Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200094 94 Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura. Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 4º A presente coabilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da coabilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). MELINA GADELHA CARVALHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 1.018, DE 11 DE JULHO DE 2024 Habilita ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP). O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; no Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005; nos arts. 629 a 637 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.148285/2024-29, declara: Art. 1º Fica habilitada ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP), na condição de pessoa jurídica preponderantemente exportadora a que se refere o caput do art. 13 da Lei n° 11.196/2005, regulamentado pelo Decreto n° 5.649/2005 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica CRM BRASIL PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO HORTOFRUTICOLA LTDA., CNPJ 10.315.749/0001-81. Art. 2º O benefício do RECAP será aplicado a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica habilitada, nos termos do art. 637 da IN RFB nº 2.121/2019, e o prazo para sua fruição extingue-se após decorridos 3 (três) anos contados da data da publicação do presente Ato Declaratório Executivo, conforme previsto na Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 1º; Decreto nº 5.649, de 2005, art. 9º, § 2º; e IN RFB nº 2.121/2022, art. 641, § 2º. Art. 3º Os bens amparados por este regime especial, conforme o art. 16 da Lei nº 11.196/2005, são apenas aqueles relacionados no anexo do Decreto nº 5.789, de 25 de maio de 2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.581, de 26 de setembro de 2008. Art.4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ANDRÉ LUIZ ALVES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 52, DE 10 DE JULHO DE 2024 Certifica como Operador Econômico Autorizado a pessoa jurídica que especifica. O AUDITOR-FISCAL DA EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS, instituída por meio da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, que aprovou o Regimento Interno da RFB, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 14314 do Portal Siscomex, declara: Art. 1º Certificado como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade, função Importador, Exportador, HIDROVER EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA., inscrição no CNPJ sob nº 88.818.125/0001-74. Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FABIO LEMES BARROS SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF10 Nº 42, DE 11 DE JULHO DE 2024 Renova o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de GRÁFICA O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta nos processos nº 10166.747277/2021-01 e nº 13033.153.717/2024-01, declara: Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento: CNPJ: 90.330.622/0001-70 Nome Empresarial: GRAFICA E EDITORA IBIRUBA LTDA Endereço: RUA RUA DUMONCEL FILHO, 1253 Bairro: CENTRO Município: IBIRUBÁ / RS CEP: 98.200-000 Registro: GP-10108/00108 Atividade: Gráfica Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO GEMELLI EICK SECRETARIA DE PRÊMIOS E APOSTAS PORTARIA SPA/MF Nº 1.143, DE 11 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP) e de outros delitos correlatos a serem adotados pelos agentes operadores de apostas que exploram apostas de quota fixa, de que tratam as Leis nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso I, do Anexo l do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023 e na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DA APLICAÇÃO Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP) e de outros delitos correlatos a serem adotados pelos agentes operadores que exploram apostas de quota fixa de que tratam as Leis nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, no cumprimento dos deveres que lhes são atribuídos pelos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, e por legislação correlata. Art. 2º Esta Portaria é aplicável aos agentes operadores de apostas em relação aos deveres de PLD/FTP e de prevenção a outros delitos correlatos que lhes são legalmente atribuídos, inclusive sob a responsabilidade de seus administradores, na forma do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998. Art. 3º Para fins desta Portaria considera-se: I - agente operador de apostas: pessoa jurídica com autorização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda para explorar apostas de quota fixa; II - apostador: pessoa natural que realiza aposta; III - aposta: ato por meio do qual se coloca determinado valor em risco na expectativa de obtenção de um prêmio; IV - bolsa de apostas (bet exchange): categoria em que os apostadores apostam uns contra os outros e o valor multiplicador da aposta (odd) é definido entre eles e não pelo agente operador, o qual pode cobrar comissão sobre o lucro líquido da aposta vencedora. V - conta transacional: conta de depósito ou de pagamento pré-paga, de titularidade do agente operador, mantida em instituição financeira ou de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, utilizada como destino dos aportes financeiros realizados pelos apostadores, para manutenção dos valores relativos às apostas em aberto ou, mediante opção do apostador, para manutenção dos prêmios recebidos; VI - plataforma de apostas: canal eletrônico integrado ao sistema de apostas utilizado para ofertar as apostas esportivas e os jogos on-line aos apostadores; e VII - usuário da plataforma: pessoa natural cadastrada na plataforma de apostas, independentemente de ter efetuado aposta. Art. 4º Os agentes operadores de apostas devem solicitar habilitação para uso do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), conforme o indicado na página do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) na internet, mantendo atualizados no sistema seus dados e os dos correspondentes usuários. CAPÍTULO II DAS POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS Seção I Disposições Gerais Art. 5º Os agentes operadores de apostas deverão adotar e implementar políticas, procedimentos e controles internos de PLD/FTP, observado o disposto na Lei nº 9.613, de 1998, na Lei 13.260, de 16 de março de 2016 e na Lei nº 13.810, de 2019, bem como de prevenção a outros delitos correlatos, na forma da legislação aplicável. Art. 6º As políticas, procedimentos e controles internos de PLD/FTP devem abranger diretrizes, especificações e mecanismos de checagem do seu efetivo atendimento pelo agente operador de apostas. Art. 7º As políticas internas de PLD/FTP devem contemplar, no mínimo, as seguintes diretrizes: I - definição de papéis e responsabilidades em relação ao cumprimento das obrigações previstas nesta Portaria, sem prejuízo do alcance nela previsto quanto à responsabilização administrativa pelo descumprimento de suas disposições, na forma do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998; II - identificação, avaliação, análise e mitigação dos riscos de que novos produtos, serviços ou tecnologias possam ser utilizados para práticas de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa (LD/FTP) ou outros delitos correlatos; III - desenvolvimento, implementação e execução de programa de conformidade que contemple disseminação de cultura organizacional de prevenção à LD/FTP e a outros delitos correlatos, bem como de integridade, boa governança e agenda ASG (ambiental, social e governança), inclusive nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, para funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados; e IV - realização periódica e contínua de atividades de informação e capacitação em matérias de prevenção à LD/FTP e a outros delitos correlatos, contemplando funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados. Art. 8º Os procedimentos internos de PLD/FT devem contemplar, no mínimo, os seguintes: I - identificação, qualificação e classificação de risco de apostadores e usuários da plataforma; II - identificação, qualificação e classificação de risco de funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados; III - avaliação e classificação de risco de suas atividades relativas à operacionalização de apostas; IV - avaliação e classificação de risco em suas atividades negociais, contratação e desenvolvimento de produtos, operações com ativos financeiros e imobiliários; e V - avaliação e classificação de risco na contratação de funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados. Art. 9 º Os controles internos destinados à PLD/FT devem contemplar, no mínimo, os seguintes; I - registro e manutenção de informações relativas às suas atividades operacionais, negociais e de administração; II - manutenção de cadastro atualizado de apostadores e usuários da plataforma; III - manutenção de cadastro atualizado de funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados; IV - verificação periódica e monitoramento da conformidade das instituições de pagamento e instituições financeiras com as quais mantenha relacionamento, em relação à autorização do Banco Central do Brasil para o seu funcionamento; V - monitoramento, seleção e análise de operações e atividades, relativas ou não à operacionalização de apostas, para fins de comunicação ao Coaf, nas hipóteses do inciso II do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, bem como de realização das comunicações previstas no art. 11 e no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 13.810, de 2019; eFechar