Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200081 81 Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 (DOU), em 20 de novembro de 2023, autorizou o funcionamento do curso superior de tecnologia em Despachante Documentalista, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Unida de São Paulo - EAD, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, contudo, determinou a redução de 2.000 (duas mil) para 80 (oitenta) vagas totais anuais Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 440, de 17 de novembro de 2023, para autorizar o funcionamento do curso superior de tecnologia em Despachante Documentalista, na modalidade a distância, a ser oferecido pela Faculdade Unida de São Paulo - EAD, com sede na Rua Serra de Botucatu, nº 968, bairro Tatuapé, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, com 80 (oitenta) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202220585 Parecer: CNE/CES 99/2024 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: Faculdades Integradas Carajás S/C Ltda. - EPP - Redenção/PA Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 518, de 20 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 21 de dezembro de 2023, autorizou o funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, pleiteado pela Faculdades Integrada Carajás (FIC), com sede no município de Redenção, no estado do Pará, contudo, determinou a redução de 150 (cento e cinquenta) para 75 (setenta e cinco) vagas totais anuais Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 518, de 20 de dezembro de 2023, para autorizar o funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, a ser oferecido pela Faculdades Integrada Carajás (FIC), com sede na Rodovia BR 155, Km 3, bairro Parque dos Buritis III, no município de Redenção, no estado do Pará, com 75 (setenta e cinco) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Os Pareceres citados encontram- se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/). Brasília, 11 de julho de 2024 JACKSON RAYMUNDO Secretário Executivo SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 19, 20, 21 E 22 DO MÊS DE FEVEREIRO/2024 (Complementar à Publicada no DOU de 19/6/2024, Seção 1, pp. 37 a 38) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202123288 Parecer: CNE/CES 102/2024 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessado: UNIFAN Centro Universitário Nobre de Feira de Santana Ltda. - Feira de Santana/BA Assunto: Credenciamento do campus fora de sede do Centro Universitário Nobre de Feira de Santana, a ser instalado no município de Irecê, no estado da Bahia Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento do campus fora de sede do Centro Universitário Nobre de Feira de Santana, com sede no município de Feira de Santana, no estado da Bahia, a ser instalado na Avenida Primeiro de Janeiro, nº 393, Centro, no município de Irecê, no estado da Bahia, nos termos do artigo 31, § 3º, do Decreto nº 9.235/2017, com a oferta inicial dos cursos superiores de Direito, bacharelado e Enfermagem, bacharelado. Nos termos do § 2º do artigo 32 do Decreto nº 9.235/2017, o campus ora credenciado integrará o conjunto do Centro Universitário e não gozará de prerrogativas de autonomia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201902369 Parecer: CNE/CES 112/2024 Relator: Paulo Fossatti Interessada: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Brasília/DF Assunto: Credenciamento da Escola de Governo Universidade Corporativa dos Correios, a ser instalada em Brasília, no Distrito Federal, para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, na modalidade presencial e a distância Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Escola de Governo Universidade Corporativa dos Correios, a ser instalada no Setor SBN, Quadra 1, Bloco A, bairro Asa Norte, em Brasília, no Distrito Federal, para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, na modalidade presencial e a distância, nos termos do inciso III, artigo 2º, da Resolução CNE/CES nº 1/2018, pelo prazo de 4 (quatro) anos Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201511170 Parecer: CNE/CES 115/2024 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessado: Centro de Estudos de Administração e Marketing CEAM Ltda. - Campinas/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade ESAMC São Paulo, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade ESAMC São Paulo, com sede na Avenida Adolfo Pinheiro, nº 893, bairro Santo Amaro, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201904756 Parecer: CNE/CES 122/2024 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessado: Instituto Brasiliense de Direito Público IDP Ltda. - Brasília/DF Assunto: Recredenciamento do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa de São Paulo (IDP-SP), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa de São Paulo (IDP-SP), com sede na Rua Itapeva, nº 538, bairro Bela Vista, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201719002 Parecer: CNE/CES 127/2024 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: Anhanguera Educacional Participações S/A - Valinhos/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Osasco, com sede no município de Osasco, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Osasco, com sede na Avenida dos Autonomistas, nº 1.325, bairro Vila Campesina, no município de Osasco, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.035137/2022-02 Parecer: CNE/CES 130/2024 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessado: Colégio Friburgo Eireli - EPP - São Paulo/SP Assunto: Descredenciamento voluntário do Instituto Friburgo de Ensino Superior (IFES), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto pelo descredenciamento, a pedido, do Instituto Friburgo de Ensino Superior (IFES), com sede na Avenida João Dias, nº 242, bairro Santo Amaro, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que o Colégio Friburgo Eireli - EPP ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico do Instituto Friburgo de Ensino Superior (IFES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000022/2024-41 Parecer: CNE/CES 131/2024 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: Graziele Cristiane Peçanha - Guarulhos/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Pedagogia, licenciatura, na modalidade a distância, ministrado pela Universidade Nove de Julho (UNINOVE), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Graziele Cristiane Peçanha, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, no período de 2021 a 2023, na modalidade a distância, ministrado pela Universidade Nove de Julho (UNINOVE), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000717/2023-41 Parecer: CNE/CES 132/2024 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: Stella Tinoco Fabri - Itaperuna/RJ Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Psicologia, bacharelado, ministrado pelo Centro Universitário Redentor (Uniredentor/AFYA), com sede no município de Itaperuna, no estado do Rio de Janeiro Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Stella Tinoco Fabri, no curso superior de Psicologia, bacharelado, no período entre 2018 e 2022, ministrado pelo Centro Universitário Redentor (Uniredentor/AFYA), com sede no município de Itaperuna, no estado do Rio de Janeiro Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000909/2023-58 Parecer: CNE/CES 133/2024 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: Rosenatailde dos Santos Pereira - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Pedagogia, licenciatura, na modalidade a distância, ministrado no polo Rio de Janeiro VIII, no estado do Rio de Janeiro, pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera (Unopar), com sede no município de Londrina, no estado do Paraná Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Rosenatailde dos Santos Pereira, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, no período de 2021 a 2023, na modalidade a distância, ministrado no polo Rio de Janeiro VIII, no estado do Rio de Janeiro, pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera (Unopar), com sede no município de Londrina, no estado do Paraná Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.001069/2023-41 Parecer: CNE/CES 136/2024 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessado: Roney Jardim - São José dos Campo/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Serviço Social, bacharelado, ministrado pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Roney Jardim, no curso superior de Serviço Social, bacharelado, no período de 2021 a 2024, ministrado pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000030/2024-97 Parecer: CNE/CES 137/2024 Relator: Aristides Cimadon Interessada: Mayara Santos Canossa - São Paulo/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Direito, bacharelado, ministrado pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Mayara Santos Canossa, no curso superior de Direito, bacharelado, no período de 2022 a 2024, ministrado pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000917/2023-02 Parecer: CNE/CES 139/2024 Relator: Aristides Cimadon Interessada: Jilvania Santos do Carmo Alves - São Gabriel da Palha/ES Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Serviço Social, bacharelado, na modalidade a distância, ministrado no polo São Gabriel da Palha, no estado do Espírito Santo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Jilvania Santos do Carmo Alves, no curso superior de Serviço Social, bacharelado, no período de 2021 a 2023, na modalidade a distância, ministrado no polo São Gabriel da Palha, no estado do Espírito Santo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000914/2023-61 Parecer: CNE/CES 143/2024 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessado: Caike Diego Ramos dos Santos - Guarulhos/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Engenharia Mecânica, bacharelado, ministrado pela Universidade Universus Veritas Guarulhos (Univeritas UNG), com sede no município de Guarulhos, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Caike Diego Ramos dos Santos, no curso superior de Engenharia Mecânica, bacharelado, no período de 2013 a 2023, ministrado pela Universidade Universus Veritas Guarulhos (Univeritas UNG), com sede no município de Guarulhos, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000993/2023-18 Parecer: CNE/CES 144/2024 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessado: Patrick Augusto de Oliveira - Sorocaba/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de tecnologia em Logística, na modalidade a distância, ministrado no polo Sorocaba II, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Patrick Augusto de Oliveira, no curso superior de tecnologia em Logística, no período de 2019 a 2021, na modalidade a distância, ministrado no polo Sorocaba II, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.001038/2023-90 Parecer: CNE/CES 145/2024 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessado: André Luis Silvério Marques - São João da Boa Vista/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Serviço Social, bacharelado, na modalidade a distância, ministrado no polo Mogi Guaçu, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por André Luis Silvério Marques, no curso superior de Serviço Social, bacharelado, na modalidade a distância, no período de 2017 a 2022, ministrado no polo Mogi Guaçu, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000011/2024-61 Parecer: CNE/CES 146/2024 Relator: Paulo Fossatti Interessado: Anderson Lorencini - Iconha/ES Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de tecnologia em Gestão Comercial, na modalidade a distância, ministrado no polo Iconha, no estado do Espírito Santo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Anderson Lorencini, no curso superior de tecnologia em Gestão Comercial, no período de 2019 a 2021, na modalidade a distância, ministrado no polo Iconha, no estado do Espírito Santo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Ainda, diante do ocorrido, notifico a Universidade Paulista (Unip) para que reveja seu processo de matrícula e conferência da documentação, com a responsabilidade que o ato de matrícula requer Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000730/2023-09 Parecer: CNE/CES 147/2024 Relator: Paulo Fossatti Interessada: Izolete Hartinger Paluch - Guaratuba/PR Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso de pós-graduação lato sensu, especialização, em Educação Especial e Inclusiva, ministrado pelo Instituto de Ciência Educação e Tecnologia (ICEET) - Faculdade Educacional Araucária (FACEAR), com sede no município de Curitiba, no estado do Paraná Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Izolete Hartinger Paluch, no curso de pós-graduação lato sensu, especialização, em Educação Especial e Inclusiva, no período de 2007 a 2008, ministrado pelo Instituto de Ciência Educação e Tecnologia (ICEET) - Faculdade Educacional Araucária (FACEAR), com sede no município de Curitiba, no estado do Paraná, conferindo validade ao seu certificado de pós-graduação lato sensu, especialização, em Educação Especial e Inclusiva Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.001043/2023-01 Parecer: CNE/CES 148/2024 Relator: Paulo Fossatti Interessada: Renata Queiroz - Campinas/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, na modalidade a distância, ministrado no polo Campinas I, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Renata Queiroz, no curso superior de tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, no período de 2022 a 2023, na modalidade a distância, ministrado no polo Campinas I, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202112069 Parecer: CNE/CES 149/2024 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessada: Fundação de Apoio ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 442, de 6 de julho de 2022, que tratou do credenciamento da Faculdade de Ciência e Tecnologia Artur Leão (FACTAL), a ser instalada no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio deFechar