Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200097 97 Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO VIII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 13. A instituição financeira deverá enviar o relatório de prestação de contas de que trata o Capítulo III da Portaria MF nº 964, de 2024, acompanhado de parecer de auditoria independente, em até vinte e quatro meses da data de homologação do presente Leilão, observados o disposto nos arts. 17 a 19 da Portaria MF nº 964, de 2024, e o formato padrão estabelecido no manual operacional a ser divulgado pela Secretaria do Tesouro Nacional. § 1º O relatório de prestação de contas deverá ser enviado ao Banco do Brasil S.A., o qual prestará apoio operacional ao Programa e consolidará as prestações de contas das instituições financeiras participantes para posterior encaminhamento à Secretaria-Executiva do Comitê Executivo do Programa Eco Invest Brasil. § 2º A comprovação da efetiva internalização dos recursos externos deve ser feita mediante a apresentação de registro de operação cambial, realizada com instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil. § 3º A demonstração de compatibilidade de uso dos recursos com os critérios de elegibilidade e de uso e alocação dos recursos definidos na Portaria MF nº 964, de 2024, a que se refere o inciso V do art. 18 da referida Portaria, deverá discriminar a alocação dos recursos captados no mercado e da sublinha de blended finance nos respectivos projetos, segmentados por atividade elegível. Art. 14. Além do relatório de que trata o art. 11, a instituição financeira deverá enviar, a cada doze meses da data do primeiro relatório, relatórios subsequentes de prestação de contas, nos termos do § 1º do art. 18 da Portaria MF nº 964, de 2024, em modelo a ser definido pela Secretaria-Executiva do Comitê Executivo do Programa Eco Invest Brasil. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. O fornecimento de informações falsas para os fins desta Portaria sujeitará o infrator à devolução dos valores recebidos e à comunicação da irregularidade, pela Secretaria do Tesouro Nacional, ao Banco Central do Brasil e ao Ministério Público para fins de apuração de crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal. Art. 16. A instituição financeira deverá fornecer, quando solicitada, informações acerca da aplicação dos recursos da sublinha blended finance. Art. 17. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria serão dirimidos pela Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA ANEXO I Modelo para envio da declaração de que trata o art. 3º, inciso I, desta Portaria Declaração de Responsabilidade Local e data: Instituição financeira: Endereço: Dados para contato: Para fins de atuação como agente financeiro e de utilização dos recursos da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial, no âmbito do Programa Eco Invest Brasil, esta instituição financeira declara que se responsabiliza por atender a todos os critérios e condições estabelecidos na Portaria STN nº 1.135, de 11 de julho de 2024, e na Portaria MF nº 964, de 11 de junho de 2024, incluídas as salvaguardas socioambientais, durante todo o período de alocação dos recursos. Adicionalmente, estamos cientes de que a prestação de declaração falsa sujeitará o infrator à devolução dos valores recebidos e à comunicação da irregularidade ao Banco Central do Brasil e ao Ministério Público para fins de apuração de crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal, aplicando-se o disposto no art. 13 desta Portaria e no parágrafo único do art. 39 da Medida Provisória nº 1.213, de 22 de abril de 2024. Assinatura e identificação do gestor responsável: ANEXO II Fórmulas da metodologia de cálculo O Tesouro Nacional irá calcular o índice de impacto com base na fórmula abaixo, considerando o sistema de amortização constante (SAC) e a periodicidade semestral: 1_MF_12_001 ANEXO III 1_MF_12_002 (*) Republicada por ter saído, no DOU nº 132, de 11-7-2024, Seção 1, pág. 55, com incorreção do original. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 22.320, DE 11 DE JULHO DE 2024 A Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza AZUMI ASSET MANAGEMENT LTDA., CNPJ nº 54.782.532, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. GLAUCILENE CHEREM DA CUNHA Em exercício SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO DE CONDUTA COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.072, DE 2 DE JULHO DE 2024 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no artigo 44 da Resolução CNSP nº 381, de 4 de março de 2020, combinado com o inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.618284/2024-86, resolve: Art. 1º Homologar a eleição de administradores de SPLIT RISK SEGURADORA S.A., CNPJ nº 43.505.273/0001-09, com sede na cidade do Uberlândia - MG, conforme deliberado na assembleia geral ordinária realizada em 28 de março de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.073, DE 3 DE JULHO DE 2024 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso I do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.611913/2024-47, resolve: Art. 1º Homologar a reforma e consolidação do estatuto social de ESSOR SEGUROS S.A., CNPJ nº 14.525.684/0001-50, com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ, conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 29 de fevereiro de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.074, DE 4 DE JULHO DE 2024 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria Susep nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 4º e no art. 12 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, nos arts. 4º, inciso II, 5º, inciso V, e 30 da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.618253/2024-25, resolve: Art. 1º Homologar as seguintes deliberações tomadas pelos acionistas de SWISS REINSURANCE AMERICA CORPORATION - ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NO BRASIL LTDA , CNPJ nº 09.400.825/0001-78, ressegurador admitido, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme 17ª alteração do contrato social realizada em 12 de abril de 2024: I - reeleição do Sr. Fábio Arturo Corrias para o cargo de diretor presidente; e II - reeleição do Sr. Frederico Santana Knapp para o cargo de diretor. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHOFechar