Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200053 53 Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.3.1.4 Manutenção normal Manutenção realizada por um especialista que não envolva a substituição de peças. 1.3.1.5 Organismo de certificação (OC) Entidade acreditada para a certificação de produtos/componentes. 1.3.1.6 Regulação Ajuste que se realiza unicamente na fábrica pelo serviço técnico autorizado pelo fabricante/importador. 1.3.1.7 Produto / componente certificado Aqueles certificados por um Organismo de Certificação acreditado pela Autoridade de Aplicação e que conta com a certificação correspondente. 1.3.1.8 Fabricante / Importador Titular da certificação correspondente, que é responsável pelo produto e capaz de garantir que a gestão de qualidade é exercida. A definição é aplicável a fabricantes, importadores e comercializadores. 1.3.1.9 Regulagem Ajuste realizado pelo usuário através dos botões de controle. 1.3.1.10 Removível Elemento componente que pode ser removido do aparelho apenas sem ajuda de ferramentas ou técnico especializado. 1.3.1.11 Brasagem Solda na qual a temperatura mais baixa do ponto de fusão, após a sua aplicação, é inferior a 450ºC. 1.3.2 Referentes ao aparelho 1.3.2.1 Aparelho independente Aparelho que geralmente não possui nenhum contato direto com os móveis ou paredes próximas. 1.3.2.2 Aparelho para embutirem móveis Aparelho destinado para instalação em um móvel de cozinha, em um espaço aberto em uma parede ou em condições similares. Portanto, não é necessário que o aparelho incorpore um revestimento de todos os lados. 1.3.2.3 Aparelho para embutir entre dois móveis Aparelho no qual seu revestimento exterior pode estar em contato direto com os móveis adjacentes depois da instalação e pode, eventualmente, estar em contato com apenas um móvel. 1.3.2.4 Aparelho para uso doméstico Aparelho projetado para utilização doméstica, para uso não profissional, em uma residência. Observe: Essa informação deve estar indicada nas instruções de uso e manutenção, assim como nas instruções técnicas. 1.3.2.5 Fogão Aparelho de cocção composto de: - uma mesa de queimadores de cocção; - um ou vários fornos, com ou sem termostato, e um gratinador por radiação; - eventualmente, um compartimento para grelhar ou aquecedor de alimentos. 1.3.2.6 Fogão de mesa com forno Aparelho de cocção para ser colocado sobre um suporte elevado. É composto de: - uma mesa de queimadores de cocção; - um forno; - eventualmente, um gratinador por radiação. 1.3.2.7 Mesa de queimadores com gratinador Aparelho de cocção composto por uma mesa de queimadores (ver 1.3.3.23) e um gratinador por radiação (ver 1.3.3.16). 1.3.2.8 Mesa de queimadores independente (fogão portátil ou cooktop) Aparelho composto unicamente por uma mesa de queimadores de cocção (ver 1.3.3.23). 1.3.3 Em relação às partes do aparelho 1.3.3.1 Acessórios do forno e do gratinador Acessórios fornecidos com o aparelho ou propostos como opcionais, utilizados para cocção no forno e no gratinador. Por exemplo: - a prateleira, destinada a suportar os alimentos para cozinhar no forno ou para gratinar, com a intenção de separá-los líquidos provenientes da cocção. Também pode servir como grade de suporte para as fontes do forno; - a bandeja coletora de gordura, recipiente utilizado para coletar os líquidos provenientes da cocção no gratinador ou para reter as peças a cozinhar no forno; - a chapa de confeitaria, chapa destinada a apoiar os produtos para cozinhar. 1.3.3.2 Altura útil do forno Altura calculada a partir da parte inferior até a parte superior do espaço da abertura da porta, eventualmente reduzida nas partes salientes (base do forno, queimador do gratinador ou mostrador da grelha (veja a figura 1)). Quando a porta não é retangular, é calculada a altura média. Observe: Uma porta é considerada retangular mesmo que seus cantos sejam arredondados. Essas dimensões não consideram saliências pontuais: lâmpadas, pinos, pontos de luz, etc. 1.3.3.3 Bloqueio de um dispositivo de pré-ajuste Imobilização de um dispositivo de pré-ajuste em uma posição determinada, realizada pelo fabricante/importador ou pelo serviço técnico autorizado, de qualquer forma (parafuso, etc.). 1.3.3.4 Compartimento gratinador Compartimento destinado à cocção por radiação. 1.3.3.5 Aquecedor de alimentos Compartimento não destinado à cocção, que possui a finalidade de aquecer pratos e manter a temperatura dos alimentos cozidos previamente. 1.3.3.6 Trilhos ou guias Suportes situados nas paredes laterais do forno ou do gratinador, destinados a suportar os acessórios do forno ou do gratinador. 1.3.3.7 Centro do forno Centro geométrico do volume utilizável do forno. 1.3.3.8 Circuito de combustão Conjunto que compreende uma câmara de combustão e um circuito de exaustão dos produtos da combustão. 1.3.3.9 Dispositivo de controle da chama Dispositivos que, sob influência da chama sobre o elemento detector, mantém aberto o fluxo de gás para o queimador e ao queimador de acendimento, caso houver, e corta o fluxo de gás caso a chama monitorada seja apagada. Distingue-se: a) o que controla a totalidade da alimentação, do queimador e do queimador de acendimento, caso houver; b) o que, quando houver queimador de acendimento, controla a alimentação a apenas um deles, o principal ou o de acendimento. Ver parágrafo 3.2.12.1. 1.3.3.10 Dispositivo de acendimento Dispositivo que permite acender um ou diversos queimadores de forma direta ou indireta, por exemplo, através de um tubo de ondas. Pode ser: - um meio elétrico (resistência, centelha, etc.); - um meio térmico (chama, piloto, etc.). 1.3.3.11 Dispositivo de pré-ajuste do ar primário Dispositivo que permite fixar o índice de ventilação primária de um queimador em um valor predeterminado, em função das condições de alimentação. A ação consistente do acionamento deste dispositivo é denominada como "pré-ajuste do ar primário". 1.3.3.12 Dispositivo de pré-ajuste do consumo de gás Dispositivo que permite fixar o consumo de gás de um queimador em um valor predeterminado, em função das condições de alimentação. - O pré-ajuste pode ser contínuo (parafuso de regulagem) ou descontínuo (substituição de orifícios calibrados). - A ação consistente do acionamento deste dispositivo é denominada como "pré-ajuste do consumo de gás". 1.3.3.13 Elementos de manipulação Elemento exterior do aparelho destinado a manipulação durante o uso normal. 1.3.3.14 Equipamento auxiliar Conjunto de elementos de controle e outros dispositivos que podem influenciar na segurança do funcionamento de um aparelho a gás, ou da parte de gás de um aparelho combinado a gás-eletricidade, (exemplo: as válvulas, os reguladores de pressão do gás, os dispositivos de controle da chama, os termostatos). 1.3.3.15 Gratinador ("grill") por contato Parte de uma mesa de queimadores de cocção formada por uma chapa situada em cima de um queimador, que permite a cocção de alimentos por contato direto com a superfície desta chapa aquecida a uma temperatura elevada. um gratinador por contato pode ser: - permanente, ou seja, projetado para que o queimador seja utilizado apenas nas condições descritas acima; - de duas funções, ou seja, projetado para poder ser utilizado igualmente como queimador coberto ou descoberto, após retirar a chapa móvel. 1.3.3.16 Gratinador ("grill") por radiação Aparelho, ou elemento de um aparelho, que permite a cocção de alimentos por radiação de uma superfície aquecida a uma temperatura elevada. 1.3.3.17 Forno Compartimento fechado que permite a cocção de assados, bolos, etc. 1.3.3.18 Injetor Dispositivo de admissão de gás em um queimador atmosférico. Existem dois tipos de injetores: - calibrados, onde a seção do orifício terminal é fixa. - reguláveis, onde a seção do orifício terminal é ajustável. 1.3.3.19 Controles de acionamento Elemento destinado ao acionamento manual, para controlar a operação de um dispositivo de controle do aparelho, como uma válvula de gás, termostato, etc. 1.3.3.20 Meio de vedação Todos os dispositivos estáticos ou dinâmicos destinados a garantir a vedação; por exemplo: juntas planas, juntas tóricas, juntas cônicas, membranas, graxas, massas, cintas. 1.3.3.21 Orifício calibrado Elemento equipado com um ou vários orifícios, intercalado no circuito de gás, para originar uma perda de pressão e, desta forma, alcançar um valor predeterminado da pressão de gás no queimador para obter uma pressão de alimentação e um consumo fornecido previamente. 1.3.3.22 Grade ou prateleira de suporte Elemento situado por cima de um queimador descoberto da mesa de queimadores de cocção, destinado a suportar o recipiente a aquecer. 1.3.3.23 Mesa de queimadores de cocção Parte de um aparelho de cocção que incorpora um ou vários queimadores descobertos, uma ou várias chapas elétricas ou ambos e, eventualmente, um gratinador por contato. 1.3.3.24 Selagem de um dispositivo de pré-ajuste Bloqueio de um dispositivo realizado com o auxílio de um material para que qualquer intervenção que vise modificar tal ação cause a ruptura de tal material e evidencie a intervenção realizada. Observe: um dispositivo de pré-ajuste selado de fábrica é considerado como inexistente. 1.3.3.25 Porta do forno Vários tipos de abertura são considerados: a) Rebatível: Porta do forno cujo eixo de rotação é horizontal. b) Lateral: Porta do forno cujo eixo de rotação é vertical. c) Outras: Diferentes das mencionadas em a) e b) 1.3.3.26 Desativação de um dispositivo de pré-ajuste ou de regulagem Desativação da função e selagem nesta posição de um dispositivo de pré-ajuste ou regulagem (de consumo, de pressão, etc.). O aparelho funciona como se este dispositivo tivesse sido retirado. 1.3.3.27 Queimador Dispositivo que permite a combustão do gás, é formado por: - um injetor para gás; - um corpo que forma o dispositivo de mistura; - uma cabeça com orifícios de saída da mistura de ar e gás. Distingue-se: - queimador por difusão, no qual o ar necessário para a combustão é tomado totalmente na saída do queimador; - queimador por indução atmosférica, no qual uma parte do ar necessário para a combustão, denominado ar primário, é atraído pelo fluxo de gás e misturado ao mesmo antes da saída do queimador. O complemento de ar, denominado ar secundário, é tomado depois da saída do queimador. 1.3.3.28 Queimador coberto Queimador da mesa de queimadores no qual o recipiente a ser aquecido está isolado da ação direta das chamas por interposição de uma chapa sobre a qual repousa. Um queimador coberto pode ser: - permanente, ou seja, projetado para ser utilizado exclusivamente com a chapa posicionada; - de duas funções, ou seja, projetado para poder ser utilizado como queimador descoberto, após retirar a chapa móvel. 1.3.3.29 Queimador de acendimento Queimador pequeno do qual a chama é destinada a acender um queimador principal. 1.3.3.30 Queimador descoberto Queimador da mesa de queimadores no qual o recipiente a ser aquecido é submetido à ação direta das chamas. 1.3.3.31 Queimador piloto (piloto) Queimador de acendimento controlado de forma independente dos queimadores principais. 1.3.3.32 Queimador principal (queimador) Queimador destinado a garantir as funções térmicas do aparelho. 1.3.3.33 Regulador de pressão Dispositivo que permite manter a pressão da sua saída sensivelmente constante, independentemente das variações de pressão da entrada e do consumo de gás, dentro dos intervalos de valores determinados. 1.3.3.34 Área útil do forno Área efetivamente disponível para a cocção; definida a partir das dimensões úteis medidas de forma representativa (ver figura 1) É o produto da distância entre os trilhos/guias (ou da largura do espaço da abertura da porta, caso seja menor) pela distância medida entre a face interna da porta e: - o fundo do forno; ou - o plano vertical posterior da área de cocção que passa pelo extremo mais distante do acessório mais comprido do forno colocado na posição limite posterior; a menor das duas. Essas dimensões não consideram saliências pontuais: lâmpadas, pinos, pontos de luz, etc. 1.3.3.35 Tampa articulada Tampa destinada a cobrir a mesa de queimadores de cocção. 1.3.3.36 Termostato Dispositivo destinado a manter automaticamente uma temperatura entre os limites estipulados. Este dispositivo geralmente incorpora um elemento de controle graduado, que permite selecionar a temperatura da cocção a realizar. 1.3.3.37 Válvula de gás Dispositivo destinado a isolar um queimador do tubo de fornecimento de gás e, eventualmente, para variar o seu consumo durante a utilização. 1.3.3.38 Visor Superfície ou parte de uma superfície de material transparente que permite ver o interior de um compartimento.Fechar