DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSIDERANDO o artigo 3º da Lei 10.216/2001, que define que o atendimento
em saúde mental deve ocorrer em equipamentos próprios da Rede de Atenção em Saúde
Mental:
Art. 3º É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde
mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos
mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em
estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que
ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.
CONSIDERANDO a Portaria nº 336/GM/MS, de 19 de fevereiro de 2002, que
regulamenta o funcionamento dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS);
CONSIDERANDO a Portaria nº 3.088/2011, que institui a Rede de Atenção
Psicossocial
(RAPS)
para pessoas
com
sofrimento
ou
transtorno mental
e
com
necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS), e que erroneamente cita as comunidades terapêuticas como
serviços de caráter transitório;
CONSIDERANDO a Portaria nº 3.088/2011, que estabelece o CAPS AD para
adolescentes a partir de 16 anos de idade que fazem uso de álcool e outras drogas, e o
CAPS i como serviço destinado ao atendimento de crianças e adolescentes com
transtornos mentais graves e persistentes, bem como àqueles que fazem uso de crack,
álcool e outras drogas, sendo este um serviço aberto e de caráter comunitário, indicado
para municípios ou regiões com população superior a cento e cinquenta mil habitantes;
CONSIDERANDO que a RAPS é constituída por um conjunto de ações/serviços,
dentre os quais: atenção básica à saúde, atenção psicossocial especializada, atenção de
urgência/emergência, atenção residencial de caráter transitório, atenção hospitalar,
estratégias de desinstitucionalização e Reabilitação Psicossocial (RP), que a princípio são
capazes de garantir o cuidado e o tratamento de pessoas que fazem uso problemático de
álcool e outras drogas, sendo necessário o investimento público nesses serviços para sua
efetiva implantação nos diferentes municípios e regiões do país;
CONSIDERANDO a Resolução CNAS/MDS, nº 151/2024, que dispõe sobre o não
reconhecimento das comunidades terapêuticas e entidades de cuidado, prevenção, apoio,
ajuda mútua, atendimento psicossocial e ressocialização de dependentes do álcool e
outras drogas e seus familiares como entidades e organizações de assistência social e sua
não vinculação ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
CONSIDERANDO a recomendação nº 02, de 24 de janeiro de 2023 do Conselho
Nacional dos Direitos Humanos, que recomenda ao Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome que realize auditoria e inspeção nacional em
todos os contratos, convênios e termos de parceria com as comunidades terapêuticas
firmados pela antiga Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Droga - SENAPRED
e que, em conjunto com o Ministério da Saúde, dos Direitos Humanos e da Cidadania e
da Justiça e Segurança Pública, adote outras providências para que a assistência em saúde
de pessoas usuárias de drogas seja construída a partir de políticas interministeriais com
participação e controle social;
CONSIDERANDO que o "Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do
Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária" (2006) constitui
um marco nas políticas públicas no Brasil, ao romper com a cultura da institucionalização
de crianças e adolescentes e fortalecer o paradigma da proteção integral e a preservação
dos vínculos familiares e comunitários;
CONSIDERANDO a Portaria nº 3.008/2011/MS que impede o acolhimento de
adolescentes em comunidades terapêuticas, permitindo tais cuidados apenas para
adultos;
CONSIDERANDO a Resolução nº 739/2024, do Conselho Nacional de Saúde,
que dispõe sobre o relatório final com propostas e moções aprovadas na 5ª Conferência
Nacional de Saúde Mental - Domingos Sávio, que expressa no subeixo C, a saúde mental
na infância, adolescência e juventude: atenção integral e o direito à convivência familiar
e comunitária;
CONSIDERANDO a 11ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que enfatiza a necessidade de promover uma política pública nacional
efetiva para a prevenção ao uso de drogas psicoativas, com ou sem substâncias, incluindo
a formação continuada dos profissionais da rede de proteção e o fortalecimento de
iniciativas que valorizem o desenvolvimento integral das crianças e adolescentes nas áreas
de esporte, música, artes e profissionalização;
CONSIDERANDO também a recomendação da 12ª Conferência Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente, que enfatiza a importância de instituir, intensificar
e ampliar, nas áreas de saúde, educação e assistência social, ações educativas,
preventivas,
informativas e
interventivas,
incluindo
campanhas de
conscientização
contínuas, lúdicas e acessíveis, com linguagem adequada para diferentes faixas etárias,
voltadas a crianças, adolescentes e suas famílias, abordando temas como a promoção da
saúde mental e outras questões relevantes para o desenvolvimento integral e a proteção
dos direitos de crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta nº 01, de 04 de agosto de 2020,
pela qual o Conselho Nacional de Saúde - CNS, Conselho Nacional dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CONANDA e o Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH
recomendam medidas em sentido contrário à regulamentação do acolhimento de
adolescentes em comunidades terapêuticas, entre outras providências;
CONSIDERANDO que a internação em comunidades terapêuticas representa
uma ação de privação de liberdade, infringindo os direitos à liberdade, participação e
convivência familiar e comunitária das crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO que
o acolhimento de
crianças e
adolescentes em
comunidades terapêuticas viola as regras protetivas previstas na Constituição Federal e no
Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que as comunidades terapêuticas andam na contramão dos
princípios da reforma psiquiátrica e que a permanência e manutenção delas na RAPS é
uma contraposição da luta antimanicomial e das legislações da reforma psiquiátrica
brasileira;
CONSIDERANDO que as comunidades terapêuticas não se configuram como
serviços de caráter transitório, por sua estrutura ser baseada no isolamento, violência,
abstinência e não transitoriedade;
CONSIDERANDO que as comunidades terapêuticas, contraditoriamente, são
instituições privadas não governamentais e que estão dentro das políticas do Sistema
Único de Saúde e com financiamentos exorbitantes pelo MDS;
CONSIDERANDO que existe o desmonte dos serviços substitutivos e de caráter
territorial do SUS e do SUAS, devido ao deslocamento de investimentos públicos em
comunidades terapêuticas;
CONSIDERANDO que o Estado brasileiro é Laico e as Comunidades terapêuticas
são instituições que não só abarcam questões de espiritualidade, mas também utilizam do
fundamentalismo religioso em seus regimentos e operacionalizações;
CONSIDERANDO que as comunidades terapêuticas não operam com equipes
mínimas e com espaços que promovem saúde e assistência;
CONSIDERANDO a política de Redução de Danos enquanto ética de cuidado e
em prol dos princípios da Reforma Psiquiátrica e da Luta Antimanicomial;
CONSIDERANDO os relatos
de violações de direitos
nas comunidades
terapêuticas, como trabalhos forçados, contenções físicas, castigos, intolerância religiosa e
de orientação sexual, conforme constatado pela inspeção nacional realizada em 2017 pelo
Conselho Federal de Psicologia, Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC/MPF)
e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT);
CONSIDERANDO os relatórios das inspeções nacionais, observa-se que as
Comunidades Terapêuticas frequentemente oferecem um modelo de tratamento que
contraria os princípios da Reforma Psiquiátrica, reproduzindo algumas das piores práticas
do antigo modelo psiquiátrico, incluindo o isolamento das pessoas do convívio social e a
violação sistemática de direitos, como restrições de contato com familiares e de acesso
aos meios de comunicação, instalações físicas inadequadas, restrição do acesso à
escolarização e profissionalização, limitação da participação em atividades culturais e
esportivas, imposição de dogmas religiosos, resolve:
Art. 1º Fica expressamente proibido,
em todo território nacional, o
acolhimento, atendimento, tratamento e acompanhamento de crianças e adolescentes em
comunidades terapêuticas ou em instituições que prestam serviços de atenção a pessoas
com transtornos decorrentes do uso, abuso, ou dependência de substâncias psicoativas
(SPA), em regime de residência, e que utilizam como principal instrumento terapêutico a
convivência entre os pares.
Art. 2º As comunidades terapêuticas deverão se abster de acolher crianças e
adolescentes sob qualquer pretexto, sendo restritas ao atendimento de adultos conforme
as normativas vigentes.
Art. 3º Cabe ao poder executivo identificar as crianças e adolescentes que
estão em comunidades terapêuticas e desenvolver um plano de desinstitucionalização
para o restabelecimento dos seus direitos, sua proteção e o seu devido atendimento.
Art. 4º Durante o processo de desinstitucionalização, cabe aos profissionais do
Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA) adotar as seguintes
medidas:
I - Realizar o atendimento da criança ou adolescente para encaminhamento ao
sistema de proteção social, aos serviços públicos e/ou entidades não-governamentais que
atuam na promoção, proteção e defesa dos seus direitos, conforme suas necessidades;
II - Garantir o acesso e a inclusão da criança ou adolescente nas redes de
proteção integral à criança e ao adolescente;
III - Propiciar orientação sociofamiliar e jurídico-social à família da criança ou
do adolescente;
IV - Observar e respeitar marcadores como identidade de gênero/sexualidade,
raça/etnia, deficiência e outras eventuais vulnerabilidades;
V- Ofertar acompanhamento psicossocial da criança ou adolescente e suas
famílias em serviços substitutivos e de caráter comunitário/territorial, promovendo o
fortalecimento da função protetiva da família e do território da RAPS;
VI - Notificar os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da
Defensoria Pública, Conselho Tutelar e aos Conselhos de Direitos da Criança e do
Adolescente; e
VII - Ofertar acompanhamento em serviços laicos, na perspectiva de respeito
às próprias singularidades religiosas ou não das crianças e adolescentes assistidas e suas
famílias.
Art. 5º: A atenção integral de crianças e adolescentes com necessidades de
saúde mental deverá ser ofertada pelos serviços que compõem a Rede de Atenção
Psicossocial (RAPS) do Sistema Único de Saúde (SUS), por espaços protetivos do Sistema
Único de Assistência Social (SUAS) e da rede intersetorial, realizada no território e de
caráter antimanicomial, garantindo a manutenção dos vínculos familiares e comunitários,
a partir da execução de políticas públicas de proteção social e promoção de direitos
humanos.
Parágrafo único: Em caso de necessidades de atendimento de urgência e/ou
emergência e acolhimento transitório de crianças e adolescentes, o acolhimento deve
ocorrer preferencialmente no CAPS i, CAPS Ad, leitos em hospitais gerais e em Unidade de
Acolhimento Infanto-juvenil de Saúde (UAIS) de caráter transitório, garantindo a não
institucionalização, o direito à convivência familiar e comunitária e a inserção social das
crianças e adolescentes.
Art. 6º O Poder Público deve prioritariamente direcionar recursos financeiros
para o fortalecimento e a expansão da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), que oferece
uma abordagem integrada, comunitária e humanizada no cuidado em saúde mental,
assegurando a proteção integral e os direitos das crianças e adolescentes, conforme
previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 7º Cabe ao Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente
(SGDCA) fortalecer e garantir Políticas Públicas de Saúde Mental destinadas para Crianças
e Adolescentes, o cuidado de saúde mental em liberdade, o respeito aos Direitos
Humanos, à laicidade do Estado e à liberdade religiosa integradas ao direito à saúde.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA DE POL PONIWAS
Presidente do Conselho
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 639, DE 10 DE JULHO DE 2024
Institui o Programa de Acompanhamento e
Formação 
Continuada
para 
o
ensino
multisseriado no processo de alfabetização -
Praema.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 13.005, de
25 de junho de 2014, e no Decreto nº 8.752, de 9 de maio de 2016,
resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Acompanhamento e Formação
Continuada para o ensino multisseriado no processo de alfabetização - Praema,
com a finalidade de contribuir para o aprimoramento da gestão pedagógica e
administrativa de professores alfabetizadores das escolas públicas de educação
básica com ensino multisseriado.
Art. 2º São objetivos do Praema:
I - apoiar os sistemas de ensino na formação continuada voltada ao
público-alvo do Programa, aprimorando a gestão administrativa, financeira e
pedagógica, além da dimensão pessoal e relacional, das escolas públicas da
educação básica e das secretarias de educação, com vistas à aprendizagem das
crianças em processo de alfabetização em turmas multisseriadas;
II - estimular a institucionalização das trocas de experiências e o
compartilhamento de boas práticas entre os professores alfabetizadores e
gestores participantes;
III - apoiar as escolas de formação de profissionais da educação das secretarias
de educação, ou órgão equivalentes, a desenvolverem estudos, aprimorarem os processos
de formação continuada e replicarem boas práticas; e
IV - estimular as instituições públicas de ensino superior a apoiarem,
por meio da prática da extensão universitária, as escolas públicas de educação
básica no processo de alfabetização em turmas multisseriadas.
Art. 3º O Praema apoiará ações de formação continuada com ênfase
no desenvolvimento da oralidade, aprendizagem da leitura e aprendizagem da
escrita em parceria com os estados, Distrito Federal e municípios e com as
instituições públicas de ensino superior, de forma a contribuir para melhoria
dos resultados de aprendizagem das crianças em processos de alfabetização em
turmas onde ocorrem a multisseriação.
Parágrafo único. A formação continuada
de que trata o caput
abrangerá
dimensões 
político-institucional,
pedagógica,
administrativo-
financeira, pessoal e relacional e temas específicos referentes aos desafios da
alfabetização na idade adequada, da conectividade para fins pedagógicos e da
educação
integral
e de
tempo
integral
para
formação das
crianças
em
processos de alfabetização em turmas multisseriadas.
Art. 4º A Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação
prestará apoio técnico e financeiro às ações desenvolvidas pelas instituições
públicas de ensino superior, pelas escolas e pelos centros de formação de
profissionais da educação das secretarias estaduais e municipais de educação
ou equivalentes, além de cursos autoinstrucionais disponibilizados no Ambiente
Virtual de Aprendizagem do Ministério da Educação - Avamec.
Art. 5º O Praema tem como público-alvo professores alfabetizadores
das escolas e secretarias de educação.
Art. 
6º
O 
Praema 
será 
executado
conforme 
disponibilidade
orçamentária e financeira do Ministério da Educação.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

                            

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