DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 15. A escolha de discentes, motivada pelos acordos estabelecidos conforme
disposto no Art. 43, deverão ocorrer em processos seletivos específicos para este fim,
levando em consideração os recursos financeiros oriundos da parceria estabelecida.
Art. 16. Em relação aos processos seletivos, somente serão admitidos recursos
à CAPES os casos em que se questionem a legalidade das regras dos certames, e desde
que seja demonstrado o esgotamento da matéria no âmbito das estruturas cabíveis da
entidade que realizou o processo seletivo.
CAPÍTULO II
DA OCUPAÇÃO DE VAGAS REMANESCENTES
Art. 17. As vagas não preenchidas por professores das redes públicas de
Educação Básica poderão ser ocupadas por professores de outras redes de Educação
Básica, em um percentual de até 30% (trinta por cento) do total das vagas efetivamente
preenchidas por professores das redes públicas.
Parágrafo único. A Coordenação Nacional determinará a seu critério a
distribuição das vagas, quando houver, para candidatos da rede de Educação Básica sem
vínculo com a rede pública de ensino entre as Coordenações locais da forma associativa.
TÍTULO III
DO APOIO FINANCEIRO
CAPÍTULO I
DO CUSTEIO
Art. 18. A CAPES concederá apoio financeiro às IES partícipes das formas
associativas para o custeio das atividades pertinentes ao PROEB.
§1º As atividades e despesas objeto do custeio concedido às IES partícipes das
formas associativas são aquelas diretamente vinculadas à implantação, à oferta, à gestão,
ao acompanhamento e à avaliação dos cursos.
§2º Os recursos de custeio repassados às IES partícipes das formas associativas
deverão ser utilizados para:
I - Aquisição de material de expediente;
II - Aquisição de materiais destinados às atividades laboratoriais;
III - Viabilizar a produção de material didático-instrucional e a publicação de
artigos científicos vinculados ao curso;
IV - Viabilizar a participação de professores convidados para as bancas examinadoras;
V - Permitir a participação de docentes e discentes em atividades pedagógicas
e laboratoriais, e em eventos acadêmicos nacionais;
VI - Viabilizar a contratação de serviços de manutenção e suporte dos
Ambientes Virtuais de Aprendizagem (AVA);
VII - Possibilitar a contratação de serviços de apoio acadêmico aos cursos.
§3º Despesas não expressas nesta portaria poderão ser apresentadas para
análise e eventual aprovação da CAPES, mantendo-se aderência aos propósitos do PROEB.
Art. 19. Os repasses respeitarão a periodicidade estipulada pelos instrumentos
de financiamento, normatizados pelo Governo Federal.
Art. 20. As atividades acadêmicas executadas em turmas viabilizadas pelos
acordos estabelecidos conforme o Art. 43º, não receberão apoio financeiro da CAPES.
CAPÍTULO II
DAS BOLSAS DE ESTUDO
Art. 21. Serão admitidos para o recebimento de bolsas os discentes na
condição de professores regentes de classe das redes públicas da Educação Básica,
selecionados de acordo com os critérios desta portaria e, complementarmente, daqueles
previstos no edital de seleção da respectiva instituição associada.
Parágrafo único. Os discentes selecionados para turmas ou vagas ofertadas por
meio de convênio estabelecidos conforme o disposto no art. 43º não farão jus ao
recebimento de bolsas.
Art. 22. As bolsas concedidas no âmbito do PROEB terão os valores das demais
bolsas de mestrado e doutorado concedidas pela CAPES em cursos ofertados no país.
Art. 23. O pagamento das bolsas dar-se-á pela transferência direta aos
beneficiários, por meio de crédito em conta bancária, de acordo com as orientações
estabelecidas pela CAPES.
Parágrafo único. As bolsas devem ser atribuídas a um único indivíduo, sendo
vedado o seu fracionamento.
Art. 24. As bolsas do curso de Mestrado Profissional serão pagas no país pela
CAPES em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais.
Art. 25. As bolsas do curso de Doutorado Profissional serão pagas no país pela
CAPES em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais.
Art. 26. Em caso de substituição de bolsista, o substituinte fará jus somente as
parcelas mensais remanescentes.
Parágrafo único. É vedado o remanejamento de bolsas entre os diferentes
níveis de pós–graduação (mestrado e doutorado).
Art. 27. As normas de acumulação das bolsas PROEB seguirão conforme
determinadas por portarias CAPES próprias para esse fim.
Art. 28. Compete aos bolsistas:
I - Comprovar, por meio da entrega da documentação adequada, no ato da
matrícula, todas as condições determinadas por esta portaria e no edital de seleção;
II - Manter atualizadas, por um prazo não inferior a 3 (três) anos, suas
informações pessoais, como contato telefônico, endereço eletrônico, endereço residencial
e da escola de atuação por meio dos sistemas eletrônicos da CAPES;
III - Devolver à CAPES eventuais benefícios pagos indevidamente ou a maior
atualizado conforme orientações da CAPES.
Art. 29. Após a conclusão do curso de pós-graduação, por meio dos sistemas
eletrônicos da CAPES, o bolsista deverá, em até 6 (seis) meses, comprovar titulação,
finalizada em até 4 (quatro) anos para o mestrado, e em até 6 (seis) anos para o
doutorado, após ingresso no curso.
Parágrafo Único. A comprovação dever ser realizada por meio de diploma do
curso expedido pela IES responsável.
TÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO DOS BOLSISTAS
CAPÍTULO I
DO ACOMPANHAMENTO DOS EGRESSOS
Art. 30. A CAPES se resguarda o direito de, a qualquer momento, solicitar aos
bolsistas egressos informações ou documentos adicionais que julgar necessários para
verificação do cumprimento das obrigações estabelecidas nesta portaria.
Art. 31. O acompanhamento dos bolsistas egressos dar-se-á por meio dos
sistemas eletrônicos da CAPES conforme orientações enviadas diretamente aos egressos.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO, CANCELAMENTO E RESTITUIÇÃO DAS BOLSAS
Art. 32. A continuidade dos pagamentos poderá ser suspensa, a qualquer
tempo, para averiguação e eventual comprovação de descumprimento da legislação ou
das orientações vigentes, tanto por parte das instituições coordenadoras ou associadas,
quanto dos próprios bolsistas, assegurado aos investigados o direito ao contraditório e a
ampla defesa.
Parágrafo único. Caso a averiguação do caso conclua pela ausência de
descumprimento, o pagamento mensal deverá ser retomado, inclusive todas as parcelas
mensais referentes ao período da suspensão.
Art. 33. Assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, os
pagamentos suspensos poderão ser cancelados quando confirmado o desrespeito, por
partes das instituições de ensino ou dos bolsistas, das legislações ou orientações vigentes.
Art. 34. Serão motivos de cancelamento da bolsa de estudo, sem cominar em
restituição dos valores até o momento recebidos:
I - Comprovação de desistência do curso por motivos de saúde do(a) discente
ou do(a) cônjuge, ou ainda de familiar ascendente ou descendente de 1° grau;
II - A não titulação por motivos de saúde do(a) discente ou do(a) cônjuge, ou
ainda de familiar ascendente ou descendente de 1° grau.
Art. 35. Serão motivos de cancelamento da bolsa de estudo, combinado com
a restituição atualizada dos valores até o momento recebidos:
I - Evasão do curso, por motivos não previstos no art. 34;
II - Não se titular no prazo máximo de 4 (quatro) anos (mestrado) ou 6 (seis)
anos (doutorado), após primeiro ingresso no curso;
III - Desrespeitar quaisquer obrigações ou compromissos previstos nesta portaria;
IV - O encerramento voluntário, ou por processo disciplinar, do vínculo do
discente com a rede pública de ensino da Educação Básica.
Parágrafo único. A reprovação em exame de qualificação, realizado após a
matrícula, no decorrer do curso, mesmo que resulte na reprovação do discente, não
acarretará suspensão, cancelamento ou restituição de valores já recebidos pelo bolsista.
Art. 36. A restituição de valores de bolsas observará as orientações da CAPES.
TÍTULO V
REGIME DIDÁTICO E A INTEGRAÇÃO ENTRE GRADUAÇÃO E EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 37. Para obtenção do título de mestre ou doutor no PROEB, os programas
deverão contemplar a elaboração, pelos discentes, de uma dissertação ou tese, e de um
recurso educacional.
Art. 38. Tendo em vista o compromisso do PROEB com a formação de
professores da Educação Básica, todos os Programas deverão ter em sua matriz curricular
componentes, atividades e práticas do campo da formação pedagógica e científica.
Art. 39. O PROEB prevê a integração com os cursos de graduação das
instituições e com a Educação Básica por meio das seguintes ações:
I - Incentivar discentes do PROEB a orientar trabalhos de Iniciação à Docência
e Iniciação Científica, e outros Programas da CAPES que estejam incluídos em ações de
pesquisa e extensão que envolvam estudantes da graduação, professores(as) e estudantes
da Educação Básica;
II - Permitir que discentes de graduação, envolvidos(as) em pesquisa e por
solicitação do(a) orientador(a), se inscrevam em disciplinas do curso;
III - Incentivar a organização de eventos com participação de discentes de
graduação, pós-graduação e professores(as) da Educação Básica;
IV - Incentivar o desenvolvimento de projetos de pesquisa e de recursos
educacionais que focalizem temáticas emergentes, problematizem os desafios presentes na
escola, priorizando também demandas do campo do conhecimento do programa em pauta.
TÍTULO VI
DA INTERNACIONALIZAÇÃO
Art. 40. A CAPES apoiará as IES partícipes das formas associativas na busca por
parcerias e acordos de cooperação com instituições de Ensino Superior estrangeiras, por
meio da promoção da mobilidade de docentes, pesquisadores e discentes, incentivando a
realização de
estágios e
missões de curta
duração, intercâmbios
acadêmicos
e
participação em eventos científicos internacionais.
Art. 41. Serão incentivados programas de dupla titulação, coorientação de
teses
e dissertações
com
professores estrangeiros
e
a
participação em
redes
internacionais de pesquisa ou de formação de professor, a fim de estimular a inserção
internacional dos Programas PROEB.
Art. 42. A Coordenação Nacional designará um comitê responsável pela
implementação e monitoramento das ações relacionadas à internacionalização, buscando
a efetividade e o alcance dos resultados pretendidos, que serão comunicados à Diretoria
de Educação a Distância - DED para a análise dos seus impactos na formação de
professores e para a melhoria da Educação Básica do país.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43. Observado o disposto nesta Portaria, as Coordenações Nacionais
poderão estabelecer, em conjunto com a CAPES, acordos de cooperação para firmar
parcerias acadêmicas com instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos.
Art. 44. Para efeitos transitórios das turmas em andamento, quando houver
conflito com regulamentos anteriores, as normas da presente portaria prevalecerão.
Art. 45. Os casos omissos nesta portaria serão avaliados pela Diretoria da
CAPES responsável pelo PROEB e, não superados nesta instância, encaminhados à
Diretoria Executiva para decisão final colegiada.
Art. 46. Revogam-se a Portaria Capes n° 209 de 21 de outubro de 2011,
publicada no DOU de 26/10/2011, seção 1, página 14 e a Portaria Capes n° 61 de 22 de
março de 2017, publicada no DOU de 24/03/2017, seção 1, página 62.
Art. 47. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DENISE PIRES DE CARVALHO
PORTARIA CAPES Nº 215, DE 10 DE JULHO DE 2024
Institui o Comitê Permanente de Ações Estratégicas e
Políticas para Equidade de Gênero com suas
interseccionalidades no âmbito da CAPES.
A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL
SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33, incisos II e IX, do Anexo I,
do Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022, bem como o disposto na Lei nº 8.405, de 9 de
janeiro de 1992, e considerando o disposto no processo nº 23038. 003149/2024-02 resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Permanente de Ações Estratégicas e Políticas para
Equidade de Gênero com suas interseccionalidades no âmbito da CAPES que terá como
atribuições:
I) realizar estudos e diagnósticos que propiciem a revisão e a atualização das ações
sugeridas e apresentadas pelo Grupo de Trabalho Equidade de Gênero instituído pela Portaria
nº 221, de 27 de setembro de 2018, publicado no DOU de 01/10/2018, seção 2, página 13.
II) apresentar proposta de plano quadrienal com sugestões de ações, projetos,
atividades e iniciativas na perspectiva da equidade de gênero e suas intersseccionalidades;
III) sugerir ações e iniciativas que possibilitem o crescimento da representatividade
feminina considerando suas intersseccionalidades em posições de decisão e de comando na
pós-graduação levando em consideração políticas de apoio à maternidade, capacitismo,
combate ao assédio, dentre outras;
IV) sugerir ações e iniciativas que promovam o aumento da participação de
mulheres, considerando as interseccionalidades, no Sistema Nacional de Pesquisa e Pós-
graduação (SNPG), nos Comitês de Avaliação da CAPES, Comitês Temporários, Grupo Assessor
Especial, Coordenação de Área, Conselho Superior e outros espaços decisórios;
V) sugerir ferramentas, ações e iniciativas para ajustar indicadores, plataformas,
sistemas de tecnologia da informação, editais e processos internos da CAPES de forma a
ampliar a equidade de gênero com suas interseccionalidades;
VI) sugerir, ouvidas outras agências e instituições, políticas, iniciativas e ações
estratégicas para o aumento da representatividade de mulheres com suas interseccionalidades
no meio acadêmico;
VII) sugerir formas efetivas de comunicação e internalização das políticas,
estratégias e ações desenvolvidas;
VIII) sugerir a implementação de políticas que garantam equidade de gênero com
suas interseccionalidades para as avaliações quadrienais do sistema de pós-graduação da
C A P ES ;
IX) propor ações de sensibilização e capacitação dos colaboradores, servidores e
dirigentes da CAPES sobre o tema;
X) sugerir ações e iniciativas que promovam o aumento da inserção e formação de
mulheres em cursos das áreas de Engenharias, Ciências Exatas, Tecnológicas, Multidisciplinar e
cursos afins; e
XI) sugerir ações e iniciativas que promovam a diversidade regional.
Art. 2º O Comitê é composto pelos seguintes membros:
I - a Presidente da CAPES, que o presidirá;
II - um representante das seguintes unidades administrativas:
a) de cada Diretoria da CAPES;
b) do Conselho Técnico-Científico da Educação Superior;
c) do Conselho Técnico-Científico da Educação Básica; e
d) do Conselho Superior da CAPES;
III - sete membros da comunidade científica com reconhecida experiência na
temática de equidade de gênero e suas interseccionalidades designados pela Presidente da
CAPES em portaria específica.
IV- cinco membros das entidades e movimentos sociais:
a) um representante do Movimento Parent in Science;
b) um representante da Associação Nacional dos Pós-Graduandos (ANPG);
c) um representante da Rede Brasileira de Mulheres Cientistas;
d) um representante do Fórum Nacional de Pró-reitores de Pesquisa (FOPROP),
e) um representante da Women in Tech Brasil.
§ 1º. Na ausência da Presidente, caberá ao seu substituto legal a condução dos trabalhos.
§ 2º. A composição do Comitê deverá observar, no mínimo, a paridade entre
homens e mulheres, priorizando a representação de mulheres.

                            

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