemento obturador aberto.
1.3.4.14 Funcionamento por controle remoto (tipo 1)
Funcionamento mediante um controle destinado a ser acionado sem visão do
aparelho, tal como por telecomunicações ou por sistemas de interconexão.
1.3.4.15 Funcionamento por controle remoto (tipo 2)
Funcionamento mediante um botão remoto portátil e independente (por
exemplo, um dispositivo de infravermelhos) projetado para ser utilizado exclusivamente
quando o aparelho está diretamente visível pelo usuário que se encontra no mesmo local
que o aparelho.
1.4- Normas e Documentos estabelecidos
Este RTM incorpora, por referência em seu texto, disposições de outras
publicações, citadas com ou sem data. As revisões ou modificações posteriores de
qualquer uma das publicações citadas com data são aplicáveis a esta norma apenas
quando incorporadas mediante revisão ou modificação. Para as referências sem data,
aplica-se a última edição desta publicação.
EN 549:1994. Materiais de borracha para juntas e membranas para dispositivos
e equipamentos que utilizam combustível gasoso.
EN 88-1:2011+A1:2016. Reguladores de pressão para aparelhos que utilizam
gás como combustível, para pressões de no máximo 200 mbar.
IEC 60335-2-6:2014+AMD1:2018. Segurança dos aparelhos eletrodomésticos e
semelhantes. Parte 2: Regras específicas para fogões, fogões de mesa, fornos e aparelhos
semelhantes para uso doméstico.
IEC 60584-1: 1995. Pares termoelétricos. Parte 1: Tabelas de referência.
ISO 228-1:1982. Roscas para tubos em juntas sem vedação na rosca.
ISO 868: 1985. Plásticos e ebonites. Determinação da resistência à penetração
por meio de um durômetro (Dureza Shore).
NM 60335-1:2009 Seguridad de los artefactos electrodomésticos y análogos.
Parte 1: Condiciones generales.
NM 60335-2-102:2013. Seguridad de
los aparatos electrodomésticos y
similares. Parte 2- 102: Requisitos particulares para aparatos de combustión a gas, aceite
o combustibles sólidos provistos de conexiones elétricas."
Parte 1: Denominação, medidas e tolerâncias.
Parte 1: Denominação, medidas e tolerâncias.
UNE EN 30-1-1:2009+A3:2013. Domestic cooking appliances burning gas - Part
1-1: Safety - General.
Res. MERCOSUL GMC/RES. N° 36/08. Regulamento técnico MERCOSUL sobre
requisitos mínimos de segurança e eficiência energética para aparelhos de uso doméstico
que utilizam gás como combustível.
2 Classificação
2.1 Gases
Os gases passivos de serem utilizados como combustíveis nos artefatos se
classificam em três famílias de acordo com o valor de seus índices de Wobbe (medido a
15°C e 1013,25hPa), com poder calorífico superior:
a) Primeira família (gases manufaturados)- Índice de Wobbe entre: 21,0 MJ/m3
e 24,8 MJ/m3;
b) Segunda família (gás natural)- Índice de Wobbe entre:40,5 MJ/m3 e 56,5
MJ/m3;
c) Terceira família (gás GLP)- Índice de Wobbe entre: 72,9 MJ/m3 e 87,6
MJ/m3.
2.2 Categorias de artefatos
Os artefatos são classificados em categorias de acordo com os gases para os
quais foram projetados.
2.2.1 Categoria I
Artefatos projetados exclusivamente para uso com gases de uma única
família:
a) Categoria I1: artefatos destinados a utilizar um ou mais gases da primeira
família.
b) Categoria I2: artefatos destinados a utilizar um ou mais gases da segunda família.
c) Categoria I3: artefatos destinados a utilizar um ou mais gases da terceira
família.
2.2.2 Categoria II
Artefatos projetados para uso com gases de duas famílias e pressões de
fornecimento fixas.
a) Categoria II1-2: artefatos destinados a utilizar gases da primeira e segunda
família.
b) Categoria II1-3: artefatos destinados a utilizar gases da primeira e terceira
família.
c) Categoria II2-3: artefatos destinados a utilizar os gases da segunda e terceira
família.
2.2.3 Categoria III
Artefatos projetados para uso com gases de qualquer das três famílias e
pressões de fornecimento fixas.
2.3 Dos aparelhos
Os aparelhos pertencem a uma das classes definidas abaixo (ver figura 2):
Classe 1: Aparelho de cocção independente.
Classe 2: Aparelho de cocção para acoplamento entre dois móveis, que é
dividido de acordo com as duas subclasses abaixo:
- Classe 2 - Subclasse 1: Aparelho de classe 2 que forma um conjunto, mas
também pode ser instalado de modo que suas paredes laterais sejam acessíveis.
- Classe 2 - Subclasse 2: Aparelho de classe 2 com um ou vários fornos ou
fornos gratinadores, situados abaixo de uma mesa de queimadores de cocção e,
eventualmente, uma mesa de queimadores de cocção acoplada na superfície de
trabalho.
Classe 3: Aparelho para embutir em um elemento ou móvel de cozinha ou em
uma superfície de trabalho.
3 -Requisitos de Construção
3.1 Geral
Nenhuma tubulação de condução do gás deve ficar inserida dentro do
isolamento.
Todos os fogões com mais de um queimador devem ser equipados com um
queimador com capacidade mínima de 2,0 kW (1720 kcal/h) nominais.
As alças de porta devem ter formas que permitam um manuseio cômodo e
sem riscos para o usuário. Detalhes que provoquem dano com seu contato e salientes
onde as roupas do usuário podem ser presas devem ser evitados.
Os suportes de recipientes da mesa devem permitir um deslocamento
horizontal máximo de 5 mm. O desenho de pelo menos um dos queimadores deve
permitir o posicionamento centralizado de um recipiente com 90 mm de diâmetro.
3.1.1 Conversão para tipos diferentes de gás
As únicas operações admitidas para passagem de um gás de uma família ou de
um grupo para um de outra família ou grupo são, para cada uma das categorias, as
indicadas a seguir.
3.1.1.1 Categoria I
Para esta categoria não é aceito nenhuma intervenção nos artefatos, já que
não estão desenhados para se adaptar.
3.1.1.2 Categoria II e III
Para a conversão entre gases de segunda e terceira famílias diferentes, deverá
ser realizada:
Substituição dos injetores
Regulagem da admissão de ar primário
Regulagem dos registros na posição mínima
Desativação do regulador de pressão, caso exista
Recomenda-se que essas operações possam ser realizadas sem a necessidade
de desconectar os aparelhos da sua alimentação de gás.
As operações para conversão de um aparelho devem ser especificadas pelo
fabricante no manual do aparelho, incluindo todos os dados necessários para sua
execução, para que um técnico especializado possa realizá-las de forma segura e sem
alterar o desenho do aparelho.
Em particular, os diâmetros e a geometria de cada injetor devem ser
detalhados para cada tipo de gás, ajuste de ar primário e fluxo de gás, ajuste ou
substituição de registros, assim como qualquer outra modificação necessária para garantir
o funcionamento correto e seguro do aparelho.
3.1.2. Materiais
A superfície dos materiais em contato com os alimentos não deve provocar
contaminação ou degradação dos mesmos.
A qualidade e a espessura dos materiais utilizados na construção dos aparelhos
não devem permitir que as características de construção e funcionamento sejam alteradas
pelo uso.
Os materiais e componentes do aparelho devem suportar as condições
mecânicas, químicas e térmicas às quais possam estar submetidos durante sua utilização
normal, quando o mesmo é instalado de acordo com as instruções de utilização do
fabricante e as normas de aplicação para a sua instalação, uso e manutenção.
Em particular, as condições de funcionamento geradas durante o acendimento
ou desligamento do aparelho, ou durante seu regime de operação, incluindo formação de
condensação em qualquer superfície, não deve afetar de forma alguma a segurança do
aparelho.
As partes fabricadas com materiais não resistentes à corrosão devem ser
protegidas eficazmente contra sua ação, exceto quando o tipo de cocção em questão não
exija isso.
O circuito de fornecimento de gás para o piloto não deve ser feito de cobre,
a não ser que o metal seja protegido contra a ação do gás.
Para as partes ou componentes fabricados em vidro (ou cristal), por exemplo,
portas do forno, visores frontais e tampas, deve ser utilizado vidro temperado de
segurança, de tipo e com dimensões que minimizem os riscos gerados por rachaduras
durante o uso normal, devido por exemplo, por uma elevação de temperatura ou impacto
acidental. As bordas, arestas e laterais devem estar livres de rachaduras e ranhuras; e sua
forma e acabamentos não devem ser afiados.
Os meios utilizados para fixar os componentes de vidro de um aparelho não
devem gerar tensões desnecessárias ou risco de danos mecânicos sobre o vidro. Os
parafusos eventualmente utilizados para a montagem não devem entrar em contato com
os componentes de vidro.
Os componentes e partes fabricados de vidro, cristal, cerâmica ou materiais
similares devem ser ensaiados conforme previsto na Seção 5.2.4, verificando-se que se
fragmentam as partes cujas dimensões não apresentam perigo. O número de fragmentos
de vidro, cristal, cerâmica ou materiais semelhantes contidos em um quadrado de 50 mm
de lado deve ser superior a sessenta.
Para a fabricação do aparelho não devem ser utilizados materiais proibidos
pelas legislações vigentes, como por exemplo o amianto.
As chapas e assadeiras de forno e grelha devem ser de material com
resistência física e química e características adequadas ao seu funcionamento e ao
contato com alimentos.Pode-se utilizar aço inoxidável ou esmaltado com esmalte
antiácido.
Os interiores do forno e do grelhador e as principais frentes devem ser de
material com resistência e características físicas e químicas adequadas a sua função e para
o contato com os alimentos.
Pode-se utilizar aço inoxidável ou esmaltado; estão também permitidos os
frentes de chaves e pratos de vidro temperado ou vitrocrâmica.
São aceitos outros materiais com propriedades físico-mecânicas iguais ou
superiores.
O resto das partes do artefato devem ter um acabamento superficial que
resista as condições de trabalho que serão submetidas.
As mesas metálicas devem ter suas guias perimétricas protegidas nos cantos
para evitar vazamento para a área interna do artefato.
3.1.3. Facilidades de limpeza e manutenção
Qualquer parte ou componente do aparelho que exigir limpeza pelo usuário
deve ser facilmente acessível sem a necessidade de mover o aparelho ou utilizar uma
ferramenta para desmontá-lo. Deve ser possível recolocar as partes corretamente e sem

                            

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