Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200058 58 Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 O compartimento aquecedor de pratos de poder ser facilmente deslocado por todo o seu caminho e ao final deve possuir um artefato construtivo que obrigue o operador a efetuar uma ação consciente, mas simples, e sem o auxílio de ferramentas para desmontá-lo. As paredes laterais devem ser lisas ou com reforços estampados para fornecer maior rigidez, mas não deve existir a possibilidade de apoiar grade alguma para utilizá- los com outra finalidade diferente da indicada. O piso deve ser liso e sem inclinações em nenhum sentido. A porta do compartimento aquecedor de pratos deslizante pode ser independente do compartimento. 3.2.15 Grades do forno e do gratinador As grades de apoio de bandejas ou assadeiras para cocção devem ser projetadas e construídas de forma que possam ser situadas indistintamente nos diferentes níveis previstos e mantendo sempre a posição horizontal. Além disso, devem ter solidez suficiente para resistir aos ensaios específicos indicados para elas. Também devem ser facilmente desmontáveis sem auxílio de ferramentas, tanto em frio como quando o compartimento está com temperatura estável. 3.3 Requisitos complementares para aparelhos nos quais um ou vários queimadores podem ser acionados remotamente 3.3.1 Execução O aparelho não deve incorporar um forno que possa ser acionado remotamente, exceto caso o queimador do forno esteja programado através de um termostato e o forno esteja equipado com um programador de inicialização retardada. Caso um queimador possa ser aceso remotamente, o aparelho deve cumprir os requisitos indicados no item 3.3.2 e, caso o acionamento remoto seja do tipo 1 ou 2 (veja 1.3.4.14 e 1.3.4.15), os requisitos indicados nos itens 3.3.3 ou 3.3.4. 3.3.2 Aspectos Gerais O aparelho deve ser projetado e montado de forma que o funcionamento remoto do(s) queimador(es) possa ser realizado somente depois que o usuário tenha regulado o aparelho para o funcionamento remoto. Quando o(s) queimador(es) está(ão) regulado(s) para funcionar remotamente, esta condição deve ser indicada visualmente. Cada queimador que possa ser aceso remotamente deve estar equipado com um dispositivo de acendimento manual direto que permita utilizar o queimador com total segurança de acordo com as indicações das instruções do fabricante caso o funcionamento remoto não seja utilizado. O aparelho deve ser projetado e montado de forma que o usuário possa utilizar sempre esses dispositivos de acionamento manual para anular o funcionamento remoto do(s) queimador(es). Os dispositivos de acionamento manual direto devem cumprir os requisitos dos itens 3.2.2 e 3.2.3. Quando o aparelho e qualquer elemento de acionamento manual fornecido com o dispositivo de acionamento remoto do tipo 2 é testado de acordo com os ensaios descritos no item 19.11.4 da norma NM 60335-2-102:2013, deve ser verificado que: - o(s) queimador(es) não são ativados quando estão em modo de pausa e todas as válvulas de gás que alimentam esses queimadores permanecem fechadas; - o(s) queimador(es) não são ativados quando seu dispositivo de controle está na posição de bloqueio e todas as válvulas de gás que alimentam esses queimadores permanecem fechadas; - o(s) queimador(es) no modo de acionamento remoto continuam funcionando com total segurança, o(s) queimador(es) podem ser apagados através do dispositivo de controle do queimador. 3.3.3 Acionamento remoto (tipo 1) O receptor de sinais/dispositivo de acionamento do aparelho deve estar equipado com um código ou um endereço de reconhecimentos únicos e, eventualmente, de uma senha que o usuário deve fornecer ao artefato quando desejar ativar o acionamento remoto. No caso da utilização de uma senha, esta pode ser modificada pelo usuário, mas somente depois que a senha existente tenha sido introduzida e reconhecida pelo dispositivo de acionamento do aparelho. O receptor de sinais/dispositivo de acionamento do artefato deve ser projetado de forma que a duração de qualquer ciclo de acionamento remoto seja programada antes de poder acender o(s) queimador(es), exceto caso o(s) queimador(es) seja(m) desligado(s) automaticamente ao final de um ciclo ou caso o funcionamento contínuo do(s) queimador(es) não seja perigoso. O receptor de sinais/dispositivo de acionamento do aparelho deve ser projetado para que o usuário possa, mediante o acionamento remoto do aparelho: - desligar remotamente qualquer queimador que possa estar acionado; e - anular qualquer programa de acionamento remoto. 3.3.4 Acionamento remoto (tipo 2) O aparelho deve ser equipado com um dispositivo de acionamento manual independente para o controle remoto do(s) queimador(es). O elemento de acionamento manual independente deve ser projetado e/ou programado pelo fabricante de forma que o risco de ação dos sinais sobre outro aparelho seja limitado. O receptor de sinais do aparelho deve ser projetado e/ou programado pelo fabricante de forma a minimizar o risco de que o aparelho possa ser acionado pelo acionamento manual de outros aparelhos. O elemento de acionamento manual independente deve ser projetado de forma que o funcionamento do aparelho através deste acionamento seja possível somente quando o aparelho estiver diretamente visível para o operador do acionamento situado no mesmo local que o aparelho. O elemento de acionamento manual independente deve ser projetado de forma que: - sejam exigidas no mínimo duas ações manuais distintas para acender qualquer queimador (ou seja, a ativação de dois botões diferentes); e - o(s) queimador(es) possa(m) ser desligado(s) rapidamente através de uma única ação, caso necessário. 4 Requisitos de funcionamento 4.1 Aspectos Gerais 4.1.1 Estanqueidade Nas condições de ensaio definidas no item 5.3.1.1, o vazamento não deve ser superior a 0,10 dm3/h, durante cada um dos ensaios. 4.1.2 Durabilidade dos meios de estanqueidade Todos os elementos metálicos em contato com o gás devem cumprir com o estabelecido no Apêndice E: "Durabilidade dos meios de estanqueidade". Nos aparelhos que incorporam juntas estáticas realizadas com borracha ou material sintético, os materiais utilizados devem cumprir os seguintes requisitos nas condições de ensaio definidas no item 5.3.1.2: - a variação de massa ao finalizar o ensaio de extração não deve ser superiora 5% da massa inicial da amostra; - sua permeabilidade deve ser nula, tanto no estado de fornecimento quanto após o envelhecimento acelerado; - a dureza Shore A não deve variar em mais do que cinco unidades após o envelhecimento acelerado; - a variação do volume após o ensaio de resistência a hidrocarbonetos deve ficar entre 30% e 0%. 4.1.3 Obtenção dos consumos 4.1.3.1 Obtenção do consumo calorífico nominal Nas condições de ensaio definidas no item 5.3.1.3.1, cada um dos queimadores, alimentados de forma independente, deve alcançar o consumo calorífico nominal indicado pelo fabricante. Este requisito é considerado cumprido para os queimadores sem dispositivo de regulagem do consumo de gás e para os queimadores com tal dispositivo, mas somente para a verificação das instruções de regulagem do fabricante, de acordo com o item 5.3.1.3.1.2, ensaio Nº 3, caso o desvio entre o consumo calorífico obtido com cada um dos gases indicados no item 5.3.1.3.1.2 e o consumo calorífico nominal Qn permaneça dentro dos limites de tolerância indicados abaixo: - ± 8 %, quando o consumo calorífico nominal Qn do queimador é inferior ou igual a 2,25 kW; - ± 0,177 kW, quando o consumo calorífico nominal Qn do queimador é superior a 2,25 kW e inferior ou igual a 3,6 kW; - ± 5 %, quando o consumo calorífico nominal Qn do queimador é superior a 3,6 kW; - ± 10 %, para os queimadores equipados com injetores cujo diâmetro é superior a 0.3 mm e inferior ou igual a 0,5 mm. - ± 20 %, para os queimadores equipados com injetores cujo diâmetro é inferior a 0.3 mm. Quando um aparelho pode funcionar com várias famílias de gás, o consumo calorífico nominal do queimador não é obrigatoriamente idêntico para todas as famílias de gás. Contudo: - a diferença do consumo calorífico nominal entre duas famílias de gás não deve ser superior a 10%; - caso a diferença do consumo calorífico nominal entre várias famílias de gás não estiver compreendido entre 3% e 10%, a chapa de características e as instruções devem incluir os valores respectivos; - caso a diferença do consumo calorífico nominal entre duas famílias de gás for inferior a 3%, a chapa de características pode apresentar apenas a indicação do menor valor do consumo calorífico nominal, mas a documentação fornecida ao OC deve especificar os valores correspondentes para cada uma das famílias de gás. 4.1.3.2 Obtenção do consumo calorífico reduzido Nas condições de ensaio do item 5.3.1.3.2, o consumo calorífico reduzido, caso exista, não deve ultrapassar o valor declarado pelo fabricante na documentação técnica para cada um dos queimadores e deve ser inferior a 50% do consumo nominal. De acordo com a categoria do aparelho e o grupo de gás utilizado, os consumos reduzidos devem ser fixos (por orifício calibrado), ou reguláveis de acordo com a indicações nos itens 3.1.1 e 3.2.4. 4.1.4 Dispositivos de controle da chama Nas condições de ensaio descritas no item 5.3.1.4, o tempo de inércia quando aceso deve ser inferior ou igual a 10 s para os queimadores das mesas de queimadores e inferior ou igual a 15 s para os queimadores dos fornos e dos gratinadores quando há intervenção manual contínua do usuário, podendo alcançar 60 s caso não haja tal intervenção manual. O tempo de folga deve ser inferior a 60 s quando o queimador está situado dentro de um compartimento e inferior a 90 s caso sejam queimadores descobertos ou queimadores cobertos ou sob um gratinador por contato como definido no item 3.2.9.2.2. Caso um queimador esteja protegido por um dispositivo de controle de chama equipado com piloto, nas condições de ensaio descritas no item 5.3.1.4.2, o acendimento ou reacendimento deve ser satisfatório, ou o consumo de gás controlado pelo dispositivo deve ser interrompido no caso de uma obstrução do orifício que dá origem à chama de acendimento ou de qualquer outra parte do dispositivo de acendimento que origine um encurtamento ou deformação da chama 4.1.5 Segurança operacional 4.1.5.1 Resistência ao sobreaquecimento Após a realização dos ensaios descritos no item 5.3.1.5.1, os queimadores não devem apresentar nenhuma deterioração que possa prejudicar o seu funcionamento. 4.1.5.2 Escape de gás sem queima 4.1.5.2.1 Vedação dos elementos do queimador Quando um queimador cujo corpo é formado por várias peças funciona nas condições de ensaio descritas no item 5.3.1.5.2.1, o mesmo não deve produzir um vazamento de ar-gás em quantidade inflamável pelas juntas de montagem. 4.1.5.2.2 Recuo de gás sem queima Quando um queimador funciona nas condições de ensaio do item 5.3.1.5.2.2, o mesmo não deve produzir um acúmulo perigosos de gás sem queima no interior do corpo do aparelho. 4.1.5.3 Segurança de funcionamento com pressão reduzida Os aparelhos alimentados com gases da segunda e terceira famílias devem ter um funcionamento seguro com uma pressão mínima de ensaio determinada para cada Estado Parte. Este requisito verifica se, nas condições de ensaio descritas no item 5.3.1.5.3, a chama do queimador considerado não é apagada ou se o corte da admissão de gás está garantido. 4.1.6 Aquecimentos 4.1.6.1 Aquecimentos das diferentes partes do aparelho 4.1.6.1.1 Frente (exceto a porta do forno) e laterais do aparelho Nas condições de ensaio do item 5.3.1.6.2.2, ensaio Nº 1, as temperaturas medidas em contato com as superfícies frontais e laterais do aparelho, que possam ser tocadas acidentalmente, não devem ser superiores à temperatura ambiente em mais do que: - metal e metal pintado: 60 K; - metal esmaltado: 65 K; - vidro e cerâmica: 80 K; - plástico: 100 K. O limite de sobreaquecimento de 100 K aplica-se aos materiais plásticos que possuem um revestimento metalizado com espessura inferior a 0,1 mm. Observe: Quando a espessura das superfícies de material plástico não é superior a 0,3 mm, os limites de sobreaquecimento aplicáveis são aqueles do material base. Esses requisitos não são aplicáveis às partes da superfície frontal e lateral que: - não são acessíveis a uma sonda de ensaios de 75 mm de diâmetro com uma extremidade hemisférica; ou - estão dentro dos 25 mm por baixo do nível da parte dianteira da mesa de queimadores, excluindo os suportes dos recipientes, ou que estão por cima da mesa; ou - possuem dimensões pequenas, tais como as grades dos orifícios de ventilação ou de evacuação dos produtos da combustão, as dobradiças e gaxetas nas quais o comprimento da superfície acessível é inferior a 10 mm; ou - estão a menos de 10 mm dos orifícios de saída destinados à evacuação dos produtos da combustão. Além disso, não é considerada uma medição que tenha influência sobre uma superfície cuja área seja inferior a 100 mm². 4.1.6.1.2 Fogão portátil Caso a parte inferior de um fogão portátil, instalado de acordo com as instruções técnicas, não estiver protegida dos contatos por uma separação horizontal, a temperatura da superfície dessa parte inferior ou de qualquer elemento facilmente acessível desta parte não devem ultrapassar a temperatura ambiente em mais de 100 K quando medida nas condições do item 5.3.1.6.2.2, ensaio Nº 3. 4.1.6.1.3 Paredes em contato com os tubos flexíveis No caso de aparelhos alimentados por botijão de GLP conectado com auxílio de uma tubulação flexível não completamente metálica, instalada e conectada conforme as instruções técnicas do fabricante / importador do aparelho, as temperaturas das superfícies que possam ter contato com o tubo flexível não devem ultrapassar a temperatura ambiente em mais do que 70 K nas seguintes condições de ensaio: - para todos os aparelhos, as condições do item 5.3.1.6.2.2, ensaios N° 2 e 3; - além disso, para os aparelhos equipados com fornos que tenham uma posição de regulagem específica do termostato para limpeza, as condições do item 5.3.1.6.2.2, ensaio Nº 4.Fechar