DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
3ª SEÇÃO
2ª CÂMARA
1ª TURMA ORDINÁRIA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na retificação da pauta de julgamento da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª
Seção do CARF, publicada no DOU nº 132 de 11/07/2024, Seção 1, pág. 48, onde se lê:
Na pauta de julgamento da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do
CARF, publicada no DOU nº 130 de 09/10/2024, Seção 1, pág. 73, faltou a seguinte
observação:
Leia-se:
Na pauta de julgamento da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do
CARF, publicada no DOU nº 130 de 09/07/2024, Seção 1, pág. 73, faltou a seguinte
observação:
3ª CÂMARA
2ªTURMA ORDINÁRIA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na retificação da pauta de julgamento da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª
Seção do CARF, publicada no DOU nº 131 de 10/07/2024, Seção 1, pág. 22, onde se lê:
Na pauta de julgamento da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do
CARF, publicada no DOU nº 130 de 09/10/2024, Seção 1, pág. 75, faltou a seguinte
observação:
Leia-se:
Na pauta de julgamento da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do
CARF, publicada no DOU nº 130 de 09/07/2024, Seção 1, pág. 75, faltou a seguinte
observação:
4ª CÂMARA
1ª TURMA ORDINÁRIA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na retificação da pauta de julgamento da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª
Seção do CARF, publicada no DOU nº 131 de 10/07/2024, Seção 1, pág. 22, onde se lê:
Na pauta de julgamento da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF,
publicada no DOU nº 130 de 09/10/2024, Seção 1, pág. 76, faltou a seguinte observação:
Leia-se:
Na pauta de julgamento da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF,
publicada no DOU nº 130 de 09/07/2024, Seção 1, pág. 76, faltou a seguinte observação:
CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO
DE VARIAÇÕES SALARIAIS
RESOLUÇÃO Nº 481, DE 10 DE JULHO DE 2024
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES
SALARIAIS - CCFCVS, na forma dos incisos II e III do artigo 1º e do inciso I do artigo 14 do
Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 132ª reunião
realizada em 10 de julho de 2024, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os critérios para estabelecimento da ordem
de prioridade para instrução de processos de novação do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, para os créditos disciplinados pelo art. 3º da Lei nº 10.150, de
21 de dezembro de 2000.
Art. 2º A Administradora do FCVS deverá estabelecer a ordem de prioridade
para a instrução do processo de novação do Fundo, entre grupos de instituições credoras,
com base no somatório dos valores dos créditos homologados marcados com Relação de
Créditos Validados - RCV e auditados, excetuados os créditos enquadrados no art. 3º-A da
Lei nº 10.150, de 2000.
§ 1º Para fins de apuração dos valores dos créditos de que trata o caput,
devem ser considerados:
I - em 2024, os saldos devedores posicionados em 1º de julho do referido
ano;
II - a partir de 2025, os saldos devedores posicionados em 1º de novembro do
ano anterior.
§ 2º Os grupos para priorização da novação e divisão das instituições são: i)
CAIXA/EMGEA; ii) Fundos do SFH (FGTS, FGDLI/FGC); iii) COHAB's; iv) Bancos Privados; v)
Entes Públicos; vi) Instituições em Regime Especial - Liquidandas; vii) Sociedades de Crédito
Imobiliário (SCI), Associações de Poupança e Empréstimo (APE) e Repassadoras; e viii)
Outros.
Art. 3º As matrículas das instituições credoras de cada grupo serão ordenadas
de forma decrescente, segundo o índice de prioridade (Rij) calculado para cada matrícula
(j) das instituições credoras (i), segregado por instituição originadora, conforme fórmula a
seguir:
Rij = (RCVij / Hoij) - (Qnvi / SQnvi) - (Vnvi / SVnvi)
Onde:
Rij: índice da matrícula j da instituição credora i, segregado por instituição
originadora;
RCVij: quantidade
de créditos na matrícula
j da instituição
credora i
homologados, e com RCV auditados, segregada por instituição originadora, excetuados os
créditos que se encontrem em processo de novação em andamento;
Hoij:
quantidade de
créditos na
matrícula
j da
instituição credora
i
homologados, segregada por instituição originadora, excetuados os créditos que se
encontrem em processo de novação em andamento;
Qnvi: quantidade de processos de novação do FCVS concluídos em favor da
instituição credora i considerando todas as matrículas a ela vinculadas, independentemente
do originador do crédito;
SQnvi: quantidade de processos de novação concluídos no âmbito do FCVS;
Vnvi: soma em valor atualizado dos processos de novação do FCVS concluídos
em favor da instituição credora i, considerando todas as matrículas a ela vinculadas,
independentemente do originador do crédito;
SVnvi: soma em valor atualizado de todos os processos de novação concluídos
no âmbito do FCVS.
Parágrafo único. Nos cálculos disciplinados neste artigo, não serão considerados
os valores de que tratam:
I -Art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 2000, exceto em Qnvi, SQnvi, Vnvi e SVnvi;
II - Art. 15 da Lei nº 10.150, de 2000;
III - Art. 44 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001.
Art. 4º A lista das matrículas das instituições credoras em cada grupo, por
ordem de prioridade, será divulgada pela Administradora do FCVS, por meio de circular
publicada no Diário Oficial da União:
I - em 2024, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de agosto; e
II - a partir de 2025, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de dezembro do
ano anterior.
§ 1º A tramitação de processos ocorrerá de forma isonômica entre os grupos
de credores.
§ 2º A Administradora do FCVS fará constar, na circular a que se refere o caput
deste artigo, endereço eletrônico de seu domínio a ser utilizado por todas as partes
envolvidas nos procedimentos previstos nesta resolução.
Art. 5º A lista divulgada conforme o caput do art. 4º será utilizada pelas
instituições credoras e pela Administradora do FCVS para a realização dos seguintes
procedimentos:
I - até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da divulgação da lista, as
instituições credoras deverão solicitar a novação à Administradora do FCVS, dirigindo
mensagem ao endereço eletrônico, constante na divulgação de que trata o caput do art.
4º, informando o interesse em participar da novação;
II - a partir do 15º (décimo-quinto) dia útil do mês subsequente ao da
divulgação da lista e até 31 de outubro de cada ano, a Administradora do FCVS informará,
por meio de mensagem dirigida ao endereço eletrônico pelo qual a instituição credora
manifestar o interesse na novação, a situação de regularidade ou a existência de
pendências impeditivas à novação das matrículas informadas pela instituição credora,
dentre as relacionadas no item 16.4 do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais
do FCVS - MNPO/FCVS; e
III - a partir do 5º (quinto) e até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês
subsequente ao do recebimento da comunicação de que trata inciso II deste artigo, as
instituições em situação de regularidade devem apresentar a totalidade da documentação
exigida para a formalização do processo de novação, estabelecida no art. 2º da Portaria do
Ministério da Economia (ME) nº 117, de 6 de janeiro de 2022, e nos itens 16.5.1 e 16.5.2
do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS - MNPO/FCVS.
Parágrafo único. Aplica-se o prazo estabelecido no inciso III deste artigo,
também, para a instituição credora que foi comunicada sobre existência de pendências
impeditivas à novação providenciar a regularizaçao da situação e entregar a totalidade da
documentação exigida para a formalização do processo de novação, na forma mencionada
no inciso III.
Art. 6º As matrículas que descumprirem quaisquer das condições exigidas nos
incisos I e III do art. 5º desta resolução perderão a prioridade e o processo iniciado será
cancelado.
Art. 7º A Administradora deverá respeitar a ordem de prioridade definida, na
relação de que trata o caput do art. 4º, para fins de sequência nas etapas de Preparação
do Processo de Instrução da Novação, envio para Auditoria CAIXA e protocolo perante a
Controladoria-Geral da União.
Parágrafo único. A eventual suspensão de um processo de novação, por razões
como validação da operação ou dedução pendente proveniente de processo instruído e
não novado, não impedirá o avanço da tramitação dos demais processos, seja do grupo da
própria matrícula ou dos demais grupos.
Art. 8º A Administradora publicará em seu sítio eletrônico, até o 10º (décimo)
dia útil de cada mês, a partir do 3º (terceiro) mês subsequente ao da divulgação da lista,
demonstrativo das matrículas cujos credores tenham manifestado interesse em novar seus
créditos, com as seguintes informações:
I - ordem de priorização da matrícula dentro do grupo ao qual pertence;
II - data da manifestação de interesse do credor;
III - data da convocação, conforme inciso II do art. 5º;
IV -data de entrega do último documento que qualificou a instituição credora
para o processo de novação;
V - data do envio do processo à auditoria da CAIXA;
VI - data de emissão do parecer de auditoria da CAIXA;
VII - data de protocolo do processo na Controladoria Geral da União - CGU;
VIII - data da instrução do processo de novação, se houver; e
IX - situação da instrução do processo de novação.
Art. 9º Para todos os efeitos desta Resolução, a situação de regularidade
informada pela Administradora do FCVS aos agentes credores poderá ser alterada caso
venha a ser apontada ressalva pela Auditoria Interna da CAIXA, em relação ao lote de
novação da matrícula priorizada, ou caso o agente, a qualquer momento, deixe de cumprir
qualquer requisito necessário à novação.
Art. 10. Fica revogada a Resolução CCFCVS nº 451, de 30 de março de 2020.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
FERNANDA CIMBRA SANTIAGO
Presidente do Conselho
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SECRETARIA ADJUNTA
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
PAUTA DE JULGAMENTO
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias da 02ª Turma Recursal
a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas
O B S E R V AÇÕ ES :
1)A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de
gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Juntar Anexo da
Sustentação Oral, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal.
2)Após a publicação da pauta, você poderá enviar o vídeo / áudio contendo a
sustentação oral em até 2 dias úteis antes do início da sessão de julgamento.
3)Preencha os dados no campo Descrição conforme orientado no e-CAC para
identificação do patrono.
4)Caso não tenha procuração / substabelecimento para realizar sustentação
oral, favor juntá-lo aos autos.
5) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento
dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 309, de 03/04/2023 e alterações
posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo da
sustentação oral no sistema.
6)Acesse https://www.gov.br/pt-br/servicos/recorrer-de-julgamento-da-receita-
federal-em-processo-de-baixo-valor para maiores informações.
DIA 19 de Julho de 2024, ÀS 08:00 HORAS
Relator(a): YURI GAGHARIN DE ASSIS BRAGA
1
- 
Processo
nº: 
10348.720297/2020-16
- 
Recorrente:
CONSORCIO
NOVOPERACAO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA
2
- 
Processo
nº: 
10348.720303/2020-27
- 
Recorrente:
CONSORCIO
NOVOPERACAO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
3
- 
Processo
nº: 
10348.720304/2020-71
- 
Recorrente:
CONSORCIO
NOVOPERACAO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
4
- 
Processo
nº: 
10348.720305/2020-16
- 
Recorrente:
CONSORCIO
NOVOPERACAO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
5
- 
Processo
nº: 
10348.720307/2020-13
- 
Recorrente:
CONSORCIO
NOVOPERACAO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
6
- 
Processo
nº: 
10348.720310/2020-29
- 
Recorrente:
CONSORCIO
NOVOPERACAO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): YURI GAGHARIN DE ASSIS BRAGA
7
- 
Processo
nº: 
10348.720322/2020-53
- 
Recorrente:
CONSORCIO
NOVOPERACAO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA
8
- 
Processo
nº: 
10348.720357/2020-92
- 
Recorrente:
CONSORCIO
NOVOPERACAO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
MANUELA DRUMMOND DUARTE
Presidente do(a) VR-DRJ-R-TR02 / 2ª Turma Recursal

                            

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