DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO
DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR
PORTARIA CAPES Nº 207, DE 4 DE JULHO DE 2024
Regulamenta o Programa de Pós-Graduação stricto
sensu para Qualificação de Professores da Rede
Pública da Educação Básica (PROEB)
A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE
NÍVEL SUPERIOR (CAPES), no uso das atribuições conferidas pelo Art. 33 do Anexo I do
Decreto n° 11.238, de 18 de outubro de 2022,
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23038.007026/2023-51, resolve:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1° Esta Portaria dispõe sobre a normatização do Programa de Pós-
Graduação stricto sensu para Qualificação de Professores da Rede Pública da Educação
Básica (PROEB) no âmbito da CAPES.
Art. 2° O PROEB tem por objetivos:
I - Estimular a formação continuada dos docentes da Educação Básica, na
modalidade semipresencial;
II - Fomentar a manutenção e o desenvolvimento dos programas nacionais de
pós-graduação stricto sensu na forma associativa, nas modalidades Mestrado Profissional
e Doutorado Profissional, para a formação de professores.
Art. 3° O PROEB será implementado principalmente por meio dos seguintes
instrumentos, sem prejuízo de outros que possam contribuir para o alcance de seus
objetivos:
I - Editais de seleção de discentes;
II - Editais de seleção de bolsistas.
Art. 4° Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I - Forma associativa: a associação entre Instituições de Ensino Superior (I ES ) ,
públicas ou privadas, sem fins lucrativos, mediante programa de curso nacional de pós-
graduação stricto sensu recomendado pela CAPES, nos termos da legislação vigente.
II - Coordenação Nacional: a Instituição de Ensino Superior (IES), pública ou
privada, sem fins lucrativos, responsável pela gestão da rede e do programa de pós-
graduação recomendado pela CAPES e autorizada como participante do PROEB;
III - Coordenador Nacional: docente com ou sem vínculo formal com a
Coordenação nacional ou local, nomeado pelas Instituições Associadas, para representar o
Programa perante a CAPES;
IV - Coordenação Local: a IES, pública ou privada, sem fins lucrativo, autorizada
como participante do PROEB e associada a uma Coordenação nacional;
V - Mestrado Profissional: curso de mestrado, stricto sensu, devidamente
avaliado e aprovado pela CAPES, ofertado em território nacional, objetivando a formação
continuada de profissionais em atuação laboral;
VI - Doutorado Profissional: curso de doutorado stricto sensu devidamente
avaliado e aprovado pela CAPES, ofertado em território nacional, objetivando a formação
continuada de profissionais em atuação laboral;
VII - Discente: professor das
redes de Educação Básica, devidamente
selecionado e matriculado nos Mestrados Profissionais ou Doutorados Profissionais
fomentados pelo PROEB;
VIII - Bolsista: discente, na condição de professor da rede pública de Educação
Básica, selecionado para receber auxílio financeiro a título de bolsa de estudo.
CAPÍTULO II
DA HOMOLOGAÇÃO DOS PARTICIPANTES DAS FORMAS ASSOCIATIVAS PROEB
Art. 5° São requisitos para as Instituições de Ensino Superior (IES) integrarem
ao PROEB:
I - Ter personalidade jurídica de direito público ou privado sem fins
lucrativos;
II - Ter sua proposta de curso de pós-graduação recomendada pela CAPES,
reconhecido pela CES/CNE e homologado pelo MEC;
III - Manter o programa de pós-graduação regular, na modalidade Profissional,
na área de conhecimento proposta;
IV - Ter APCN previamente aprovada, bem como documentação estabelecida
pela CAPES, respeitando as chamadas públicas e os cronogramas estabelecidos pela
Diretoria de Avaliação (DAV).
§1º As instituições candidatas à Forma Associativa deverão encaminhar à
Diretoria da CAPES responsável pelo Programa a Apresentação de Proposta para Curso
Novo (APCN) aprovada pela DAV.
§2º O Coordenador Nacional exercerá suas atribuições pelo prazo máximo de
2 (dois) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) anos, a critério da CAPES.
§3º Coordenadores nacionais no exercício do cargo há 4 (quatro) anos ou
mais, quando da publicação desta portaria, não poderão prorrogar o exercício das
atribuições por mais 2 (dois) anos.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES
Art. 6° Os partícipes obrigam-se ao cumprimento das disposições legais sobre
preservação da privacidade e proteção de dados a que tenham acesso em razão deste
Programa, especialmente a Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção
de Dados), a Lei n°12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da internet) e o Decreto
n°8.771, de 11 de maio de 2016.
Art. 7° São obrigações da CAPES, observada a política nacional de formação de
professores:
I - Divulgar anualmente o cronograma e as regras para publicação de novas
chamadas de editais;
II - Analisar a adequação das minutas de editais de seleção para mestrandos
e doutorandos e de editais de seleção específicos para concessão de bolsas de mestrado
e doutorado;
III - Oficiar às Coordenações Nacionais acerca das atividades financiáveis e dos
limites financeiros a serem concedidos, visando ao apoio dos programas de pós-graduação
stricto sensu;
IV - Oficiar às Coordenações nacionais quanto ao número de vagas autorizadas
aos mestrandos e doutorandos no âmbito de cada edital de seleção PROEB;
V - Oficiar às Coordenações Nacionais quanto ao número de vagas específicas
para os
bolsistas de
Mestrado e Doutorado
Profissionais, respeitada
a dotação
orçamentária da CAPES;
VI - Nomear, por meio de portaria específica, os Coordenadores Nacionais;
VII - Repassar, observada a disponibilidade orçamentária, os recursos
financeiros destinados à execução das atividades acadêmicas dos cursos;
VIII - Gerenciar os procedimentos atinentes ao pagamento de bolsas e o seu
posterior acompanhamento e monitoramento;
IX - Suspender, cancelar, inclusive reaver, o pagamento das bolsas sempre que
ocorrerem situações que motivem ou justifiquem a medida nos termos desta portaria e
das demais normas aplicáveis;
X - Realizar a avaliação, acompanhamento e monitoramento permanentes do
Programa;
XI - Avaliar os resultados alcançados pelo Programa;
XII - Induzir a interiorização da formação de professores da rede pública de
Educação Básica no país;
XIII - Induzir a internacionalização como forma complementar aos objetivos do
programa.
Art. 8° São obrigações das Coordenações Nacionais:
I - Promover o processo de seleção dos Coordenadores Nacionais, em conjunto
com as Instituições Associadas, atendendo aos princípios de publicidade e impessoalidade,
com a divulgação de critérios claros e objetivos;
II - Dispor de instrumentos e sistemas informatizados de controle acadêmico e financeiro;
III - Cadastrar e manter atualizados, em sistemas informatizados próprios e
aqueles determinados pela CAPES, os dados pessoais e acadêmicos dos discentes
aprovados em processo seletivo;
IV - Divulgar, entre os candidatos, os discentes e as Coordenações Locais,
todas as normas do PROEB e o teor das comunicações pertinentes feitas pela CAP ES ;
V - Submeter à CAPES, para aprovação prévia, edital de processos seletivos
para discentes e bolsistas, em dois instrumentos separados a cada nova turma;
VI - Publicar e executar, após aprovação da CAPES, processos seletivos para
pós-graduação stricto sensu (mestrado e/ou doutorado) e para os respectivos bolsistas;
VII - Supervisionar e monitorar as atividades acadêmicas dos cursos no âmbito
das Coordenações Locais;
VIII - Inserir os dados do PROEB em sistemas de controle e acompanhamento
informados pela CAPES;
IX - Apresentar, quando solicitadas pela CAPES, informações e documentações
pertinentes aos aspectos acadêmicos, pedagógicos e financeiros das ofertas dos cursos;
X
-
Solicitar, quando
necessário,
às
Coordenações
Locais, o
envio
de
documentação pertinente aos bolsistas, em formato físico ou eletrônico, de acordo com
as orientações vigentes determinadas pela CAPES;
XI - Gerenciar os procedimentos internos atinentes ao pagamento dos
bolsistas;
XII - Suspender as bolsas de beneficiários que tenham deixado de cumprir com
as obrigações para o recebimento do auxílio ou que tenham infringido as normas das
instituições integrantes do PROEB;
XIII - Auxiliar a CAPES na apuração de eventuais infrações cometidas pelos
bolsistas que desrespeitarem as normas contidas nesta portaria;
XIV - Prestar, quando solicitadas, as informações requeridas pela CAPES.
Art. 9° São obrigações das Coordenações Locais:
I - Participar, quando convocadas pela Coordenação Nacional, do processo de
seleção do Coordenador Nacional, de comissões ad hoc, reuniões, seminários ou
quaisquer outros tipos de eventos;
II - Nomear, via instrumento oficial, Coordenador com vínculo formal para
representar e responder pela IES perante a CAPES e a Coordenação Nacional;
III - Cadastrar e manter atualizados, em sistemas informatizados próprios e
aqueles determinados pela CAPES, os dados pessoais e acadêmicos dos discentes
aprovados em processo seletivo;
IV - Dispor de instrumentos e sistemas informatizados de controle acadêmico
e financeiro;
V - Divulgar entre os candidatos e os discentes todas as normas do programa
e o teor das comunicações pertinentes feitas pela CAPES ou pela Coordenação
Nacional;
VI - Remeter à Coordenação Nacional, quando solicitado, relatório contendo
informações pertinentes ao desempenho acadêmico de todos os discentes em curso,
destacando os discentes evadidos ou reprovados;
VII - Auxiliar a Coordenação Nacional, quando solicitado, na elaboração e
execução dos editais de seleção de discentes e bolsistas;
VIII - Apresentar, quando solicitadas pela CAPES ou pela Coordenação
Nacional, 
informações 
e 
documentações
pertinentes 
aos 
aspectos 
acadêmicos,
pedagógicos e financeiros da oferta dos cursos;
IX - Suspender ou solicitar a suspensão das bolsas de beneficiários que tenham
infringido as normas do programa, ou que tenham deixado de cumprir com os requisitos
ou obrigações para o recebimento do benefício;
X - Inserir os dados do Programa em sistemas de controle e acompanhamento,
informados pela CAPES ou pela Coordenação Nacional;
XI -
Enviar, quando
solicitada, à Coordenação
Nacional ou
à CAPES,
documentação dos bolsistas em formato físico ou eletrônico;
XII - Gerenciar os procedimentos internos atinentes ao pagamento dos
bolsistas;
XIII - Auxiliar a Coordenação Nacional e a CAPES na apuração de eventuais
infrações cometidas pelos bolsistas que desrespeitarem as normas contidas nesta
portaria;
XIV - Prestar, quando solicitadas, as informações requeridas pela Coordenação
Nacional ou pela CAPES.
Art. 10º Compete ao discente do PROEB:
I - Aceitar, sem prejuízo de outras exigências da IES, as condições e normas
estabelecidas pela CAPES, mediante seus sistemas eletrônicos;
II - Cumprir todas as determinações regimentais do curso e da IES nos quais
está regularmente matriculado;
III - Disponibilizar tempestivamente, quando solicitado pela CAPES ou pela IES,
quaisquer informações referentes ao Programa;
IV - Manter atualizadas, durante o curso, e por um prazo não inferior a 3
(três) anos após a conclusão do curso, suas informações pessoais e profissionais mediante
os sistemas eletrônicos da CAPES;
V - Disponibilizar, de acordo com orientações e critérios estabelecidos pela
CAPES, quaisquer recursos educacionais desenvolvidos, sob qualquer forma midiática.
TÍTULO II
DOS PROCESSOS SELETIVOS
CAPÍTULO I
DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS DOS PROCESSOS
Art. 11. O candidato que pretender participar do PROEB deverá atuar como
professor regente de classe nas redes de Educação Básica.
§1º É permitido o afastamento
parcial ou total, conforme critérios
estabelecidos pela Secretaria de Educação competente.
§2º Os docentes que atenderem os critérios estabelecidos no caput deste
artigo, inclusive aqueles em estágio probatório, ou com vínculo temporário, são elegíveis
para a percepção de bolsa em processo seletivo específico.
Art. 12. São procedimentos obrigatórios do processo seletivo geral de
discentes e do processo seletivo específico de bolsistas:
I - Ambos os editais de seleção, de discentes e de bolsistas, deverão ser
submetidos ao setor jurídico da IES promotora da seleção, Nacional ou Associada, a fim
de que haja manifestação a respeito dos aspectos legais do certame;
II - Após aprovação jurídica, os editais deverão ser enviados para autorização
da CAPES;
III - Após aprovação formal da CAPES conforme o item anterior, os editais
deverão ser publicados, havendo prazo mínimo de 30 (trinta) dias para inscrição;
Art. 13. São normas e requisitos mínimos a compor os editais dos processos
seletivos de bolsistas:
I - Apresentar aos candidatos o método de análise do perfil socioeconômico
e/ou de vulnerabilidade social a ser aplicado na seleção;
II - Estabelecer, minimamente, reserva de 20% (vinte por cento) das vagas
oferecidas para candidatos autodeclarados negros, pardos, indígenas e pessoas com
deficiência.
III - Conter expressamente a quantidade de vagas para bolsistas;
IV - Informar aos candidatos que a manutenção da bolsa ocorrerá de acordo
com as regras desta Portaria e, complementarmente, aquelas previstas no regimento
interno das instituições partícipes da Forma Associativa;
V - Conter regras de preenchimento de vagas de bolsista, surgidas durante a
oferta da turma, por conta de desistência ou inabilitação de beneficiário anterior;
VI - Apresentar aos candidatos a lista de documentos exigidos para a
comprovação de sua aptidão para participação nos certames de seleção.
§1º O processo seletivo deverá normatizar a ocupação das vagas dedicadas a
reserva estabelecida no inciso II deste artigo que eventualmente não tenham sido
preenchidas.
§2º A comprovação da regência de classe deverá ser atestada por meio de
declaração assinada por autoridade competente.
§3º A declaração não deverá ter data de emissão superior a 30 (trinta) dias
contados a partir da data da matrícula do discente no curso.
Art. 14. Os recursos arrecadados com as taxas de inscrição no processo seletivo,
assim como os recursos oriundos de sua aplicação financeira, deverão atender às despesas
administrativas envolvidas no próprio processo ou a outras despesas associadas ao PROEB.

                            

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