DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art.
3º
Concluída a
participação
no
projeto,
deverá ser
requerido
o
cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no
artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A presente coabilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da coabilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
MELINA GADELHA CARVALHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 1.018, DE 11 DE JULHO DE 2024
Habilita ao Regime Especial de Aquisição de Bens de
Capital para Empresas Exportadoras (RECAP).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de
2005; no Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005; nos arts. 629 a 637 da IN RFB nº
2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.148285/2024-29,
declara:
Art. 1º Fica habilitada ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para
Empresas Exportadoras (RECAP), na condição de pessoa jurídica preponderantemente
exportadora a que se refere o caput do art. 13 da Lei n° 11.196/2005, regulamentado pelo
Decreto n° 5.649/2005 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, a pessoa jurídica CRM BRASIL PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO HORTOFRUTICOLA
LTDA., CNPJ 10.315.749/0001-81.
Art. 2º O benefício do RECAP será aplicado a todos os estabelecimentos da
pessoa jurídica habilitada, nos termos do art. 637 da IN RFB nº 2.121/2019, e o prazo para
sua fruição extingue-se após decorridos 3 (três) anos contados da data da publicação do
presente Ato Declaratório Executivo, conforme previsto na Lei nº 11.196, de 2005, art. 14,
§ 1º; Decreto nº 5.649, de 2005, art. 9º, § 2º; e IN RFB nº 2.121/2022, art. 641, § 2º.
Art. 3º Os bens amparados por este regime especial, conforme o art. 16 da Lei
nº 11.196/2005, são apenas aqueles relacionados no anexo do Decreto nº 5.789, de 25 de
maio de 2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.581, de 26 de setembro de 2008.
Art.4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União - DOU.
ANDRÉ LUIZ ALVES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 52, DE 10 DE JULHO DE 2024
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
pessoa jurídica que especifica.
O AUDITOR-FISCAL DA EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS
AUTORIZADOS, instituída por meio da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, que
aprovou o Regimento Interno da RFB, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 da
Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo em vista o que consta
do requerimento de certificação OEA nº 14314 do Portal Siscomex, declara:
Art. 1º Certificado como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário,
com prazo
de validade
indeterminado, na
modalidade OEA-Conformidade,
função
Importador, Exportador, HIDROVER EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA., inscrição no CNPJ
sob nº 88.818.125/0001-74.
Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica supracitada.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FABIO LEMES BARROS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF10 Nº 42, DE 11 DE JULHO DE 2024
Renova o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de GRÁFICA
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas
atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que
consta
nos 
processos
nº
10166.747277/2021-01
e 
nº
13033.153.717/2024-01,
declara:
Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de
Controle de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento:
CNPJ: 90.330.622/0001-70
Nome Empresarial: GRAFICA E EDITORA IBIRUBA LTDA
Endereço: RUA RUA DUMONCEL FILHO, 1253
Bairro: CENTRO
Município: IBIRUBÁ / RS
CEP: 98.200-000
Registro: GP-10108/00108
Atividade: Gráfica
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada
à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o
responsável
pelo
desvio ficará
sujeito
ao
pagamento
do
imposto devido
e
às
penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO GEMELLI EICK
SECRETARIA DE PRÊMIOS E APOSTAS
PORTARIA SPA/MF Nº 1.143, DE 11 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre políticas, procedimentos e controles
internos de prevenção à lavagem de dinheiro, de
que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998,
do financiamento do terrorismo e da proliferação
de armas de destruição em massa (PLD/FTP) e de
outros delitos correlatos a serem adotados pelos
agentes operadores de apostas que exploram
apostas de quota fixa, de que tratam as Leis nº
13.756, de 12 de dezembro de 2018, e nº 14.790,
de 29 de dezembro de 2023.
O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso I, do Anexo l do Decreto nº 11.907, de
30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro
de 2018, na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023 e na Lei nº 9.613, de 3 de março
de 1998, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DA APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre políticas, procedimentos e controles
internos de prevenção à lavagem de dinheiro, do financiamento do terrorismo e da
proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP) e de outros delitos correlatos
a serem adotados pelos agentes operadores que exploram apostas de quota fixa de que
tratam as Leis nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e nº 14.790, de 29 de dezembro
de 2023, no cumprimento dos deveres que lhes são atribuídos pelos arts. 10 e 11 da Lei
nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, e por
legislação correlata.
Art. 2º Esta Portaria é aplicável aos agentes operadores de apostas em
relação aos deveres de PLD/FTP e de prevenção a outros delitos correlatos que lhes são
legalmente atribuídos, inclusive sob a responsabilidade de seus administradores, na
forma do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998.
Art. 3º Para fins desta Portaria considera-se:
I - agente operador de apostas: pessoa jurídica com autorização da Secretaria
de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda para explorar apostas de quota fixa;
II - apostador: pessoa natural que realiza aposta;
III - aposta: ato por meio do qual se coloca determinado valor em risco na
expectativa de obtenção de um prêmio;
IV - bolsa de apostas (bet exchange): categoria em que os apostadores
apostam uns contra os outros e o valor multiplicador da aposta (odd) é definido entre
eles e não pelo agente operador, o qual pode cobrar comissão sobre o lucro líquido da
aposta vencedora.
V - conta transacional: conta de depósito ou de pagamento pré-paga, de
titularidade do agente operador, mantida em instituição financeira ou de pagamento
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, utilizada como destino dos aportes
financeiros realizados pelos apostadores, para manutenção dos valores relativos às
apostas em aberto ou, mediante opção do apostador, para manutenção dos prêmios
recebidos;
VI - plataforma de apostas: canal eletrônico integrado ao sistema de apostas
utilizado para ofertar as apostas esportivas e os jogos on-line aos apostadores; e
VII - usuário da plataforma: pessoa natural cadastrada na plataforma de
apostas, independentemente de ter efetuado aposta.
Art. 4º Os agentes operadores de apostas devem solicitar habilitação para uso
do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), conforme o indicado na
página do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) na internet, mantendo
atualizados no sistema seus dados e os dos correspondentes usuários.
CAPÍTULO II
DAS POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º Os agentes operadores de apostas deverão adotar e implementar
políticas, procedimentos e controles internos de PLD/FTP, observado o disposto na Lei nº
9.613, de 1998, na Lei 13.260, de 16 de março de 2016 e na Lei nº 13.810, de 2019,
bem como de prevenção a outros delitos correlatos, na forma da legislação aplicável.
Art. 6º As políticas, procedimentos e controles internos de PLD/FTP devem
abranger diretrizes, especificações e mecanismos de checagem do seu efetivo
atendimento pelo agente operador de apostas.
Art. 7º As políticas internas de PLD/FTP devem contemplar, no mínimo, as
seguintes diretrizes:
I - definição de papéis e responsabilidades em relação ao cumprimento das
obrigações previstas nesta Portaria, sem prejuízo do alcance nela previsto quanto à
responsabilização administrativa pelo descumprimento de suas disposições, na forma do
art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998;
II - identificação, avaliação, análise e mitigação dos riscos de que novos
produtos, serviços ou tecnologias possam ser utilizados para práticas de lavagem de
dinheiro, financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa
(LD/FTP) ou outros delitos correlatos;
III -
desenvolvimento, implementação
e execução
de programa
de
conformidade que contemple disseminação de cultura organizacional de prevenção à
LD/FTP e a outros delitos correlatos, bem como de integridade, boa governança e
agenda ASG (ambiental, social e governança), inclusive nos termos da Lei nº 12.846, de
1º de agosto de 2013, para
funcionários, parceiros e prestadores de serviços
terceirizados; e
IV - realização periódica e contínua de atividades de informação e capacitação
em matérias de prevenção à LD/FTP e a outros delitos correlatos, contemplando
funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados.
Art. 8º Os procedimentos internos de PLD/FT devem contemplar, no mínimo,
os seguintes:
I - identificação, qualificação e classificação de risco de apostadores e usuários
da plataforma;
II - identificação, qualificação e classificação de risco de funcionários,
parceiros e prestadores de serviços terceirizados;
III
- avaliação
e classificação
de risco
de suas
atividades relativas
à
operacionalização de apostas;
IV
- avaliação
e
classificação de
risco
em
suas atividades
negociais,
contratação e desenvolvimento de produtos, operações com ativos financeiros e
imobiliários; e
V - avaliação e classificação de risco na contratação de funcionários, parceiros
e prestadores de serviços terceirizados.
Art. 9 º Os controles internos destinados à PLD/FT devem contemplar, no
mínimo, os seguintes;
I - registro e manutenção de informações relativas às suas atividades
operacionais, negociais e de administração;
II - manutenção de cadastro atualizado de apostadores e usuários da
plataforma;
III - manutenção de cadastro
atualizado de funcionários, parceiros e
prestadores de serviços terceirizados;
IV - verificação periódica e monitoramento da conformidade das instituições
de pagamento e instituições financeiras com as quais mantenha relacionamento, em
relação à autorização do Banco Central do Brasil para o seu funcionamento;
V - monitoramento, seleção e análise de operações e atividades, relativas ou
não à operacionalização de apostas, para fins de comunicação ao Coaf, nas hipóteses do
inciso II do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, bem como de realização das comunicações
previstas no art. 11 e no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 13.810, de 2019; e

                            

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