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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200078 78 Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 601, DE 8 DE JULHO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 2ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 21 de março de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.06978, resolve: Desprover o recurso interposto por LUIS BEZERRA DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº XXX.225.807-XX, e ratificar a Portaria nº 1.657, do Ministro de Estado da Justiça, de 1º de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 192, Seção 1, pág. 59, de 4 de outubro de 2018. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA PORTARIA Nº 602, DE 8 DE JULHO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 2ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 21 de março de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.07000, resolve: Desprover o recurso interposto por JUDAS TADEU SANTOS DE ANDRADE, inscrito no CPF sob o nº XXX.703.894-XX, e manter os termos do Despacho do Presidente da Comissão de Anistia, de 21 de julho de 2003, que determinou o arquivamento do presente requerimento de anistia. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA PORTARIA Nº 603, DE 8 DE JULHO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 2ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 21 de março de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.07049, resolve: Desprover o recurso e manter a decisão proferida pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia, realizada em 5 de maio de 2004, que indeferiu o pedido de anistia de LUIZ AUGUSTO CARDOSO DE MIRANDA post mortem, filho de MARIA DA CONCEIÇÃO DO VALE CARDOSO MIRANDA. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA PORTARIA Nº 604, DE 8 DE JULHO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 2ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 21 de março de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.07136, resolve: Desprover o recurso interposto por ROSE MARY SOARES DE FREITAS, inscrita no CPF sob o nº XXX.240.609-XX, em nome de ENIO GOMES DE FREITAS post mortem, filho de JOLINDA GUIMARÃES DE FREITAS, e ratificar a Portaria nº 1.005, do Ministro de Estado da Justiça, de 8 de junho de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 109, Seção 1, pág. 31, de 10 de junho de 2010. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA PORTARIA Nº 605, DE 8 DE JULHO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 2ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 21 de março de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.07691, resolve: Desprover o recurso e ratificar a Portaria nº 636, do Ministro de Estado da Justiça, de 14 de maio de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 92, Seção 1, pág. 22, de 15 de maio de 2003, de EMIDIO SEVERINO DOS SANTOS post mortem, filho de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA PORTARIA Nº 606, DE 8 DE JULHO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 2ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 21 de março de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.07746, resolve: Desprover o recurso interposto por FRANCISCO LOPES DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº XXX.670.305-XX, e ratificar a Portaria nº 1.854, do Ministro de Estado da Justiça, de 24 de novembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 229, Seção 1, pág. 30, de 25 de novembro de 2003. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA PORTARIA Nº 607, DE 8 DE JULHO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 2ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 21 de março de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.05266, resolve: Desprover o recurso interposto por MARCIA AUGUSTA DOS SANTOS, inscrita no CPF sob o nº XXX.579.164-XX, em nome de IVALDO JOSÉ FARIAS post mortem, filho de ALBERTINA MARQUES DA SILVA, e ratificar a Portaria nº 1.395, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 117, Seção 1, págs. 60 e 61, de 19 de junho de 2019. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA PORTARIA Nº 610, DE 9 DE JULHO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 19.555 - DF (2012/0266293-5), e nos termos do Parecer de Força Executória nº 00864/2024 / P G U / AG U , além da Nota Técnica nº 99/2024/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.02247, resolve: Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 15, de 3 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 3, Seção 1, pág. 28, de 4 de janeiro de 2013. Art. 2º Restabelecer os efeitos da Portaria nº 2.818, de 12 de novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 219, Seção 1, pág. 34, de 13 de novembro de 2012, que anulou a Portaria Ministerial nº 1.250, de 8 de outubro de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 201, Seção 1, pág. 27, de 16 de outubro de 2002, que declarou JOÃO DE DEUS LUGO anistiado político. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA PORTARIA Nº 611, DE 9 DE JULHO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 30092/DF (2024/0091269-5), e nos termos do Parecer de Força Executória nº 00279/2024 / P G U / AG U , além da Nota Técnica nº 89/2024/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.33474, resolve: Art. 1º Anular a Portaria nº 57, de 5 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 29, Seção 1, pág. 32, de 9 de fevereiro de 2024. Art. 2º Manter os efeitos da Portaria nº 2.083, de 19 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 159, Seção 1, pág. 221, de 22 de agosto de 2022. Art. 3º Restabelecer os efeitos da Portaria nº 3.374, de 4 de novembro de 2004, do Ministro de Estado da Justiça, publicada no Diário Oficial da União nº 214, Seção 1, pág. 77, de 8 de novembro de 2004, que declarou anistiado político JULIO GOMES FERREIRA . SILVIO LUIZ DE ALMEIDA SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE RESOLUÇÃO Nº 249, DE 10 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre a proibição do acolhimento de crianças e adolescentes em comunidades terapêuticas O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇAS E DO ADOLESCENTES - CONANDA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conforme disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, regulamentado pelo Decreto nº 11.473, de 6 de abril de 2023; CONSIDERANDO o disposto no Art. 2º da Lei nº 8.242/1991, inciso I, que compete ao CONANDA elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos arts. 87 e 88 do ECA; CONSIDERANDO o artigo 227 da Constituição Federal de 1988, que consagra como prioridade absoluta, o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária; CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente, por intermédio dos artigos 3º, 4º e 7º, §1º, assegura a crianças e adolescentes a prioridade de atendimento em saúde, incluído aí, o tratamento em saúde mental, garantindo-o entre os direitos inerentes à pessoa humana; CONSIDERANDO artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece o direito ao respeito, o qual consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, identidade, autonomia, valores, ideias e crenças, bem como dos espaços e objetos pessoais; CONSIDERANDO o artigo 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente, refere que "É dever de todos zelar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor"; CONSIDERANDO o artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece que toda criança ou adolescente usuário de drogas deve receber orientação, apoio e acompanhamento temporários, além de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial, e inclusão em programas oficiais ou comunitários de auxílio, orientação e tratamento; CONSIDERANDO o artigo 33, da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança da Assembleia das Nações Unidas de 1989, ratificada pelo Brasil, que dispõe que os Estados adotarão todas as medidas apropriadas, inclusive medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais, para proteger a criança contra o uso ilícito de drogas e substâncias psicotrópicas; CONSIDERANDO a importância de tornar concreto o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 3 - Saúde e Bem-estar, com foco na meta 3.4, que promove a saúde mental e a qualidade de vida, e na meta 3.5, que reforça a prevenção e o tratamento do abuso de substâncias, incluindo drogas e o uso nocivo do álcool, visando alcançar a cobertura universal de saúde e garantir o acesso a cuidados de saúde de qualidade; CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Saúde (CNS) nº 585, de 10 de maio de 2018, que reafirmou o papel estratégico da agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável e promoção de equidade, contribuindo para que o Brasil tenha, novamente, papel destacado em virtude de suas ações para o cumprimento das metas e reforçou que o controle social é o instrumento fundamental para o alcance das metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; CONSIDERANDO o disposto nas Diretrizes Internacionais sobre Direitos Humanos e Política de Drogas, documento assinado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), o Programa Conjunto das Nações Unidas para o HIV/Aids (UNAIDS) e o Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH), sobre a garantia de que as decisões relativas ao acesso a serviços de saúde para atendimento de demandas relacionadas ao uso de drogas entre crianças sejam tomadas no melhor interesse da criança, levando em consideração suas capacidades em desenvolvimento; CONSIDERANDO a Nova Agenda de Saúde Mental para as Américas, conforme o Relatório da Comissão de Alto Nível sobre Saúde Mental e COVID-19 da Organização Pan-Americana da Saúde, que recomenda promover e proteger a saúde mental ao longo da vida, destacando a importância de ambientes e estratégias para promover a saúde mental e prevenir doenças mentais em todas as fases da vida, incluindo a infância, a adolescência, a vida adulta e a idade avançada; CONSIDERANDO a Lei n. 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que assegura e promove, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania; CONSIDERANDO a Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;Fechar