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Quando são utilizados elementos auxiliares no forno, como lanças e seus mecanismos para cocção pela ação predominantemente radiante do queimador, as mesmas devem ser resistentes e feitas de aço inoxidável, aço cromado ou niquelado, e o design deve permitir a fixação dos elementos a assar de forma segura e fácil. A carga que pode suportar durante o uso normal deve ser indicada pelo fabricante / Importador e verificada com uma sobrecarga de 10% e com o forno em temperatura estável. O peso resultante não deve provocar deformações nas lanças ou alterações nos mecanismos. Além disso, as áreas de vinculação com o aparelho não devem ser deterioradas. A utilização de lanças ou elementos similares para auxiliar o tipo de cocção indicado acima deve exigir o uso de sistemas manuais, mecânicos ou eletrônicos para causar seu movimento de rotação. As paredes laterais internas dos fornos podem ser desmontáveis (para facilitar sua limpeza), mas tal operação deve ser executada de forma simples e, além disso, sua remontagem deve ser fácil e incapaz de ser realizada de forma incorreta. O piso do forno deve ser removível ou desmontável, mas seu posicionamento deve ficar firme, resistente e indeformável no estado estável do forno, permitindo também visualizar as chamas dos queimadores que está cobrindo.O acesso aos queimadores para manutenção e limpeza deve ser possível com o aparelho instalado. Além disso, com este elemento posicionado deve ser possível acender o(s) queimador(es) de um único local e com um fósforo de 30 mm de comprimento. As grades de apoio para bandejas, apoiadas sobre apoios situados nas laterais do forno devem deslizar facilmente e horizontalmente e, ao final devem possuir um artefato construtivo que obrigue o operador a efetuar uma ação consciente, mas simples, e sem o auxílio de ferramentas para desmontá-la. Os artefatos construtivos destinados a evitar a retirada involuntária das grades do forno devem estar situados em uma posição que permitam um deslocamento mínimo da grade equivalente a ·partes da sua profundidade, enquanto permanecendo na horizontal. 3.2.10.2 Compartimentos 3.2.10.2.1 Resistência da porta Nas condições de ensaio citadas no item 5.2.2.1, a face interior das portas articuladas dos fornos ou dos fornos com gratinador, quando totalmente abertas, deve permanecer na posição horizontal com ± 5 º. Além disso, nas condições do item 5.2.2.1, uma massa calculada com a fórmula indicada abaixo colocada sobre as portas articuladas e sobre as portas de eixo vertical, a borda superior da porta não deve ceder mais do que 15 mm. Massa a aplicar (kg) = 3 + 0,1× v onde v = volume útil do forno (dm3). As portas dos compartimentos para grelhar e dos aquecedores de pratos são isentos desses ensaios. 3.2.10.2.2 Inclinação do aparelho Nas condições citadas no item 5.2.2.2, as portas com dobradiças horizontais ou verticais suportam uma massa de 32,5 kg. O aparelho não deve inclinar sob essas condições. Para o Estados parte, nos quais existe a obrigatoriedade de fixação dos aparelhos, o ensaio deve ser realizado com uma massa de 32,5 kg, de acordo com o texto previsto no RTM. Para os Estados parte nos quais não existe esta obrigação, o ensaio deve ser realizado com uma massa de 22,5 kg. Para os artefatos de Classe 1 colocados sobre o solo e de Classe 2 Subclasse 1, caso não tenham sido equipados pelo fabricante / importador com um dispositivo de fixação ou estabilização, exceto por um contrapeso integrado, devem cumprir o requisito sem esse dispositivo. Os dispositivos de fixação indicados nas instruções de instalação e fornecidos pelo fabricante / importador, devem ser instalados para realizar o ensaio de verificação desse requisito. Este requisito não se aplica às portas do gratinador independente situadas acima do forno ou da mesa de queimadores, nem aos gratinadores verticais. Apesar disso, no caso de fogões de mesa com forno e fornos independentes de Classe 1 e Classe 2 Subclasse 1, destinados a serem colocados sobre uma superfície de trabalho, o cumprimento deste requisito deve ser verificado com o artefato fixado de acordo com as instruções do fabricante / importador. Para os aparelhos de Classe 2, Subclasse 2 e de Classe 3, a fixação ou imobilização é realizada de acordo com as instruções do fabricante / importador. Após o ensaio, o artefato deve continuar cumprindo os requisitos desse RTM. 3.2.10.2.3 Robustez e estabilidade dos acessórios para forno e grelha a) Quando são carregados com uma massa calculada com a fórmula indicada abaixo e nas condições da seção 5.2.2.3: Massa a aplicar (kg) = 2 + 0,12 v onde v = volume útil do forno (dm3) - as calhas ou guias dos invólucros do forno, ou do forno com grelha, ou da grelha independente, devem ser concebidas de forma a que os acessórios destinados a deslizar sobre essas calhas ou guias, quando extraídas até metade da sua profundidade , ainda possuem guia suficiente, e não apresentam inclinação em relação à horizontal maior que 10º; - os acessórios do forno e grill, destinados a deslizar nas calhas ou guias, irão fazê-lo corretamente à temperatura ambiente e à temperatura normal. b) Se necessário, deve-se concretizar a profundidade máxima que podem atingir os acessórios do forno e os utensílios utilizados para a cozedura, por exemplo, através de saliências ou batentes, de forma a não influenciar a combustão e evitar possíveis sobreaquecimentos. Aparelhos que podem funcionar com gases da terceira família. Nos aparelhos que podem utilizar os gases da terceira família, o espaço situado sob os queimadores do forno e do gratinador deve ser projetado de forma que, no caso de um escape de gás não queimado, este gás possa escapar para fora do aparelho sem risco de acumulação. 3.2.10.3 Queimadores do forno e do gratinador. Quando não há dispositivo de acendimento, os queimadores do forno e do gratinador devem poder ser acesos manualmente, cada um em um único ponto, de forma cômoda e segura, com a porta do compartimento aberta. Caso o forno tenha dois queimadores com duas válvulas, deve contar com 2 pontos de acendimento, um para cada queimador. Os propagadores de acendimento e os elementos em relação com os quais estão destinados a funcionar, particularmente as partes do queimador que acendem, devem estar situadas em uma posição fixa e determinada. As chamas dos queimadores ou os queimadores devem ser pelo menos parcialmente visíveis a partir da posição normal de operação, com a porta aberta ou fechada, dependendo do desenho do aparelho. Os componentes dos queimadores, incluindo os elementos radiantes dos queimadores dos gratinadores, devem ser montados de forma que não possam ser acidentalmente deslocados da sua posição correta. 3.2.10.4 Orifício de saída dos produtos de combustão. Os orifícios de saída dos produtos de combustão de um forno ou de um gratinador por radiação situados sobre a mesa devem ser projetados de forma que sua obstrução acidental seja impossível pelos recipientes colocados sobre ela, nem seja originado um conteúdo de CO nos produtos da combustão com volume superior a 0,10%, 15 minutos depois do acendimento. As condições de ensaio são citadas no item 5.3.3.2.4. 3.2.11 Aparelhos equipados com ventiladores de resfriamento. Quando um aparelho possui um ventilador de resfriamento, este deve funcionar automaticamente. As partes móveis do ventilador devem estar situadas e/ou protegidas de forma que, durante seu funcionamento normal e de modo compatível com o uso e funcionamento do aparelho, seja fornecida uma proteção adequada contra acidentes de acordo com os requisitos correspondentes da norma NM 60335-2-102:2013. 3.2.12 Acúmulo de gás sem queima no aparelho. 3.2.12.1 Acúmulo de gás sem queima em espaços fechados O aparelho deve possuir um meio para prevenir qualquer acumulação perigosa de gás sem queima no interior do espaço onde o aparelho está instalado, como resultado da liberação imprevista do gás não queimado a partir de um ou vários queimadores do aparelho. Quando a conformidade com este requisito é cumprida através da instalação de um ou mais dispositivos de controle da chama, esses dispositivos devem cumprir com os requisitos dos itens 3.2.7, 3.2.12.2 e 3.2.12.3. Quando um dispositivo de controle de chama alternativo é utilizado, a conformidade com este requisito é considerada cumprida caso seja demonstrado que a alternativa proporciona um nível de segurança equivalente ao conseguido mediante o dispositivo de controle de chama que cumpre os requisitos dos itens 3.2.7, 3.2.12.2 e 3.2.12.3. Observe: Um dispositivo de reacendimento sem prova de acendimento não é considerado aceitável. 3.2.12.2 Acúmulo de gás sem queima no aparelho Todos os aparelhos devem ser construídos de maneira que os escapes de gás produzidos durante o acendimento, o reacendimento ou após a extinção da chama sejam suficientemente limitados para evitar um acúmulo perigoso de gás sem queima. Este requisito é considerado cumprido quando nenhum escape de gás produzido a partir de qualquer queimador pode originar um acúmulo perigoso de gás sem queima no aparelho, por exemplo: - os queimadores descobertos do cooktop; - os queimadores dos gratinadores por radiação sem porta no compartimento, ou nos que a alimentação de gás só é possível quando a porta do compartimento está aberta. Para os outros queimadores, por exemplo, queimadores cobertos e queimadores de gratinador por contato, caso seja possível um acúmulo perigoso de gás sem queima no artefato (verificada de acordo com o item 5.2.3), o requisito é considerado cumprido caso sejam cumpridos os ensaios descritos nos itens 3.2.12.1, 3.2.12.2 e 3.2.12.3. 3.2.12.2.1 Especificações referentes aos dispositivos supervisores de chama. Os queimadores do forno e do gratinador devem estar equipados com um dispositivo supervisor de chama. Este dispositivo deve ser de um dos seguintes tipos: 3.2.12.2.1.1 Ou um dispositivo que controle toda a alimentação de gás para o queimador e piloto, caso exista, que exige a intervenção manual contínua durante um período curto para permitir a abertura da alimentação de gás durante o acendimento (ver item 4.1.4). Por exemplo, robinete com válvula de segurança. 3.2.12.2.1.2 Ou um dispositivo que controle parcialmente a alimentação de gás para o queimador e para o piloto, caso exista, que não exige a intervenção manual contínua para o acendimento. O consumo calorífico que não está controlado por este dispositivo não ultrapassará os 0,6 kW. 3.2.12.3 Segurança quando aceso 3.2.12.3.1 Quando um queimador está equipado com um dispositivo de controle de chama conforme descrito no item 3.2.12.2.1.1, as instruções de uso e manutenção devem incluir no item correspondente ao acendimento do queimador, uma indicação especificando que: "Este dispositivo não deve ser acionado durante mais do que 15 s. Caso durante esses 15 segundos o queimador não for aceso, interrompa a ativação do dispositivo, abra a porta do compartimento e espere no mínimo um minuto antes de qualquer nova tentativa de acender o queimador". Este requisito não é aplicável aos seguintes casos: - caso o queimador situado em um forno ou em um gratinador só possa ser aceso com a porta aberta; - caso o consumo calorífico do acendimento seja, por projeto ou construção, inferior ou igual a 0,06 kW. 3.2.12.3.2 Quando um queimador está equipado com um dispositivo de controle de chama conforme descrito no item 3.2.12.2.1.2, deve ser verificado que, nas condições do item 5.2.3, o acendimento de qualquer acúmulo de gás no aparelho, caso possível, não comprometa a segurança. 3.2.12.4 Segurança do reacendimento e da extinção da chama Quando o queimador não está equipado com um dispositivo de reacendimento automático, as instruções de uso e manutenção devem incluir, nas indicações para o acendimento do queimador, a seguinte menção: "No caso de uma extinção acidental das chamas do queimador, fechar o botão de acionamento do queimador e não tentar reacender o mesmo durante no mínimo um minuto". 3.2.13 Higiene alimentar dos fornos com programador Para os fornos com programador de acendimento tardio, cujo piloto permanece aceso durante o período transcorrido antes da entrada em funcionamento, a elevação da temperatura de equilíbrio não deve ultrapassar mais de 4 K a temperatura ambiente, nas condições descritas no item 5.2.6. 3.2.14 Gratinadores (Compartimentos para cocção radiante) 3.2.14.1 Compartimento deslizante para grelhar Todos os compartimentos para grelhar devem poder deslizar facilmente por todo o caminho e, ao final, devem possuir um artefato construtivo que obrigue o operador a efetuar uma ação consciente, mas simples, e sem o auxílio de ferramentas para desmontá-los. O compartimento para grelhar pode ter uma porta fixa ou removível. Quando a porta é fixa, todo o conjunto deve poder ser deslocado para frente e permitir, em tal posição, a retirada da bandeja e da grade, sem a possibilidade de derramar o líquido da bandeja. Quando a porta do compartimento para grelhar é inclinável, o conjunto deslizante deve permitir um deslocamento mínimo equivalente a ·partes da sua profundidade. Nestas condições, a bandeja pode ser retirada pela frente. A montagem incorreta não deve ser permitida. 3.2.14.2 Bandeja deslizante para grelhar Quando o compartimento destinado para cocção radiante utiliza uma bandeja deslizante apoiada sobre apoios situados nas laterais do compartimento, esta deve ser facilmente deslocada horizontalmente por todo o seu caminho e ao final deve possuir um artefato construtivo que obrigue o operador a efetuar uma ação consciente, mas simples e sem o auxílio de ferramentas para poder desmontá-la. A critério do projetista, o compartimento para grelhar pode possuir um ou mais apoios em alturas diferentes para facilitar o apoio e localização da grade de apoio das peças a assar. A concepção e construção de tais apoios deve permitir a colocação da bandeja e da grade de forma devidamente centralizadas para impedir deslocamentos. Além disso, o acabamento deve ser feito de maneira que, junto com o desenho, facilite a limpeza de todas as partes sem perigo de danos por irregularidades da superfície. A bandeja deslizável para grelhar deve permitir um deslocamento mínimo equivalente a ·partes da sua profundidade, onde deve manter sua posição horizontal. 3.2.14.3 Compartimento aquecedor de pratosFechar