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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200082 82 Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Janeiro Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela manutenção do Parecer CNE/CES nº 442, de 6 de julho de 2022, e manifesto-me favoravelmente ao credenciamento da Faculdade de Ciência e Tecnologia Artur Leão (FACTAL), a ser instalada na Estrada dos Três Rios, nº 920/401, bairro Freguesia (Jacarepaguá), no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Engenharia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: AP R OV A D O por unanimidade. e-MEC: 202014404 Parecer: CNE/CES 150/2024 Relator: José Barroso Filho Interessada: União Maringaense de Ensino Ltda. - EPP - Maringá/PR Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 244, de 17 de março de 2022, que tratou do recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 437, de 4 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 7 de fevereiro de 2022, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Enfermagem, bacharelado, pleiteado pelo Centro Universitário Cidade Verde (UNICV), com sede no município de Maringá, no estado do Paraná Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela manutenção do Parecer CNE/CES nº 244, de 17 de março de 2022, que deu provimento ao recurso contra a decisão expressa na Portaria SERES nº 437, de 4 de fevereiro de 2022, e manifesto-me favorável ao funcionamento do curso superior de Enfermagem, bacharelado, a ser oferecido pelo Centro Universitário Cidade Verde (UNICV), com sede na Avenida Advogado Horácio Raccanello Filho, nº 5.950, bairro Zona 7, no município de Maringá, no estado do Paraná, com 100 (cem) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202111352 Parecer: CNE/CES 151/2024 Relator: Aristides Cimadon Interessada: Educação Positiva Acelerada Limitada - São José dos Pinhais/PR Assunto: Credenciamento da Faculdade Flow, a ser instalada no município de São José dos Pinhais, no estado do Paraná Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Flow, a ser instalada na Avenida Rui Barbosa, nº 8.153, bairro Águas Belas, no município de São José dos Pinhais, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Engenharia de Alimentos, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000790/2023-13 Parecer: CNE/CES 154/2024 Relator: Aristides Cimadon Interessada: Evelyn Francieli Jacia Pim - Parobé/RS Assunto: Recurso contra a decisão da Universidade Federal do Amazonas (UFAM), que indeferiu o pedido de revalidação do diploma do curso superior de Medicina, emitido pela Universidad de Aquino Bolívia (UDABOL), em Santa Cruz de la Sierra, na Bolívia Voto do Relator: Conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Universidade Federal do Amazonas (UFAM), que indeferiu o pedido de revalidação do diploma do curso superior de Medicina, obtido por Evelyn Francieli Jacia Pim, emitido pela Universidad de Aquino Bolivia (UDABOL), em Santa Cruz de la Sierra, na Bolívia, nos termos da Portaria Normativa MEC nº 22, de 13 de dezembro de 2016, e da Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000791/2023-68 Parecer: CNE/CES 155/2024 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessado: Gilmario Lemke - Espigão do Oeste/RO Assunto: Recurso contra a decisão da Universidade Federal do Amazonas (UFAM), que indeferiu o pedido de revalidação do diploma do curso superior de Medicina, emitido pela Universidad Privada Del Este (UPE), em Ciudad del Este, no Paraguai Voto do Relator: Conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Universidade Federal do Amazonas (UFAM), que indeferiu o pedido de revalidação do diploma do curso superior de Medicina, obtido por Gilmario Lemke, emitido pela Universidad Privada Del Este (UPE), em Ciudad del Este, no Paraguai, nos termos da Portaria Normativa MEC nº 22, de 13 de dezembro de 2016, e da Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202219340 Parecer: CNE/CES 157/2024 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessada: Premier Educacional Ltda. - Goiânia/GO Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 460, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 4 de dezembro de 2023, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Educação Física, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Premier, com sede no município de Goiânia, no estado de Goiás Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 460, de 1º de dezembro de 2023, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Educação Física, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade Premier, com sede na Rua Araponga, nº 198, bairro Jardim Vila Boa, no município de Goiânia, no estado de Goiás Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Os Pareceres citados encontram- se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/). Brasília, 11 de julho de 2024 JACKSON RAYMUNDO Secretário Executivo SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 451/2024 REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 1º, 2, 3 E 4 DO MÊS DE JULHO/2024 CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR Processo: 23001.000007/2023-11 Parecer: CNE/CES 451/2024 Relator: Paulo Fossatti Interessado: Jonas Menezes Bezerra - Fortaleza/CE Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 413, de 11 de maio de 2023, que tratou da consulta sobre direitos associados ao diploma do curso de Formação Pedagógica para Portadores de Ensino Superior - Pedagogia Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela reforma do Parecer CNE/CES nº 413, de 11 de maio de 2023, que tratou da consulta sobre direitos associados ao diploma do curso de Formação Pedagógica para Portadores de Ensino Superior Pedagogia e concluiu que o diploma obtido por Jonas Menezes Bezerra lhe permite a equivalência à licenciatura em Pedagogia, e manifesto-me no sentido que o diploma obtido por Jonas Menezes Bezerra não equivale a Licenciado em Pedagogia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/). Brasília, 11 de julho de 2024 JACKSON RAYMUNDO Secretário Executivo SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 599/2023 REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 7, 8, 9 E 10 DO MÊS DE AGOSTO/2023 (Complementar à Publicada no DOU de 8/12/2023, Seção 1, pp. 196 e 197) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 201907232 Parecer: CNE/CES 599/2023 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessado: Instituto Educa Mais (IE+) - São Paulo/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 1.039, de 13 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 14 de dezembro de 2022, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de História, licenciatura, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Virtual do Brasil (FVB), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 1.039, de 13 de dezembro de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de História, licenciatura, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade Virtual do Brasil (FVB), com sede na Avenida Brigadeiro Luís Antônio, nº 4.899, bairro Jardim Paulista, no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/). Brasília, 11 de julho de 2024 JACKSON RAYMUNDO Secretário Executivo SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 756/2023 REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 7, 8, 9 E 10 DO MÊS DE OUTUBRO/2023 (Complementar à Publicada no DOU de 19/3/2024, Seção 1, pp. 27 e 28) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202121683 Parecer: CNE/CES 756/2023 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessada: Faculdade Exata Educacional Eireli - Curitiba/PR Assunto: Credenciamento da Faculdade Capital (FAC), com sede no município de Curitiba, no estado do Paraná, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Capital (FAC), com sede na Rua João Carlos Figueiredo, nº 87, bairro Guabirotuba, no município de Curitiba, no estado do Paraná Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/). Brasília, 11 de julho de 2024 JACKSON RAYMUNDO Secretário Executivo SÚMULA DO PARECER CNE/CP Nº 43/2023 REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 2, 3, 4 E 5 DO MÊS DE OUTUBRO/2023 (Complementar à Publicada no DOU de 6/6/2024, Seção 1, p. 33) CONSELHO PLENO Processo: 23001.000204/2014-40 Parecer: CNE/CP 43/2023 Comissão: Luiz Roberto Liza Curi (Presidente); Alysson Massote Carvalho (Relator); Elizabeth Regina Nunes Guedes e Henrique Sartori de Almeida Prado (Correlatores), Amábile Aparecida Pacios, Aristides Cimadon, Suely Melo de Castro Menezes, Tiago Tondinelli, Valseni José Pereira Braga e Walter Eustáquio Ribeiro (membros) Interessado: Conselho Nacional de Educação/Conselho Pleno - Brasília/DF Assunto: Revisão do Parecer CNE/CP nº 6, de 7 de maio de 2019, que tratou da alteração do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), com vistas à adequação das competências e atribuições do CNE à legislação em vigor Voto da Comissão: A Comissão vota favoravelmente à alteração do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), nos termos propostos no projeto que integra o presente parecer Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade. Brasília, 11 de julho de 2024 JACKSON RAYMUNDO Secretário Executivo SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA SERES/MEC Nº 322, DE 11 DE JULHO DE 2024 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, e considerando o disposto no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017; considerando as determinações contidas na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013; considerando a Portaria MEC nº 893, de 18 de novembro de 2022; considerando o Parecer SERES; e ainda, considerando os termos que constam no Processo e-MEC nº 202307661, referente à proposta selecionada no Edital nº 1/2017/SERES/MEC, do Ministério da Educação, e os demais normativos aplicáveis, resolve: Art. 1º Fica autorizado o curso superior de graduação em Medicina (Código e- MEC nº 1636425), bacharelado, com 50 (cinquenta) vagas totais anuais e prazo mínimo para integralização de 6 (seis) anos, a ser ofertado pela Faculdade UNA de Tucuruí - UNATUCURUI (cód. 27057), mantida pela Brasil Educação S/A (cód. 3052), a ser ministrado na Avenida A, nº 1006, bairro Jardim Santa Mônica, no município de Tucuruí, no estado do Pará. Parágrafo único. A autorização a que se refere esta Portaria é válida exclusivamente para o curso ofertado no endereço citado neste artigo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 323, DE 11 DE JULHO DE 2024 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, tendo em vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 e a Portaria nº 1.061, de 31 de dezembro de 2022, Portaria nº 1.771, de 1º de setembro de 2023, Nota informativa nº 22/2024/CGLNRS/GAB/SERES/SERES-MEC, e considerando o disposto na Nota Técnica nº 9/2024/MED/CGAACES/DIREG/SERES e na Nota Técnica nº 20/2024/MED/CGAACES/DIREG/SERES, constantes nos processos SEI nº 23000.000184/2023-16 e 23000.037105/2023-14 , respectivamente, resolve: Art. 1º Deferir parcialmente o pedido de aumento de vagas, sob a forma de aditamento ao ato autorizativo, para o curso de graduação em Medicina (1200578), bacharelado, ofertado pelo Centro Universitário de Maceió (4530), no município deFechar