DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO V
DA GUARDA E DA MANUTENÇÃO DE REGISTROS E DOCUMENTOS
Art. 32. Os agentes operadores de apostas devem manter registros e
documentos relacionados ao cumprimento do disposto nesta Portaria por no mínimo 5
(cinco) anos, sem prejuízo de outros deveres previstos na legislação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Ao agente operador de apostas compete atender às requisições
formuladas pelo Coaf na frequência, forma e condições estabelecidas pelo referido
colegiado, e preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.
Art. 34. Os agentes operadores de apostas, bem como seus administradores,
que deixarem de cumprir dever estabelecido nesta Portaria sujeitam-se às sanções
previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, mediante processo administrativo
sancionador em que se assegure às partes interessadas a observância dos princípios do
contraditório e da ampla defesa.
Art. 35. A Secretaria de Prêmios e Apostas poderá expedir, nos limites de
suas competências institucionais, normas complementares com vistas ao cumprimento do
disposto nesta Portaria.
Art. 
36. 
As 
regras 
de
fiscalização, 
monitoramento 
e 
sanção 
pelo
descumprimento das disposições previstas nesta Portaria serão implementadas pela
Secretaria de Prêmios e Apostas a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGIS ANDERSON DUDENA
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
PORTARIA STN/MF Nº 1.135, DE 11 DE JULHO DE 2024 (*)
Estabelece
mecanismos 
para
incentivar
a
competição entre os agentes financeiros; define
setores para a rodada de leilão que especifica;
define os critérios e as condições específicas para
a seleção de instituições financeiras para acesso à
sublinha 
de 
financiamento 
parcial 
(blended
finance), de que trata o art. 31, § 1º, inciso I, da
Medida Provisória nº 1.213, de 22 de abril de
2024, no âmbito da Linha de Mobilização de
Capital Privado Externo e Proteção Cambial do
Programa Eco Invest Brasil - "Linha Eco Invest
Brasil", e para a alocação dos respectivos recursos;
define a alavancagem mínima para o leilão que
especifica; 
prioriza 
critérios
de 
elegibilidade
previstos no art. 3º da Portaria MF nº 964, de 11
de junho de 2024; define critérios de priorização
adicionais; e torna público o Leilão Eco Invest
Brasil nº 1/2024.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo parágrafo único do art. 7º, § 4º do art. 9º, art. 10, caput e
parágrafo único, art. 14, e art. 21, inciso I, todos da Portaria MF nº 964, de 11 de
junho de 2024, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 34 da Medida Provisória
nº 1.213, de 22 de abril de 2024, resolve:
Art. 1º Esta Portaria, observados
os demais normativos e condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e pela Portaria MF nº 964, de 11 de
junho de 2024:
I - estabelece mecanismos para incentivar a competição entre os agentes
financeiros;
II - define setores para a rodada de leilão que especifica;
III - define os critérios e as condições específicas para a seleção de
instituições financeiras para acesso à sublinha de financiamento parcial (blended
finance), de que trata o art. 31, § 1º, inciso I, da Medida Provisória nº 1.213, de 22
de abril de 2024, no âmbito da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e
Proteção Cambial do Programa Eco Invest Brasil - "Linha Eco Invest Brasil", e para a
alocação dos respectivos recursos;
IV - define a alavancagem mínima para o leilão que especifica;
V - prioriza critérios de elegibilidade previstos no art. 3º da Portaria MF nº
964, de 2024, e define critérios de priorização adicionais; e
VI - torna público o Leilão Eco Invest Brasil nº 1/2024.
Parágrafo único. Esta Portaria aplica-se exclusivamente ao Leilão Eco Invest
Brasil nº 1/2024.
CAPÍTULO I
DOS MECANISMOS PARA INCENTIVAR A COMPETIÇÃO ENTRE OS AGENTES
FINANCEIROS
Art. 2º Para acessar a sublinha de financiamento parcial (blended finance)
da Linha Eco Invest Brasil e habilitar-se no presente Leilão, serão consideradas apenas
as instituições financeiras:
I - autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, observados os
requisitos definidos no art. 11 da Portaria MF nº 964, de 2024;
II - que tenham experiência e condições de realizar operações de captação
de recursos no exterior para financiamento de projetos de investimentos sustentáveis
no Brasil;
III - que apresentem propostas que utilizem operações de captação ou
atração de recursos externos, por meio de operações contratuais de crédito ou
captações nos mercados de capitais, para financiamento de projetos de investimentos
sustentáveis no Brasil, observados os critérios de elegibilidade definidos no art. 3º da
Portaria MF nº 964, de 2024;
IV - que apresentem propostas com índice de alavancagem financeira de, no
mínimo, seis;
V - que assumam os riscos das operações, incluído o risco de crédito;
VI - que possuam condições de cumprir as salvaguardas socioambientais
definidas no art. 5º da Portaria MF nº 964, de 2024; e
VII - que declarem a execução de operações de hedge cambial para
minimizar o risco cambial de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) das captações em
moeda estrangeira do projeto financiado ou declarem a desnecessidade em função de
possuírem hedge natural para as suas operações.
Parágrafo único. As instituições financeiras elegíveis poderão participar do
processo de seleção em consórcio composto por, no máximo, duas instituições.
CAPÍTULO II
DA DOCUMENTAÇÃO
NECESSÁRIA PARA A SELEÇÃO
DAS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS
Art. 3º A instituição financeira interessada em acessar a sublinha de
financiamento parcial (blended finance) da Linha Eco Invest Brasil deverá apresentar à
Secretaria do Tesouro Nacional a seguinte documentação:
I - declaração de que se responsabiliza por atender a todos os critérios e
condições estabelecidos pela Portaria MF nº 964, de 2024, inclusive quanto à
observância das salvaguardas durante toda a alocação dos recursos, nos termos do
Anexo I a esta Portaria; e
II - relatório de pré-alocação dos recursos, de que trata o art. 14 da
Portaria MF nº 964, de 2024, nos termos do art. 4º desta Portaria.
Parágrafo único A documentação a que se refere o inciso I do caput poderá
ser utilizada para mais de um leilão, desde que os leilões sejam realizados no prazo
de até 24 (vinte e quatro) meses da data da assinatura do contrato da respectiva
instituição financeira junto ao Programa Eco Invest.
CAPÍTULO III
DO RELATÓRIO DE PRÉ-ALOCAÇÃO
Art. 4º O relatório de pré-alocação, de que tratam o art. 14 da Portaria MF
nº 964, de 2024, e o inciso III do art. 3º desta Portaria, deverá conter, no
mínimo:
I - o montante de recursos financeiros solicitados da sublinha blended
finance;
II - o montante de recursos que serão viabilizados por meio das operações
de captação de recursos externos e o respectivo índice de alavancagem financeira,
calculado com base na razão entre o montante nominal do capital externo a ser
mobilizado e o montante nominal solicitado da sublinha blended finance;
III - a alocação indicativa dos limites mínimos e máximos em cada atividade
elegível para o uso dos recursos;
IV - as informações sobre o uso dos critérios de priorização de que trata o
art. 9º da Portaria MF nº 964, de 2024, que incluirão, adicionalmente, se e de que
forma o projeto contribui para:
a) recuperação da vegetação nativa, manejo florestal sustentável e sistemas
agroflorestais;
b) projetos de bioeconomia e de produção de biocombustíveis;
c) exportação de bens e serviços brasileiros;
d) a ampliação de conteúdo local em máquinas e equipamentos nos
projetos de investimentos elegíveis; e
e) o adensamento tecnológico nos setores elegíveis; e
V - o cronograma estimado para a realização das operações financeiras
associadas ao projeto de investimento e para o desembolso dos recursos.
§ 1º As informações apresentadas pelas instituições financeiras no relatório
de pré-alocação terão caráter declaratório e deverão ser apresentadas no modelo
disponível no endereço eletrônico do Programa Eco Invest Brasil.
§ 2º Cada instituição financeira deverá apresentar propostas separadamente
por faixa de alavancagem.
§ 3º Os índices de alavancagem devem ser iguais ou superiores a seis e
variáveis em intervalos unitários, entre seis e vinte, nos termos do Anexo III a esta
Portaria.
§ 4º A alocação dos recursos em limites mínimos e máximos a que se
refere o inciso III do caput deverá observar a amplitude máxima de 40 (quarenta)
pontos percentuais.
§ 5º Para fins do cálculo do montante de recursos a que se refere o inciso
II do caput, deverá ser utilizada a taxa "Ptax de compra", divulgada pelo Banco Central
do Brasil, constante do Anexo II a esta Portaria.
§ 6º Os fluxos financeiros de desembolsos aos projetos deverão observar os
mesmos prazos previstos na Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024 para os
desembolsos da sublinha blended finance e das respectivas mobilizações de recursos
externos, ressalvados os casos de projetos cuja escala e complexidade demandem um
período maior de execução, devidamente demonstrado, a critério do Comitê
Executivo.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS PARA ALOCAÇÃO E REPASSE DOS RECURSOS
Art. 5º A seleção das instituições financeiras será realizada da seguinte
forma:
I - para cada índice de alavancagem financeira, será efetuada a classificação
das propostas com base nos maiores índices de impacto, definidos como a razão
quantitativa entre o capital externo mobilizado e o valor presente do subsídio implícito
da linha de capital catalítico público alocado nas atividades elegíveis, nos termos do
manual operacional a ser divulgado pela Secretaria do Tesouro Nacional;
II - os valores globais disponíveis de capital catalítico da sublinha blended
finance serão primeiramente distribuídos no índice de maior alavancagem financeira,
em ordem decrescente das propostas com maior índice de impacto;
III - caso os montantes globais sejam suficientes para atendimento de todas
as propostas do maior índice de alavancagem financeira, os recursos remanescentes
poderão ser distribuídos para o índice seguinte, em ordem decrescente de alavancagem
financeira, observada a classificação das propostas pelo índice de impacto em cada
índice de alavancagem; e
IV - os critérios de priorização servirão para desempate entre propostas com
o mesmo índice de impacto em cada índice de alavancagem financeira.
§ 1º Os critérios de priorização serão avaliados em seu conjunto nos termos
do relatório de pré-alocação.
§ 2º O lance mínimo do leilão será de R$ 500.000.000,00 (quinhentos
milhões de reais) por proponente por índice de alavancagem.
§ 3º O montante máximo a ser destinado a cada agente financeiro da
sublinha não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do montante total
destinado ao final do presente Leilão.
§ 4º Caso o leilão conte com menos de quatro agentes financeiros
participantes, o montante máximo a que se refere o § 3º poderá ser ajustado
proporcionalmente ao número de participantes.
§ 5º Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional calcular o índice de impacto
das diferentes propostas com base na metodologia prevista no Anexo II a esta
Portaria.
Art. 6º O repasse dos recursos financeiros da sublinha de blended finance
será precedido
da assinatura
de contrato
de adesão
pelo agente
financeiro
selecionado.
Parágrafo único. O modelo de contrato de adesão será disponibilizado, no
prazo máximo de quinze dias da vigência desta Portaria, no endereço eletrônico do
Programa Eco Invest Brasil.
CAPÍTULO V
DAS ATIVIDADES ELEGÍVEIS
Art. 7º As
atividades elegíveis ao uso dos recursos
da sublinha de
financiamento parcial (blended finance) da Linha Eco Invest Brasil deverão observar o
disposto nos arts. 3º a 5º da Portaria MF nº 964, de 2024.
Parágrafo único.
As atividades elegíveis
deverão compor
projetos de
investimento do tipo greenfield.
Art. 8º Não serão elegíveis para participação no Leilão de que trata esta
Portaria as atividades nos seguintes eixos:
I - energia solar;
II - energia eólica; e
III - transmissão, exceto a integração com sistemas isolados.
Art. 9º Os investimentos realizados com recursos da linha de blended
finance deverão dar preferência a aquisição de produtos e serviços nacionais, sempre
que houver disponibilidade de similar produzido no Brasil em relação ao produzido no
exterior.
Parágrafo único. A não observância do disposto no caput poderá ensejar a
suspensão do acesso aos recursos da linha de blended finance, além da suspensão de
realizações de novas operações com recursos da linha.
CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS
Art. 10º As propostas deverão ser submetidas à Secretaria do Tesouro
Nacional em até sessenta dias da data de publicação desta Portaria.
Parágrafo único. As propostas deverão ser enviadas ao endereço eletrônico
leilaoecoinvest@tesouro.gov.br.
CAPÍTULO VII
DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 11. A Secretaria do Tesouro Nacional encaminhará o resultado final da
alocação de recursos do presente Leilão para homologação do Comitê Executivo do
Programa Eco Invest Brasil, em até vinte dias do término do prazo para envio de
informações pelas instituições financeiras.
Art. 12. O resultado da seleção será divulgado no sítio eletrônico do
Tesouro Transparente em até quarenta e cinco dias a partir do prazo final para envio
da documentação de que trata o art. 3º.

                            

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