Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200095 95 Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - verificação periódica da efetividade da política adotada e da aderência à regulação governamental que contemple a identificação e a correção de deficiências verificadas. Art. 10. Os agentes operadores de apostas devem dispor, em território nacional, dos recursos necessários à implantação dos procedimentos e controles definidos nesta Portaria. Art. 11. O agente operador de apostas deve encaminhar relatório anual à Secretaria de Prêmios e Apostas, até o dia 1º de fevereiro do ano subsequente, com informações sobre boas práticas adotadas no ano anterior, com a finalidade de atender às disposições acerca das políticas, procedimentos e controles previstos nesta Portaria. Art. 12. As políticas de que trata o art. 7º devem estar disponíveis no site do agente operador de apostas, que deve divulgá-las, assim como os correlatos procedimentos e controles internos, entre funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados, mediante linguagem clara e acessível, em nível de detalhamento compatível com as funções desempenhadas e com a sensibilidade das informações. Art. 13. As políticas de que trata o art. 7º devem ser documentadas, aprovadas pelos administradores do agente operador de apostas e anualmente atualizadas, bem como serem compatíveis com os perfis de risco: I - do agente operador de apostas; II - dos apostadores; III - da quantidade e do volume de recursos envolvidos nas apostas virtuais e físicas; e IV - de funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados do agente operador de apostas. Seção II Dos Procedimentos de Avaliação de Riscos Art. 14. Os agentes operadores de apostas devem realizar avaliação interna anual com o objetivo de identificar e mensurar riscos de utilização de seus produtos e serviços em práticas de LD/FTP ou outros delitos correlatos, fazendo constar essa avaliação no relatório previsto no art. 11. § 1º Cabe ao agente operador de apostas definir a matriz de risco utilizada para sua gestão. § 2º Para identificação dos riscos, a avaliação interna deve considerar, no mínimo, os perfis de risco: I - de apostadores e usuários da plataforma; II - do próprio agente operador de apostas, levando em conta a especificidade do seu modelo de negócio; III - de funcionários, colaboradores, fornecedores e parceiros terceirizados; e IV - de operações, produtos e serviços, levando em conta canais de distribuição e utilização de tecnologias. § 3º Os riscos identificados devem ser avaliados quanto à sua probabilidade de ocorrência e à magnitude dos impactos financeiro, jurídico, reputacional e socioambiental. § 4º Devem ser definidas categorias de risco que resultem na adoção de medidas reforçadas em relação a situações de maior risco e possibilitem a adoção de medidas simplificadas para situações de menor risco. § 5º As avaliações internas de PLD/FTP e delitos correlatos devem documentar os riscos mensurados, as medidas adotadas para seu tratamento e correspondentes resultados. Seção III Dos Procedimentos de Identificação, Qualificação e Classificação de Risco de Apostadores e Usuários da Plataforma. Art. 15. Os agentes operadores de apostas devem adotar procedimentos de identificação que permitam verificar e validar a identidade de apostadores ou de usuários da plataforma no momento do seu cadastramento, sem prejuízo de eventual necessidade de autenticação para a realização de apostas ou outras operações dentro da plataforma. § 1º O nível de verificação e de validação das informações dos apostadores ou de usuários da plataforma deve ser definido pelos agentes operadores de apostas de acordo com o perfil de risco da pessoa a ser identificada. § 2º É responsabilidade do agente operador de apostas a implementação de mecanismos que obstem o cadastramento dos impedidos de apostar, nos termos do art. 26 da Lei nº 14.790, de 2023. Art. 16. Os agentes operadores de apostas devem adotar procedimentos que permitam qualificar os apostadores ou usuários da plataforma por meio de coleta, verificação e validação de informações, compatíveis com o seu perfil de risco. Parágrafo único. Os procedimentos de qualificação devem abranger providências voltadas à: I - avaliação da compatibilidade entre a capacidade econômico-financeira do apostador e as operações a ele associadas; II - verificação da condição do apostador ou usuário da plataforma como pessoa exposta politicamente (PEP), familiar até o segundo grau, representante ou estreito colaborador de pessoa nessa condição, nos termos da norma editada a respeito pelo Coaf; e III - obtenção das informações do apostador ou usuário da plataforma necessárias à composição do conjunto mínimo de dados cadastrais, conforme definido nas normas da Secretaria de Prêmios e Apostas. Parágrafo único. A condição de PEP perdura por cinco anos contados da data em que a pessoa deixa de figurar em posição que a enquadre nessa condição. Art. 17. As informações coletadas na qualificação de apostadores ou usuários da plataforma devem ser mantidas atualizadas, considerando a evolução da relação com a pessoa qualificada e seu perfil de risco. Art. 18. Os agentes operadores de apostas devem classificar os apostadores e usuários da plataforma, com base nas informações obtidas para sua qualificação, nas categorias de risco definidas nas correspondentes avaliações internas de risco. Art. 19. A classificação dos apostadores e usuários da plataforma deve ser revista sempre que houver alteração no perfil de risco da pessoa classificada. Art. 20. Os procedimentos de identificação, qualificação e classificação de risco de apostadores e usuários da plataforma devem ser formalizados em manual específico, aprovado pelos administradores do agente operador de apostas e atualizado anualmente. Seção IV Da Identificação, Qualificação e Classificação de Risco de Funcionários, Parceiros e Prestadores de Serviços Terceirizados Art. 21. Os agentes operadores de apostas devem implementar procedimentos destinados a conhecer seus funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados, incluindo procedimentos de identificação e qualificação para avaliação e mitigação de riscos. Parágrafo único. Os procedimentos devem ser compatíveis com as políticas de prevenção à LD/FTP e outros delitos correlatos. Art. 22. Os dados cadastrais fornecidos por funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados devem ser validados, atualizados e armazenados pelo agente operador de apostas. Parágrafo único. Os dados cadastrais de funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados devem ser armazenados pelo agente operador de apostas por no mínimo 5 (cinco) anos, a contar do término do vínculo. CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS AO ENVIO DE COMUNICAÇÕES AO COAF Seção I Dos Procedimentos de Monitoramento, Seleção e Análise Art. 23. Os agentes operadores de apostas devem implantar procedimentos de monitoramento, seleção e análise de apostas e operações a elas associadas com o objetivo de identificar aquelas que possam configurar indício de prática de LD/FTP ou outro delito correlato. Art. 24. Os procedimentos de monitoramento, seleção e análise devem permitir a identificação das apostas e operações a elas associadas, devendo constar suas características, partes e demais envolvidos, valores, modalidade de aposta e forma de pagamento. Parágrafo único. Devem ser objeto de especial atenção as apostas e operações a elas associadas que sinalizem: I - falta de fundamento econômico ou legal; II - incompatibilidade com práticas usuais da atividade ou de mercado; e III - possível indício de prática de LD/FTP ou outro delito correlato. Art. 25. Também devem resultar na análise com especial atenção as apostas e operações a elas associadas que envolvam: I - pessoa envolvida ou suspeita de envolvimento em atividades tipificadas como crime de lavagem de dinheiro e crimes contra o sistema financeiro; II - pessoa que tenha cometido ou tentado cometer, facilitar ou participar de práticas de terrorismo, proliferação de armas de destruição em massa ou seu financiamento, conforme o disposto na Lei nº 13.260, de 2016, e na Lei nº 13.810, de 2019; III - pessoa domiciliada em jurisdição considerada pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (Gafi) como de alto risco ou com deficiências estratégicas em matéria de PLD/FTP ou em países ou dependências qualificados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) como de tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado; IV - resistência do apostador ou usuário da plataforma em fornecer informações adicionais solicitadas pelo agente operador de apostas; V - prestação de informações falsas ou de difícil verificação, notadamente para a formalização de cadastro, abertura de conta, registro de aposta ou outra operação na plataforma de apostas; VI - aporte de valores sobre os quais recaia suspeita quanto à sua origem; VII - pagamento de prêmio sobre o qual recaia suspeita de utilização para LD/FTP ou fraude; VIII - pagamento de prêmio de aposta sobre o qual recaia suspeita de manipulação de resultados, nos termos do art. 177 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte); IX - incompatibilidade entre as operações realizadas por apostador e seu padrão habitual de atividades, suas informações ocupacionais ou sua aparente situação financeira; X - movimentação atípica de valores de forma que possa sugerir o uso de ferramenta automatizada por parte do apostador; XI - aporte ou retirada de valores, em um curto tempo, que possa sugerir fracionamento ou dissimulação de operação; XII - retirada, ou tentativa de retirada, de recursos da conta transacional de apostador, logo após a realização de depósito, sem a efetivação de aposta; XIII - utilização indevida de conta por outra pessoa que não seu titular; XIV - indício da utilização de conta por intermediador que realize apostas para outras pessoas; XV - aportes em quantidade que possa sugerir a prática de intermediação de apostas; XVI - aposta na categoria bolsa de apostas (bet exchange) na qual haja indício de arranjo por dois ou mais apostadores em apostar em resultados diferentes, com a finalidade de realizar transferência de valores entre si, visando a prática de LD/FTP; XVII - contas abertas em nome de pessoa exposta politicamente (PEP); XVIII - dificuldade ou inviabilidade de coletar, verificar, validar ou atualizar informações cadastrais de apostadores ou usuários da plataforma; e XIX - quaisquer características que sinalizem, notadamente por seu caráter não usual ou atípico, possível indício de prática de LD/FTP ou outro delito correlato. Art. 26. O procedimento de análise deve reunir os elementos com base nos quais se conclua pela configuração, ou não, de possível indício de práticas de LD/FTP ou outros delitos correlatos. §1º A análise e a conclusão devem ser documentadas e seu registro deve se manter disponível para efeito de demonstração à Secretaria de Prêmios e Apostas, independentemente de terem resultado no encaminhamento de comunicação ao Coaf. §2º O prazo para o encerramento do procedimento de análise é de 30 dias, contados da data da aposta ou da operação a ela associada. Seção II Da Comunicação ao Coaf Art. 27. O agente operador de apostas deve comunicar ao Coaf apostas e outras operações a elas associadas quanto às quais se conclua, após análise, a existência de indício de prática de LD/FTP ou outro delito correlato. §1º Na conclusão quanto à existência de indício de prática de LD/FTP ou outro delito correlato devem ser levadas em conta as características, partes e demais envolvidos, valores, modo de realização, meio de pagamento, falta de fundamento econômico ou legal ou, ainda, incompatibilidade com práticas usuais da atividade ou de mercado. § 2º As comunicações ao Coaf devem: I - conter indicação dos elementos em que se baseou a correspondente análise e expor as razões pelas quais se concluiu pela configuração de indícios de prática de LD/FTP ou outro delito correlato; II - mencionar a eventual existência de intermediário no contexto dos fatos comunicados; III - detalhar as características da aposta ou outra operação a elas associada que se comunique, tais como categoria ou modalidade de jogo ou aposta, forma de pagamento e origem e destino dos recursos envolvidos; e IV - apresentar informações obtidas nos procedimentos de identificação, qualificação e classificação de risco de apostador, usuário da plataforma ou demais envolvidos, que se mostrem relevantes para esclarecer a suspeita ou o reconhecimento de caráter não usual ou atípico em relação ao que se comunique. § 3º As comunicações ao Coaf devem ser realizadas, sem prejuízo de outras obrigações aplicáveis, até o dia útil seguinte ao da conclusão do procedimento de que trata o art. 26. Art. 28. As comunicações ao Coaf previstas neste Capítulo devem ser efetuadas de acordo com as instruções definidas em sua página na internet, via Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf). Art. 29. Fica proibido ao agente operador de apostas compartilhar qualquer informação sobre comunicação ao Coaf com outrem que não o próprio Coaf e a Secretaria de Prêmios e Apostas, inclusive apostador, usuário da plataforma, demais envolvidos ou quaisquer terceiros, sob pena de responsabilização. Seção III Da Comunicação de Não Ocorrência à Secretaria de Prêmios e Apostas Art. 30. O agente operador de apostas, não identificando ao longo de um ano civil aposta ou outra operação associada que devesse comunicar ao Coaf, deverá encaminhar à Secretaria de Prêmios e Apostas a comunicação de não ocorrência de que trata o inciso III do art. 11 da Lei 9.613, de 1998. Parágrafo único. A comunicação de não ocorrência deve ser encaminhada via Sistema de Gestão de Apostas (Sigap), ou por outro canal que seja criado e informado pela Secretaria de Prêmios e Apostas. CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS DE CUMPRIMENTO IMEDIATO DE DETERMINAÇÕES DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS ORIUNDAS DO CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS (CSNU) Art. 31. Os agentes operadores de apostas devem adotar procedimentos para cumprir sem demora, nos termos do art. 9º da Lei nº 13.810, de 2019, resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) ou designações de seus comitês de sanções que determinem a indisponibilidade de ativos de titularidade, direta ou indireta, de pessoas físicas, de pessoas jurídicas ou de entidades submetidas a sanções decorrentes de tais resoluções ou designações. § 1º Os procedimentos devem incluir o acompanhamento das listas mantidas pelo CSNU e por seus comitês de sanções com as pessoas e entidades alcançadas pelas determinações de indisponibilidade de ativos referidas neste artigo. § 2º Os agentes operadores de apostas também devem adotar procedimentos para cumprir os demais deveres que lhes são atribuídos pela Lei nº 13.810, de 2019, notadamente os deveres de comunicação previstos em seu art. 10 e no parágrafo único do seu art. 14.Fechar