Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200096 96 Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO V DA GUARDA E DA MANUTENÇÃO DE REGISTROS E DOCUMENTOS Art. 32. Os agentes operadores de apostas devem manter registros e documentos relacionados ao cumprimento do disposto nesta Portaria por no mínimo 5 (cinco) anos, sem prejuízo de outros deveres previstos na legislação. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 33. Ao agente operador de apostas compete atender às requisições formuladas pelo Coaf na frequência, forma e condições estabelecidas pelo referido colegiado, e preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas. Art. 34. Os agentes operadores de apostas, bem como seus administradores, que deixarem de cumprir dever estabelecido nesta Portaria sujeitam-se às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, mediante processo administrativo sancionador em que se assegure às partes interessadas a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Art. 35. A Secretaria de Prêmios e Apostas poderá expedir, nos limites de suas competências institucionais, normas complementares com vistas ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 36. As regras de fiscalização, monitoramento e sanção pelo descumprimento das disposições previstas nesta Portaria serão implementadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas a partir de 1º de janeiro de 2025. Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. REGIS ANDERSON DUDENA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL PORTARIA STN/MF Nº 1.135, DE 11 DE JULHO DE 2024 (*) Estabelece mecanismos para incentivar a competição entre os agentes financeiros; define setores para a rodada de leilão que especifica; define os critérios e as condições específicas para a seleção de instituições financeiras para acesso à sublinha de financiamento parcial (blended finance), de que trata o art. 31, § 1º, inciso I, da Medida Provisória nº 1.213, de 22 de abril de 2024, no âmbito da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial do Programa Eco Invest Brasil - "Linha Eco Invest Brasil", e para a alocação dos respectivos recursos; define a alavancagem mínima para o leilão que especifica; prioriza critérios de elegibilidade previstos no art. 3º da Portaria MF nº 964, de 11 de junho de 2024; define critérios de priorização adicionais; e torna público o Leilão Eco Invest Brasil nº 1/2024. O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo parágrafo único do art. 7º, § 4º do art. 9º, art. 10, caput e parágrafo único, art. 14, e art. 21, inciso I, todos da Portaria MF nº 964, de 11 de junho de 2024, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 34 da Medida Provisória nº 1.213, de 22 de abril de 2024, resolve: Art. 1º Esta Portaria, observados os demais normativos e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e pela Portaria MF nº 964, de 11 de junho de 2024: I - estabelece mecanismos para incentivar a competição entre os agentes financeiros; II - define setores para a rodada de leilão que especifica; III - define os critérios e as condições específicas para a seleção de instituições financeiras para acesso à sublinha de financiamento parcial (blended finance), de que trata o art. 31, § 1º, inciso I, da Medida Provisória nº 1.213, de 22 de abril de 2024, no âmbito da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial do Programa Eco Invest Brasil - "Linha Eco Invest Brasil", e para a alocação dos respectivos recursos; IV - define a alavancagem mínima para o leilão que especifica; V - prioriza critérios de elegibilidade previstos no art. 3º da Portaria MF nº 964, de 2024, e define critérios de priorização adicionais; e VI - torna público o Leilão Eco Invest Brasil nº 1/2024. Parágrafo único. Esta Portaria aplica-se exclusivamente ao Leilão Eco Invest Brasil nº 1/2024. CAPÍTULO I DOS MECANISMOS PARA INCENTIVAR A COMPETIÇÃO ENTRE OS AGENTES FINANCEIROS Art. 2º Para acessar a sublinha de financiamento parcial (blended finance) da Linha Eco Invest Brasil e habilitar-se no presente Leilão, serão consideradas apenas as instituições financeiras: I - autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, observados os requisitos definidos no art. 11 da Portaria MF nº 964, de 2024; II - que tenham experiência e condições de realizar operações de captação de recursos no exterior para financiamento de projetos de investimentos sustentáveis no Brasil; III - que apresentem propostas que utilizem operações de captação ou atração de recursos externos, por meio de operações contratuais de crédito ou captações nos mercados de capitais, para financiamento de projetos de investimentos sustentáveis no Brasil, observados os critérios de elegibilidade definidos no art. 3º da Portaria MF nº 964, de 2024; IV - que apresentem propostas com índice de alavancagem financeira de, no mínimo, seis; V - que assumam os riscos das operações, incluído o risco de crédito; VI - que possuam condições de cumprir as salvaguardas socioambientais definidas no art. 5º da Portaria MF nº 964, de 2024; e VII - que declarem a execução de operações de hedge cambial para minimizar o risco cambial de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) das captações em moeda estrangeira do projeto financiado ou declarem a desnecessidade em função de possuírem hedge natural para as suas operações. Parágrafo único. As instituições financeiras elegíveis poderão participar do processo de seleção em consórcio composto por, no máximo, duas instituições. CAPÍTULO II DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A SELEÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Art. 3º A instituição financeira interessada em acessar a sublinha de financiamento parcial (blended finance) da Linha Eco Invest Brasil deverá apresentar à Secretaria do Tesouro Nacional a seguinte documentação: I - declaração de que se responsabiliza por atender a todos os critérios e condições estabelecidos pela Portaria MF nº 964, de 2024, inclusive quanto à observância das salvaguardas durante toda a alocação dos recursos, nos termos do Anexo I a esta Portaria; e II - relatório de pré-alocação dos recursos, de que trata o art. 14 da Portaria MF nº 964, de 2024, nos termos do art. 4º desta Portaria. Parágrafo único A documentação a que se refere o inciso I do caput poderá ser utilizada para mais de um leilão, desde que os leilões sejam realizados no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses da data da assinatura do contrato da respectiva instituição financeira junto ao Programa Eco Invest. CAPÍTULO III DO RELATÓRIO DE PRÉ-ALOCAÇÃO Art. 4º O relatório de pré-alocação, de que tratam o art. 14 da Portaria MF nº 964, de 2024, e o inciso III do art. 3º desta Portaria, deverá conter, no mínimo: I - o montante de recursos financeiros solicitados da sublinha blended finance; II - o montante de recursos que serão viabilizados por meio das operações de captação de recursos externos e o respectivo índice de alavancagem financeira, calculado com base na razão entre o montante nominal do capital externo a ser mobilizado e o montante nominal solicitado da sublinha blended finance; III - a alocação indicativa dos limites mínimos e máximos em cada atividade elegível para o uso dos recursos; IV - as informações sobre o uso dos critérios de priorização de que trata o art. 9º da Portaria MF nº 964, de 2024, que incluirão, adicionalmente, se e de que forma o projeto contribui para: a) recuperação da vegetação nativa, manejo florestal sustentável e sistemas agroflorestais; b) projetos de bioeconomia e de produção de biocombustíveis; c) exportação de bens e serviços brasileiros; d) a ampliação de conteúdo local em máquinas e equipamentos nos projetos de investimentos elegíveis; e e) o adensamento tecnológico nos setores elegíveis; e V - o cronograma estimado para a realização das operações financeiras associadas ao projeto de investimento e para o desembolso dos recursos. § 1º As informações apresentadas pelas instituições financeiras no relatório de pré-alocação terão caráter declaratório e deverão ser apresentadas no modelo disponível no endereço eletrônico do Programa Eco Invest Brasil. § 2º Cada instituição financeira deverá apresentar propostas separadamente por faixa de alavancagem. § 3º Os índices de alavancagem devem ser iguais ou superiores a seis e variáveis em intervalos unitários, entre seis e vinte, nos termos do Anexo III a esta Portaria. § 4º A alocação dos recursos em limites mínimos e máximos a que se refere o inciso III do caput deverá observar a amplitude máxima de 40 (quarenta) pontos percentuais. § 5º Para fins do cálculo do montante de recursos a que se refere o inciso II do caput, deverá ser utilizada a taxa "Ptax de compra", divulgada pelo Banco Central do Brasil, constante do Anexo II a esta Portaria. § 6º Os fluxos financeiros de desembolsos aos projetos deverão observar os mesmos prazos previstos na Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024 para os desembolsos da sublinha blended finance e das respectivas mobilizações de recursos externos, ressalvados os casos de projetos cuja escala e complexidade demandem um período maior de execução, devidamente demonstrado, a critério do Comitê Executivo. CAPÍTULO IV DOS CRITÉRIOS PARA ALOCAÇÃO E REPASSE DOS RECURSOS Art. 5º A seleção das instituições financeiras será realizada da seguinte forma: I - para cada índice de alavancagem financeira, será efetuada a classificação das propostas com base nos maiores índices de impacto, definidos como a razão quantitativa entre o capital externo mobilizado e o valor presente do subsídio implícito da linha de capital catalítico público alocado nas atividades elegíveis, nos termos do manual operacional a ser divulgado pela Secretaria do Tesouro Nacional; II - os valores globais disponíveis de capital catalítico da sublinha blended finance serão primeiramente distribuídos no índice de maior alavancagem financeira, em ordem decrescente das propostas com maior índice de impacto; III - caso os montantes globais sejam suficientes para atendimento de todas as propostas do maior índice de alavancagem financeira, os recursos remanescentes poderão ser distribuídos para o índice seguinte, em ordem decrescente de alavancagem financeira, observada a classificação das propostas pelo índice de impacto em cada índice de alavancagem; e IV - os critérios de priorização servirão para desempate entre propostas com o mesmo índice de impacto em cada índice de alavancagem financeira. § 1º Os critérios de priorização serão avaliados em seu conjunto nos termos do relatório de pré-alocação. § 2º O lance mínimo do leilão será de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) por proponente por índice de alavancagem. § 3º O montante máximo a ser destinado a cada agente financeiro da sublinha não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do montante total destinado ao final do presente Leilão. § 4º Caso o leilão conte com menos de quatro agentes financeiros participantes, o montante máximo a que se refere o § 3º poderá ser ajustado proporcionalmente ao número de participantes. § 5º Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional calcular o índice de impacto das diferentes propostas com base na metodologia prevista no Anexo II a esta Portaria. Art. 6º O repasse dos recursos financeiros da sublinha de blended finance será precedido da assinatura de contrato de adesão pelo agente financeiro selecionado. Parágrafo único. O modelo de contrato de adesão será disponibilizado, no prazo máximo de quinze dias da vigência desta Portaria, no endereço eletrônico do Programa Eco Invest Brasil. CAPÍTULO V DAS ATIVIDADES ELEGÍVEIS Art. 7º As atividades elegíveis ao uso dos recursos da sublinha de financiamento parcial (blended finance) da Linha Eco Invest Brasil deverão observar o disposto nos arts. 3º a 5º da Portaria MF nº 964, de 2024. Parágrafo único. As atividades elegíveis deverão compor projetos de investimento do tipo greenfield. Art. 8º Não serão elegíveis para participação no Leilão de que trata esta Portaria as atividades nos seguintes eixos: I - energia solar; II - energia eólica; e III - transmissão, exceto a integração com sistemas isolados. Art. 9º Os investimentos realizados com recursos da linha de blended finance deverão dar preferência a aquisição de produtos e serviços nacionais, sempre que houver disponibilidade de similar produzido no Brasil em relação ao produzido no exterior. Parágrafo único. A não observância do disposto no caput poderá ensejar a suspensão do acesso aos recursos da linha de blended finance, além da suspensão de realizações de novas operações com recursos da linha. CAPÍTULO VI DOS PRAZOS Art. 10º As propostas deverão ser submetidas à Secretaria do Tesouro Nacional em até sessenta dias da data de publicação desta Portaria. Parágrafo único. As propostas deverão ser enviadas ao endereço eletrônico leilaoecoinvest@tesouro.gov.br. CAPÍTULO VII DA HOMOLOGAÇÃO Art. 11. A Secretaria do Tesouro Nacional encaminhará o resultado final da alocação de recursos do presente Leilão para homologação do Comitê Executivo do Programa Eco Invest Brasil, em até vinte dias do término do prazo para envio de informações pelas instituições financeiras. Art. 12. O resultado da seleção será divulgado no sítio eletrônico do Tesouro Transparente em até quarenta e cinco dias a partir do prazo final para envio da documentação de que trata o art. 3º.Fechar