DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
O compartimento aquecedor de pratos de poder ser facilmente deslocado por
todo o seu caminho e ao final deve possuir um artefato construtivo que obrigue o
operador a efetuar uma ação consciente, mas simples, e sem o auxílio de ferramentas
para desmontá-lo.
As paredes laterais devem ser lisas ou com reforços estampados para fornecer
maior rigidez, mas não deve existir a possibilidade de apoiar grade alguma para utilizá-
los com outra finalidade diferente da indicada. O piso deve ser liso e sem inclinações em
nenhum sentido.
A porta do compartimento aquecedor
de pratos deslizante pode ser
independente do compartimento.
3.2.15 Grades do forno e do gratinador
As grades de apoio de bandejas ou assadeiras para cocção devem ser
projetadas e construídas de forma que possam ser situadas indistintamente nos
diferentes níveis previstos e mantendo sempre a posição horizontal.
Além disso, devem ter solidez suficiente para resistir aos ensaios específicos
indicados para elas.
Também devem ser facilmente desmontáveis sem auxílio de ferramentas,
tanto em frio como quando o compartimento está com temperatura estável.
3.3 Requisitos complementares para aparelhos nos quais um ou vários
queimadores podem ser acionados remotamente
3.3.1 Execução
O aparelho não
deve incorporar um forno que
possa ser acionado
remotamente, exceto caso o queimador do forno esteja programado através de um
termostato e o forno esteja equipado com um programador de inicialização retardada.
Caso um queimador possa ser aceso remotamente, o aparelho deve cumprir
os requisitos indicados no item 3.3.2 e, caso o acionamento remoto seja do tipo 1 ou 2
(veja 1.3.4.14 e 1.3.4.15), os requisitos indicados nos itens 3.3.3 ou 3.3.4.
3.3.2 Aspectos Gerais
O aparelho deve ser projetado e montado de forma que o funcionamento
remoto do(s) queimador(es) possa ser realizado somente depois que o usuário tenha
regulado o aparelho para o funcionamento remoto.
Quando o(s) queimador(es) está(ão) regulado(s) para funcionar remotamente,
esta condição deve ser indicada visualmente.
Cada queimador que possa ser aceso remotamente deve estar equipado com
um dispositivo de acendimento manual direto que permita utilizar o queimador com total
segurança
de acordo
com
as
indicações das
instruções
do
fabricante caso
o
funcionamento remoto não seja utilizado. O aparelho deve ser projetado e montado de
forma que o usuário possa utilizar sempre esses dispositivos de acionamento manual
para anular o funcionamento remoto do(s) queimador(es).
Os dispositivos de acionamento manual direto devem cumprir os requisitos
dos itens 3.2.2 e 3.2.3.
Quando o aparelho e qualquer elemento de acionamento manual fornecido
com o dispositivo de acionamento remoto do tipo 2 é testado de acordo com os ensaios
descritos no item 19.11.4 da norma NM 60335-2-102:2013, deve ser verificado que:
- o(s) queimador(es) não são ativados quando estão em modo de pausa e
todas as válvulas de gás que alimentam esses queimadores permanecem fechadas;
- o(s) queimador(es) não são ativados quando seu dispositivo de controle está
na posição de bloqueio e todas as válvulas de gás que alimentam esses queimadores
permanecem fechadas;
-
o(s) queimador(es)
no modo
de
acionamento remoto
continuam
funcionando com total segurança, o(s) queimador(es) podem ser apagados através do
dispositivo de controle do queimador.
3.3.3 Acionamento remoto (tipo 1)
O receptor de sinais/dispositivo de acionamento do aparelho deve estar
equipado com um código ou um endereço de reconhecimentos únicos e, eventualmente,
de uma senha que o usuário deve fornecer ao artefato quando desejar ativar o
acionamento remoto.
No caso da utilização de uma senha, esta pode ser modificada pelo usuário,
mas somente depois que a senha existente tenha sido introduzida e reconhecida pelo
dispositivo de acionamento do aparelho.
O receptor de sinais/dispositivo de acionamento do artefato deve ser
projetado de forma que a duração de qualquer ciclo de acionamento remoto seja
programada antes de poder acender o(s) queimador(es), exceto caso o(s) queimador(es)
seja(m) desligado(s) automaticamente ao final de um ciclo ou caso o funcionamento
contínuo do(s) queimador(es) não seja perigoso.
O receptor de sinais/dispositivo de acionamento do aparelho deve ser
projetado para que o usuário possa, mediante o acionamento remoto do aparelho:
- desligar remotamente qualquer queimador que possa estar acionado; e
- anular qualquer programa de acionamento remoto.
3.3.4 Acionamento remoto (tipo 2)
O aparelho deve ser equipado com um dispositivo de acionamento manual
independente para o controle remoto do(s) queimador(es).
O elemento de acionamento manual independente deve ser projetado e/ou
programado pelo fabricante de forma que o risco de ação dos sinais sobre outro
aparelho seja limitado.
O receptor de sinais do aparelho deve ser projetado e/ou programado pelo
fabricante de forma a minimizar o risco de que o aparelho possa ser acionado pelo
acionamento manual de outros aparelhos.
O elemento de acionamento manual independente deve ser projetado de
forma que o funcionamento do aparelho através deste acionamento seja possível
somente quando o aparelho estiver diretamente visível para o operador do acionamento
situado no mesmo local que o aparelho.
O elemento de acionamento manual independente deve ser projetado de
forma que:
- sejam exigidas no mínimo duas ações manuais distintas para acender
qualquer queimador (ou seja, a ativação de dois botões diferentes); e
- o(s) queimador(es) possa(m) ser desligado(s) rapidamente através de uma
única ação, caso necessário.
4 Requisitos de funcionamento
4.1 Aspectos Gerais
4.1.1 Estanqueidade
Nas condições de ensaio definidas no item 5.3.1.1, o vazamento não deve ser
superior a 0,10 dm3/h, durante cada um dos ensaios.
4.1.2 Durabilidade dos meios de estanqueidade
Todos os elementos metálicos em contato com o gás devem cumprir com o
estabelecido no Apêndice E: "Durabilidade dos meios de estanqueidade".
Nos aparelhos que incorporam juntas estáticas realizadas com borracha ou
material sintético, os materiais utilizados devem cumprir os seguintes requisitos nas
condições de ensaio definidas no item 5.3.1.2:
- a variação de massa ao finalizar o ensaio de extração não deve ser superiora
5% da massa inicial da amostra;
- sua permeabilidade deve ser nula, tanto no estado de fornecimento quanto
após o envelhecimento acelerado;
- a dureza Shore A não deve variar em mais do que cinco unidades após o
envelhecimento acelerado;
- a variação do volume após o ensaio de resistência a hidrocarbonetos deve
ficar entre 30% e 0%.
4.1.3 Obtenção dos consumos
4.1.3.1 Obtenção do consumo calorífico nominal
Nas condições
de ensaio
definidas no item
5.3.1.3.1, cada
um dos
queimadores, alimentados de forma independente, deve alcançar o consumo calorífico
nominal indicado pelo fabricante.
Este requisito é considerado cumprido para os queimadores sem dispositivo
de regulagem do consumo de gás e para os queimadores com tal dispositivo, mas
somente para a verificação das instruções de regulagem do fabricante, de acordo com o
item 5.3.1.3.1.2, ensaio Nº 3, caso o desvio entre o consumo calorífico obtido com cada
um dos gases indicados no item 5.3.1.3.1.2 e o consumo calorífico nominal Qn
permaneça dentro dos limites de tolerância indicados abaixo:
- ± 8 %, quando o consumo calorífico nominal Qn do queimador é inferior ou
igual a 2,25 kW;
- ± 0,177 kW, quando o consumo calorífico nominal Qn do queimador é
superior a 2,25 kW e inferior ou igual a 3,6 kW;
- ± 5 %, quando o consumo calorífico nominal Qn do queimador é superior a
3,6 kW;
- ± 10 %, para os queimadores equipados com injetores cujo diâmetro é
superior a 0.3 mm e inferior ou igual a 0,5 mm.
- ± 20 %, para os queimadores equipados com injetores cujo diâmetro é
inferior a 0.3 mm.
Quando um aparelho pode funcionar com várias famílias de gás, o consumo
calorífico nominal do queimador não é obrigatoriamente idêntico para todas as famílias
de gás.
Contudo:
- a diferença do consumo calorífico nominal entre duas famílias de gás não
deve ser superior a 10%;
- caso a diferença do consumo calorífico nominal entre várias famílias de gás
não estiver compreendido entre 3% e 10%, a chapa de características e as instruções
devem incluir os valores respectivos;
- caso a diferença do consumo calorífico nominal entre duas famílias de gás
for inferior a 3%, a chapa de características pode apresentar apenas a indicação do
menor valor do consumo calorífico nominal, mas a documentação fornecida ao OC deve
especificar os valores correspondentes para cada uma das famílias de gás.
4.1.3.2 Obtenção do consumo calorífico reduzido
Nas condições de ensaio do item 5.3.1.3.2, o consumo calorífico reduzido,
caso exista, não deve ultrapassar o valor declarado pelo fabricante na documentação
técnica para cada um dos queimadores e deve ser inferior a 50% do consumo
nominal.
De acordo com a categoria do aparelho e o grupo de gás utilizado, os
consumos reduzidos devem ser fixos (por orifício calibrado), ou reguláveis de acordo com
a indicações nos itens 3.1.1 e 3.2.4.
4.1.4 Dispositivos de controle da chama
Nas condições de ensaio descritas no item 5.3.1.4, o tempo de inércia quando
aceso deve ser inferior ou igual a 10 s para os queimadores das mesas de queimadores
e inferior ou igual a 15 s para os queimadores dos fornos e dos gratinadores quando há
intervenção manual contínua do usuário, podendo alcançar 60 s caso não haja tal
intervenção manual.
O tempo de folga deve ser inferior a 60 s quando o queimador está situado
dentro de um compartimento e inferior a 90 s caso sejam queimadores descobertos ou
queimadores cobertos ou sob um gratinador por contato como definido no item
3.2.9.2.2.
Caso um queimador esteja protegido por um dispositivo de controle de chama
equipado com piloto, nas condições de ensaio descritas no item 5.3.1.4.2, o acendimento
ou reacendimento deve ser satisfatório, ou o consumo de gás controlado pelo dispositivo
deve ser interrompido no caso de uma obstrução do orifício que dá origem à chama de
acendimento ou de qualquer outra parte do dispositivo de acendimento que origine um
encurtamento ou deformação da chama
4.1.5 Segurança operacional
4.1.5.1 Resistência ao sobreaquecimento
Após a realização dos ensaios descritos no item 5.3.1.5.1, os queimadores não
devem apresentar nenhuma deterioração que possa prejudicar o seu funcionamento.
4.1.5.2 Escape de gás sem queima
4.1.5.2.1 Vedação dos elementos do queimador
Quando um queimador cujo corpo é formado por várias peças funciona nas
condições de ensaio descritas no item 5.3.1.5.2.1, o mesmo não deve produzir um
vazamento de ar-gás em quantidade inflamável pelas juntas de montagem.
4.1.5.2.2 Recuo de gás sem queima
Quando um queimador funciona nas condições de ensaio do item 5.3.1.5.2.2,
o mesmo não deve produzir um acúmulo perigosos de gás sem queima no interior do
corpo do aparelho.
4.1.5.3 Segurança de funcionamento com pressão reduzida
Os aparelhos alimentados com gases da segunda e terceira famílias devem ter
um funcionamento seguro com uma pressão mínima de ensaio determinada para cada
Estado Parte.
Este requisito verifica se, nas condições de ensaio descritas no item 5.3.1.5.3,
a chama do queimador considerado não é apagada ou se o corte da admissão de gás
está garantido.
4.1.6 Aquecimentos
4.1.6.1 Aquecimentos das diferentes partes do aparelho
4.1.6.1.1 Frente (exceto a porta do forno) e laterais do aparelho
Nas condições de ensaio do item 5.3.1.6.2.2, ensaio Nº 1, as temperaturas
medidas em contato com as superfícies frontais e laterais do aparelho, que possam ser
tocadas acidentalmente, não devem ser superiores à temperatura ambiente em mais do
que:
- metal e metal pintado: 60 K;
- metal esmaltado: 65 K;
- vidro e cerâmica: 80 K;
- plástico: 100 K.
O limite de sobreaquecimento de 100 K aplica-se aos materiais plásticos que
possuem um revestimento metalizado com espessura inferior a 0,1 mm.
Observe: Quando a espessura das superfícies de material plástico não é
superior a 0,3 mm, os limites de sobreaquecimento aplicáveis são aqueles do material
base.
Esses requisitos não são aplicáveis às partes da superfície frontal e lateral
que:
- não são acessíveis a uma sonda de ensaios de 75 mm de diâmetro com uma
extremidade hemisférica; ou
- estão dentro dos 25 mm por baixo do nível da parte dianteira da mesa de
queimadores, excluindo os suportes dos recipientes, ou que estão por cima da mesa; ou
- possuem dimensões pequenas, tais como as grades dos orifícios de
ventilação ou de evacuação dos produtos da combustão, as dobradiças e gaxetas nas
quais o comprimento da superfície acessível é inferior a 10 mm; ou
- estão a menos de 10 mm dos orifícios de saída destinados à evacuação dos
produtos da combustão.
Além disso, não é considerada uma medição que tenha influência sobre uma
superfície cuja área seja inferior a 100 mm².
4.1.6.1.2 Fogão portátil
Caso a parte inferior de um fogão portátil, instalado de acordo com as
instruções técnicas, não estiver protegida dos contatos por uma separação horizontal, a
temperatura da superfície dessa parte inferior ou de qualquer elemento facilmente
acessível desta parte não devem ultrapassar a temperatura ambiente em mais de 100 K
quando medida nas condições do item 5.3.1.6.2.2, ensaio Nº 3.
4.1.6.1.3 Paredes em contato com os tubos flexíveis
No caso de aparelhos alimentados por botijão de GLP conectado com auxílio
de uma tubulação flexível não completamente metálica, instalada e conectada conforme
as instruções técnicas do fabricante / importador do aparelho, as temperaturas das
superfícies que possam ter contato com o tubo flexível não devem ultrapassar a
temperatura ambiente em mais do que 70 K nas seguintes condições de ensaio:
- para todos os aparelhos, as condições do item 5.3.1.6.2.2, ensaios N° 2 e 3;
- além disso, para os aparelhos equipados com fornos que tenham uma posição de
regulagem específica do termostato para limpeza, as condições do item 5.3.1.6.2.2, ensaio Nº 4.

                            

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