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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200080 80 Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 7, 8, 9 E 10 DO MÊS DE AGOSTO/2023 (Complementar à Publicada no DOU de 8/12/2023, Seção 1, p. 196) CONSELHO PLENO e-MEC: 202111280 Parecer: CNE/CP 35/2023 Relator: Valseni José Pereira Braga Interessado: IESP - Instituto de Educação Superior e Profissional Ltda. - Itapipoca/CE Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 53, de 25 de janeiro de 2023, que tratou do credenciamento da Faculdade Primus, com sede no município de Itapipoca, no estado do Ceará, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 53, de 25 de janeiro de 2023, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Primus, com sede na Rua Osvaldo Primo Caxilé, s/n, bairro Cruzeiro, no município de Itapipoca, no estado do Ceará Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202024048 Parecer: CNE/CP 36/2023 Relator: Valseni José Pereira Braga Interessado: Instituto de Educação e Formação Livre Ltda. - Ipirá/BA Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 557, de 10 de agosto de 2022, que tratou do credenciamento da Faculdade de Ensino e Formação da Bahia (FEFB), com sede no município de Ipirá, no estado da Bahia, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 557, de 10 de agosto de 2022, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Ensino e Formação da Bahia (FEFB), com sede na Travessa São José, nº 9, Centro, no município de Ipirá, no estado da Bahia Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade. Brasília, 11 de julho de 2024 JACKSON RAYMUNDO Secretário Executivo SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 4, 5, 6 E 7 DO MÊS DE DEZEMBRO/2023 (Complementar à Publicada no DOU de 6/6/2024, Seção 1, pp. 32 e 33) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202023281 Parecer: CNE/CES 896/2023 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessado: Instituto de Educação Sociocultural Paulistano Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade de Guarapiranga (FAG), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Guarapiranga (FAG), com sede na Rua Serruba, nº 4, bairro Cidade Ipava, no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201701358 Parecer: CNE/CES 935/2023 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessada: Escola Tecnológica de Curitiba Ltda. - EPP - Curitiba/PR Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 284, de 6 de abril de 2022, que tratou do credenciamento do Centro Universitário de Tecnologia de Curitiba (UNIFATEC), com sede no município de Curitiba, no estado do Paraná, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela manutenção do Parecer CNE/CES nº 284, de 6 de abril de 2022, e manifesto-me favorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário de Tecnologia de Curitiba (UNIFATEC), com sede na Rua Itacolomi, nº 450, bairro Portão, no município de Curitiba, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa do Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/). Brasília, 11 de julho de 2024 JACKSON RAYMUNDO Secretário Executivo SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 22, 23, 24 E 25 DO MÊS DE JANEIRO/2024 (Complementar à Publicada no DOU de 19/6/2024, Seção 1, pp. 35 a 37) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 201903836 Parecer: CNE/CES 31/2024 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: Fundação Salvador Arena - São Bernardo do Campo/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade Engenheiro Salvador Arena (FESA), com sede no município de São Bernardo do Campo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Engenheiro Salvador Arena (FESA), com sede na Estrada dos Alvarengas, nº 4.001, bairro Alvarenga, no município de São Bernardo do Campo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201906794 Parecer: CNE/CES 32/2024 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: FAIR Educacional Ltda. - Rondonópolis/MT Assunto: Recredenciamento da Faculdades Integradas de Rondonópolis (FAIR), com sede no município de Rondonópolis, no estado de Mato Grosso Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdades Integradas de Rondonópolis (FAIR), com sede na Rua Arnaldo Estevão de Figueiredo, nº 758, Centro, no município de Rondonópolis, no estado de Mato Grosso, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201814350 Parecer: CNE/CES 67/2024 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessada: Associação de Arte e Ensino Superior - São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento da Escola Superior de Artes Célia Helena, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Escola Superior de Artes Célia Helena, com sede na Avenida São Gabriel, nº 462, bairro Itaim Bibi, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000831/2023-71 Parecer: CNE/CES 71/2024 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessado: Frede Oliveira da Silva - São Paulo/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Direito, bacharelado, ministrado pelo Centro Universitário Anhanguera de São Paulo, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Frede Oliveira da Silva, no curso superior de Direito, bacharelado, no período de 2019 a 2023, ministrado pelo Centro Universitário Anhanguera de São Paulo, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201605687 Parecer: CNE/CES 80/2024 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: Universidade Federal Rural de Pernambuco - Recife/PE Assunto: Recredenciamento da Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE), com sede no município do Recife, no estado de Pernambuco, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE), com sede na Rua Dom Manoel de Medeiros, s/n, bairro Dois Irmãos, no município do Recife, no estado de Pernambuco, observando-se tanto o prazo de 10 (dez) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202123882 Parecer: CNE/CES 85/2024 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: SVT Consultores Ltda. - ME - Paço do Lumiar/MA Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 1.086, de 16 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 19 de dezembro de 2022, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Marketing, pleiteado pela SVT Faculdade de Ensino Superior, com sede no município de São Luís, no estado do Maranhão Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 1.086, de 16 de dezembro de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Marketing, que seria ministrado pela SVT Faculdade de Ensino Superior, com sede na Avenida Castelo Branco, nº 605, bairro São Francisco, no município de São Luís, no estado do Maranhão Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202126679 Parecer: CNE/CES 90/2024 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessado: Instituto Multidisciplinar de Rondônia Ltda. - Vilhena/RO Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 439, de 17 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 20 de novembro de 2023, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Matemática, licenciatura, pleiteado pela Faculdade Santo André (FASA), com sede no município de Vilhena, no estado de Rondônia Voto da Relatora: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 439, de 17 de novembro de 2023, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Matemática, licenciatura, que seria ministrado pela Faculdade Santo André (FASA), com sede na Avenida Anibal Ribeiro Batista, nº 4.077, bairro Residencial Orleans, no município de Vilhena, no estado de Rondônia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.026483/2020-20 Parecer: CNE/CES 91/2024 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessado: Instituto Educacional Integrado Ltda. - ME - Quixeramobim/CE Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 916, de 10 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 11 de outubro de 2022, aplicou medidas cautelares em face da Faculdade de Quixeramobim (UNIQ), com sede no município de Quixeramobim, no estado do Ceará Voto da Relatora: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, em face da reconsideração parcialmente provida pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), conforme previsto pelo § 1º do artigo 56 da Lei nº 9.784/1999 e pelo § 2º do artigo 9º da Portaria MEC nº 315/2018, resultando na revogação parcial da Portaria SERES nº 916, de 10 de novembro de 2022, em relação às medidas cautelares impostas aos cursos superiores da modalidade bacharelado e tecnológico que não foram utilizados para as práticas irregulares cometidas pela Faculdade de Quixeramobim (UniQ), bem como considerando os indícios de irregularidade, a admissão expressa de sua ocorrência por parte do recorrente, e com lastro no artigo 45 da Lei nº 9.784/1999, nos artigos 63 e 64, ambos do Decreto nº 9.235/2017 e no artigo 6º da Portaria MEC nº 315/2018, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da SERES no tocante à parte não acolhida em juízo de reconsideração, expressa na Portaria SERES nº 916, de 10 de outubro de 2022, que determinou a aplicação de medida cautelar em desfavor da Faculdade de Quixeramobim (UniQ), com sede na Avenida Dr. Joaquim Fernandes, nº 661, Centro, no município de Quixeramobim, no estado do Ceará Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202124812 Parecer: CNE/CES 92/2024 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessado: Centro de Ensino Superior Ratio Ltda. - EPP - Fortaleza/CE Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 418, de 26 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 27 de outubro de 2023, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Optometria, bacharelado, pleiteado pela Ratio - Faculdade Teológica e Filosófica, com sede no município de Fortaleza, no estado do Ceará Voto da Relatora: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, não conheço do recurso e, assim, mantenho a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 418, de 26 de outubro de 2023, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Optometria, bacharelado, que seria ministrado pela Ratio - Faculdade Teológica e Filosófica, com sede na Avenida Visconde do Rio Branco, nº 2.801, bairro Joaquim Távora, no município de Fortaleza, no estado do Ceará Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202125670 Parecer: CNE/CES 95/2024 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessado: Instituto de Ensino Campo Limpo Paulista Ltda. - Campo Limpo Paulista/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 106, de 10 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 23 de maio de 2023, autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pelo Centro Universitário Campo Limpo Paulista (UNIFACCAMP), com sede no município de Campo Limpo Paulista, no estado de São Paulo, contudo, determinou a redução de 120 (cento e vinte) para 14 (quatorze) vagas totais anuais Voto da Relatora: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 106, de 10 de maio de 2023, para autorizar o funcionamento do curso superior de Medicina, a ser oferecido pelo Centro Universitário Campo Limpo Paulista (UNIFACCAMP), com sede na Rua Guatemala, nº 167, bairro Jardim América, no município de Campo Limpo Paulista, no estado de São Paulo, com 60 (sessenta) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201931411 Parecer: CNE/CES 96/2024 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: Fundação Educacional Alto Médio São Francisco - Pirapora/MG Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 460, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 4 de dezembro de 2023, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, pleiteado pela Faculdade de Tecnologia Alto Médio São Francisco (FAC FUNAM), com sede no município de Pirapora, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 460, de 1º de dezembro de 2023, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade de Tecnologia Alto Médio São Francisco (FAC FUNAM), com sede na Avenida Jefferson Gitirana, nº 1.422, bairro Cícero Passos, no município de Pirapora, no estado de Minas Gerais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202205367 Parecer: CNE/CES 98/2024 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessado: Educaworld Educacional Eireli - São Paulo/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 440, de 17 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da UniãoFechar