Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200085 85 Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR PORTARIA CAPES Nº 207, DE 4 DE JULHO DE 2024 Regulamenta o Programa de Pós-Graduação stricto sensu para Qualificação de Professores da Rede Pública da Educação Básica (PROEB) A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (CAPES), no uso das atribuições conferidas pelo Art. 33 do Anexo I do Decreto n° 11.238, de 18 de outubro de 2022, CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23038.007026/2023-51, resolve: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E DAS DEFINIÇÕES Art. 1° Esta Portaria dispõe sobre a normatização do Programa de Pós- Graduação stricto sensu para Qualificação de Professores da Rede Pública da Educação Básica (PROEB) no âmbito da CAPES. Art. 2° O PROEB tem por objetivos: I - Estimular a formação continuada dos docentes da Educação Básica, na modalidade semipresencial; II - Fomentar a manutenção e o desenvolvimento dos programas nacionais de pós-graduação stricto sensu na forma associativa, nas modalidades Mestrado Profissional e Doutorado Profissional, para a formação de professores. Art. 3° O PROEB será implementado principalmente por meio dos seguintes instrumentos, sem prejuízo de outros que possam contribuir para o alcance de seus objetivos: I - Editais de seleção de discentes; II - Editais de seleção de bolsistas. Art. 4° Para efeitos desta Portaria, considera-se: I - Forma associativa: a associação entre Instituições de Ensino Superior (I ES ) , públicas ou privadas, sem fins lucrativos, mediante programa de curso nacional de pós- graduação stricto sensu recomendado pela CAPES, nos termos da legislação vigente. II - Coordenação Nacional: a Instituição de Ensino Superior (IES), pública ou privada, sem fins lucrativos, responsável pela gestão da rede e do programa de pós- graduação recomendado pela CAPES e autorizada como participante do PROEB; III - Coordenador Nacional: docente com ou sem vínculo formal com a Coordenação nacional ou local, nomeado pelas Instituições Associadas, para representar o Programa perante a CAPES; IV - Coordenação Local: a IES, pública ou privada, sem fins lucrativo, autorizada como participante do PROEB e associada a uma Coordenação nacional; V - Mestrado Profissional: curso de mestrado, stricto sensu, devidamente avaliado e aprovado pela CAPES, ofertado em território nacional, objetivando a formação continuada de profissionais em atuação laboral; VI - Doutorado Profissional: curso de doutorado stricto sensu devidamente avaliado e aprovado pela CAPES, ofertado em território nacional, objetivando a formação continuada de profissionais em atuação laboral; VII - Discente: professor das redes de Educação Básica, devidamente selecionado e matriculado nos Mestrados Profissionais ou Doutorados Profissionais fomentados pelo PROEB; VIII - Bolsista: discente, na condição de professor da rede pública de Educação Básica, selecionado para receber auxílio financeiro a título de bolsa de estudo. CAPÍTULO II DA HOMOLOGAÇÃO DOS PARTICIPANTES DAS FORMAS ASSOCIATIVAS PROEB Art. 5° São requisitos para as Instituições de Ensino Superior (IES) integrarem ao PROEB: I - Ter personalidade jurídica de direito público ou privado sem fins lucrativos; II - Ter sua proposta de curso de pós-graduação recomendada pela CAPES, reconhecido pela CES/CNE e homologado pelo MEC; III - Manter o programa de pós-graduação regular, na modalidade Profissional, na área de conhecimento proposta; IV - Ter APCN previamente aprovada, bem como documentação estabelecida pela CAPES, respeitando as chamadas públicas e os cronogramas estabelecidos pela Diretoria de Avaliação (DAV). §1º As instituições candidatas à Forma Associativa deverão encaminhar à Diretoria da CAPES responsável pelo Programa a Apresentação de Proposta para Curso Novo (APCN) aprovada pela DAV. §2º O Coordenador Nacional exercerá suas atribuições pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) anos, a critério da CAPES. §3º Coordenadores nacionais no exercício do cargo há 4 (quatro) anos ou mais, quando da publicação desta portaria, não poderão prorrogar o exercício das atribuições por mais 2 (dois) anos. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES Art. 6° Os partícipes obrigam-se ao cumprimento das disposições legais sobre preservação da privacidade e proteção de dados a que tenham acesso em razão deste Programa, especialmente a Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), a Lei n°12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da internet) e o Decreto n°8.771, de 11 de maio de 2016. Art. 7° São obrigações da CAPES, observada a política nacional de formação de professores: I - Divulgar anualmente o cronograma e as regras para publicação de novas chamadas de editais; II - Analisar a adequação das minutas de editais de seleção para mestrandos e doutorandos e de editais de seleção específicos para concessão de bolsas de mestrado e doutorado; III - Oficiar às Coordenações Nacionais acerca das atividades financiáveis e dos limites financeiros a serem concedidos, visando ao apoio dos programas de pós-graduação stricto sensu; IV - Oficiar às Coordenações nacionais quanto ao número de vagas autorizadas aos mestrandos e doutorandos no âmbito de cada edital de seleção PROEB; V - Oficiar às Coordenações Nacionais quanto ao número de vagas específicas para os bolsistas de Mestrado e Doutorado Profissionais, respeitada a dotação orçamentária da CAPES; VI - Nomear, por meio de portaria específica, os Coordenadores Nacionais; VII - Repassar, observada a disponibilidade orçamentária, os recursos financeiros destinados à execução das atividades acadêmicas dos cursos; VIII - Gerenciar os procedimentos atinentes ao pagamento de bolsas e o seu posterior acompanhamento e monitoramento; IX - Suspender, cancelar, inclusive reaver, o pagamento das bolsas sempre que ocorrerem situações que motivem ou justifiquem a medida nos termos desta portaria e das demais normas aplicáveis; X - Realizar a avaliação, acompanhamento e monitoramento permanentes do Programa; XI - Avaliar os resultados alcançados pelo Programa; XII - Induzir a interiorização da formação de professores da rede pública de Educação Básica no país; XIII - Induzir a internacionalização como forma complementar aos objetivos do programa. Art. 8° São obrigações das Coordenações Nacionais: I - Promover o processo de seleção dos Coordenadores Nacionais, em conjunto com as Instituições Associadas, atendendo aos princípios de publicidade e impessoalidade, com a divulgação de critérios claros e objetivos; II - Dispor de instrumentos e sistemas informatizados de controle acadêmico e financeiro; III - Cadastrar e manter atualizados, em sistemas informatizados próprios e aqueles determinados pela CAPES, os dados pessoais e acadêmicos dos discentes aprovados em processo seletivo; IV - Divulgar, entre os candidatos, os discentes e as Coordenações Locais, todas as normas do PROEB e o teor das comunicações pertinentes feitas pela CAP ES ; V - Submeter à CAPES, para aprovação prévia, edital de processos seletivos para discentes e bolsistas, em dois instrumentos separados a cada nova turma; VI - Publicar e executar, após aprovação da CAPES, processos seletivos para pós-graduação stricto sensu (mestrado e/ou doutorado) e para os respectivos bolsistas; VII - Supervisionar e monitorar as atividades acadêmicas dos cursos no âmbito das Coordenações Locais; VIII - Inserir os dados do PROEB em sistemas de controle e acompanhamento informados pela CAPES; IX - Apresentar, quando solicitadas pela CAPES, informações e documentações pertinentes aos aspectos acadêmicos, pedagógicos e financeiros das ofertas dos cursos; X - Solicitar, quando necessário, às Coordenações Locais, o envio de documentação pertinente aos bolsistas, em formato físico ou eletrônico, de acordo com as orientações vigentes determinadas pela CAPES; XI - Gerenciar os procedimentos internos atinentes ao pagamento dos bolsistas; XII - Suspender as bolsas de beneficiários que tenham deixado de cumprir com as obrigações para o recebimento do auxílio ou que tenham infringido as normas das instituições integrantes do PROEB; XIII - Auxiliar a CAPES na apuração de eventuais infrações cometidas pelos bolsistas que desrespeitarem as normas contidas nesta portaria; XIV - Prestar, quando solicitadas, as informações requeridas pela CAPES. Art. 9° São obrigações das Coordenações Locais: I - Participar, quando convocadas pela Coordenação Nacional, do processo de seleção do Coordenador Nacional, de comissões ad hoc, reuniões, seminários ou quaisquer outros tipos de eventos; II - Nomear, via instrumento oficial, Coordenador com vínculo formal para representar e responder pela IES perante a CAPES e a Coordenação Nacional; III - Cadastrar e manter atualizados, em sistemas informatizados próprios e aqueles determinados pela CAPES, os dados pessoais e acadêmicos dos discentes aprovados em processo seletivo; IV - Dispor de instrumentos e sistemas informatizados de controle acadêmico e financeiro; V - Divulgar entre os candidatos e os discentes todas as normas do programa e o teor das comunicações pertinentes feitas pela CAPES ou pela Coordenação Nacional; VI - Remeter à Coordenação Nacional, quando solicitado, relatório contendo informações pertinentes ao desempenho acadêmico de todos os discentes em curso, destacando os discentes evadidos ou reprovados; VII - Auxiliar a Coordenação Nacional, quando solicitado, na elaboração e execução dos editais de seleção de discentes e bolsistas; VIII - Apresentar, quando solicitadas pela CAPES ou pela Coordenação Nacional, informações e documentações pertinentes aos aspectos acadêmicos, pedagógicos e financeiros da oferta dos cursos; IX - Suspender ou solicitar a suspensão das bolsas de beneficiários que tenham infringido as normas do programa, ou que tenham deixado de cumprir com os requisitos ou obrigações para o recebimento do benefício; X - Inserir os dados do Programa em sistemas de controle e acompanhamento, informados pela CAPES ou pela Coordenação Nacional; XI - Enviar, quando solicitada, à Coordenação Nacional ou à CAPES, documentação dos bolsistas em formato físico ou eletrônico; XII - Gerenciar os procedimentos internos atinentes ao pagamento dos bolsistas; XIII - Auxiliar a Coordenação Nacional e a CAPES na apuração de eventuais infrações cometidas pelos bolsistas que desrespeitarem as normas contidas nesta portaria; XIV - Prestar, quando solicitadas, as informações requeridas pela Coordenação Nacional ou pela CAPES. Art. 10º Compete ao discente do PROEB: I - Aceitar, sem prejuízo de outras exigências da IES, as condições e normas estabelecidas pela CAPES, mediante seus sistemas eletrônicos; II - Cumprir todas as determinações regimentais do curso e da IES nos quais está regularmente matriculado; III - Disponibilizar tempestivamente, quando solicitado pela CAPES ou pela IES, quaisquer informações referentes ao Programa; IV - Manter atualizadas, durante o curso, e por um prazo não inferior a 3 (três) anos após a conclusão do curso, suas informações pessoais e profissionais mediante os sistemas eletrônicos da CAPES; V - Disponibilizar, de acordo com orientações e critérios estabelecidos pela CAPES, quaisquer recursos educacionais desenvolvidos, sob qualquer forma midiática. TÍTULO II DOS PROCESSOS SELETIVOS CAPÍTULO I DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS DOS PROCESSOS Art. 11. O candidato que pretender participar do PROEB deverá atuar como professor regente de classe nas redes de Educação Básica. §1º É permitido o afastamento parcial ou total, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria de Educação competente. §2º Os docentes que atenderem os critérios estabelecidos no caput deste artigo, inclusive aqueles em estágio probatório, ou com vínculo temporário, são elegíveis para a percepção de bolsa em processo seletivo específico. Art. 12. São procedimentos obrigatórios do processo seletivo geral de discentes e do processo seletivo específico de bolsistas: I - Ambos os editais de seleção, de discentes e de bolsistas, deverão ser submetidos ao setor jurídico da IES promotora da seleção, Nacional ou Associada, a fim de que haja manifestação a respeito dos aspectos legais do certame; II - Após aprovação jurídica, os editais deverão ser enviados para autorização da CAPES; III - Após aprovação formal da CAPES conforme o item anterior, os editais deverão ser publicados, havendo prazo mínimo de 30 (trinta) dias para inscrição; Art. 13. São normas e requisitos mínimos a compor os editais dos processos seletivos de bolsistas: I - Apresentar aos candidatos o método de análise do perfil socioeconômico e/ou de vulnerabilidade social a ser aplicado na seleção; II - Estabelecer, minimamente, reserva de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas para candidatos autodeclarados negros, pardos, indígenas e pessoas com deficiência. III - Conter expressamente a quantidade de vagas para bolsistas; IV - Informar aos candidatos que a manutenção da bolsa ocorrerá de acordo com as regras desta Portaria e, complementarmente, aquelas previstas no regimento interno das instituições partícipes da Forma Associativa; V - Conter regras de preenchimento de vagas de bolsista, surgidas durante a oferta da turma, por conta de desistência ou inabilitação de beneficiário anterior; VI - Apresentar aos candidatos a lista de documentos exigidos para a comprovação de sua aptidão para participação nos certames de seleção. §1º O processo seletivo deverá normatizar a ocupação das vagas dedicadas a reserva estabelecida no inciso II deste artigo que eventualmente não tenham sido preenchidas. §2º A comprovação da regência de classe deverá ser atestada por meio de declaração assinada por autoridade competente. §3º A declaração não deverá ter data de emissão superior a 30 (trinta) dias contados a partir da data da matrícula do discente no curso. Art. 14. Os recursos arrecadados com as taxas de inscrição no processo seletivo, assim como os recursos oriundos de sua aplicação financeira, deverão atender às despesas administrativas envolvidas no próprio processo ou a outras despesas associadas ao PROEB.Fechar